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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida em Ação de Rescisão Contratual, c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência movida pela agravada Aline De Lima Antunes em face do banco ora agravante e de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo que, na decisão ora agravada, o douto juízo monocrático deferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança de “juros de obra” ou “taxa de execução de obra”, ou qualquer outra rubrica de mesma natureza, referente ao contrato objeto da lide (contrato nº 237.908.108) até a efetiva expedição do “habite-se”. Ainda, determinou que as rés deverão efetuar o recálculo das parcelas contratuais com a substituição da correção monetária devida após a data limite para entrega da obra pelo IPCA, salvo nos períodos em que o índice setorial for menor do que este último. Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, fixou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir uma única vez, já que se trata de obrigação negativa. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que deveria ter sido indeferido o pedido liminar, defendendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero agente financeiro do PNHR, cujas atribuições estão previstas na norma do Art. 8° da Portaria n° 268/2017 do Ministério das Cidades, se limitando ao cumprimento do contrato de financiamento, à cobrança dos encargos estipulados no contrato e o acompanhamento do andamento das obras. Alega que eventual atraso na conclusão das obras não pode ser imputado ao banco, mas à Entidade Organizadora e a CRE, responsáveis diretas pela fiscalização da execução das obras, bem como pela gestão dos recursos financeiros liberados. No mérito, defende estarem ausentes no caso os requisitos do art. 300 para concessão da medida liminar. Alega ainda que somente o responsável pelo atraso da obra poderá arcar com os valores questionados pela parte agravada, haja vista ser este o motivo que ensejou a propositura da demanda. Sustenta que não há nenhum recebimento excessivo pela parte agravante, pois os tais “juros de obra” (que na verdade são apenas os juros remuneratórios) não se constituem em pagamentos indevidos, mas apenas pagamentos que continuariam a ser feitos normalmente mesmo depois do início da fase amortização. Aduz ainda que, se apesar disso tudo o Juízo entender que os valores cobrados pela parte agravante a título de juros são indevidos e devem ser ressarcidos à parte agravada, então é o caso de compensação, pois ainda existe dívida a ser paga pelo mutuário. Afirma que não resta dúvida de que os “encargos adicionais” (juros) na fase de obra são devidos pelo mutuário, sendo que a conduta do Banco está amparada tanto no contrato, quanto na legislação vigente. Por fim, pleiteia que seja excluída ou minorada a multa fixada para o caso de descumprimento da liminar. Indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso, ante a ausência de pedido liminar (mov. 9.1). Renunciado o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Primeiramente, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva, há que se refutar a preliminar, pois, se é a instituição financeira que efetua a cobrança considerava indevida, deve figurar no polo passivo da demanda, até porque depende dela o cumprimento da medida liminar. Sua responsabilidade no que diz respeito a outros aspectos da lide há que ser analisada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno, não cabendo a este órgão julgador antecipar o julgamento. Em que pese a irresignação formulada pelo banco ora agravante, verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau no que diz respeito à concessão da liminar está de acordo com o que vem entendendo esta Corte de Justiça, havendo plena possibilidade de deferimento da tutela, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A taxa de evolução de obra, também denominada como “juros de obra”, é composta por juros e atualização monetária, sendo quitada pelo mutuário em favor do agente financeiro que realizou o financiamento imobiliário. A instituição financeira, então, libera de forma progressiva os valores às construtoras para realizar a edificação das unidades prediais vendidas. Ou seja, tal taxa consiste na cobrança de juros pela instituição financeira ao construtor nos financiamentos imobiliários, viabilizando a edificação e comercialização de imóveis na planta Em se tratando de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos repetitivos, pacificou o entendimento de que é lícita a cobrança de juros de obra durante a evolução da obra. Entretanto, referida cobrança se torna indevida se, extrapolado o prazo ajustado no contrato para o seu término, incluído o período de tolerância, a obra não é devidamente entregue. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.” (STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em25/09/2019, DJe 27/09/2019) Assim, sendo inconteste o atraso no prazo de entrega da obra em questão, mostra-se plenamente aplicável o entendimento fixado pelo STJ em julgamento do Tema n. 996, acima citado, sendo autorizada a concessão da liminar, pois demonstrada a probabilidade do direito da parte. Neste sentido vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA DE. JUROS DE OBRA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGALIDADE RESP Nº 1729593/SP (TEMA 996). INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE SE MOSTRA REGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO ÍNDICE UTILIZADO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS DEVIDOS. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0057672-81.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DE LIMINAR SUSPENDENDO A COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA (JUROS DE OBRA). HIGIDEZ DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REFERIDA TAXA QUANDO NÃO HÁ EVOLUÇÃO NA OBRA E SUA CAUSA NÃO É IMPUTÁVEL AO PROMITENTE-COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível -0043467-81.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 20.04.2020) (grifei) No que diz respeito às alegações formuladas pelo Banco em seu agravo, e que extrapolam o âmbito do agravo, pois ainda não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, não é possível a este Colegiado a apreciação destas neste momento processual. Estando o recurso direcionado a reformar a decisão que concedeu a medida liminar, cumpre a este juízo recursal a apreciação da ocorrência ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, não devendo adiantar o resultado da demanda, sob pena de supressão de instância. E o caso é que, no que diz respeito à concessão da tutela de urgência, sua concessão é perfeitamente justificada, não comportando qualquer reforma a decisão monocrática. Plenamente justificada, ainda, a multa por não descumprimento da medida, que não foi fixada em valor exacerbado, e não é medida de difícil cumprimento, bastando à instituição financeira deixar de efetuar determinada cobrança. Não há qualquer risco de irreversibilidade da medida e, conforme mencionado, as questões postas nos autos acerca dos aspectos do contrato devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
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