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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O INSS apelou da sentença (M. 72.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “I. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Após inúmeros debates sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou jurisprudência nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n 4425 e 4357. Dessa forma, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, a partir de 30/06/2009, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); por fim, a partir de 26/03/2015, a correção monetária deve se basear no IPCA-E. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. II. Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).(...)III. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos [1] simples. Confira:(...)” Postulou a reforma da sentença (M. 79.1), alegando em suas razões recursais que:o auxílio-acidente é devido ao segurado, como indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual;no caso, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e pela inexistência de redução da capacidade; o juízo singular interpretou, equivocadamente, limitação funcional como sinônimo de redução da capacidade laborativa;todavia, são conceitos distintos; “enquanto que a redução da capacidade de exercer o trabalho cotidiano gera direito à indenização, a limitação funcional de membro ou órgão, por si, não autoriza a concessão da indenização, naqueles casos em que não exista interferência para com o potencial produtivo”;requereu, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; eventualmente, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a suspensão do processo em razão do Tema 862 do STJ.Intimado para apresentar contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção da sentença (M. 84.1).Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela intimação do Estado do Paraná acerca da sentença (M. 17.1-TJ).Foi determinada a inclusão do Estado do Paraná na condição de interessado (M. 20.1-TJ), assim como sua intimação, sendo interposta apelação postulando a reforma da sentença, na parte em que o condenou ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados (M. 29.1-TJ).Os autos foram encaminhados novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento dos recursos do INSS e do Estado do Paraná (M. 48.1-TJ).Diante do julgamento do Tema 1044 pelo STJ, o apelante Estado do Paraná requereu a desistência do recurso (M. 51.1-TJ).Com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, esta Relatora homologou a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto, julgando extinto o procedimento recursal (M. 52.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentença O autor alegou que, em razão de acidente de trajeto, ocorrido em 27.10.2017, sofreu “trauma grave na perna esquerda, causando lesão na parte inferior e superior do ligamento do tornozelo esquerdo, ruptura ligamentar lateral com entorse em grau 3”, o que lhe teria reduzido a capacidade laborativa para a função de técnico em informática.Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/620.930.968-6, de 12.11.2017 a 07.03.2018 (cf. CNIS de M. 1.8).Postulou, assim, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.Na sentença ora examinada, o magistrado singular considerou que restou demonstrada a redução da capacidade do autor para o trabalho habitual, concluindo ser devido o benefício de auxílio-acidente. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS de M. 1.4 e pelo CNIS de M. 32.1 que demonstraram que na data do acidente (27.10.2017) o autor estava registrado pela empresa QI Informática Ltda, na função de auxiliar técnico de informática.Ademais, já tinha havido a concessão anterior de benefício previdenciário em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 32.3).Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.Embora não tenha sido juntada a CAT, no laudo elaborado pelo INSS (M. 32.2), em 02.01.2018, constou que o autor apresentou administrativamente a Comunicação de Acidente de Trabalho. Veja-se: “História: Exame Físico: AX1 - 02/02/2017 - diz ser técnico de informática, 30 anos, relata acidente de trabalho com lesão em tornozelo esq. Diz ainda sentir dor. RX - ausência de fratura. US - do tornozelo esq. Tendão fibular curto e fibular longo normal. Tendão calcâneo com forma e contornos, dimensões normal. Diz estar no aguardo de RNM. Trouxe CAT. DID + DII - 27/10/2017 - data do acidente.(...)CID: S932 Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé(...)Ac. do trabalho: Sim” O perito judicial também reconheceu o nexo no laudo de M. 60.1: “p - A doença ou moléstia guarda relação com o acidente de trabalho alegado ou tem causa diversa? R: acidente alegado.” Acrescente-se, por fim, que o nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão de auxílio-doença na espécie acidentária – códigos 91 (M. 32.3).Quanto à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, constou do laudo pericial elaborado em 16.12.2020, o seguinte (M. 60.1):o autor, em decorrência de trauma, sofreu “lesão de partes moles e ruptura de tornozelo E” (resposta ao quesito “a” do juízo); de acordo com a ressonância magnética, apresenta “discreta lipossubstituição muscular difusa e simétrica no segmento avaliado” (resposta ao quesito “a” do juízo);no exame físico, caminhou sem dificuldades e não apresentou limitações físicas incapacitantes (resposta ao quesito “a” do juízo);possui “limitação de mobilidade de dorsiflexão do tornozelo E” (resposta ao quesito “a” do juízo);apresenta redução funcional leve/moderada e definitiva do membro lesionado (resposta ao quesito “c” do juízo);não há redução da capacidade laborativa (resposta ao quesito “c” do juízo);a patologia não gera incapacidade laborativa atual para a atividade habitual ou para a atividade que realizava quando sofreu o acidente (resposta ao quesito “d” do juízo);o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (resposta ao quesito “h” do juízo);a moléstia guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício indeferido pelo INSS (resposta ao quesito “o” do juízo);o trabalho desenvolvido não agravou a moléstia (resposta ao quesito “q” do juízo).E o expert concluiu que: “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu trauma grave em perna E, na data de 27/10/2017, com lesão de partes moles e ruptura de tornozelo E, segundo laudo médico. Segundo laudo médico não houve fratura. Segundo laudo médico previdenciário, na data de 02/01/2018 em avaliação pericial apresentou US de tornozelo E, com tendão fibular curto, fibular longo normais, além de tendão calcâneo sem alterações. Apresentou RNM de perna E realizada em 09/12/2020 demonstrando discreta lipossubstituição muscular difusa e simétrica no segmento avaliado, sugerindo lesão crônica envolvendo uma pequena parte da porção lateral e distal do musculo extensor longo dos dedos, sem outros achados. Não apresentou mais nenhum exame médico ou laudo médico atual. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, caminhando sem dificuldades e por seus próprios meios e sem auxílio, ausência de limitações físicas incapacitantes, senta e levante sem dificuldades, comunicativo(a), vigil, lúcido(a), orientado(a) no tempo e no espaço, hipotrofia de pé E, limitação de mobilidade de dorsiflexão do tornozelo E, sem outros achados significativos. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE/MODERADO E DEFINITIVA. Não evidenciamos redução de sua capacidade laboral.” Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o perito judicial concluiu que o autor sofreu, em decorrência de acidente de trajeto, lesão de partes moles e ruptura de tornozelo direito. Embora o expert tenha atestado a redução funcional definitiva do membro lesionado, ele foi taxativo ao afirmar que o requerente não apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.Em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.109.591/SC – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO” – NECESSIDADE DE EFETIVA E PERMANENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO HABITUAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO REPERCUTE ESPECIFICAMENTE NA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO AUTOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE – ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063330-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) No mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de M. 48.1-TJ. Veja-se: “Assim, não obstante a prova pericial tenha constatado a existência de sequela, que gera algum tipo de limitação física para o autor, esta não impacta na atividade laboral atual, e tampouco com a exercida na época do acidente. Não se olvida que a redução que dá direito a indenização acidentária é em relação à atividade exercida à época do infortúnio, e embora o autor sequer tenha esclarecido na exordial qual era a sua atividade habitual, de seus registros na CTPS consta que, na época do acidente, era auxiliar técnico de informática (mov.1.4-p.22), atividade esta que, notadamente, não demanda esforços de membro inferior. Portanto, a prova deixou claro que não houve redução da capacidade laboral habitual, não fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.” Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Fica prejudicado, assim, o reexame necessário. Do custeio da prova pericial O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) No presente caso, deve recair sobre o Estado do Paraná o ônus de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, conforme assentado pelo STJ, em incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema 1.044.O acordão a ser executado constitui título executivo judicial, e deve ser cumprido no juízo que decidiu a causa, nesse caso, na Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual.Nesse sentido já decidiu esta 6ª Câmara Cível: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NEGOU O PEDIDO DO INSS, PARA EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991, DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RESSARCIR A DESPESA PROCESSUAL – EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, PARÁGRAFO 4º E ARTS. 515, INCISO V E 516 INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065441-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021). Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ).Portanto, neste ponto, a sentença deve ser reformada. Dos ônus sucumbenciais Alterado o desfecho da demanda, com sua improcedência, afasto a imposição dos ônus sucumbenciais sobre o INSS. Por outro lado, o apelado, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Dos honorários recursais Não são cabíveis, no caso concreto, os honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), uma vez que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de:dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; julgar prejudicado o reexame necessário.
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