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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uratani Higaki & Cia Ltda e outros contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0021721-19.2012.8.16.0017, proposta em face do banco Agravado, por meio da qual o juízo a quo homologou o cálculo apresentado pela parte executada, por considerar que era ônus da parte autora o pagamento dos honorários periciais e ela permaneceu inerte (mov. 567.1).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) não há cálculo apresentado pela parte executada, não se sabendo ao certo qual é o cálculo homologado pelo juízo; b) a decisão ignorou que houve reforma de decisão anterior que determinou à parte autora o pagamento dos honorários periciais, conforme agravo de instrumento nº 0071164-09.2020.8.16.0000; c) assim, como houve modificação da distribuição do ônus probatório por decisão desse Tribunal de Justiça, não é possível homologar cálculo por inércia dos autores no recolhimento dos honorários periciais.Com base em tais alegações requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso após o recolhimento das custas recursais, conforme decisão de mov. 30, sem o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado singular (mov. 37.1).As contrarrazões não foram apresentadas pelo banco Agravado (mov. 50).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento.Com efeito, a decisão agravada homologou cálculo apresentado pela parte requerida diante da inércia dos autores em arcar com os custos da prova pericial. Vide trecho do decisum (mov. 567.1): “XII. Ademais, considerando que compete a parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais e esta permaneceu inerte, reconheço a preclusão da prova e homologo o cálculo apresentado pela parte executada. Int. e diligências necessárias”. Todavia, a decisão que impôs à parte Autora o ônus de arcar com a integralidade dos honorários periciais (mov. 510) foi objeto de irresignação oportuna por meio de anterior agravo de instrumento (nº 0071164-09.2020.8.16.0000), julgado em 20.04.2021 por esta c. Câmara Cível, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o rateio do ônus dos honorários periciais na proporção de 30% para os autores e 70% para o banco réu.Cita-se trecho do decisum colegiado (mov. 72.1):
Ou seja, o acórdão supracitado redefiniu o ônus dos honorários periciais, impondo aos Autores o pagamento de apenas 30% dos custos, ficando os 70% restantes ao encargo do banco Requerido, o que afeta a premissa central da decisão ora agravada, qual seja, de preclusão da prova por ausência do pagamento integral dos honorários pela parte Autora.Assim, não obstante a decisão ora agravada tenha sido proferida em 16.04.2021 (mov. 567), em data anterior ao julgamento do agravo supracitado, há manifesto conflito entre o decisum ora impugnado e o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0071164-09.2020.8.16.0000.É preciso destacar que, tecnicamente, ao reformar a decisão proferida no mov. 510 e determinar a redistribuição do ônus sobre o pagamento dos honorários periciais, o acórdão reformou todas as demais decisões posteriormente proferidas sobre esse tema (meio de prova) e que são incompatíveis com sua disposição, cabendo ao juízo originário dar pleno cumprimento ao acórdão acima destacado.Todavia, considerando que o Magistrado singular, mesmo ciente da redistribuição do ônus probatório determinada no acórdão proferido nos autos nº 0071164-09.2020.8.16.0000 (mov. 588) – também destacado na decisão liminar proferida no mov. 30 desses autos (ciência no mov. 37) -, não se retratou expressamente.Portanto, a fim de empreender celeridade e efetividade ao cumprimento de decisão colegiada anterior desta C. Câmara Cível, impõe-se o acolhimento da tese recursal, para fins de cassar expressamente a decisão agravada diante de sua incompatibilidade com o acórdão proferido no agravo de instrumento já mencionado, o qual transitou em julgado em 20.07.2021 (mov. 93).Destarte, voto pelo provimento do recurso, com a cassação da decisão proferida no mov. 567, para que seja observada a forma de distribuição do ônus probatório definida no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0071164-09.2020.8.16.0000.
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