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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante Daiana Vargas e apelado Banco Pan S.A. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0020023-82.2020.8.16.0021, cujos pedidos, afinal, foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 52.1). 2. A autora alega, em suma, que: a) deve ser deferida a isenção do pagamento do preparo, pois é hipossuficiente e não tem meios de arcar com a referida despesa (CPC, art. 98); b) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com o deferimento da inversão do ônus da prova; c) houve falha na prestação dos serviços, pois o apelado não comprovou a entrega dos valores em conta bancária. Sem contar que o valor que consta no documento de mov. 49.4 possui valor estranho à lide (R$ 611,99). Isso porque o montante questionado na petição inicial se refere a um contrato no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos). Deste modo, o recorrido não cumpriu com o ônus que lhe cabia. Logo, não há provas de que o empréstimo consignado foi realizado de forma legítima; d) o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro montante a ser arbitrado, bem como deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação; e) é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos (CDC, art. 42, §único); f) afinal, requer o provimento do recurso, conforme as razões expostas. 3. Recurso respondido (mov. 63.1). 4. O feito foi convertido em diligência para que fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1552, conforme solicitado pelo apelado em contestação (mov. 29.1) e não analisado pelo juízo singular (mov. 7.1 – área recursal). 5. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal informou que não localizou a conta corrente nº 66826-1 de titularidade da autora (mov. 20.2 – área recursal). O réu requereu a expedição de oficio à agência nº 0256 do Banco Bradesco, localizada na Av. Antonio Trajano, nº 211, Centro, Três Lagoas/MS, CEP 79600-000, para que fosse confirmado o crédito disponibilizado na conta nº 5217520, em janeiro/2017, uma vez que a parte autora nega ter pactuado qualquer contrato (movs. 25.1 – área recursal). 6. Por outro lado, a autora alegou que: a) não há provas de que recebeu o valor do contrato, ônus que caberia ao réu; b) diante da divergência de contas, tal fato só corrobora a nulidade do contrato; c) a conta do Banco Bradesco informada pelo réu diz respeito a outro consumidor. Afinal, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, em razão da ausência de proveito econômico, com a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado e de indenização por dano moral (mov. 28.1 – área recursal). 7. Na sequência, foi deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 31.1 – área recursal), entretanto, esta Câmara certificou que não houve resposta, conforme AR juntado no mov. 35, motivo pelo qual foi determinada a reiteração do ofício (movs. 36.1 e 38.1 – área recursal). Novamente não houve resposta, conforme certidão de mov. 46.1 – área recursal). 8. Determinou-se a intimação do Banco apelado para se manifestar acerca da petição de mov. 28.1 (área recursal), bem como sobre as certidões de movs. 36.1 e 46.1 (área recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, entretanto, não houve manifestação (movs. 48 e 51 – área recursal).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 9. A controvérsia cinge-se ao recebimento pela autora do valor a título de empréstimo consignado; à indenização por dano moral e à repetição em dobro do desconto realizado. 10. Em primeiro lugar, alega o apelado que o recurso não deve ser conhecido, pois a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 11. Não procede tal alegação, pois não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a recorrente apresentou argumentos relacionados com a sentença recorrida. 12. Nelson Nery Junior ensina: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177). Destaquei. 13. Em segundo lugar, o contrato objeto dos autos foi celebrado em 22-5-2017, no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), através de descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 29.3). 14. Ante a documentação coligida aos autos pelo Banco requerido, não há que se questionar sobre a regularidade da contratação. Isso porque o contrato foi assinado pela autora (mov. 29.3). Comprovada, portanto, a legalidade da contratação do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 315735958-3. 15. Em terceiro lugar, a despeito da demonstração da regularidade do referido contrato, não se vislumbra, por outro lado, proveito econômico. Isso porque competia ao Banco réu demonstrar que efetivamente disponibilizou à autora os valores objeto do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu, o que não foi considerado pela sentença. 16. O contrato estabeleceu a liberação do crédito no valor líquido de R$ 12.415,36, mediante crédito na conta da autora nº 66826-1, agência nº 1552, Banco 104 (mov. 49.2). Confira-se: 17. Por outro lado, o Banco réu juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 611,99, referente a outra pessoa (mov. 49.4). Confira-se:
18. Assim, o Banco não apresentou documento que comprove a efetiva disponibilização do recurso à autora, ônus que lhe competia. Dessa forma, não desconstituiu a alegação da apelante de que não recebeu e não usufruiu da quantia questionada na presente demanda. Por conseguinte, há que se reconhecer como indevidos os descontos realizados a título de empréstimo consignado questionado na inicial, vale dizer, alusivo ao contrato nº 315735958-3, porque ausente prova da efetiva disponibilização do recurso. 19. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Bancário. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de desconto, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Empréstimo consignado. Improcedência liminar do pedido. 1. Comprovação da regularidade da contratação, contudo não da disponibilização total dos valores correspondentes à mutuária. Ausência de proveito econômico, o que conduz à ilegalidade dos descontos realizados a tal título no benefício previdenciário da autora. Necessidade de recálculo do débito.2. Repetição simples dos valores descontados de forma indevida. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) diante da ausência de prova da má-fé.3. Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor ou aborrecimento.4. Julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais. Redistribuição da sucumbência de acordo com o êxito obtido em relação aos pedidos.5. Honorários advocatícios em grau recursal. Não cabimento. Finalidade de obstar recursos infundados e/ou protelatórios. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0003961-90.2020.8.16.0077 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 24-5-2021). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Cédula de crédito bancário assinada pelo cliente. Ausência, todavia, de prova de que o valor financiado reverteu em proveito econômico da parte. Ente financeiro que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a disponibilização do montante emprestado, que deveria ser liberado ao cliente por ordem de pagamento. Quantias descontadas indevidamente. Restituição devida, porém, de forma simples. Má-fé não evidenciada. Dano moral in re ipsa configurado. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0014138-62.2019.8.16.0170 - Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 15-2-2021). Destaquei. 20. Portanto, dá-se provimento ao recurso para considerar a ausência de proveito econômico auferido pela autora decorrente do empréstimo consignado formalizado e, assim, reconhecer como indevidos os descontos realizados a tal título em seu benefício previdenciário. 21. Em quarto lugar, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: “(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021). “(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). 22. Os efeitos da tese relativa à restituição em dobro do indébito foram modulados pela Corte Especial do STJ para aplicá-la às cobranças indevidas pagas após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. 23. No caso dos autos, as cobranças indevidas decorreram da ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 315735958-3, incluída no benefício previdenciário da autora em 17-5-2017, sendo que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2017 (mov. 1.6). 24. Assim, os valores indevidamente cobrados da autora no período anterior a 30-3-2021 devem ser restituídos de forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do réu. Por outro lado, os descontos realizados em data posterior a tal marco serão restituídos em dobro, porquanto o réu não demonstrou que as cobranças decorreram de engano justificável, em consonância com a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 25. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e dano moral.1. Sentença que reconheceu a fraude na contratação e condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora de forma simples. Repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EARESP 676.608/RS e 600.663/RS no tocante aos valores indevidamente cobrados após 30-3-2021. Inexistência de engano justificável do Banco que implica na sua condenação à repetição em dobro dos valores cobrados após 30-3-2021 (CDC, art. 42, parágrafo único). Manutenção da repetição simples do indébito em relação aos descontos efetuados em data anterior, porque ausente prova cabal da má-fé da instituição financeira requerida.2. Indenização por dano moral devida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Patamar considerado razoável e proporcional a fim de indenizar de forma justa o dano em concreto. 3. Redistribuição do ônus de sucumbência com a condenação do réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, vislumbrando-se a sucumbência mínima da autora (CPC, art., 86, parágrafo único). Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0016130-36.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 18-10-2022). Destaquei. 26. Portanto, reforma-se a sentença para determinar que os pagamentos indevidos efetuados antes de 30-3-2021 deverão ser compensados ou restituídos de forma simples, sendo a condenação em dobro para o indébito pago após aquela data, em consonância com a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405). 27. Em quinto lugar, sobre o dano moral almejado, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98). 28. No mesmo sentido, Clayton Reis leciona que: “O dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externo, prejudicando a boa fama ou reputação” (Dano moral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128). 29. Ruy Stoco explica: “Obtempera com exação Caio Mário que ‘a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1684). 30. No caso em apreço, não há dúvidas acerca do dano moral suportado pela autora em razão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário, que suprimiam valores que lhe possibilitariam ter o mínimo de subsistência com dignidade. Tal fato supera os limites do mero aborrecimento. 31. Dessa premissa, este Tribunal de Justiça vem decidindo que, nas situações em que há retenção indevida de proventos de aposentadoria, o dano moral é presumido. A respeito: “5. O Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que, havendo retenção indevida de salário ou de proventos de aposentadoria, o dano moral tem caráter in re ipsa e independe de comprovação, pois fere valores existenciais e compromete a verba destinada à subsistência individual ou da família, vindo a causar dor, sofrimento, humilhação e preocupação pela perda injustificada de significativo montante da fonte alimentar do ser humano.” (Apelação Cível nº 1.506.020-7 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque - 16ª Câmara Cível - DJe 25-5-2016). 32. Inegável, portanto, o dano suportado pela autora, porque se verifica a violação da segurança patrimonial do consumidor, em razão do defeito do serviço prestado pela instituição financeira. Em outras palavras, diante da ausência de comprovação da disponibilização à autora dos valores do empréstimo formalizado, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar a indenização por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência.Apelo 1 (ré): contratos de refinanciamento de empréstimos com desconto em proventos do INSS. Contratante analfabeto. Inobservância dos requisitos suplementares à validade do negócio jurídico. Ausência de escritura pública ou procurador legalmente constituído para o ato. Violação do direito do consumidor à informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Sanada contradição acerca da cédula de crédito bancária nº 233427181. Recurso conhecido e parcialmente provido.Apelo 2 (autor): Falha na prestação de serviço da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Indenização por danos materiais e morais devida. Fixação da verba indenizatória com base na extensão do dano e situação econômica das partes. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1.727.796-0 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 7-11-2017). Destaquei. “Apelação cível. Ação indenizatória em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Empréstimo com desconto em proventos do INSS. Contratante indígena, analfabeto. Inobservância aos requisitos suplementares à validade do negócio jurídico. Ausência de escritura pública ou procurador legalmente constituído para o ato. Violação do direito do consumidor à informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Não comprovado o repasse do valor do empréstimo ao autor. Valores creditados na conta corrente de terceiro. Falha na prestação de serviço da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Indenização por danos materiais e morais devida. Fixação da verba indenizatória com base na extensão do dano e situação econômica das partes. Necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido” (Apelação Cível nº 1.726.738-4 - Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto - 9ª Câmara Cível - DJe 9-11-2017). Destaquei. 33. O dano moral é subjetivo e não depende de comprovação do prejuízo patrimonial, e sim apenas do sofrimento e constrangimento suportado pela autora em razão de fato danoso (ausência da disponibilização do valor do empréstimo). 34. No tocante ao quantum indenizatório, cabe ao juiz, no caso concreto, arbitrar o valor a título de dano extrapatrimonial. O magistrado deve considerar as condições econômicas e pessoais das partes envolvidas. Nesse ponto, cabe ressaltar que, de um lado, está o Banco Pan S.A. e, de outro, uma aposentada que recebe o valor mensal bruto de R$ 1.186,49 (mov. 1.6), sendo beneficiária da justiça gratuita (mov. 17.1). 35. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização, de modo a evitar que o evento se repita, bem como a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. 36. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas e os parâmetros adotados por esta Câmara nas ações atinentes à responsabilidade civil das instituições financeiras, arbitra-se o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com as peculiaridades do caso e, notadamente, com os critérios estabelecidos por esse Colegiado em casos semelhantes, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405), e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, Súmula nº 362). Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. Inconformismo parte autora. Contrato particular de empréstimo consignado. Contratante analfabeto. Impressão digital no contrato em substituição a assinatura. Negócio jurídico que exige instrumento público. Negócio nulo. Danos morais. Configurados. Sistema bifásico. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 de acordo com as peculiaridades do caso, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Repetição de indébito na forma simples. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.726.713-7 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de assinatura e falta de comprovação de que os valores supostamente contratados foram efetivamente depositados na conta corrente da autora. Instituição financeira ré que não se desincumbiu de provar suas alegações. Dever que lhe competia em razão da inversão do ônus probatório e em observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Descontos efetuados do benefício previdenciário da autora ilegítimos. Ato ilícito caracterizado. Dever em indenizar configurado. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Descabimento. Adequação e razoabilidade diante do caso concreto. Precedentes deste Tribunal. Repetição do indébito em dobro. Impossibilidade. Ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade contratual incidência a partir da citação. Exegese do artigo 406 do Código Civil. Ônus de sucumbência readequado. Sentença reformada. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível, também, com o grau de culpa observado no ato, evidenciada no caso, pelo Banco ter realizado descontos dos proventos beneficiários da autora completamente indevidos e sem nenhum lastro de contratação, não restando dúvidas, portanto, da prática de ato ilícito, gerando com isso, grave dano.Diante de tais ponderações entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se razoável e adequado, razão pela qual, mantenho o quantum fixado.” (Apelação Cível nº 1.684.192-6 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-8-2017). Destaquei. 37. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso, impõe-se nova fixação de sucumbência observada a proporção das perdas e ganhos. Para tanto, deve-se ter como premissa que “a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014). 38. Importante esclarecer que, conforme entendimento firmado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, em relação a indenização a título de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 39. Verifica-se que a autora restou vencida apenas na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente antes de 30-3-2021. Assim, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condena-se a apelante ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao réu os 80% (oitenta por cento) restantes. 40. Igualmente, considerando a pequena complexidade da causa, o pouco tempo de tramitação da ação, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza, a importância e o valor da causa (R$ 35.582,08, em 23-6-2020 – mov. 1.1), fixam-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), obedecida a proporção acima, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e suspensa a exigibilidade das verbas em desfavor da apelante por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º - mov. 17.1). 41. Em sétimo lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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