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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 128.1, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0003488-89.2019.8.16.0158, em que o d. juízo originário indeferiu pedido de redução dos honorários periciais requerido, homologando o valor de R$ 2.700,00 proposto pelo expert ao caso, determinando a realização do seu depósito.Irresignado, buscando a reforma da decisão recorrida, alega o Recorrente que: a) é consumidor vulnerável, hipossuficiente tecnicamente, o que dificulta a ter acesso às informações e aos dados imprescindíveis para que se possa ter equilíbrio contratual; b) havendo o preenchimento dos requisitos, não pode o d. juízo deixar de inverter o ônus da prova, pois o regramento do CDC é norma de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes, não se protegendo mais a especulação financeira, devendo ser coibidas as práticas econômicas que contrariem à Constituição; c) pode-se ocorrer a substituição do perito, diante da incongruência do valor dos honorários, diante da complexidade do trabalho a ser realizado, em se tratando de um contrato, do tempo necessário à perícia e de sua capacidade financeira, não possuindo condições de arcar com o pagamento do valor proposto, devendo ser reduzido. Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão impugnada.Houve o indeferimento do pedido de efeito recursal, consoante decisão posta na mov. rec. 8. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. rec. 19).É o relatório.
Primeiramente, há de se afirmar que a questão da inversão do ônus da prova em virtude da aplicabilidade do regramento disposto no CDC, além de não ser objeto da decisão agravada, já foi decidida em saneamento, consoante posto na decisão de mov. 96.1, razão pela qual não se conhece desse argumento.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte do agravo de instrumento.Busca o Agravante a reforma da decisão recorrida, do qual manteve o valor proposto pelo perito à realização de seu labor, uma vez que o importe exigido a título de honorários periciais seria excessivo e incondizente com o objeto da perícia, inexistindo complexidade, devendo ser reduzido, ou ainda, diante dessa contestação ter ocorrido à nomeação de outro profissional ao caso.Pois bem. Assim dispõe o artigo 467 do CPC, cito: “Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recursado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.”A nomeação de um novo perito só acontece quando houver absoluta impossibilidade de atuação do profissional especialista ao caso, seja porque houve manifestação de escusa, seja por ocorrer à quebra de expectativa das partes na realização de uma análise pericial apropriada e condizente com o objeto da perícia instaurada.Não é qualquer insurgência que causa o afastamento da nomeação do expert.Neste aspecto, há de se ponderar que o valor atribuído aos honorários periciais deve estabelecer remuneração condigna, e ao mesmo tempo deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade, considerando o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade do objeto da perícia, a qualidade e o seu alcance, a especialidade do profissional, o tempo empregado à análise e a necessidade ou não de deslocamento para sua conclusão.Desta maneira, para que haja procedência de impugnação manifestada pela parte, objetivando a redução do importe apresentado pelo perito nomeado ao caso, há de se demonstrar não estar ele condizente com o labor exigido ou desproporcional à complexidade exigida, ou ainda estar completamente dissociada aos parâmetros remuneratórios estabelecidos pela categoria profissional como sendo de auferimento mínimo à hipótese tratada. Na hipótese dos autos, constata-se que fora deferida perícia contábil para fins de verificação das práticas abusivas alegadas pela parte Embargante em relação à Cédula de Crédito n° 493.603.183, tendo sido aceito pela perita nomeada, propondo o importe de R$ 2.700,00 à sua realização (mov. 106.1).Da referida proposta houve insurgência apresentada pela parte Ré Embargante, do qual manifestou a profissional pela possibilidade de redução para o montante de R$ 2.250,00, em que insistindo pela existência de desproporcionalidade, veio a requer a redução ou a substituição da perita, acarretando no indeferimento pela decisão recorrida.A princípio, a perita embasou seus honorários em importe atribuído a hora técnica estabelecida pela Resolução 001/2020, emitida pela APEPAR – Associação de Peritos, Avaliadores, Mediadores, Árbitros, Interpretes e Interventores do Paraná correspondente a R$ 450,00, além de discriminar os atos que seriam indispensáveis para efetivação do seu labor, atribuindo a cada um seu respectivo valor monetário agregado, também estando quantificado o tempo despendido à análise do caso.Apesar do invocado excesso quanto ao arbitramento dos honorários periciais, constata-se que o inconformismo estaria fundamentado somente pelo montante global pelo qual o labor a ser desenvolvido pela expert alcançaria, sem qualquer comprovação ou demonstração de que estaria além ou de que todos os atos indicados por ela não seriam indispensáveis à conclusão da perícia, bem como não se trouxe elementos comparativos indicativos de que referido montante estaria fora dos padrões adotados pela categoria.Tanto o é que, mesmo tendo a perita alterado a proposta de honorários, reduzindo seu trabalho em 1 hora técnica, continuou a parte somente em afirmar pela existência de excessividade em sua quantificação.Veja-se que a quantidade de horas técnicas estipuladas à realização desse labor, consistente na análise contábil da cédula de crédito, compreenderia a verificação, leitura, conferência e solicitação de documentos, elaboração de planilhas e realização dos cálculos, confecção do laudo, resposta e esclarecimentos dos quesitos apresentados, além da revisão final a ser juntada para fins de análise pelo d. juízo originário, o que seriam correspondentes ao desenvolvimento regular de um profissional da área, constituindo em atos indispensáveis à perícia contábil.Neste aspecto, não se constata no que residiria à alegada excessividade ou desproporcionalidade, uma vez que há correspondência técnica entre a quantificação dada à proposta dos honorários e os atos englobados a sua realização, conforme descrição trazida pela perita ao caso.Não há como se afirmar que o valor dos honorários da perita ao caso seja demasiadamente exorbitante ou incondizente com a análise contábil exigida pelo objeto da perícia, cuja alegação feita pelo Agravante foi realizada de maneira genérica.Assim, levando em consideração as características do caso concreto, o valor atribuído guarda total proporcionalidade com o trabalho pericial a ser desempenhado, impossibilitando que haja a redução buscada.Corroborando, tem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE O MONTANTE SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELOS TRIBUNAIS SEM ESTABELECER COMPARAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RATEIO DO PAGAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO MANIFESTADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO OPERADA (CPC, ART. 507). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038189-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NATUREZA DA CAUSA E CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS QUE APRESENTAM, EM TESE, COMPLEXIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA LONGA. MANUTENÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033610-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.09.2020).Ressalta-se que não haveria possibilidade de onerosidade financeira a parte recorrente, pois em decisão anterior (mov. 85), o d. juízo quando do indeferimento do benefício da gratuidade requerido, concedeu a parte a possibilidade de parcelamento, albergando nisso os honorários periciais, como expressamente constou de sua fundamentação, o que também afastaria a alegação de prejuízo imediato quanto à responsabilidade com encargo.Com isso, também não há fundamento à nomeação de outro perito, como requerido pelo agravante.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso para fins de manter a homologação do importe atribuído como honorários da perita nomeada ao caso, nos termos da fundamentação.
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