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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Daniela Palazzo Chede Bedin, nos presentes autos de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de restituição de quantias pagas nº. 0011110-26.2020.8.16.0017, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes; b) declarar a parcial nulidade das cláusulas que impõem a cumulação de cláusula penal com retenção de arras em razão da rescisão, prevalecendo esta última; c) condenar a parte ré a proceder a devolução, na forma simples e em parcela única, do valor pago pelos autores, autorizada a retenção das arras, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde cada desembolso. E pela sucumbência mínima dos autores, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação (mov. 64.1).Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelo, buscando a reforma da r. sentença para: a) fixar aluguel pelo uso do imóvel, eis que a rescisão sucedeu por culpa dos compradores, e que o arbitramento tem natureza indenizatória e visa a recompensar o vendedor que se viu impossibilitado de usufruir do bem no período de inadimplemento do desistente; e alude que tal condenação atende ao preceito que veda enriquecimento sem causa; b) que os honorários de sucumbência sejam fixados por critério pro rata; c) que os compradores sejam condenados ao pagamento dos tributos até a efetiva reintegração na posse do imóvel; d) sejam redistribuídos os desfavores da sucumbência (mov. 87.1).Contrarrazões ao mov. 94.1, postulando a manutenção da sentença e consequente não provimento do recurso.Oportunizada a conciliação (mov. 8.1/AI), não se logrou êxito (mov. 40.1/AI).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme disposto no art. 1.012 e 1.013 do CPC.Postula a apelante, inicialmente, que os compradores sejam condenados ao pagamento de alugueres pelo período de ocupação do imóvel, porque a resolução do contrato operou-se por fato a eles imputável, e, para se evitar o enriquecimento sem causa. Ainda, porque ficou impossibilitada de usufruir do imóvel, e, porque “arca, pois, com as consequências patrimoniais pela utilização do imóvel e por ter dado causa à resolução do contrato, deixando de pagar as prestações as quais se obrigaram”.A pretensão comporta acolhimento.No presente caso, cinge-se que o contrato de compra e venda foi firmado em 25/01/2018 (mov. 1.9) e a notificação encaminhada pelos autores/apelados de rescisão do contrato foi em 11/05/2020 (mov. 37.2).Como a rescisão foi proposta pela incapacidade financeira dos compradores, mostra-se devido o pagamento de alugueres do período que o lote ficou à disposição deles, desde a imissão na posse, até o momento do distrato.Segundo o entendimento perfilado pelo e. STJ, o pagamento de aluguel consubstanciaria simples retribuição pela fruição do bem durante determinado lapso, o que não se relacionaria diretamente com os potenciais danos emanados da ruptura do contrato, mas, reitera-se, com a utilização do bem alheio.No caso presente, o objeto do contrato é um terreno vazio, situado no Loteamento Jardim Espanha (Lote 04, da quadra 118). Contudo, ainda que não haja demonstração de que os autores tenham inserido qualquer edificação, a partir do momento em que são imitidos na posse do bem, passam a gozar dos direitos inerentes à propriedade, podendo utilizar o bem imóvel do jeito que lhe aprouver.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO O TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) Assim, cabível a condenação dos autores ao pagamento de alugueres relativos ao tempo em que tiveram o imóvel ao seu dispor, levando em consideração o período em que o contrato foi assinado e, assim, imitidos na posse, até a notificação extrajudicial almejando a rescisão contratual, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor médio da terra nua na região.Noutro ponto a ré/apelante pretende que os apelados sejam condenados ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel até a data em que se realize a sua (da apelante) reintegração na posse do imóvel.A sentença rejeitou tal pedido, consignando que em sede de réplica à contestação os compradores provaram a quitação de todos os tributos devidos até a data em que realizada a notificação extrajudicial.Nesse aspecto cumpre esclarecer que a regra geral para os casos de rescisão contratual vem descrita no caput do art. 397 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No presente caso, em que a rescisão do contrato se deu por culpa dos promitentes-compradores, os quais, diante da alegada onerosidade excessiva das parcelas, notificaram a vendedora acerca de sua pretensão, tem-se por incidente o disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal, segundo o qual “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.Nesses termos, devem incidir os efeitos da rescisão contratual a partir da data da notificação extrajudicial, em 11/05/2020 (mov. 37.2), a qual configura, então, o termo final da responsabilidade dos autores pelos tributos incidentes sobre o bem.A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA EM CONJUNTO COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A ANTIGO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE POR “IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E QUAISQUER TRIBUTOS”, ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO (E COMPENSAÇÃO) PELO VENDEDOR APENAS DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PELA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA DEVEDORA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0022814-07.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.05.2021). Posteriormente, postula a ré/apelante, primeiramente, o redimensionamento dos honorários de sucumbência e, a seguir, a redistribuição da verba.Relativamente à redistribuição reputo pertinente a pretensão, desde que a requerida/apelante logrou êxito em parte do intento recursal, tendo ora se reconhecida a obrigação dos apelados de pagarem aluguel pelo período em que exerceram a posse.Com o acolhimento da referida tese, tem-se que o decaimento dos autores/apelados sofreu incremento, o que justifica a redistribuição. Não, porém, à proporção igualitária pretendida pela apelante, tendo em conta que seu decaimento (em relação às pretensões que formulou) é superior àquele suportado pelos apelados.Em sendo assim, é de se acolher a pretensão para impor à ré/apelante o pagamento de 60% das verbas de sucumbência, e aos autores/apelados o custeio dos 40% restantes.No que tange aos honorários de sucumbência, não subsiste fundamento para a pretendida redução.Isso porque o valor fixado pelo Juízo – 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação – encontra-se no patamar mínimo legal.Com efeito, prevê o art. 85, § 2º, do CPC que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Como se observa, o valor fixado pelo Juízo observa o mínimo legal, de modo que é descabido dizer da possibilidade de redução.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MÍNIMO LEGAL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabimento de inovação recursal nas razões de agravo interno. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no caso, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% do valor atribuído à causa - mínimo legal previsto pelo inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 -, razão pela qual não há falar em exorbitância do valor aplicado" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.278/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864558/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Por outro tanto, é inviável a fixação equitativa dos honorários, uma vez que não se evidenciam no caso as hipóteses autorizadoras da adoção do critério subsidiário. Veja-se: não se trata de causa de valor inestimável, desde que arbitrado pela própria parte apelante com vistas no propósito perseguido com a demanda, e o percentual fixado observa o mínimo legal.Neste sentido, aliás, é o entendimento adotado no âmbito deste Colegiado em recente julgamento, in verbis: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INCLUSÃO DO AGRAVADO NO POLO PASSIVO SEM A PRÉVIA CITAÇÃO PARA INTEGRAR A AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016632-51.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.07.2021) Registro, por fim, que o provimento parcial do apelo não propicia a fixação de honorários recursais, na conformidade do decidido pelo e. STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, onde restou assentado que “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para (i) fixar os alugueres pela ocupação do bem e, (ii) como corolário, redistribuir os desfavores da sucumbência, consoante os termos da fundamentação.
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