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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo Município de Guaratuba/PR em face da sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de execução fiscal sob nº 0001489-35.2010.8.16.0088, em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a demanda, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões do recurso, mov. 47.1, a parte apelante sustentou que não houve lapso temporal suficiente para ser declarada a prescrição intercorrente no processo executivo, uma vez que o Município sempre se manifestou nos autos quando intimado, conforme movs. 17, 25 e 37. Alegou que a viúva deve responder pelo pagamento dos débitos do devedor falecido.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença no sentido de dar prosseguimento à ação de execução fiscal, diante da não ocorrência da prescrição intercorrente.Em sede de contrarrazões, mov. 51.1, a parte apelada alegou que a propositura da ação se deu em 2010, tendo como objeto os débitos constituídos em 2005, 2006, 2007 e 2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição do débito referente ao exercício de 2005. Ademais, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do apelante durante o período de quase 8 anos.Aduziu que a demanda foi ajuizada em 2010, constando no polo passivo Carlos Menezes, contudo, o executado faleceu em fevereiro de 2006, razão pela qual restou configurada a ilegitimidade passiva. Nesse sentido, requereu a nulidade das CDAs, com a consequente extinção do feito. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, bem como majorar os honorários advocatícios em 20%.Em mov. 9.1/TJ, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a suspensão do curso do feito em razão do IRDR 28827-05.2020.8.16.0000. Os apelados se manifestaram pelo prosseguimento do recurso por se tratar de tema diverso daquele tratado no referido IRDR. Por sua vez, o apelante se manifestou pela suspensão do curso do feito.Em mov. 18.1/TJ, foi determinada a suspensão do curso do presente feito até o julgamento do referido IRDR.O feito foi convertido em diligências para o fim de verificar a tempestividade do recurso de apelação. Intimado o apelante afirmou em mov. 41.1 que a sentença foi proferida em data de 10/12/2020, após expedida a intimação com prazo de 30 dias úteis foi confirmada a intimação em data de 21 de janeiro de 2021 – seq. 42. Assim, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, o prazo se iniciou a partir do dia 22/01/2021.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por parte legítima, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço o recurso. Não há que se falar em intempestividade do recurso, eis que o procurador do Município de Guaratuba foi intimado da sentença somente em 21 de janeiro de 2021, data em que se deu início o prazo de 30 dias para a interposição do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no decorrer da execução fiscal.A sentença objurgada restou consignada no seguinte sentido:A exceção procede. Isso porque, em que pese a citação do executado tenha se perfectibilizado nos autos, a parte exequente deixou de se manifestar nos autos por período superior a cinco anos, sendo que deixou de impulsionar a execução para fins de promover os atos expropriatórios. Veja-se, a citação foi promovida através de expedição de AR no ano de 2010 (mov. 1.1, fls. 15), no entanto os autos permaneceram sem manifestação do exequente até a serventia, no ano de 2017, certificar a respeito da contagem dos autos físicos constantes em cartório e intimar o exequente para manifestação. O exequente permaneceu inerte desde o ajuizamento da execução, em 2010, até a presente data, limitando-se a três manifestações (requerimento de citação, pedido de suspensão e penhora) durante todo este período, deixando de tomar qualquer providência efetiva para fim de receber o seu crédito, deixando de se manifestar nos autos por período superior ao prazo prescricional quinquenal, pelo que deve se reconhecer a prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que apesar de requerida a penhora do bem imóvel que gerou os débitos, deixou o exequente de antecipar o recolhimento das respectivas custas para a prática do ato. Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo. A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ no presente caso.a) da ilegitimidade passivaDe início, cumpre observar que no que diz respeito aos débitos relativos aos anos de 2007 e 2008, venceram após o falecimento do contribuinte Carlos Menezes, motivo pelo qual, mostra-se imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação aos referidos débitos, o que reconheço de ofício. Tem-se que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio em casos de falecimento do executado, ocorrido entre o lançamento tributário e o ajuizamento da execução fiscal, foi objeto de análise no julgamento do IRDR n. 1745419-6 (0038472-59.2017.8.16.0000). In verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009 /TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.08.2020).Por ocasião do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Tribunal, restou consolidado no Tema 009 a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”.Deste modo, em suma, permite-se o redirecionamento ao espólio somente nos casos em que o óbito do executado ocorreu após o lançamento tributário, o que no caso em apreço corresponde aos débitos referentes a 2005 e 2006, vencimento em 1º/02/2005 e 1º/02/2006.Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva em relação aos débitos com vencimentos em 2007 e 2008. b) da prescrição intercorrenteCumpre observar que em 18/12/2017 foi deferida a penhora do imóvel, contudo a diligência não foi cumprida, com a devolução do mandado em 12/02/2018 (mov. 19.1) A prescrição intercorrente foi definida pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553 /RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Nesse sentido, as teses firmadas no mencionado repetitivo, tema 566 e tema 567: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. Tema Repetitivo 566).Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ. Tema Repetitivo 567).Portanto, uma vez interrompido o prazo prescricional do direito material, com o despacho citatório (24/06/2010), o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser tido como seis anos (1 anos de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal), se iniciará tão somente no momento em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização da devedora ou de bens sujeitos à penhora, o que não ocorreu no caso em apreço.Neste sentido se mostra o entendimento exarado por esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO FISCO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REFERENTE AO ANO DE 2010. VENCIMENTO EM 15/04/2010. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 01/10/2015. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. DEMAIS CRÉDITOS (2011 E 2012). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS E MARCOS PROCESSUAIS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO FIRMADOS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553). AJUIZAMENTO DO FEITO EM 2015 E CIÊNCIA DA CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 18/04/2016. PENHORA BACENJUD POSITIVA E POSTERIOR CITAÇÃO EFETUADA EM 27/10/2020. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 06 ANOS (01 DE SUSPENSÃO + 05 DE PRESCRIÇÃO) ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A CITAÇÃO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005059-45.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.06.2023)Portanto, não existindo marco inicial do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. Deste modo, entendo pelo afastamento da prescrição intercorrente cassando-se a sentença, para o prosseguimento do feito com relação aos débitos vencidos em 2005 e 2006. Deste modo, ante o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, é de se afastar a prescrição intercorrente cassando-se a sentença.
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