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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que na exceção de pré-executividade oposta por Odila Menezes, julgou extinta a execução fiscal nº 0001665-14.2010.8.16.0088, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.O Município de Guaratuba, em suas razões recursais, alega que:No presente caso, a inércia é de culpa exclusiva do cartório;A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, dentro dos cinco anos posteriores ao lançamento, tendo sido recebida pelo MM. Juiz, determinando a citação; Desde a expedição de AR, no ano de 2010, a única intimação ao recorrente ocorreu no mov. 1.1/f 12, informando a respeito da citação válida do executado e solicitando a citação para o segundo executado, que fora realizada no mov. 7, em 28/09/2017;considerando que a viúva se apresentou no processo, deve ela responder pelo pagamento dos débitos do devedor falecido. Para tanto, o processo de execução fiscal deve prosseguir, em relação à herdeira que se habilitou nos autos; eSempre que intimado, apresentou manifestações.Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e declarada a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito em relação à herdeira que se habilitou nos autos.Odila Menezes, viúva do executado Carlos Menezes, apresentou contrarrazões no mov. 19, oportunidade em que juntou Certidão de Óbito atestando o falecimento de seu marido em 4 de fevereiro de 2006.As partes foram intimadas, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, para se manifestarem, em razão do falecimento ter ocorrido antes da constituição dos créditos relativos a 2007 e 2008.O espólio de Carlos Menezes se manifestou no mov. 15, e o Município no mov. 17.É o relatório.
II. Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A presente ação foi ajuizada, em 08 de janeiro de 2010 (mov. 1.1 – p. 2), visando o recebimento de créditos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2005 a 2008 (CDAs nº 181455, 191411, 206702, e 228211), em face de Carlos Menezes e Masanori Karazawa.A prescrição material foi interrompida em 08 de junho de 2010 (mov. 1.1 – p. 10), com a determinação da citação dos executados.Quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Então, ficou disciplinado que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se, imperativa e automaticamente o prazo de suspensão prevista no art. 40 da LEF, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e logo após, passa a fluir o lustro prescricional do débito tributário.No caso em análise, tem-se que, em 31 de agosto de 2010, a citação de Carlos Meneses foi formalizada (mov. 1.1 – p. 12).Em 26 de outubro de 2012 a Fazenda Pública foi intimada da não localização do segundo executado indicado na CDA, oportunidade em que também tomou ciência da citação frutífera, tendo início a fluência do prazo prescricional, nos termos definidos pelo REsp 1340553/STJ.No dia 27 de dezembro de 2012, o Município forneceu outro endereço para a citação do segundo executado (mov. 1.1 – p. 21). E, realizada a diligência, o AR retornou com o recebimento em 1º de agosto de 2017 subscrito por Carlos Nascimento (mov. 7.1), sendo esta, nova causa de interrupção da prescrição.Em 9 de outubro de 2017 (mov. 11) o Município foi intimado do êxito da segunda citação, e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 13), no dia 28 de novembro de 2017.Na sequência, em 29 de setembro de 2020, sobreveio o oferecimento da exceção de pré-executividade acolhida.Como se vê, embora não haja registro nos autos de eventual busca e não localização de bens, o requerimento do mov. 13 demonstra a ciência inequívoca do Município de que não obteve êxito em localizar bens penhoráveis, pelo que, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1340553/STJ, em 28 de novembro de 2017 teve início a contagem do prazo de suspensão, que somado ao da prescrição intercorrente, somente será alcançado em 28 de novembro de 2023.Assim, afastada a decretação da prescrição intercorrente, a execução deve retomar o seu prosseguimento.Anoto que deixo de enfrentar as questões suscitadas a respeito da continuidade da execução em relação a Masanori Karasawa, porque o subscritor do pedido não o representa.Contudo, há que ser analisada a legitimidade do espólio de Carlos Menezes para responder pelas dívidas de 2007 e 2008.Consta do Atestado de Óbito do mov. 19, que o contribuinte Carlos Menezes faleceu em 4 de fevereiro de 2006, ou seja, anteriormente ao lançamento dos créditos tributários de 2007 e 2008 e do ajuizamento da ação, mostrando-se imperioso reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por essa dívida, porquanto ausente uma das condições da ação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO, MOSTRA-SE IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. ATENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, VEDADA, ENTRETANTO, A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 3. FALECIDO O EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA CDA, UMA VEZ QUE A AÇÃO JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. O REDIRECIONAMENTO SÓ É POSSÍVEL QUANDO A MORTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(STJ - AGRG NO ARESP Nº 772042/MG – RELATOR OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) – PRIMEIRA TURMA – DJE 03/02/2016) Aliás, o tema já se encontra sumulado, veja-se: “Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Quanto à responsabilidade sucumbencial, ao contrário do alegado pelo Município, competia a Fazenda Pública, parte interessada, averiguar as informações a respeito do contribuinte, realizando o correto lançamento do tributo, o que não ocorreu, e deve responder com o ônus de ter promovido a execução contra quem não era parte legítima.O Superior Tribunal de Justiça orienta que “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo”[i], ou, no caso, quem deu causa a sua extinção.Nestas condições, mantenho a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais e o percentual estabelecido, determinando apenas que incida sobre o proveito econômico obtido.Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva de Carlos Menezes em relação aos créditos de 2007 e 2008.[i] STJ, REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 253
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