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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000219-12.1996.8.16.0170, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Irineu Winck. I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de título extrajudicial apresentado por Banco Bradesco em face de Irineu Winck, na qual o Juízo Singular pronunciou a prescrição intercorrente da execução, julgando extinto o feito com resolução do mérito, sem condenação em ônus de sucumbência (mov. 1.5-fls29/32). Interposição de recurso de Apelação cível pelo exequente, argumentando em síntese: (a) necessidade de intimação pessoal para dar andamento; (b) ausência de desídia; (c) que o ônus de sucumbência seja arcado pelo apelado (mov. 1.6). Intimação para apresentar contrarrazões (mov. 1.7-fls13). Sobrestamento dos autos mo.1.2 Acórdão de instauração de incidente de resolução de demanda repetitivas não admitido mov.3.1. Designação desse relatora por portaria mov.16 É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do apelo. II.b) Mérito Resume-se a controvérsia a ocorrência ou não da prescrição intercorrente nos autos de Execução de título extrajudicial. Atentos aos preceitos dos arts. 926 e 927, inciso III do CPC, há precedente a ser observado, respeitado e seguido no que diz respeito ao tema da prescrição intercorrente. Neste sentido a jurisprudência desta Corte e Câmara (Exemplificativamente, vide: TJPR - 14ª C.Cível - 0049263-48.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021; e TJPR - 14ª C.Cível - 0000017-41.1996.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.11.2021). Confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado. Ou seja, que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor, não sendo argumento para tanto a mera inexistência de bens penhoráveis. Ocorre que, analisando-se o caso concreto à luz da ratio decidendi extraída interpretativamente do acórdão acima decantado, depreende-se que está correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em análise ao caso concreto, em linha cronológica, destacam-se os seguintes pontos de relevância que dizem respeito a movimentação processual, constante na sentença: Se consideramos o termo inicial do prazo prescricional partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), no caso concreto tem-se consolidada a prescrição da ação conforme declarado em sentença. Com isso, evidente a ausência de impulsionamento do feito executivo decorrido da inércia do exequente, e decurso de lapso superior à 10 anos com os autos paralisados. Acrescento que a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa, em que a parte autora deve ser intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. No caso da prescrição intercorrente, seu termo inicial independe de intimação do credor para dar andamento ao processo, uma vez que o prazo se inicia ao final da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § § 1º e 2º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um)ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos Desse modo, após fluir o prazo de suspensão do processo, tem início o prazo de prescrição e, caso a parte autora não dê andamento ao feito, os autos permanecem em arquivo. Ressalta-se que a necessidade de prévia intimação do credor, diz respeito ao contraditório para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover o andamento do processo. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e deste TJ/PR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃOMONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR,DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAPARTE EXEQUENTE.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Necessidade de prévia intimação do credor para início da fluência do prazo da prescrição – Não acolhimento – Prazo prescricional que se inicia ao fim do período de suspensão do processo (art. 921, III, § § 1º e 2º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.2. Prescrição intercorrente caracterizada – Aplicação do art. 1056 do CPC/15, na medida em que, quando do término do prazo de suspensão, já havia entrado em vigor o novo CPC – Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC.3. Sentença mantida. RECURSO não PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000230-64.2006.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) Assim, tenho por correta a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente no caso concreto. Com relação à sucumbência, o juízo singular deixou de fixar o ônus de sucumbência, assim, mesmo com o desprovimento do recurso, deixo de aplicar o artigo 85, §11 do CPC. Desta forma, proponho o conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação para manter a sentença, nos exatos termos do voto. III – DECISÃO
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