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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1.29 - Projudi), que o Magistrado julgou (em 09/03/2011) pela procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo:“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos vertidos na petição inicial, para a finalidade de condenar Banco HSBC Bank Brasil S/A — Banco Múltiplo ao pagamento aos demandantes, importância pertinente à diferença entre a aplicação da correção monetária com base no IPC no percentual no mês de abril (44,80%) e fevereiro de 1991 (21,87%) de acordo com os extratos acostados aos autos às fls. 12-179 e 276-326, calculado pro rata die; ademais de juros moratórios no percentual de 1,0% (um por cento), correção monetária com base na média ponderada entre o I.G.P. e o I.N.P.C., na trilha do entendimento hodiernamente sufragado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contados, ambos, a partir da citação; e, ainda juros remuneratórios a contar da lesão ocorrida, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003 e 1,0% (um por cento) em diante, incidentes de forma capitalizada, e, via de consequência, determino a extinção do feito resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no Código de Processo Civil, art. 269, II. Condeno o demandado nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 20, § 3º, arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada a parte Apelante em seu recurso de apelação cível (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1.32 – Projudi) alegou, em síntese: Preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, devendo aguardar decisão do Tribunal Superior; apontou da inaplicabilidade do CDC ao feito, pelo princípio da irretroatividade da lei civil; caso mantida a aplicação do CDC, seja declarada a prescrição, nos termos do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC; como preliminares de mérito apontou da ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários bem como da ilegitimidade passiva em relação ao Plano Collor I; a) Apontou da finalidade econômica dos planos econômicos para controle da crise socioeconômica; b) caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos expurgos inflacionários, seja considerado que o bloqueio era somente de valores acima de NC$ 50.000,00, conforme o art. 6º da MP 168/90; c) apontou da correta aplicação do índice apurado nos meses de abril / maio de 1990 na ordem de 44,80% e 7,87% respectivamente, que não haveria retroatividade para a aplicação do IPC; d) quanto ao Plano Collor II, o banco aplicou a atualização monetária pelo BTN Fiscal, legalmente previsto, não havendo violação a direito adquirido, não merecendo prosperar a pretensão de aplicação do IPC de janeiro de 1991; e) ante a sentença que condenou ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês apontou a prescrição quinquenal destes juros remuneratórios, com base no art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916; f) requereu a reforma da sentença quanto aos honorários, para a sua redução para 10% sobre o valor da condenação.Por fim requereu o afastamento da aplicação do CDC ao feito, ou que seja declarada a prescrição da demanda, nos termos do art. 27 do CDC; seja reconhecida a ilegitimidade passiva do réu e a inépcia da inicial referente ao Plano Collor I; seja declarada a prescrição do direito do apelado em pleitear juros remuneratórios vencidos em período maior do que 5 anos. Os Apelados apresentaram contrarrazões cível (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1.46 - Projudi), requerendo o desprovimento do recurso.Em 22/06/2012. o Relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF (mov. 1.2 – TJPR).O Relator intimou as partes para manifestarem sobre a adesão ou não ao acordo (mov. 1.10 – TJPR), e não houve manifestação (mov. 1.12)Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTACAO De início, salienta-se que o recurso interposto deve ser julgado à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que à época de interposição, ainda vigorava o referido diploma. Nesse sentido, dispõe o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado administrativo n. 2, datado de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço parcialmente do recurso. Justifico.Sustentou o apelante preliminarmente da inaplicabilidade do CDC ao feito, pelo princípio da irretroatividade da lei civil.Sem razão. Em que pese os argumentos aduzidos pela parte apelante, estes não merecem prosperar, tendo em vista que lhe falta interesse recursal.Em razão que, para interpor recurso é preciso ter interesse que se afere pelo prejuízo que a decisão pode causar, o que não restou preenchido pela parte apelante, pois a sentença não aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor.Ainda, consoante expressa disposição contida no artigo 499 do Código de Processo Civil, extrai-se que o recurso pode ser interposto pela parte vencida e o objeto da pretensão recursal deve ser a reforma do decisum na parte em que sucumbiu.Sendo assim, o apelante não possui interesse em recorrer do presente tópico.Extrai-se da doutrina do ilustre jurista Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª ed. Revista e ampliada, 1997, página 261, in verbis: "Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal, para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (art. 499, CPC)".Portanto, não há como conhecer da insurgência acerca desta questão, ante a ausência de utilidade-necessidade no seu conhecimento, posto que a sentença nada dispôs neste sentido.Deste modo, deixo de conhecer do presente recurso, pois carece a parte apelante interesse em recorrer da decisão atacada neste tópico, e em consequência, resta prejudicada a análise da prescrição com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Quanto às demais alegações, merecem ser conhecidas.Inicialmente, embora o STF tenha sobrestado, as ações que digam respeito aos Planos Collor I e II, ampliando o prazo para os poupadores aderirem ao acordo coletivo dos conflitos sobre expurgos inflacionários, verificou-se que foi determinado as intimações das partes (mov. 1.10 - TJPR), para se manifestarem sobre a adesão ou não ao acordo, e tendo as mesmas deixado de se manifestar, razão por que se presume que os autores não tem interesse na realização do referido acordos, devendo o feito ter o seguimento normal, seguindo-se a análise do recurso de apelação.Das preliminares O banco apelante apontou da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento em instância superior.Tendo sido determinado o sobrestamento do feito em 22/06/2012 (mov. 1.2 – TJPR) restando a preliminar superada, eis que os autores não tem interesse no referido acordo coletivo, razão por que o feito deve ter o seu seguimento normal, conforme acima fundamentado.A Apelante alegou preliminar de ilegitimidade passiva para responder quanto aos expurgos inflacionários, bem como da ilegitimidade passiva em relação ao Plano Collor I.Tais alegações não merecem prosperar.A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de reconhecer a condição do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo de sucessor do Banco Bamerindus S/A. Com efeito, o apelante prosseguiu na administração das contas correntes, contas poupanças, contratos de financiamentos e empréstimos já existentes junto ao Banco Bamerindus S/A. Recebeu esse patrimônio ativo, assumindo também eventuais ônus da captação de depósitos e dos contratos realizados.Nessa linha de entendimento, os termos do Contrato de Assunção de Passivos e Transferência de Ativos, ou as regras postas nos arts. 6º, da Lei nº. 9.447/97 e 3º, do Código de Processo Civil, não excluem a legitimidade do apelante para responder pelas diferenças não creditadas aos poupadores. A propósito: “Apelação cível e recurso adesivo - ação declaratória de crédito cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente - restituição de diferença de rendimento de caderneta de poupança - planos bresser e verão - cabimento - legitimidade passiva da instituição financeira apelante - responsabilidade de observar as normas aplicáveis - prescrição qüinqüenal - inocorrência - direito que cabe aos poupadores do índice de rendimento originalmente contratado - recurso de apelação do banco conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores - rendimento do mês de junho de 1987 - aplicabilidade do índice do ipc de 26,06 %, e não de 18,02% - recurso conhecido e provido. 1. Na qualidade de adquirente dos ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, o Banco HSBC é responsável pelos depósitos de poupança por aquele capitados. Em razão disso, responde também pela diferença de rendimento resultante do denominado Plano Bresser e do Plano Verão, afastando a União Federal de qualquer discussão a respeito. [...]”. (AC 307.673-7 – Rel. Celso Seikiti Saito – 14ª C. Cível – j.: 15.03.2006). “Portanto, há legitimidade da Instituição Financeira depositária de cadernetas de poupança, para responder pelas obrigações decorrentes deste vínculo contratual com seus clientes, sendo que já houve a consolidação de entendimento pelo STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107/DF e 1.147.495/RS, nos termos do art. 543-C do CPC/73, nos seguintes termos:RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.[..]III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)Cabe assinalar que a existência de vínculo jurídico estabelecido entre os correntistas depositantes e a Instituição Financeira, já a União ou os órgãos oficiais são terceiros alheios ao contrato, não sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda e que a validade da norma não está sendo discutida, mas apenas sua aplicação ao caso.Desta forma, não pode a Instituição Financeira pretender se desobrigar da responsabilidade que decorre de sua atividade, pela qual assume os riscos e lucros.No mesmo sentido quanto a preliminar apontada de ilegitimidade passiva em relação ao Plano Collor I, que estes valores foram bloqueados e transferidos para o BACEN que é legítimo para responder por essas correções.Não assiste razão a apelante, pois configurada a legitimidade passiva da instituição bancária, deve responder valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 01 - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO RECONHECIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUE O CONTRATO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA A VINCULA AO DEPOSITANTE - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.147.595/RS – PRESCRIÇÃO – INOCORRENCIA - PRAZO VINTENÁRIO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – MÉRITO - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - DEVIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA, COM RESSALVAS, CONSISTENTES EM EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES E DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS MESES TRATADOS NA SENTENÇA – IRRELEVANCIA DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA BANCÁRIA (PRIMEIRA OU SEGUNDA QUINZENA), SENDO NECESSÁRIO TÃO SOMENTE O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MEROS CALCULOS ARITMÉTICOS – INCIDENCIA DO ARTIGO 475-B DO CPC/1973 – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 – PLEITO DE INCIDENCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – INCIDENCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO REFERIDO PLANO ECONÔMICO – PEDIDO DE AUSENCIA DE LIMITAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTE A CR$ 50.000,00, NOS MESES DE ABRIL E MAIO/90, JANEIRO/91 E FEVEREIRO/91 – IMPROCEDENCIA – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PACIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019276-47.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 11.09.2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS E REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PREJUDICIAIS AFASTADAS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPC QUE SE DETERMINA - DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL - ART. 20, §3º, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 893933-9 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 11.09.2019) (grifei)Sendo assim, demonstrada a legitimidade passiva da Apelante, pelo que rejeito as preliminares arguídas.Da PrescriçãoA Apelante alegou a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios nos termos do art. 178, §10, III do Código Civil/1916.Acerca deste tema, o STJ existe entendimento consolidado quanto prazo prescricional nas demandas que discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança, vejamos:RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. [...] (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie (...) (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012.Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO ABORDADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA LESÃO CAUSADA AOS POUPADORES, ÉPOCA EM QUE SE EFETIVOU O CRÉDITO A MENOR NA POUPANÇA, QUE OCORREU EM FEVEREIRO. TITULARIDADE E DATA BASE DAS CADERNETAS DESDE 1989 POUPANÇA. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO ADQUIRIDO AO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% (JAN/89). JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS, NO IMPORTE DE 0,5% AO MÊS. CÁLCULOS APRESENTADOS DE FORMA CORRETA. TESES RECURSAIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E IMPROCEDENTES. (...) 3. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DATA DA ÉPOCA EM QUE O BANCO DEIXOU DE PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 1989. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1275798-1/01 - Rel.: Coimbra de Moura - J. 04.02.2015) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL - CADERNETA DE POUPANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS (PLANO VERÃO) - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE AGREGAM AO CAPITAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRETENSÃO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.133.872/PB) - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 405 DO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 744967-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 05.06.2019.Assim, tendo a ação sido ajuizada em 31/03/2010 (mov.1.1 autos originários), e considerando o prazo prescricional vintenário, não se encontra prescrita, mantenho a r. sentença neste tópico.Do Mérito Quanto a alegação do caráter social dos planos econômicos editados pelo governo entre 1987 e 1991 como mecanismos para conter a inflação.Sem razão a apelante, pois o fato de haver ocorrido a implantação dos mencionados planos econômicos não retira a responsabilidade da instituição financeira sobre as diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança no período em questão.Assim, entende-se que a instituição financeira é responsável pela indenização dos créditos dos rendimentos depositados a menor nas contas de poupança dos clientes em relação aos expurgos inflacionários.Quanto a alegação de seja considerado que o bloqueio era somente de valores acima de NC$ 50.000,00, conforme o art. 6º da MP 168/90.Não comporta acolhimento.Quanto a esta questão de que só fazem jus à diferença de correção monetária as pessoas que possuíam valores depositados em caderneta de poupança acima de NCz$ 50.000.00, cabe mencionar o REsp nº 1.147.595/RS: “não há como fugir à constatação de que, nos períodos questionados das aplicações em Cadernetas de Poupança, os poupadores tinham contratualmente direito a mais do que efetivamente receberam, em diferenças constantes de índices já estabelecidos pela jurisprudência, de modo que, reconhecida a ilegalidade do abatimento realizado em virtude dos Planos Econômicos em causa, têm, eles, os poupadores, direito a receber a diferença do que não lhes foi pago”.Mantenho a sentença neste tópico.Quanto a alegação de que a correta aplicação do índice apurado nos meses de abril / maio de 1990 na ordem de 44,80% e 7,87% respectivamente, que não haveria retroatividade para a aplicação do IPC.Sem razão o apelante.Entende-se que para fins de remuneração de valores existentes nas cadernetas de poupança no período de março/maio de 1990, que não foram transferidos ao BACEN, o índice a ser aplicado deve ser o IPC de 44,80% e 7,87%, respectivamente, por força da incidência da legislação anterior à MP nº 168/1990, que regulava a matéria, neste caso, a Lei nº 7.730/89.Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO.(...)5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se,contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(...). (REsp 1147595/RS, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011, (grifei).Assim, mantenho a sentença neste tópico.Alega o apelante que quanto ao Plano Collor II, o banco aplicou a atualização monetária pelo BTN Fiscal, não havendo violação a direito adquirido, não cabendo a aplicação do IPC de janeiro de 1991.Sem razão.Assim como no Plano Collor I, tem-se que também em fevereiro de 1991 (Plano Collor II), as cadernetas de poupança foram corrigidas de forma incorreta. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos nos 1.107.201 e 1.147.595, realizado em 25/08/2010, o índice de correção correto a ser aplicado em fevereiro de 1991 é o IPC, apurado em janeiro de 1991.Da mesma forma, mantenho a sentença neste ponto.Quanto ao pedido a reforma da sentença quanto aos honorários, para a sua redução para 10% sobre o valor da condenação, não merece acolhimento.Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado e, ao mesmo tempo, que não seja exorbitante ao ponto de configurar enriquecimento ilícito. Assim, para chegar a uma quantia equânime, o magistrado deve sopesar os critérios fixados no artigo 20, parágrafo 3º do CPC, que determina a observância dos seguintes critérios:Assim, levando-se em consideração a singeleza da causa e o tempo de tramitação da ação que perdura por mais de dez anos, mantenho os honorários arbitrados na sentença.Por conseguinte, resta mantida incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Por fim, destaca-se ser incabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, em conformidade com o enunciado nº 7 do e. Superior Tribunal de Justiça.CONCLUSÃO.ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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