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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por DIGIORGIO FERNANDO ROCHA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá nos autos n. 0000669-54.2017.8.16.0190 (mov. 78.1 SEEU), que indeferiu o livramento condicional em favor do Sentenciado.A Defensoria alega, em síntese, que o Apenado preencheu o requisito subjetivo para o benefício, pois desde 07/02/2020 vem, supostamente, cumprindo regularmente sua pena. Ressaltou que não se aplica, ao presente caso, a regra prevista no art. 83, III, b, do CP (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), regra introduzida pelo pacote anticrimes, de modo que postulou pela reforma da decisão para que lhe seja reconhecido o benefício do livramento condicional.Manifestação da Promotoria de Justiça no mov. 99.1.A Magistrada de 1º grau manteve sua decisão no mov. 102.1 SEEU.O Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva opinou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso (mov. 12.1) ante ao mal comportamento do Apenado.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Em que pese as alegações da Defesa, o recurso deve ser totalmente indeferido.Isso porque, independente do debate acerca da incidência das alterações objetivas de tempo promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no artigo 83 do Código Penal à execução penal do Agravante, não houve qualquer irregularidade na negativa do benefício do livramento condicional a DIGIORGIO pelo Juízo da VEP de Maringá, pois, à época da decisão, o Apenado não preenchia e ainda não preenche os requisitos subjetivos para a concessão da benesse.Tal circunstância, ao contrário do que afirma a Defesa, resta evidenciada pelo mal comportamento do Apenado frente as sucessivas faltas graves cometidas por ele durante a execução, conforme se verifica ao compulsar os autos de execução n. 0000669-54.2017.8.16.0190, via sistema SEEU e, também, delineado no parecer da PGJ no através do mov. 12.1.Da análise dos autos, tem-se que Agravante cumpria pena pelo crime de roubo em regime semiaberto harmonizado, quando sobrevieram informações acerca de violações e de rompimento da tornozeleira eletrônica (fuga), especificamente em 07/02/2020 (mov. 1.179).Em razão disso, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e expediu mandado de prisão em desfavor do Apenado, o qual, por sua vez, foi cumprido em 12/06/2020 (mov. 1.186). Após, houve a homologação das faltas graves e a regressão do Agravante ao regime fechado (mov. 21.1).Posteriormente, sobreveio nova decisão concedendo a harmonização de regime ao Apenado, por pedido expresso do DEPEN (mov. 119.1 SEEU). Não obstante, em 31/05/2021 constatou-se nova violação dos deveres inerentes à monitoração eletrônica (mov. 166.1 SEEU), tendo sido determinada novamente a revogação do regime semiaberto harmonizado, a suspensão do regime semiaberto e a designação de audiência de justificação (mov. 169.1 SEEU).Na sequência, através da decisão de mov. 229.1 SEEU, foram homologadas as faltas graves cometidas por Digiorgio em razão do descumprimento das condições de monitoração, por violação da área de inclusão e rompimento do equipamento de monitoração, e determinada nova regressão definitiva do regime semiaberto ao fechado.In casu, conquanto o Agravante tenha preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício – haja vista que cumpriu mais da metade da pena privativa imposta para o delito, não se encontra presente o requisito subjetivo, referente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena. Mesmo após ser instruído acerca dos cuidados e das consequências do descumprimento da ordem, o Agravante deixou de cumprir as condições impostas pelo Juízo a quo no momento da concessão do regime semiaberto harmonizado, eis que praticou faltas graves durante a execução, tendo o regime semiaberto sido regredido por mais de uma vez ao fechado, demonstrando total descaso com o cumprimento da pena.Importante ressaltar que muito embora a Defensoria traga à baila eventual discussão acerca da inaplicabilidade das inovações trazidas pelo pacote anticrimes ao art. 83 do CP alegando a reabilitação do Apenado, tal discussão não altera o entendimento expresso acerca da inaplicabilidade do instituto do livramento condicional, inclusive, o parágrafo único do, também, artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná, determina que a reabilitação automática se dará apenas quando decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta (ainda que não se considerasse aplicável o artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP), o que não ocorreu no presente caso, de modo que as faltas disciplinares do Sentenciado são plenamente capazes de atestar comportamento carcerário não satisfatório, o que é fundamento suficiente para impedir a concessão da benesse do livramento condicional, ato que é de atribuição e discricionariedade exclusiva da Magistrada da VEP, conforme delineado pela PGJ no parecer de mov. 12.1. Ressalte-se, ainda, o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Legítima é a denegação de livramento condicional com base em fundamentos concretos, que acarretam o não preenchimento do requisito subjetivo, como o histórico carcerário conturbado do apenado. [...]. (AgRg no HC 414.730/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). No mesmo sentido, esta 3ª Câmara: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA - PRÁTICA DE FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO RECORRENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NÃO CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUE INFLUENCIA A ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO - EXEGESE DO ART. 83, III DA LEP - REQUISITO SUBJETIVO – COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO – NÃO PREENCHIMENTO -FALTA COMETIDA ANTERIORMENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DA BENESSE - DECISÃO ESCORREITA. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (AgRg no HC 458.687/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018) AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002756-03.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 17.12.2018). Portanto, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada que indeferiu a concessão do livramento condicional ao Apenado.
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