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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0009909-86.2012.8.16.0014, o juiz de direito substituto, Dr. Fernando Moreira Simões Júnior, deixou de fixar multa que constranja a devedora, ora agravada, à exibição dos dados necessários à apuração do montante devido, por entender que "basta que o autor apresente comprovante de pagamento das prestações cuja revisão e restituição pretende, ou seja, daquelas pagas em atraso, indicando o valor efetivamente pago e apresentando o cálculo que entende devido para execução da sentença (art. 523 e 524, CPC)" (mov. 66.1-TJ).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que "a única forma (...) recuperar os valores cobrados indevidamente de volta por parte da agravada, é por meio da apresentação da planilha de debito, visto que o mesmo não possui mais o carnê com os comprovantes de pagamento, e esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça".Requer o provimento do recurso, "para o fim de que a decisão agravada seja reformada em acordo com entendimento do E. Tribunal, e a imediata intimação da agravada para apresentar a planilha de debito com as informações necessárias para elaboração dos cálculos em favor do agravante, sob pena de “astreintes” cabível em caso de descumprimento e/ou outra medida coercitiva, arbitrados pelos Nobres Julgadores".Processado o recurso (mov. 9.1-TJ), sem contrarrazões (mov. 15.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Inicialmente, observo que o próprio juízo de origem, ao despachar o cumprimento da sentença, estabelecera o ônus de "a instituição financeira demandada (...) apresentar a documentação pretendida, sob pena dos cálculos apresentados pelo autor serem reputados corretos (art. 524, § 5º, CPC)" (mov. 50.1). Na ocasião, registrou Sua Excelência que "a realização do cálculo da dívida para início do cumprimento de sentença depende de documentos em posse do réu".Intimada, a agravada não forneceu os subsídios necessários, tampouco interpôs o recurso então cabível contra a ordem de exibição de documentos (certidão do mov. 57.1-TJ).Nesse contexto, ao agora decidir que o ônus de juntar os comprovantes de pagamento das prestações é do agravante, o magistrado claramente ignorou a questão anteriormente decidida e já preclusa nos autos (preclusão pro judicato, art. 505 do CPC), o que já seria suficiente para reformar a decisão hostilizada.II - Ainda que assim não fosse, no mérito, o agravante está coberto de razão.Isso porque, para a realização dos cálculos (encargos moratórios pagos indevidamente), ele depende do fornecimento de dados pela agravada, a saber: os valores que ele efetivamente pagou em cada parcela, a fim de apurar os encargos moratórios pagos a maior (cf. decidido na sentença).Trata-se, com efeito, de aplicação pura e simples do disposto no art. 524, § 3º, do CPC, segundo o qual "quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência".Nesse sentido vem decidindo esta 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 524, § 3º, CPC. DEVIDA A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EXIBIR DADOS IMPRESCINDÍVEIS À ELABORAÇÃO DE CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0025397-11.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.08.2021);CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEPENDE DE DADOS EM PODER DO EXECUTADO (AGRAVADO). VALORES PAGOS A MAIOR EM CADA PARCELA A TÍTULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. APLICACÃO DO ART.524, § 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1566910-4 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 07.12.2016)A propósito, o fundamento utilizado pelo juiz acerca de incumbir ao devedor o ônus de comprovar o pagamento, exibindo o recibo de quitação (art. 320 do CC), em nada se confunde com a questão discutida no recurso, já que aquele ônus evidentemente tem pertinência somente na fase de conhecimento, caso haja controvérsia a respeito desse fato constitutivo ou extintivo do direito, conforme o caso.Na espécie, a sentença já reconheceu que houve pagamentos a maior a título de encargos moratórios e determinou sua repetição, sendo inequívoco que agora recai sobre a devedora não mais como ônus, mas a título de dever de colaboração processual, para viabilizar o cálculo dos valores por ela devidos.III - Por fim, considerando que o agravante não dispõe de um mínimo de dados que permita a ele estimar o valor do seu crédito, não há, por ora, como se aplicar a pena de presunção de veracidade prevista no art. 524, § 5º, do CPC.Para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação, deverá o juízo singular determinar sua intimação pessoal, por oficial de justiça, para fornecimento dos documentos e dados pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de apuração da prática de crime de desobediência (ao representante legal intimado) e multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 31º dia da intimação (caso não cumprida) ao 45º dia, perfazendo o valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536, §§ 1º e 5º, e 537, §1º e 5º, do CPC.Caberá ao juízo de origem, caso não cumprido o dever de fazer mesmo após aplicada a multa, adotar outras providências que reputar cabíveis, a exemplo da busca e apreensão ou a presunção de veracidade dos cálculos a serem apresentados pelo agravante, que deverão indicar os critérios adotados para fins de controle judicial, por interpretação analógica do previsto no art. 550, § 5º c/c art. 551, § 2º do CPC (ação de exigir contas).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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