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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 214.1, nos autos nº 0029239-09.2016.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Uniprime Alliance – Cooperativa de Economia e Credito Mutuo em face de Augusto Vanzin, Heder Luis Vanzin e Vantex Industrial Ltda, que revolveu deferimento anterior de penhora “das quotas” do devedor junto à EIRELE.
Segundo a agravante (seq. 1.1), a decisão apontada deve ser reformada, porque é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de sociedade empresária, por dívida particular deste, com base no artigo 835, IX, do CPC. Defendeu também: a) preclusão consumativa, lógica e pro judicato sobre o tema, haja vista decisão que deferira penhora; b) não há lógica em penhorar as quotas e não liquidá-las; c) todas as tentativas de satisfação da dívida foram infrutíferas, justificando-se a penhora das quotas; d) os devedores não aventaram a tese de impenhorabilidade; e, e) admite-se a penhora de quotas, mesmo em caso de EIRELI. Em desfecho, requereu a liquidação das quotas já penhoradas, mediante a nomeação prévia de administrador judicial (CPC, art. 861), e, alternativamente, a penhora do faturamento líquido da empresa com imediata nomeação de um administrador-depositário (CPC, art. 866 § 2º).Em contrarrazões (seq. 19.1), o agravado se opôs à pretensão recursal. Defendeu que a) o agravante confunde institutos da penhora e da liquidação de quotas; b) a inutilidade da medida da liquidação, ante o resultado prático – “não apuraria saldo positivo capaz de saudar a dívida” (SIC); c) a empresa apresenta saldo negativo de R$ 898.360,70, de modo que a penhora das quotas não implica em imediata liquidação, além de se revelar inócua; d) a liquidação visada implicaria violação a direitos de terceiros, ante o concurso de credores, como violação da affectio societatis e da função social da empresa; e) não foi observada a ordem de preferência da penhora prevista no Código de Processo Civil, tampouco houve tentativa de bloqueio de contas. Ao final, requereu o não provimento do agravo de instrumento.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2]).2. Preclusão da Decisão Interlocutória Para o agravante houve a preclusão consumativa, lógica e pro judicato da decisão que deferiu a penhora. Não procede.A decisão que deferiu a penhora anteriormente (seq. 163.1) tomou por base determinada situação fático-jurídica então vigente nos autos. Adiante, após apresentação do balanço patrimonial da empresa devedora (seq. 201.2), a refletir uma mudança no contexto fático anterior, o juízo concluiu pela impenhorabilidade "das quotas" da empresa agravada (seq. 214.1), o que se insere na atividade judicante, sem implicar ofensa ao art. 507 do CPC. O recurso não comporta acolhida neste item. 3. Penhora das Quotas Sociais da Empresa EIRELICinge-se a controvérsia em aquilatar se há suporte jurídico para a penhora de direitos do devedor, consistente em capital social existente na empresa individual (EIRELI), a qual não integra o polo passivo da execução (seq. 1.23; autos originais). Com efeito, uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais subsiste entrelaçamento entre as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, conforme expressamente dispõe o art. 980-A, § 7º, do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” (Os destaques não constam do original). Acerca dessa discrepância patrimonial, Fábio Ulhoa Coelho elucida: Juridicamente, a Eireli, embora seja chamada de empresa individual, não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade contratual unipessoal, isto é, a constituída por apenas um sócio. (...) O sócio único da Eireli, como todos os sócios de sociedades empresárias, não é empresário. Empresário é a pessoa jurídica da Eireli. Ela é o sujeito de direito que explora a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, é a parte legítima para requerer a recuperação judicial ou ter a falência requerida e decretada. [§§] a Eireli se submete às da sociedade limitada (CC, art. 980-A, § 6.º). (...)Importante ressaltar, aqui, que a Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada) é também uma pessoa jurídica - a rigor, trata-se da designação dada, pela lei brasileira, à sociedade contratual unipessoal. Assim sendo, o seu único sócio também não se confunde com a Eireli. São sujeitos de direito distintos. A unipessoalidade da pessoa jurídica não a descaracteriza como sujeito de direito personalizado. Não há, quanto a este aspecto, absolutamente nenhuma diferença entre a Eireli e qualquer sociedade pluripessoal, sendo uma e outra pessoas jurídicas inconfundíveis com os sócios que a compõem.[1] Anderson Schreiber vai na mesma direção: Por meio da EIRELI, permite-se que o titular da empresa desenvolva sua atividade com um patrimônio separado do seu próprio, diversamente do que ocorre no caso do empresário individual e sem a necessidade de recorrer a um sócio (art. 980-A).O dispositivo introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica individual, [...] permitindo ao empresário individual a aquisição de personalidade jurídica, com a limitação de sua responsabilidade pelos riscos decorrentes da atividade empresarial. Uma vez constituída a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o seu patrimônio passa a responder "pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica" (V Jornada de Direito Civil - Enunciado n. 470).Finalmente, o § 7º, incluído pela Medida Provisória n. 881/2019, destaca a autonomia patrimonial da EIRELI, cujas dívidas serão suportadas exclusivamente pelo patrimônio social da empresa, que não se confunde com o patrimônio do titular que a constitui. A inclusão desse parágrafo era desnecessária, eis que o § 6º já dispõe sobre a aplicação à EIRELI das regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio. De qualquer forma, a absoluta separação patrimonial entre a empresa e o seu titular não afasta as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil[2]. (O negrito não consta no original). Em síntese, conquanto a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) seja formada apenas com o capital do instituidor, não é considerada empresa individual na acepção jurídica do vocábulo, pois nesta última há inequívoca confusão patrimonial entre a pessoa do titular e a firma, o que não ocorre com a EIRELI. Em suma, se não há confusão entre capital social da empresa e patrimônio de seu titular, cada qual deve responder por seus débitos. Consequentemente, não se admite a penhora/expropriação das quotas sociais por dívida do sócio. A constrição de bens e direitos da EIRELE por dívidas do sócio somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos, como em casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e fraude. Isto é, se ficarem demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil ou do 28 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aquilatados em procedimento próprio, previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil (Incidente de desconsideração da personalidade jurídica), em observância ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (...). 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1503932 SP 2019/0137949-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª TURMA, DJe 14/10/2019).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...) 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PEDIDO DO AGRAVANTE DE INCLUSÃO DA SÓCIA UNITÁRIA DA AGRAVADA. EIRELI. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E A JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Constituída a pessoa jurídica como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), seus bens não se confundem com o do sócio individual, não se podendo alcançar os bens da pessoa física antes de instaurado o incidente legal pertinente, de desconsideração da personalidade jurídica, porque sua responsabilidade fica limitada até o capital social da empresa, de modo que a expropriação somente poderá ocorrer em casos personalíssimos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016697-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021).No caso em pauta não houve a prévia instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133 e ss.) a indicar fraude, como exige a parte final do art. 980-A, § 7º do Código Civil, já transcrito em linhas pretéritas, pelo que o recurso não comporta provimento, restando prejudicado o exame dos demais temas aventados pelas partes. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador João Antônio de Marchi e do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva.Curitiba, 03 de dezembro de 2021.
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