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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, em que foi julgada improcedente a impugnação oferecida pela instituição financeira (mov. 22.1 dos autos de origem).Inconformada, recorre o HSBC Bank Brasil S/A, pleiteando inicialmente a suspensão do feito até o julgamento definitivo das questões aventadas pelas cortes superiores, e no mérito o julgamento improcedente do cumprimento de sentença. Alega a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, concernentes à comprovação da formação do título judicial que pretende executar, com base no artigo 267, I, c/c artigos 282, 283, 475-R e 614, I, todos do Código de Processo Civil; a rejeição do feito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, em razão da ilegibilidade dos documentos pessoais apresentados pelo agravado; o reconhecimento da nulidade do procedimento executivo e da decisão agravada; caso não se reconheça a carência da execução, a suspensão do processo, até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre os limites da eficácia subjetiva da coisa julgada; caso não reconhecida a carência da execução nem a necessidade de suspensão do processo e suas medidas executórias, requer, após o período de sobrestamento do recurso, seja provido o agravo no sentido de: (i) julgar extinto o feito nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e passiva, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ou, não sendo o caso, que (ii) sejam declarados os corretos parâmetros a serem utilizados na averiguação do quantum debeatur; por fim, o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual e o prequestionamento dos artigos legais e constitucionais citados no recurso.Recebido o recurso (mov. 41.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 7.1 dos autos recursais), em que a parte autora pede o não conhecimento do agravo e no mérito o não provimento.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso[1].Antes de analisar o recurso, deve-se afastar a preliminar de não conhecimento formulada em contrarrazões, sustentando a parte que os fundamentos do agravo são contrários a jurisprudência do STF, STJ e deste E. TJPR. Apesar da irresignação, tem-se que o julgamento no presente feito estava suspenso por determinação deste próprio órgão julgador, justamente no aguardo de decisão final das questões invocadas perante os Tribunais Superiores, a partir do qual foi possível firmar o entendimento desta Corte de Justiça. Portanto, em decorrência de preclusão pro judicato, as alegações deverão ser objeto de julgamento meritório, para assim averiguar a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado.Em outro sentido, no mérito, cuidam os autos principais de cumprimento de sentença originário de decisão proferida perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face de Banco Bamerindus S/A, pela qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).Instruindo a inicial, constam nos autos de origem a certidão de objeto e do trânsito em julgado da ação civil pública (mov. 1.6), extrato de poupança (mov. 1.7), memória de cálculo com referência à conta mencionada no extrato (mov. 1.8) e cópia de documentos pessoais, os quais estão evidente e absolutamente ilegíveis (mov. 1.3).Apesar desse fato, no despacho de recebimento, determinou-se a intimação do requerido para cumprir espontaneamente a obrigação.Em seguida, a instituição financeira peticionou efetuando o depósito judicial de garantia (mov. 12.1) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as questões apresentadas neste agravo, incluindo a ilegibilidade dos documentos pessoais apresentados pelo impugnado (mov. 13.1).Na resposta à impugnação, a parte autora alegou ter apresentado todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (mov. 16.1).Finalmente, na decisão objeto deste agravo, foi julgada improcedente a impugnação.Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à necessidade de suspensão do feito e outros pontos da impugnação, incluindo requerimento de manifestação expressa acerca da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, concernentes à comprovação da formação do título judicial que pretende executar e da ilegibilidade dos documentos pessoais apresentados pelo embargado.Os embargos foram rejeitados, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal e, quanto à documentação impugnada, julgou-se que o caso trata de “mera irregularidade que não possui o condão de impedir que se pleiteie a reposição da poupança, bem como a inicial possui documentos suficientes para que seja apreciada”.Apesar do conteúdo decisório de primeiro grau, de fato houve cerceamento de defesa a partir da ausência de conteúdo decisório acerca da específica impugnação dos documentos pessoais da parte autora, em especial a ilegibilidade do contido no mov. 1.3 dos autos de origem nº 0001241-84.2014.8.16.0167.Portanto, deve-se acolher a alegação, ressaltando-se que o magistrado deverá proceder à intimação da parte para oportunizar a juntada de documentos que possibilitem o exercício da defesa pela instituição financeira. Destaque-se que a relevância da documentação é inconteste, tendo em vista que comprovam a veracidade do contido na inicial bem como a existência da relação jurídica entre as partes.Em casos similares, neste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE AFASTA A TESE DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA, ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL. MAGISTRADO QUE DEVERIA TER PROCEDIDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001474-54.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERIU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE ELEMENTOS QUE IMPLICARIAM ENQUADRAMENTO, À BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, HAVENDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA PARTE ATIVA OU EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR NOVA PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL. CAUTELA DEVIDA. VALOR DA CAUSA SEM RESPALDO NO VALOR DO CONTRATO E NEM NO EXCESSO ALEGADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. VALOR QUE DEPENDE DE MERO CALCULO MATEMÁTICO PARA SER OBTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043735-33.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CÓPIA ILEGÍVEL DO DOCUMENTO QUE EMBASARIAM A PRETENSÃO DO AUTOR - DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE PROMOVIDA A EMENDA À INICIAL - PARTE AUTORA QUE, MESMO APÓS TRÊS INTIMAÇÕES, NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO FEITO PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1659039-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 07.06.2017)Portanto, considerando que defeito é sanável e não provoca a extinção se corrigido em prazo razoável, deve-se acolher a preliminar em referência e determinar o retorno dos autos à origem, para que o magistrado estipule à parte autora prazo para a juntada de nova cópia legível do documento de identificação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, julgando-se prejudicadas as demais alegações deste agravo.Nesses termos, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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