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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão de movimento 1.2, proferida nos autos de execução fiscal nº. 0002345-22.2018.16.0119, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente.Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA, por não mencionar a origem específica do débito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos executados, folha, livro, origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida e o número do processo; que não houve a juntada do procedimento administrativo fiscal; e que os juros e multa são excessivos e aumentam quase 100% o valor originário do débito.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Contrarrazões ao mov. 13.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente, o qual merece prosperar em parte, conforme a fundamentação que passo a expor.Cinge-se a controvérsia a respeito da nulidade da CDA n. 03215200-7, contida no mov. 1.2 dos autos de execução fiscal n. 0002345-22.2018.16.0119.A respeito dos requisitos essenciais da CDA, é imperioso observar o teor do art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. [grifo nosso] Por sua vez, o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 também determina: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [grifo nosso] Entretanto, em análise da CDA (mov. 64.1), verifica-se que esta não demonstra a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nem mesmo aponta os respectivos dispositivos legais, constando apenas informação genérica quanto à aplicação da legislação estadual em vigor. Confira-se:
Sobre a questão, vale citar o julgado proferido por esta Câmara, de relatoria do Exmo. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, em que foi reconhecida a nulidade da CDA, em virtude da informação genérica a respeito da forma de cálculo dos juros e da correção monetária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]No caso comento, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.2) não apresenta claramente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.Denota-se que há simples descrição no sentido de que: “SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO, INCIDEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR, CALCULADAS A PARTIR DOS TERMOS INICIAIS ACIMA DESCRITOS”.A simples informação geral, conforme supra destacado, não permite ao contribuinte ter conhecimento evidente de quais são as taxas de juros e muito menos os índices de correção aplicados no cálculo do valor da CDA, o que enseja a nulidade do título.(TJPR - 3ª C.Cível - 0043970-05.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019 - Destacamos) No mesmo sentido, o julgado de minha relatoria: I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.II – RECURSO DO CONTRIBUINTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. INSUFICIÊNCIA. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0045900-35.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.10.2019 - Destacamos) Por essas razões, dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal.Por consequência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no § 3º, I e II, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre o proveito que exceder.
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