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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 166.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido.
Publicada a sentença, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 171.1, no qual sustenta, em suma, que: a) foi comprovado pela audiência de instrução e julgamento que foi levado a erro, assim como inúmeros outros compradores; b) o contrato formulado com a ré é de adesão, sendo que algumas de suas cláusulas são abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem excessiva; e c) por meio da prova testemunhal é possível verificar que durante toda negociação foi informado que as parcelas aumentariam no máximo em R$ 30,00 (trinta Reais) por ano. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, julgado procedentes os pedidos iniciais, bem como invertido o ônus de sucumbência.A ré apresentou contrarrazões no mov. 176.1, nas quais alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, requer a manutenção da sentença.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada, uma vez que o recurso de apelação se coaduna com o tema abordado na sentença, bem como com as razões de decidir.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Cinge-se a discussão quanto à eventual abusividade do contrato realizado entre as partes com relação aos reajustes nas parcelas do financiamento imobiliário.Não obstante os fundamentos do apelante, tenho que a sentença de primeiro grau merece ser mantida, pelos motivos que passo a expor.Compulsando os autos verifico que há previsão expressa dos reajustes no contrato de compra e venda no item II, cláusula segunda, parágrafo primeiro:“Sobre as parcelas vincendas incidirão reajustes, compostos por correção monetária apurada, na periodicidade mínima admitida pela legislação pertinente, mesmo que em Lei superveniente, atualmente anula (12 meses), e o índice será de variação positiva do IGP-M (FGV), mais 0,5% (meio por cento) mês a mês. No caso de impossibilidade de uso do IGP-M (FGV), será usado outro índice ou forma que reponha a inflação, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato” (pág. 2 do mov. 1.5). Se não bastasse, o próprio apelante afirma em sua exordial ter sido informado sobre os reajustes anuais quando da contratação (pág. 2 do mov. 1.1).Todavia, sustenta que o contrato é de adesão e, portanto, não havia possibilidade de discussão ou discordância quanto as suas cláusulas, bem como que a apelada mencionou que os reajustes não passariam de R$ 20,00 (vinte Reais) a R$ 30,00 (trinta Reais).Contudo, não há nos autos qualquer prova da referida promessa feita pela apelada, ônus que era do apelante, conforme restou consignado pelo despacho saneador de mov. 36.1. Explico:As testemunhas da apelada são uníssonas ao afirmar que no ato da contratação todos os consumidores são devidamente informados quanto à cláusula de reajuste e que em momento algum há menção de valores, uma vez que a atualização é feita com base no índice IGP-M.Por outro lado, o informante do apelante, que também adquiriu um loteamento no mesmo empreendimento, mencionou que, da mesma forma, foi lhe assegurado que o reajuste anual não passaria de R$ 15,00 (quinze Reais) a R$ 30,00 (trinta Reais).Do mesmo modo, a testemunha do apelante, mãe de um adquirente do loteamento, narrou que foi informado ao seu filho, no ato da aquisição, que o reajuste não ultrapassaria o montante de R$ 20,00 (vinte Reais) a R$ 30,00 (trinta Reais).No entanto, nenhum deles (informante e testemunha) estavam presentes no momento em que o apelante efetuou a contratação, não sendo possível presumir que tenha sido passada qualquer informação divergente do que consta do contrato ao apelante.Ademais, é certo que foi o próprio apelante que acostou o contrato na inicial e é evidente que a cláusula em discussão, embora seja de adesão, foi redigida de forma clara, legível e com a fonte em tamanho adequado, conforme preceitua o art. 54, § 3º, do CDC, sendo de fácil compreensão, o que aponta para a existência de conhecimento dos seus termos pelo apelante.Logo, não vislumbro a alegada abusividade, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Por fim, considerando a manutenção da sentença, aplico ao caso o art. 85, § 11, do CPC/15 e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos valores relativos à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, como já ressalvado pelo juízo de primeiro grau.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e majore os honorários advocatícios.
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