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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAIS LIMA SOUZA VINTÉM, contra os termos da decisão representado no mov. 13.1, proferida em sede de Ação de Rescisão de Contrato, ajuizada em face de BONINI MULTIMARCAS LTDA e BANCO PAN S.A, a qual indeferiu a tutela de urgência por si formulado.Irresignada, a agravante busca a reforma do decisum, alegando, para tanto, que adquiriu um veículo com vício oculto da primeira agravada, dependendo do mesmo para o trabalho, o qual, todavia, se encontra com diversos problemas e defeitos que demandam a locação de um carro para transporte, o que a está impedindo de pagar o financiamento do bem.Diz que “(...) o veículo ainda incorre no risco de ser apreendido, pois foi vendido com multas e com o IPVA atrasado”.Aduz, assim, que a probabilidade do direito está caracterizada na medida que esta comprovada a venda do veículo, como dito, com infrações de trânsito e IPVA atrasado; que esta sendo obrigada a locar um outro carro; que o periculum in mora se faz presente devido ao risco do bem ser apreendido, e também da requerente ter seu nome inscrito em cadastros de crédito negativo. Requer assim, a concessão de efeito ativo, e no mérito pelo provimento do recurso.Através da decisão representada no mov.10.1, foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que foi deferido o almejado efeito ativo.As agravadas ofertaram contraminuta no prazo legal (mov.16.1 e 29.1), defendendo o acerto da decisão hostilizada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do caderno processual denota que não merece prosperar a insurgência manifestada no reclamo.Isso porque, parece precoce qualquer interferência na relação contratual, antes de verificados e comprovados os vícios e defeitos alegados na origem, cujo cenário de dúvida e cautela impõe a manutenção do status quo até ulterior instrução do feito. Diante do contexto da lide, sem a profunda investigação dos fatos declinados, não há elementos de convicção suficientes para acolher, de plano, a pretensão da parte agravante, devendo a matéria ser resolvida após ampla dilação probatória, mediante realização de prova pericial.No que tange ao contrato de financiamento realizado, ainda que este seja conexo ao contrato de compra e venda de veículo, inegável que se tratam de negócios jurídicos distintos. Para que se configurasse o dever de suspender as cobranças das parcelas de financiamentos, seria necessário demonstrar a existência de vícios ligados diretamente ao mútuo bancário, o que não se antevê no caso em tela, ao menos neste momento.A propósito, trago a colação recentes julgados envolvendo matéria análoga à ora discutida:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A NECESSIDADE DA PARTE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO - ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PROIBIÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR -PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUTOS EM FASE INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES.(Agravo de Instrumento nº 0045467-49.20201.8.16.0000, Sexta Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, DJ 03/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PRETENDIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC/15. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MODIFICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0032237-71.2020.8.16.0000, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DJ 25/09/2020) À luz de tais considerações, se mostra recomendável a manutenção da decisão atacada, em todos os seus termos.ISTO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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