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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 111.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. O agravante sustenta, em síntese, que faz jus à isenção tributária, porquanto preenchidos os requisitos legais ao tempo do pedido, isto é, no ano de 2015, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Assevera, ainda, que não há impedimento para que a Administração conceda a isenção em período retroativo, conforme disposto no art. 275, § 1º, da Lei Municipal nº 2.384/2002. Alega que o pedido de isenção relativo aos anos de 2012 a 2014 está pendente de análise pelo Fisco, de modo que o crédito tributário executado é inexigível. Aponta a presença dos requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo e, após, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a isenção tributária ao agravante quanto aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (mov. 1.1 – recurso). Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada e pugna pelo desprovimento do agravo (mov. 17.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Nada obstante as razões apresentadas, como bem consignado quando do indeferimento da liminar, há que reconhecer, de ofício, questão prejudicial, que impede a apreciação do fundamento de mérito. Isso porque consta que o protocolo nº 14058/2015, de 16.6.2015 (mov. 86.5), relativo ao período em discussão, “encontra-se pendente na Secretaria de Desenvolvimento Social” (mov. 89.2). Ora, de acordo com o art. 110, § 2º, da Lei Municipal nº 2.384/2002 e art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, como bem citou o Excelentíssimo Desembargador Rogério Kanayama, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, “o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário não é privativo de reclamações ou recursos interpostos especificamente contra o lançamento desse crédito. Na verdade, trata-se de atributo de qualquer reclamação, defesa ou recurso cujo julgamento possa influir na continuidade ou na manutenção da exigência fiscal. É o caso de processos administrativos que discutem se o contribuinte tem direito de permanecer no SIMPLES, se tem direito à imunidade, ou se pode realizar determinada compensação” (Machado Segundo, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário, 10º ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 209). Ao mais, em que pese as isenções serem concedidas anualmente, nos termos do art. 275, § 1º, da Lei Municipal nº 2.384/2002, não há qualquer impedimento para que o pedido seja formulado pelo contribuinte de forma retroativa até porque elas “a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.3. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Assim, pelas razões expostas, voto pelo reconhecimento de causa suspensiva da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, determino, de ofício, a extinção da execução fiscal ajuizada em 5.7.2016, quanto aos créditos relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Por fim, julgo prejudicado o presente recurso e, tendo em vista, a extinção da execução fiscal, é de se condenar o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
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