Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 7297-59.2014.8.16.0030, de FOZ DO IGUAÇU, 3ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. Carlos Alberto Martins Araújo interpõe apelação da sentença (mov. 252.1) do Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que o condenou, incurso no art. 121-§§3º-4º do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de detenção[1] (em regime aberto).Sustentando inexistir prova da imputada conduta imprudente e do descumprimento de regra técnica de profissão, alega o Recorrente ter agido “dentro da legalidade”, pois, na condição de “médico ginecologista e obstetra”, optou pela “cesariana de urgência” para “salvar a vida da mãe”, certo que “o recém-nascido somente faleceu após alguns dias em decorrência de doença congênita” (hipertensão pulmonar grave). Pontua, ainda, que “o Magistrado não considerou em sua fundamentação o fato de o Apelante ter sido absolvido em processo ético-disciplinar” perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná. Por fim, argumenta que, além de ter acompanhado “o pós-parto até a chegada do médico pediatra, não havia sinais evidenciadores de problemas com o recém-nascido”. Postula, afinal, a absolvição (mov. 278.1).Ofertadas contrarrazões (mov. 297.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou a declaração de “extinção da punibilidade do apelante ..., em face da ocorrência da prescrição, na conformidade das aludidas regras legais, restando prejudicado o exame do mérito” (mov. 11.1-TJ).Discordando de “tal posicionamento”, o Recorrente pediu a “reforma integral da r. sentença, com espeque no previsto no art. 386, incisos III, IV, V e VI do Código de Processo Penal, uma vez que crê em sua inocência quanto ao fato delituoso” (mov. 15.1-TJ).Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, “não vislumbrando hipótese de abordagem distinta da questão já analisada, ratificou e, integralmente, reiterou a anterior manifestação”; “mas, se eventualmente procedida análise do mérito”, opinou pelo “desprovimento da apelação” (mov. 19-1-TJ).
2. O jus puniendi encontra-se, com efeito, fulminado pela prescrição.Como visto, a pena privativa de liberdade cominada ao Apelante foi de 1 ano e 8 meses de detenção e, na ausência de manifestação recursal do Ministério Público, não mais está sujeita à elevação, passando, desse modo, a regular o prazo prescricional[2] (CP, art. 110-§1º), estabelecido em 4 anos pelo art. 109-V do Código Penal.Contudo, lapso superior transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (1º.4.2016 – mov. 16.1) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (7.12.2020 – mov. 252.1), operando-se, então, em razão da pena in concreto, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 117-I-IV).E, por apresentar caráter prejudicial, tal causa extintiva da punibilidade, uma vez verificada, deve ser decretada desde logo, obstando, consequentemente, o exame dos fundamentos deduzidos pelo Apelante com vistas a sua absolvição.Consoante bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, “não se pode obrigar o Estado a insistir na análise tocante à aptidão das provas quando, diante da sua própria inação, exsurge claro e insofismável a perda do seu direito de punir, inexistindo, portanto, qualquer efeito penal ou extrapenal decorrente da prolação de um édito condenatório, o que equivale à ausência de condenação e à manutenção da condição de inocência, restando prejudicado o apelo que objetiva a absolvição por evidente carência de interesse recursal” (mov. 19.1-TJ, f. 1/2).Essa, a orientação promanada do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: ‘Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (...). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.’ 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.”[3]Daí, ter assentado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF.2. Agravo regimental desprovido.”[4]De rigor, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do Réu (CP, art. 107-IV), resultando prejudicada, assim, a apreciação das alegações (de mérito) deduzidas no recurso.
|