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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para o fim de manter a sentença que declarou a nulidade da contratação, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Ref. mov. 15.1 – autos de apelação). Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no acórdão, vez que não houve manifestação sobre a aplicação do REsp 1.846.649/MA acerca do ônus da prova da Instituição Financeira, e ainda, suscita omissão quanto ao pedido de afastamento da devolução em dobro dos valores de indébito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 10.1).É o relatório.
2. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão. ” Ônus da Instituição Financeira Não há que se falar em omissão no acórdão acerca do ônus da Instituição Financeira em comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato em tela, a qual foi contestada pela parte autora. De qualquer forma, considerando que houve impugnação à assinatura aposta no contrato apresentado, caberia à instituição financeira, no caso concreto, comprovar a sua autenticidade, conforme entendimento assentado no âmbito do julgamento do Repetitivo nº 1.846.649/MA - Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi feito.Aliás, tal tese está em consonância com o disposto no art. 429, inciso II, do CPC, no sentido de que, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento - no caso, ao banco -, o ônus de provar a sua autenticidade. Com efeito, segundo disposição do artigo 429, II do CPC, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produz o documento.Assim, não tendo o banco produzido a prova pericial grafotécnica, não há como afastar a inexistência de contratação.Nesse sentido, entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUTENTICIDADE DA FIRMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC/2015. DANO MORAL. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2. Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.3. É devida indenização por danos morais, quando as ofensas verificadas no caso concreto ultrapassarem o mero dissabor e ocasionarem efetivo prejuízo aos direitos extrapatrimoniais do ofendido.4. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.5. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006106-88.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO FÍSICO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO BANCO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Considerando o ajuizamento da ação menos de três meses após a suposta contratação, o depósito em juízo do valor integral disponibilizado em conta, a inércia do banco em realizar a perícia grafotécnica em documento que teve a autenticidade da assinatura impugnada e o fato de a operação financeira ter sido realizada através de correspondente bancário localizado no Nordeste, sendo que a autora reside em Umuarama, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo, contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória fixada em primeiro grau. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006257-54.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.02.2024)Assim, ante a inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, ônus que lhe incumbia, correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos. Portanto, não havendo omissão no julgado acerca desse tema, se tratando a arguição de mero inconformismo do Banco e rediscussão da matéria já enfrentada, merecem ser rejeitados os embargos de declaração nesse ponto. Restituição em dobroDe fato, verifica-se que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento do pedido de afastamento da devolução em dobro dos valores de indébito constante no item “2” da apelação. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar, que não há que se falar em impossibilidade de repetição de valores, tendo em vista que restou incontroverso o reconhecimento da nulidade do contrato. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, constata-se que contrato teve início em 05/04/2017 com o vencimento da última parcela previsto para 05/05/2021 (mov. 1.7 – autos originários).Logo, tratando-se de relação jurídica anterior à modulação de efeitos, de modo que apenas as duas últimas parcelas tiveram vencimento após a publicação do EAResp nº 1.413.542/RS, merece parcial reforma a sentença a fim de determinar a repetição em dobro apenas dos valores pagos após 30/03/2021, de modo que em relação às demais parcelas deve incidir a repetição do indébito na forma simples.Portanto, devem ser acolhidos parcialmente os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de ser reformada a sentença apenas nesta parte.3. Diante do exposto, impõe-se acolher parcialmente o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão em relação ao pedido de afastamento da devolução em dobro do indébito, nos termos da fundamentação.
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