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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A. contra a decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusulas contratuais, garantia hipotecária e tutela de urgência nº 0035056-12.2019.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou o cancelamento das garantias hipotecárias averbadas junto às matrículas dos imóveis dos agravados (mov. 100.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão carece de fundamentação e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade; b) é impossível, na fase em que se encontram os processos conexos, o cancelamento das garantias hipotecárias; c) o juiz de primeiro grau, ao prolatar a decisão agravada, buscou dar cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis hipotecados; todavia, contra essa sentença a agravante interpôs recurso de apelação, ainda pendente de apreciação por este Tribunal; d) sequer houve apreciação dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela agravante contra a decisão de mov. 74.1, que havia determinado o levantamento das penhoras.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 13.1.Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pedem o desprovimento do recurso (mov. 37.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado”.De acordo com o que consta nos autos, o juiz, considerando “a existência de decisão que declarou os bens apontados pelo requerente (mov. 72) como bens de família”, deferiu o pedido de levantamento da constrição judicial sobre os imóveis de matrículas nº 78.317 e nº 17.816 (mov. 74.1), conforme requerido pela parte agravada (mov. 72.1).Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 92.1), alegando, em resumo, a ocorrência de omissão, bem como que o juízo foi induzido em erro pelos autores, visto que em relação à sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, foi interposto recurso de apelação, à época, pendente de apreciação[1].Os agravados, então, apresentaram nova petição, requerendo a retificação do pedido anterior de levantamento das penhoras, pois o “Ofício é para proceder com a averbação de cancelamento da garantia hipotecaria objeto do registro n. 6, da Matricula de n. 78.317 perante o 1º CRI da Comarca de Londrina/PR e também do registro n. 6, da Matricula de n. 17.916, perante o 2º CRI da Comarca de Londrina/PR” (mov. 98.1).Na sequência, por meio da decisão agravada, foi determinado o cancelamento das garantias, nesses exatos termos (mov. 100.1):Defiro o pedido de mov. 98, no sentido de que seja oficiado ao 1º CRI da comarca de Londrina/PR, para que seja averbado cancelamento da garantia hipotecária, registro n.º 6, da matrícula 78.317, e ao 2º CRI de Londrina /PR, pra que seja averbado cancelamento da garantia hipotecária, registro n.º 6, da matrícula 17.916.Como se vê, sequer houve o devido enfrentamento a respeito das matérias alegadas pelos agravantes nos embargos opostos no mov. 92.1.Ou seja, o Magistrado deveria ter se pronunciado quanto às questões arguidas pelo agravante, de modo que, não o fazendo, a decisão por ele proferida padece de nulidade, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88 e artigo 489 do CPC/15.A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que: De especial interesse é o art. 489, §1º, IV, em que se estabelece a regra no sentido de se considerar como não motivada a decisão, se não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo – e esta expressão abrange argumentos de fato e de direito que teriam o condão de levar o magistrado a decidir de outra forma. Estes argumentos, se não acolhidos, têm de ser afastados.Este dispositivo integra os contornos da noção contemporânea do princípio do contraditório. O contraditório não se resume à atividade das partes, no sentido de terem a oportunidade de afirmar e demonstrar o direito que alegam ter. O contraditório só tem sentido se se supõe a existência de um observador neutro, no sentido de imparcial que assista ao diálogo entre as partes (alegações + provas) para, depois, decidir. O momento adequado para o juiz demonstrar que participou do contraditório é a fundamentação da decisão.[2]Sendo assim, por não ter apreciado devidamente as alegações formuladas pelo agravante, limitando-se a referências genéricas, a decisão agravada é nula por falta de fundamentação.Por conseguinte, diante da manifesta inobservância à exigência constitucional de fundamentação das decisões, conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, além da inadequação aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 489 do CPC/15, a decretação de nulidade da decisão agravada é medida que se impõe.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de decretar a nulidade da decisão agravada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com o necessário exame das alegações da parte agravante.É como voto.
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