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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 80.1) interposto por GILBERTO GRZIEBELUCA contra a decisão (mov. 67.1) responsável por indeferir o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva para a unificação das penas a ele cominadas nas ações penais nº 0022423-90.2011.8.16.0019, nº 0021115-19.2011.8.16.0019, nº 0005572-35.2011.8.16.0064, nº 0032622-74.2011.8.16.0019, nº 0032443-43.2011.8.16.0019 e nº 0029326-44.2011.8.16.0019. Em suas razões de reforma argumenta que os injustos pelos quais fora condenado possuem mesma espécie [roubo majorado], iguais condições de tempo [em um intervalo de treze dias], lugar [município de Ponta Grossa] e modus operandi [com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas]. Sustenta, nesse sentido, que as circunstâncias dos casos concretos evidenciam o nexo da continuidade delitiva, em razão do que pugna pela aplicação do instituto. Pretende, também, a alteração da data-base para agosto de 2011, sem especificar o dia, aos argumentos de que o marco se refere ao dia de seu último encarceramento e que não cometeu nenhuma falta grave e tampouco outro crime desde então. Por fim, requer a concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado nos tópicos dissertados.
2.
Recebido o recurso (mov. 85.1), foi o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ intimado a dizer a respeito. Na contraminuta (mov. 90.2), assevera a digna Promotora de Justiça que a insurgência é intempestiva, porquanto manejada após o prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STJ. Quanto ao mérito, afirma ser incabível a apreciação do pedido de aplicação da continuidade delitiva entre as condenações proferidas nos autos nº 0021115-19.2011.8.16.0019, nº 0022423-90.2011.8.16.0019 e nº 0029326-44.2011.8.16.0019, uma vez que a decisão do respectivo indeferimento já transitou em julgado há mais de quatro anos. No tocante aos éditos repressivos exarados nos autos nº 0005572-35.2011.8.16.0064, nº 0032622-74.2011.8.16.0019 e nº 0032443-43.2011.8.16.0019, sustenta que a figura do crime continuado não restou delineada, eis que apenas dois dos crimes são de mesma espécie [roubo majorado] e, além disso, foram praticados em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, contra vítima diversas e com comparsas distintos. Afirma, outrossim, que o terceiro reproche atine ao delito de posse ilegal de arma de fogo, restando ausente, também, o pressuposto de identidade de delitos. Ademais, alega não ter restado comprovada a unidade de desígnios entre os injustos. Assevera, por fim, que a data-base para obtenção de benefícios foi fixada de maneira correta, eis que repousou na data da última prisão do apenado [16/09/2020]. Por conseguinte, clama pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 95.1).
4.
Remetido o processo a esta segunda instância, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 9.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 12.1-TJ, propugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, ou, acaso se entenda pela admissão da insurgência, pelo seu desprovimento.
5.
Voltaram, então, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação operada pelo Sr. GILBERTO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar esta insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado.
8.
Quanto ao interesse em obter a reforma da deliberação, impende tecer maiores considerações, eis que ele não se exterioriza integralmente no caso. Conforme adiantado, uma das ambições do recorrente consiste no reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações nº 0022423-90.2011.8.16.0019, nº 0021115-19.2011.8.16.0019, nº 0005572-35.2011.8.16.0064, nº 0032622-74.2011.8.16.0019, nº 0032443-43.2011.8.16.0019 e nº 0029326-44.2011.8.16.0019. Da análise dos autos, porém, verifica-se que a matéria suscitada já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada em relação aos reproches provenientes das ações penais nº 0021115-19.2011.8.16.0019, nº 0022423-90.2011.8.16.0019 e nº 0029326-44.2011.8.16.0019. Isto é, já existe decisão de indeferimento da aplicação do crime continuado quanto aos citados éditos repressivos, a qual foi proferida em 03 de junho de 2016 (mov. 229.1-PROJUDI) – sem que tenha havido qualquer recurso defensivo –, estando, há muito, preclusa. Assim, não pode esta Corte de Justiça reapreciar o tema, conforme sedimentado em inúmeros precedentes: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA ANALISADA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO VERICADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007784-93.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.06.2019).
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DE FALTA GRAVE – PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO – NOVA CONDEÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGIME FECHADO – ARTIGOS 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 33, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não é de ser conhecido o agravo na parte que ataca decisão encoberta pela preclusão por não ter sido impugnada oportunamente por meio do recurso cabível. Segundo o artigo 111 da LEP, sobrevindo nova condenação, deve ser feita a soma das reprimendas para a definição do regime prisional. De acordo com as regras do artigo 33, do CP, sendo o remanescente da pena superior a 08 (oito) anos, necessária a fixação do regime fechado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido”.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0003207-95.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 20.01.2020) – destaquei.
Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.
9.
No mais, de se dizer que é exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o causídico do reeducando fora intimado do arbitrium cuja reforma almeja em 08 de março de 2021 (mov. 79.0), tendo interposto o recurso de agravo no dia 22 de março de 2021 (mov. 80.1). E, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Decreto Judiciário nº 151/2021 entre os dias 13 de março de 2021 e 19 de março de 2021, tem-se que fora devidamente cumprido o prazo disposto na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Logo, conclui-se que o agravo em execução merece ser apenas parcialmente conhecido.
Do Mérito
10.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar os pontos trazidos em seu bojo.
Da impossibilidade de identificação da continuidade delitiva quanto às demais condenações
11.
Conforme adiantado, o Sr. GILBERTO pretende ser agraciado com a incidência do artigo 71 do Código Penal relativamente às suas condenações. Rememore-se que o pedido carece de interesse quanto a alguns dos éditos repressivos, nos termos do tópico precedente, restando, à vista disso, a análise da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes apurados nos autos nº 0005572-35.2011.8.16.0064, nº 0032622-74.2011.8.16.0019 e nº 0032443-43.2011.8.16.0019. Incumbe ressaltar que “(...) As penas aplicadas em cada uma das ações penais poderão ser unificadas no Juízo da Execução, caso seja reconhecida a pluralidade continuada dos fatos puníveis (art. 71, CP), conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘a’, da Lei de Execução Penal e o art. 82 da Lei Adjetiva Penal” (TJPR, Revisão Criminal nº 983.304-7, Relator Desembargador Marques Cury, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral, J. em 17 de outubro de 2013). In casu, todavia, não assiste razão ao agravante ao perquirir a benesse. Da análise ao processo denota-se que, nada obstante os delitos tenham sido cometidos no intervalo de treze dias, o crime de roubo majorado por concurso de agentes e arma de fogo referente à ação penal nº 0032443-43.2011.8.16.0019 fora perpetrado no município de Ponta Grossa, no dia 08/08/2011, em um supermercado, ao passo que o delito de roubo circunstanciado relativo à ação penal nº 0005572-35.2011.8.16.0064 foi praticado em 17/08/2011 na cidade de Castro, em uma distribuidora de bebidas. Logo, os injustos se deram em estabelecimentos comerciais diversos e em logradouros distintos, de modo que os eventos não foram cometidos na mesma tessitura, mas sim de maneira independente e sem qualquer relação de continuidade. Além disso, o delito apurado na ação penal nº 0032622-74.2011.8.16.0019 sequer é da mesma espécie [roubo majorado], uma vez que consiste na posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que também afasta a pretensão de reconhecimento de semelhança entre os crimes. Não há, pois, no caso concreto, indícios de que os crimes subsequentes foram desdobramentos do primeiro, porquanto oriundos de desígnios autônomos. É de se sopesar, nesse particular, que o recorrente também não logrou comprovar o liame subjetivo entre as ações delituosas. Nada obstante a defesa adote a teoria objetiva da continuidade delitiva – segundo a qual basta, para a caracterização do instituto, o preenchimento dos requisitos da semelhança de tempo, lugar e modus operandi dos delitos –, a doutrina e jurisprudência majoritárias, das quais esta Relatora compactua, entendem pela necessidade de comprovação do vínculo subjetivo entre os injustos. Não se olvide, ademais, que a razão da manutenção do indeferimento do pedido de aplicação da continuidade delitiva também é a ausência de modus operandi semelhante entre os crimes perpetrados, conforme adiantado. Desse modo, certo é que os dados carreados ao processo sinalizam que o Sr. GILBERTO incorpora, em realidade, a figura do delinquente habitual, cuja postura não pretende a Lei privilegiar. A respeito do confronto entre o criminoso profissional e a hipótese de crime continuado, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício – afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua ‘profissão’, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida” (in ‘Código Penal Comentado’. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013. p. 498).
De fato, em consulta ao sistema ‘Oráculo’ (mov. 1.501), depreende-se que o agravante é delinquente habitual e faz do crime seu meio de vida, ostentando mais de sete condenações. Evidente, deste modo, que não se pode qualificá-lo como transgressor ocasional – este sim encarado com distinção pelo ordenamento jurídico pátrio –. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE POSSUI VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (ROUBO MAJORADO) - PRETENSÃO A QUE SE FAÇA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS ANTERIORES OBJETO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM QUE A FICÇÃO JURÍDICA JÁ FOI APLICADA, COM A ÚLTIMA EMPREITADA CRIMINOSA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - TEORIA OBJETIVO- SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DE QUE TRATA O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE DO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS ANTERIORES COM A ÚLTIMA - DELITO SUBSEQUENTE (DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO) QUE NÃO PODE SER HAVIDO COMO DESDOBRAMENTO DOS ANTERIORES - ELEIÇÃO DE NÚMERO E GÊNERO DE COMPARSAS QUE PERMITE CONCLUIR QUE OS MODOS DE EXECUÇÃO FORAM -6DISTINTOS - PREDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1678250-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 23.11.2017 – grifou-se).
“RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS - MODUS OPERANDI DISTINTO - HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1693722-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 28.09.2017 – grifou-se).
“RECURSO DE AGRAVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO ART. 71, DO CP - AUSÊNCIA DE LIAME VOLITIVO ENTRE OS DELITOS - HABITUALIDADE DELITIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1705196-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 31.08.2017 – grifou-se).
“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE POSSUI VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (ROUBO MAJORADO) - PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - SEMELHANÇAS DE MODO, TEMPO E LUGAR DOS DELITOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A CONTINUIDADE DELITIVA DE QUE TRATA O ART. 71 DO CP - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO LIAME SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS), A PONTO DE EVIDENCIAR QUE OS DELITOS SUBSEQUENTES SÃO DESDOBRAMENTO DO PRIMEIRO, NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS DIVERSOS CRIMES - CRIMINALIDADE HABITUAL QUE AFASTA A CONTINUIDADE DELITIVA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1642437-0 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 22.06.2017 – grifou-se).
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIFERENÇAS NA EXECUÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. EVIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.1. Julgado objeto da presente impetração em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual a diferença nas práticas dos crimes imputados evidencia a inexistência de ligação entre os delitos, a demonstrar não a continuidade delitiva, mas a reiteração criminosa. 2. A análise da eventual continuidade delitiva dos crimes praticados pelo Paciente impõe revolvimento de fatos e provas, a ultrapassar os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes. 3. Ordem denegada.”(STF – HC 134.819/SP – Relatora Min. Carmen Lúcia – Segunda Turma – julgado em 28/06/2016 – DJe 09/08/2016 – grifou-se).
‘RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME DE ROUBO – PRÁTICAS SUCESSIVAS – CRIMINALIDADE HABITUAL – MERA REITERAÇÃO DE CRIMES – DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. – A prática reiterada e habitual do crime de roubo por delinquentes contumazes, reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem, mediante comportamento individual ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime – que não se confunde nem se reduz, por si só, à noção de delito continuado – traduz eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele que a pratica. Precedentes. - O reconhecimento do crime continuado – que afasta a incidência da regra do cúmulo material das penas – reveste-se de caráter excepcional, devendo, para os efeitos jurídico-penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual. - O exame dos elementos que definem o nexo de continuidade delitiva, por envolver análise aprofundada de material fático-probatório, mostra-se inviável na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”. Precedentes’.(STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.460/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, J. 22 de outubro de 2013).
Por isso, conclui-se que a pretensão avaliada neste tópico não comporta acolhimento.
Da intentada alteração da data-base
12.
Pretende a defesa, ainda, que o termo inicial para a concessão de benefícios executórios repouse em agosto de 2011, ao argumento de que referida data atine ao último encarceramento do reeducando. Acrescenta, também, que o sentenciado não praticou outro crime e não cometeu falta grave desde então. Contudo, razão não lhe assiste. O réu vinha cumprindo a reprimenda no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, quando foi condenado definitivamente na ação penal nº 0032443-43.2011.8.16.0019 à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão no regime fechado (mov. 36.4). No acórdão correspondente, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, o qual foi cumprido em 16/09/2020 (mov. 44.0). Após a sua inserção no regime fechado, o ilustre Magistrado singular homologou a unificação das reprimendas já realizada pelo sistema (mov. 78.1). Pois bem. Se faz imperioso registrar, em um primeiro momento, que esta Relatora se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarretaria na fixação de novo termo inicial para a contagem do requisito temporal necessário à concessão do benefício da progressão de regime, tendo assim pronunciado em inúmeros julgados. Todavia, após o reestudo da matéria e considerando, notadamente, os julgados da Terceira Seção do Corte Especial de Justiça, se fez premente a modificação do entendimento outrora manifestado, pelo que se passa a tecer as considerações que levam à nova compreensão sobre o tema. Isto posto. Transcreve-se, de início, o que prelecionam os artigos 111, parágrafo único e 118, ambos da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.” (Grifos nossos)
Percebe-se, da simples leitura às normativas, que a superveniência de condenação no curso da execução penal enseja o somatório das reprimendas atribuídas ao reeducando, devendo o Juiz da Execução Penal determinar o regime prisional compatível com o novo quantum de apenamento atingido. Significa, destarte, que a regressão de regime não é consequência necessária da unificação das sanções, pois somente será procedida quando houver incompatibilidade entre a pena total infligida e a modalidade carcerária outrora estipulada para o seu cumprimento. A respeito do tema leciona RENATO MARCÃO: “(...) o artigo 111 da Lei de Execução Penal [diz] que, havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Em harmonia com tal regra estabelece o inciso II do art. 118 da Lei de Execução Penal que ocorrerá a regressão se o executado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Resulta de tais disposições que o regime de cumprimento de pena só será determinado após a soma das penas, não prevalecendo o regime isolado de cada uma delas. (...)Impõe-se salientar que nem sempre o somatório acarretará a regressão. Esta ficará condicionada, sempre, a admissibilidade do regime em que o executado se encontrar, devendo observar-se para a solução da questão os parâmetros ditados pelo art. 33 do Código Penal, conforme acima anotado.”(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 196/197).
Logo, do texto normativo não se pode concluir que a superveniência de condenação, com a unificação das reprimendas corporais, impõe a alteração do marco interruptivo para a concessão da progressão de regime, pois inexiste previsão legal que autorize tal transformação. Por conseguinte, não cabe ao julgador interpretar restritivamente os direitos do apenado, agravando sua situação carcerária com supedâneo em exigência não contemplada no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da legalidade estrita. Confira-se, a propósito, o magistério de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “Entre as diversas garantias jurídicas que constituem manifestações do princípio da legalidade em Direito Penal, recolhe Cuello Calón a que denomina ‘garantia executiva: as penas se executarão do modo previsto nas leis e regulamentos (art. 81 do CP espanhol)’. Também para Carlos Garcias Valdes, a garantia executiva, de se ajustar a atividade penitenciária ao estabelecido na lei, regulamentos e sentenças judiciais, é uma das manifestações do princípio da legalidade. Essa garantia executiva, que na doutrina tem-se denominado de princípio da legalidade da execução penal, constitui-se em um desdobramento lógico do princípio nulla poena sine lege: a execução das sanções penais ‘não pode ficar submetida ao poder do arbítrio do diretor, dos funcionários e dos carcereiros das instituições penitenciárias, como se a intervenção do juiz, do Ministério Público e de outros órgãos fosse algo de alheio aos costumes e aos hábitos do estabelecimento’. Proclama, aliás, a Constituição Federal que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’; assim, se de um lado se pode impor ao condenado as sanções penais estabelecidas na legislação, observadas as limitações constitucionais, de outro não se admite seja ele submetido a restrições não contidas em lei.” (in Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210/1984, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 12 – grifou-se).
Por essa razão é que, na ausência de norma que regule diretamente a questão, torna-se inviável a estipulação de nova data-base para a concessão da progressão de regime [o que configuraria evidente analogia in malam partem]. Partindo dessa premissa, a Corte Superior ponderou sobre as hipóteses que ensejam, na Execução Penal, a unificação das sanções: a prática de delito após o início do cumprimento da pena [falta grave] e a perpetração de crime anterior ao início da execução. - No primeiro caso, definiu que, a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave enseja a interrupção do lapso temporal para a aquisição da progressão de regime, nos exatos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
Desse modo, a ocorrência de falta grave durante a execução de pena ocasiona o reinício do lapso temporal para a concessão da progressão do meio carcerário, tendo como novo marco inicial a data da prática da última infração disciplinar. Nesse particular, entretanto, cumpre registrar a impossibilidade de promover nova alteração do prazo inicial para a contagem do referido benefício com a superveniência do trânsito em julgado da respectiva condenação, vez que o mesmo evento proporcionaria o reinício do cômputo do lapso temporal para a concessão da benesse por duas vezes, incorrendo, pois, em bis in idem. - Na segunda hipótese, a Corte Superior deliberou no sentido de que o delito praticado em momento anterior ao início da execução penal não constitui falta disciplinar de qualquer natureza, o que impossibilita, por consequência, a interrupção do marco para aquisição de benefícios, em face, como dito, da ausência de previsão legal para promover a alteração. Nessa esteira de raciocínio, a perpetração do crime precedente não possui o condão de desmerecer a conduta do sentenciado durante a execução da pena [já que, repise-se, faz referência a fato ocorrido antes de seu início], razão pela qual a data-base para a concessão da progressão de regime permanece inalterada no dia da última prisão do condenado, computando, assim, todo o período de pena já cumprido pelo reeducando antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. É o que se extrai do que fora proclamado pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania no recente julgamento do REsp nº 1.753.512/PR em sede de recurso repetitivo, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.(ProAfR no REsp 1753512/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019, grifou-se).
Entrementes, a hipótese dos autos apresenta situação diversa. Com o somatório das reprimendas infligidas ao sentenciado [a subentender, a remanescente que estava em cumprimento reunida à pena imposta pela nova condenação], o apenado retornou ao regime fechado, porquanto o total superou 08 (oito) anos (mov. 44.0 e 78.1). Rememore-se que o reeducando encontrava-se em regime semiaberto harmonizado – vale dizer, gozava de liberdade – e, com a soma das sanções corporais então em vigor, foi alterado o meio prisional de cumprimento, o que exigiu a sua clausura em estabelecimento adequado. Esse panorama implica, necessariamente, na modificação da data-base para a obtenção do benefício da progressão, que deve repousar sobre o marco da última prisão do apenado, tal como realizado na origem. Nesse particular, imperioso ressaltar que o entendimento aplicado ao caso concreto [de que o somatório das reprimendas deve ensejar a alteração data-base] em nada conflita com o novel entendimento jurisprudencial supratranscrito. Isso porque, por razões lógicas, a recente compreensão abalizada pelo Superior Tribunal de Justiça considera que a unificação das reprimendas não é apta a alterar a data-base, desde que mantido o regime de cumprimento de pena. Desse modo, acaso a soma das sanções exija a imposição da modalidade fechada – com a correspondente expedição de mandado de prisão em desfavor do réu –, o dia desse derradeiro encarceramento deve ser considerado como termo inicial para a obtenção da benesse. Sobre o tema, o eminente Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, integrante desta Quinta Câmara Criminal, assim consignou em julgado de sua relatoria, proferido em 1º de agosto de 2019 [autos nº 0009020-45.2017.8.16.0148], verbis (destaquei): “(...) Depreende-se de todo o exposto, que somente haverá alteração da data-base desde que o resultado após o somatório das penas implique em regressão do regime prisional a que o sentenciado estava sujeito anteriormente, ou quando haja a prática de falta grave. Veja-se que a alteração da data-base nos casos em que há mudança do regime prisional está autorizada visto que tal modificação é um efeito secundário da regressão do regime prisional e, por isso, não poderia ser afastada. (...) Todavia, nos casos em que não há essa modificação no regime, a data-base permanecerá intacta. Entender de forma contrária seria prejudicial ao sentenciado, já que seria desconsiderado o intervalo de tempo de pena já cumprido para o implemento dos requisitos temporais.(...).”
Em idêntico alinhamento são outros julgados deste Tribunal de Justiça paranaense. Vejamos: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM DE PENA TOTAL REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS, QUE DETERMINA O REGIME FECHADO (ART. 33, § 2º, “a”, CP). NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. MARCO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010123-70.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.10.2019) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO APENADO, NOTADAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECÁLCULO DA REPRIMENDA E RESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM A CONSEQUENTE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ADEQUADA ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como se pode extrair da marcha processual elencada na origem, o magistrado, previamente ao ato homologatório, determinou a apresentação de justificativa pelo apenado, assim como viabilizou a prévia manifestação ministerial e o oferecimento da peça defensiva técnica. Logo, tenha-se que houve prestação jurisdicional adequada e com estrito zelo aos direitos do condenado. 2. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente. 3. “Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera oito anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, não havendo que falar em constrangimento ilegal provocado pela regressão. 4. Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 292.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) .4. No caso em tela inexiste qualquer ilegalidade ou imprecisão nos cálculos efetuados, afigurando-se legítima a adoção, como marco inicial para progressão de regime, a data da última prisão do sentenciado. O montante de pena a ser cumprido, ademais, calcula-se sobre o remanescente da pena a partir da data-base fixada”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0020247-78.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.10.2019) – destaquei.
Logo, conclui-se que a data-base do Sr. GILBERTO fora corretamente estipulada na origem no dia da sua última prisão [16/09/2020], não merecendo guarida o pleito de alteração formulado.
Da pretendida concessão da prisão domiciliar
13.
O Sr. GILBERTO almeja, genericamente, a concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Todavia, o pedido é improcedente. Da análise do Relatório de Situação Processual Executória retira-se que o apenado cumpre reprimenda total de 60 (sessenta) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. No dia 17 de setembro de 2020 o recorrente deu entrada à Penitenciária Estadual de Ponta Grossa - PEPG (mov. 50.1) e, desde então, vem cumprindo a pena no estabelecimento. Impende transcrever, por oportuno, o previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”
Extrai-se, da simples leitura à normativa transcrita, que a prisão domiciliar é exceção até mesmo para condenados que cumprem sanção na modalidade carcerária mais branda e se afigura viável tão somente nas hipóteses legalmente previstas. Todavia, as Cortes Superiores têm admitido a concessão da benesse a quem esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a inequívoca necessidade e adequação da medida, diante da peculiaridade do caso concreto, ônus que incube ao postulante. Com efeito, também é consabido que a falta de vagas em estabelecimento prisional apropriado, aliada à impossibilidade de manutenção do condenado em regime mais gravoso, autoriza, excepcionalmente, a concessão do benefício do monitoramento eletrônico. Este entendimento, aliás, deriva do enunciado sumular vinculante nº 56 do pretório Excelso: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS”. Porém, não é esse o panorama que se evidencia no caso concreto. O que se infere dos autos é que o recorrente está inserido modalidade fechada, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa - PEPG, ou seja, não está em meio mais gravoso do que aquele que lhe fora imposto. Outrossim, constata-se que o sentenciado não está na iminência de avançar de modalidade carcerária, porquanto ainda resta cerca de 06 (seis) anos de pena a ser cumprida no meio fechado até ele, em tese, alcançar o requisito objetivo para ser inserido no regime semiaberto [agosto de 2027]. Portanto, porque o agravante não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício, tem-se que a harmonização de regime prisional configuraria a denominada progressão per saltum, que é vedada pela Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, não se vislumbra motivo hábil a indicar a excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar. Sobre a temática, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE REVELA INADEQUADA À FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA. APENADO SEGREGADO EM CADEIA PÚBLICA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JÁ TOMOU PROVIDÊNCIAS A FIM DE IMPLANTÁ-LO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. CADEIA PÚBLICA QUE É COMPATÍVEL, AO MENOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO, COM O REGIME FECHADO. NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE ORA SE EXECUTA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA QUE NOVAMENTE REQUISITE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO, PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000357-97.2020.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 27.08.2020) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) ANOS E SETE (07) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA LOCAL, AGUARDANDO VAGA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL “FECHADO HARMONIZADO” MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO COMO ÁREA DE INCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE PRISÃO DOMICILIAR SEM PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO SISTEMA PROGRESSIVO DE EXECUÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO”.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001734-38.2019.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.12.2019) – destaquei.
HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO – PACIENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA LOCAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR – PACIENTE QUE AGUARDA LIBERAÇÃO DE VAGA E QUE NÃO SE ENCONTRA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE LHE FORA ESTABELECIDO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0042346-18.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 13.12.2018) – destaquei.
“HABEAS CORPUS - UNIFICAÇÃO DE PENAS - REGIME FECHADO COM DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM CADEIA PÚBLICA - APARENTE INEXISTÊNCIA DE VAGA - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ASSEMELHADO AO FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA”.(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1171402-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 20.02.2014) – destaquei.
Por todo o exposto, a manutenção da decisão combatida é medida de rigor.
14.
EX POSITIS, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na dimensão conhecida, pelo DESPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo incólume o pronunciamento recorrido.
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