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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055515-59.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 09 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 09 00:00:00 BRT 2021

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO COMPRADOR APÓS O REGISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI COMPRADO POR UM DOS CÔNJUGES COM NUMERÁRIO ADVINDO DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, LUIZ OTÁVIO ZANETTI requereu ao 1º Ofício de Registro de Imóveis a averbação da escritura pública de rerratificação e comparecimento para o imóvel de matrícula n. 100.986, na qual consta como real adquirente do bem objeto do registro apenas LUIZ OTÁVIO ZANETTI, mediante sub-rogação de bem de herança por falecimento de sua mãe Luzia Henrique Zanetti, tornando, assim, o imóvel incomunicável com sua esposa CLAUDINEIA VERCHAN ZANETTI.A retificação pretendida não encontra previsão no mencionado dispositivo da lei de registros públicos, pois altera elementos essenciais do negócio jurídico praticado, que, com o registro, se encontra perfeito e acabado.Isto porque, se a escritura de compra e venda do imóvel já foi registrada, a retificação não pode recair sobre elementos essenciais, tendo em vista que a propriedade já foi transferida ao comprador e a alteração do titular do direito de propriedade altera a substância do negócio jurídico.