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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, que – nos autos nº 0027312-63.2019.8.16.0001 (mov. 70.1) – indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CHURRASCARIA SABOR GAÚCHO LTDA.Nas razões, a agravante afirmou buscar a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida em janeiro de 2014 (impugnada por apelação julgada em julho de 2016), cujo valor atualizado em maio de 2021 totalizava R$ 12.029,60. Acrescentou que, após inúmeras tentativas infrutíferas de penhora e localização de bens, foi constatada a insolvência da empresa agravada, bem como a baixa por liquidação voluntária em fevereiro de 2015, sem a devida comunicação nos autos de cumprimento de sentença. Alegou que estaria caracterizado o manifesto abuso de poder decorrente do encerramento da empresa depois da constituição do crédito, sem a respectiva quitação, reserva de valores e comunicação no processo, além de não ser necessária a prova da intenção de fraudar. Sustentou, ainda, ter sido indeferido anterior pedido de sucessão processual, medida admitida pela jurisprudência deste Tribunal para inclusão dos sócios no polo passivo da execução – e o sócio Vilson Alves Pinheiro se responsabilizou, no distrato social em questão, pelos créditos e débitos da sociedade. Aduzindo que a controvérsia também poderia ser analisada em cotejo com a fraude contra credores e à execução, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, utilizada com o propósito de lesar credores, nos termos do art. 50 do Código Civil.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1).É o relatório.
II. Na forma do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos” para tanto.Tais pressupostos, de acordo com o art. 50 do Código Civil, estão ligados ao “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (caput); o primeiro significa a “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º), enquanto a segunda é representada pela “ausência de separação de fato entre os patrimônios” (§2º), de que são exemplos:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Como se vê, não estão elencadas a inexistência de bens ou a insolvência da empresa, que – diga-se – até podem servir como parâmetros de reforço para a desconsideração, mas não isolados dos requisitos mencionados acima.De igual modo, “[o] encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica” (Enunciado 282 do Conselho da Justiça Federal).Do egrégio Superior Tribunal de Justiça vale citar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Na espécie, a pretensão da agravante está fundamentada tão somente no encerramento da empresa durante o trâmite de ação judicial, sem a indicação de nenhum ato ilícito concreto praticado pelos sócios da pessoa jurídica e de qual deles teria se beneficiado por eventual abuso, que, em casos tais – diversamente do alegado –, deve-se dar com dolo, na linha do precedente citado.Os elementos de convicção coligidos, aliás, não permitem inferir quais eram o ativo e o passivo da empresa, tampouco se houve a efetiva distribuição de patrimônio, quiçá significante – da cláusula segunda do distrato social consta que “a participação no capital social da sociedade, fica solvida em função dos prejuízos acumulados, respectivamente ao percentual de participação de cada social ao capital social da sociedade, correspondente ao valor de suas quotas” (mov. 51.3).Os recorridos defendem que a “extinção da sociedade sequer decorreu de má gestão dos sócios, mas da tomada do ponto comercial pelos seus proprietários e pela construtora responsável pela construção de uma edificação comercial naquele local, cujos prejuízos sofridos pela sociedade com relação às benfeitorias úteis e necessárias lá realizadas, jamais foram indenizados” (mov. 51.1).Assim, ao que tudo indica, pretende-se utilizar a desconsideração da personalidade jurídica para admitir a sucessão da sociedade empresária, sem observância do procedimento legal adequado (habilitação) e sem que, aparentemente, tenha havido distribuição de patrimônio ativo remanescente – o que, obiter dictum, inviabilizaria, inclusive, o pleito nesse sentido, porquanto se trata de sociedade limitada (STJ: REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).De todo modo, acertadamente ponderou a magistrada singular que:[...] na hipótese em exame, não se tem qualquer elemento de convicção por meio do qual seja possível concluir pelo abuso da personalidade jurídica da CHURRASCARIA SABOR GAÚCHO LTDA, seja mediante fraude ou confusão patrimonial. O simples fato de não ter ocorrido o pagamento do débito não legitima esta medida, diferentemente do que quer fazer crer o exequente. Afinal, fosse assim, em verdade, não haveria separação patrimonial entre os sócios e a sociedade que integram. Além disso, a alegação de que a empresa foi dissolvida irregularmente, após a constituição do débito, não é suficiente para que seja desconstituída a personalidade jurídica, já que não restou demonstrado de forma inequívoca o ânimo de fraudar o débito. O recurso, portanto, não merece acolhimento.
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