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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Colecha contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos de dúvida, suscitada pela Oficial do Serviço Registral de Imóveis de Prudentópolis, entendendo necessária a exigência de georreferenciamento ao imóvel rural. Consta da sentença (mov. 11.1): “(...) Não obstante disponha textualmente o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73 que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”, não se deve limitar a interpretação de que a exigência somente ocorrerá quanto se tratar de autos judiciais. Tanto é que a doutrina invocada por Jorge Colecha assevera que: “a descrição georreferenciada também deve ser adotada nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais”. Ora, se também deve ser adotada nos autos judiciais é porque é adotada em todos os demais casos previstos no caput do art. 225 da Lei nº 6.015/73, o que é perfeitamente compatível com o disposto no art. 651 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a dúvida. Com o trânsito em julgado, restituam-se os documentos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência ao oficial para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação (art. 203, I, da Lei 6.015/73). Custas pelo interessado/suscitado (art. 207 da Lei nº 6.015/73).”.Opostos embargos de declaração pelo ora apelante (mov. 20.1) visando suprir omissão existente na sentença de mov. 11.1, o Magistrado singular houve por bem rejeitá-los (mov. 22.1).Inconformado, alega o apelante, em síntese (mov. 27.1): (a) que o juízo ampliou a interpretação do artigo 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973, na qual a exigência de georreferenciamento somente é obrigatória para autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, sendo que, no presente caso, o título apresentado ao serviço registral, trata-se de ato notarial; (b) que a Escritura Pública de Divisão Amigável é uma espécie de desmembramento de imóvel rural, em que há extinção do condomínio formado por seus proprietários; (c) o artigo 176, §3º, da Lei nº 6.015/73 impôs a obrigatoriedade de georreferenciamento a estes casos, contudo, tal disposição está sujeita aos prazos determinados pelo Poder Executivo no art. 10º do Decreto 4.449/2002; (d) no caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula nº 24.915, Livro 02, possui área total de 287.662,41m² (menos de 100 hectares), de modo que o georreferenciamento somente poderá ser exigido a partir de 20 de novembro de 2023, nos termos do art. 10, VI, do Decreto nº 4.449/2002. Desta forma, requer o afastamento da exigência de georreferenciamento para registro da Escritura Pública de Divisão Amigável. O Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 28).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Dra. Rosane Cit, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por Jorge Colecha (mov. 12.1 – TJ).É o relatório.
II – Cinge-se a controvérsia recursal quanto a necessidade ou não de se realizar o georreferenciamento no imóvel de área total de 287.662,41m², objeto da matrícula n. 24.915, Livro 02 do Registro de Imóveis de Prudentópolis (mov. 1.18).No caso, o apelante pretende seja registrada a Escritura Pública de Divisão Amigável, que se refere ao imóvel acima referido, denominado Sítio Santa Maria, a ser dividido na proporção de 71.915,60m² para cada condômino, abstendo-se da necessidade de apresentação de georreferenciamento.Pois bem.A questão do georreferenciamento foi prevista pela Lei nº 10.267/2001, que alterou os arts. 176, § 3º e 225, § 3º, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para determinar que os imóveis rurais devem ser obrigatoriamente georreferenciados, de modo que estes devem constar do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF) a fim de criar um cadastro nacional da malha fundiária no país.A propósito, dispõem os arts. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos e 561 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. [...]§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Art. 651. O registro de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sujeitos à exigência do georreferenciamento, dependerá de apresentação de memorial descritivo em formato tabular (emitido) gerado pelo Sigef – Sistema de Gestão Fundiária do Incra. O próprio sistema gera o memorial descritivo pela leitura de uma planilha em formato ODS elaborada pelo responsável técnico (profissional habilitado que recolheu a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e lançada via web (upload), que contém os dados da parcela, assim como as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude) dos vértices definidores dos limites do imóvel - georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Sirgas 2000 De acordo com o que se extrai do sítio eletrônico do INCRA, “o georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite”[1], de modo que todo imóvel rural do Brasil deve ser registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro. Esclarece, também, que tal medida foi implementada visando a regularização dos registros imobiliários e impedir que haja sobreposição de áreas já certificadas pelo INCRA.Desse modo, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigatoriedade que visa individualizar o imóvel e assegurar que a própria decisão do juízo não estaria atingindo direito de terceiro com a sobreposição de áreas.No caso, a requisição formulada perante o Cartório trata-se de ato notarial. Contudo, a Escritura Pública de Divisão Amigável constituiu desmembramento de imóvel rural, certo é que o terreno deixará de ser uma área em condomínio para ser dividida em diversas matrículas independentes, atraindo o disposto no art. 651 do Código de Normas.Todavia, a lei determina (art. 176, §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos[2]) ser obrigatório o georreferenciamento para o registro de imóveis rurais, observando-se os prazos fixados em ato proveniente do Poder Executivo, que foram estabelecidos no art. 10º do Decreto n. 4.449/2002. Vejamos: “Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011) V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018) VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018) VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018) (...)§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.” (grifou-se) In casu, extrai-se da matrícula nº 24.915 do Registro de Imóveis de Prudentópolis, que a área total do imóvel é de 287.662,41 m² (mov. 1.18), equivalente a 28,76 hectares. Logo, nos termos do art. 10, inciso VI, do Decreto nº 4.449/2002, não há obrigatoriedade da certidão de georreferenciamento até a data de 20 de novembro de 2023.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A DIVISÃO NOS TERMOS DAS COTAS DE CADA PARTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZADO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA DEFINIR A DIVISÃO E A FORMA DO DESMEMBRAMENTO DAS ÁREAS DE MATRICULAS (Nº 704 E 705) – NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORECATU DE REALIZAR O REGISTRO DAS MATRÍCULAS SEM A REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO – INDEFERIDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE DISPENSA DO GEORREFERENCIAMENTO – INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO O1. GEORREFERENCIAMENTO PARA O REGISTRO DA SUA ÁREA, PORQUE ESTA SERIA INFERIOR A 100 HECTARES E PORQUE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO É ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DO GEORREFERENCIAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 176, §3º E ART. 225, §3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/1973) QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS – NORMATIVA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 5.570/2005 E 9.311/2018, NO QUAL CONSTA QUE DESDE 20/11/2013 É NECESSÁRIO O GEORREFERENCIAMENTO PARA O REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO OU PARCELAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 250 HECTARES – ÁREA TOTAL QUE PRETENDE SER DESMEMBRADA PELAS PARTES QUE CONTA COM 291,9 HECTARES REGISTRADOS NAS MATRÍCULAS – ORIENTAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO QUE CONSTA TAMBÉM NO ART. 651, DO CÓDIGO DE NORMAS (FORO EXTRAJUDICIAL) DO TJPR – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO COM CUSTO ELEVADO2. E QUE A PARTE AUTORA NÃO PODERIA ARCAR SOZINHA – DESPESA QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA E NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA DEFINIR A QUESTÃO DA EXIGÊNCIA DO GEORREFERENCIMENTO – DECISÃO MANTIDA – 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 17ª C.Cível - 0002004- 62.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.04.2018) Por estas razões, voto por dar provimento ao recurso de apelação, dispensando-se a exigência da certidão de georreferenciamento.
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