SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000138-51.2000.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelações cíveis. Sentença conjunta. Ação popular n° 0000138-51.2000.8.16.0064. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa n° 0000127-85.2001.8.16.0064. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa n° 0000358-10.2004.8.16.0064. Município de carambeí. Atos de improbidade administrativa, promoção pessoal, uso indevido de recursos públicos, contratação irregular, ressarcimento ao erário e aplicação da lei nº 14.230/2021. Apelação n° 03 (alci pedroso de oliveira). Falecimento da parte. Ausência de regularização da situação processual. Artigo 76, §2°, inciso i, cpc. Recurso não conhecido. Apelação cível n° 01 (nelson crist e vilma leontino). Recurso conhecido e provido. Apelação cível n° 02 (luciana schelbauer). Recurso conhecido e provido. Alci pedroso de oliveira e leonice silveira. Absolvição ex-officio. Artigo 11, caput e inciso i, da lia, com redação conferida pela lei n° 14.230/2021. Revogação expressa. Atipicidade das condutas. Ana paula inácio da silva, ardete teixeira de oliveira. Alci pedroso de oliveira. Absolvição ex-officio. Ausência de comprovação do dolo específico, à exceção do fato 5. Todavia, cabível a extinção da punibilidade quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos ante o falecimento da parte. Schelbauer & cia. Ltda., marcelo teixeira, wilson cavalcante, carlos augusto de oliveira, marcos antônio rodrigues (espólio), mauro pedroso de oliveira. Readequação das sanções. Absolvição ex-officio. Dolo específico nas condutas. Ausência de comprovação. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ações populares e civis públicas por atos de improbidade administrativa relacionados à gestão municipal de Carambeí, envolvendo suposta promoção pessoal do prefeito por meio de publicidade institucional, uso indevido de recursos do FUNDEF para desapropriação de imóvel, pagamentos irregulares a servidoras durante licença-maternidade e férias, e contratação irregular da empresa jornalística Schelbauer Cia Ltda. (Folha de Carambeí) sem licitação. A decisão recorrida declarou a nulidade dos atos ilegais, reconheceu a prática de atos de improbidade por diversos réus, condenando-os ao ressarcimento dos danos, suspensão dos direitos políticos, multas civis e proibição de contratar com o Poder Público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar caso restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes e demais réus, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico, para tipificação dos atos, e se as sanções aplicadas na sentença devem ser mantidas, reformadas ou afastadas.III. Razões de decidir3. A conduta prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (LIA) foi revogada pela Lei nº 14.230/2021, tornando atípica a conduta imputada a alguns apelantes, o que impõe a absolvição quanto a essa tipificação.4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita, o que não restou comprovado em relação aos apelantes Nelson Crist, Vilma Leontino e Luciana Schelbauer.5. As provas indicam, no máximo, conduta culposa ou irregularidades administrativas, insuficientes para a caracterização de improbidade administrativa após a alteração legislativa que exige dolo específico.6. Não há comprovação de dano efetivo ao erário decorrente da conduta dos apelantes, especialmente quanto à utilização de recursos do FUNDEF e pagamentos a servidoras durante licença-maternidade ou férias, que foram reconhecidos como prestação efetiva de serviços.7. A apelante Luciana Schelbauer foi utilizada como “laranja” na constituição da empresa jornalística, sem participação efetiva na gestão ou nos atos ilícitos, o que afasta sua responsabilidade por improbidade.8. A condenação de Alci Pedroso de Oliveira por ato de improbidade administrativa não foi mantida por ausência de comprovação de dolo específico em relação às condutas imputadas, especialmente quanto à contratação da empresa jornalística e à promoção pessoal.9. Inexistiu inadequação na imputação de múltiplos dispositivos legais para um mesmo fato, configurando bis in idem, o que foi corrigido no julgamento.10. Alguns requeridos, como Ana Paula Inácio da Silva e Ardete Teixeira de Oliveira, foram absolvidos por ausência de dolo específico e comprovação suficiente da prática de ato ímprobo.11. A sentença foi reformada, para adequar as sanções aplicadas, considerando a revogação expressa de dispositivos legais e a ausência de dolo específico, com absolvição de diversos requeridos e manutenção apenas das condenações fundamentadas em dolo comprovado.12. A decisão observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que determina a irretroatividade da lei mais benéfica apenas para atos culposos sem trânsito em julgado, reforçando a necessidade de dolo específico para configuração de improbidade administrativa.IV. Dispositivo e tese13. Apelação não conhecida quanto ao recurso de Alci Pedroso de Oliveira (Apelação Cível n° 03); apelações conhecidas e providas quanto a Nelson Crist, Vilma Leontino e Luciana Schelbauer (Apelações n° 01 e 02); absolvição ex-officio de Alci Pedroso de Oliveira e Leonice Silveira; revogada a tipificação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92; sanções adequadas ex-officio, com absolvição de Ana Paula Inácio da Silva, Ardete Teixeira de Oliveira, Alci Pedroso de Oliveira, Schelbauer Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Carlos Augusto de Oliveira, Marcos Antônio Rodrigues e Mauro Pedroso de Oliveira.Tese de julgamento: “É imprescindível a demonstração do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou conduta culposa, e a aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 está vedada em razão de sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, cabendo a absolvição dos agentes públicos quando ausente prova do elemento subjetivo doloso e dano efetivo ao erário.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 1º, § 4º e § 5º; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 1.007, § 4º, 85, § 2º, e 119; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, 9º, incs. I e IV, 10, incs. I, IV, VI, VIII e XII, 11, caput e inc. I (revogado pela Lei nº 14.230/2021), 12, incs. I, II e III, e 17, §§ 6º, 6º-B, 10-C, 10-D e 19, I; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; ADCT, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, AI nº 0002468-38.2015.8.16.0050, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2023; TJPR, AI nº 0037871-11.2017.8.16.0014/2, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI nº 0005964-45.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, AI nº 0000793-51.2021.8.16.0043, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJPR, AI nº 0000824-61.2018.8.16.0145, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AI nº 0000075-37.2005.8.16.0133, Rel. Desª Leticia Ferreira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AI nº 0015006-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2019; TJPR, AI nº 0001467-55.2020.8.16.0175, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, AI nº 0002961-10.2025.8.16.0100, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.