Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis, sendo apelantes NELSON CRIST e VILMA LEONTINO – Apelação Cível n° 01 (mov. 1.572 – 1º Grau), LUCIANA SCHELBAUER – Apelação Cível n° 02 (mov. 1.700 – 1º Grau) e ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA – Apelação Cível n° 03 (mov. 1.712 – 1º Grau), nos autos de “Ação Popular” nº 0000138-51.2000.8.16.0064, bem como “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000127-85.2001.8.16.0064 (ação vinculada) e “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000358-10.2004.8.16.0064 (ação vinculada), interpostos em face da sentença contida no mov. 1296.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Castro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos nas referidas ações, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, declarou, dentre outros: A) a nulidade dos atos administrativos ilegalmente praticados; B) que o apelante A. P. de O. praticou os atos definidos nos artigos 9º, I e IV e 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/92; C) nulidade do pagamento da parcela do imóvel desapropriado com verba do FUNDEF; D) que os apelantes A. P. de O., N. C. e V. L. praticaram ato visando fim proibido em lei e ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei, incidindo no artigo 10, inciso IV e artigo 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; E) que os apelantes A. P. de O. e N. C. praticaram ato diverso do previsto em lei, incidindo no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92; F) nulidade da defesa realizada pela ré L. S. em benefício do réu A. P. de O., este último incidindo no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92; G) nulidade do contrato para veiculação de publicidade com o Schelbauer & Cia Ltda. (Folha de Carambeí), bem como seus respectivos empenhos e ordens de pagamento; H) que os apelantes A. P. de O. e outros praticaram as seguintes condutas previstas no artigo 10, incisos I, VI, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92. Considerando a conduta dos apelantes, condenou A. P. D. O. ao Ressarcimento integral do dano no valor de R$73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), pois o valor da alínea ‘a’ do mérito está contido no montante apurado na alínea ‘g’ do mérito e mais R$15.000,00 (quinze mil reais); Suspensão dos direitos políticos por oito anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Multa civil no valor do dano (R$5.000,00 – cinco mil reais) e uma remuneração por ele percebida no ano de 1999; condenou N. C. - ao Ressarcimento integral do dano - R$15.000,00 (quinze mil reais) e mais R$73.790,00 – setenta e três mil, setecentos e noventa reais; Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:1. Ação Civil Pública n° 000127-85.2001.8.16.0064 (autos físicos n° 38/2001):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar” em face de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA, NELSON CRIST, LEONICE SILVEIRA, VILMA LEONTINO, ARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSVALDO ROGOWSKI e MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. Fato 1. Propaganda Veiculada pela Rede Paranaense de Televisão e em carnês de IPTU/1999 e placas de identificação de obras públicas e publicidade no Jornal Folha de Carambeí, para fins de promoção pessoal de Alci Pedroso de Oliveira, então prefeito Municipal (Gestão 1997/2000), em violação ao artigo 37, §1°, da Constituição da República. O denunciado, em tese, aproveitou-se do cargo para “barganhar” favor, em troca de um suposto “presente publicitário”, solicitando que a sua publicidade autopromocional fosse custeada por recursos privados de quem tinha interesse em ser beneficiado por ações do detentor do cargo de Prefeito. Desse modo, o referido Prefeito solicitou e recebeu, para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida. No caso dos referidos carnês, obteve R$ 421,60 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) do Banco do Estado do Paraná S. A. de patrocínio para a referida confecção. Todavia utilizou disso para autopromoção, pois mandou imprimir sua fotografia nas capas dos talões. Também providenciou confecção de placas de identificação de obras contendo sua imagem, caracterizando nítida promoção pessoal. Inobstante não ser o jornal oficial, o então prefeito mandou publicar no Jornal Folha de Carambeí diversas reportagens pagas com dinheiro público, para fins de propaganda pessoal. Fato 2. Desvio de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – aplicação de recursos do FUNDEF em ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, contrariando o disposto no artigo 2° da Lei n° 9424/96 e artigo 70 da Lei n° 9394/96. No dia 03.09.1999 foi efetuado o pagamento de um terreno no Município de Carambeí, para fins de lazer, com recursos do FUNDEF, em favor de Osvaldo Rogowski, sendo que o pagamento pela desapropriação foi feito com 90 (noventa) dias de antecipação e pago em quantia diversa daquela autorizada. Assim, as verbas oriundas da conta específica do FUNDEF não poderiam ser utilizadas para outras finalidades que não fosse o ensino fundamental. Fato 3. Pagamento indevido de verbas indenizatórias a título de licença-maternidade para Leonice Silveira e Vilma Leontino. O então prefeito firmou acordo extrajudicial para pagamento da quantia de R$ 15.000,00 em favor de Leonice Silveira, quando esta encontrava-se em licença maternidade. Também consta pagamento a título de verbas indenizatórias de serviços prestados em favor de Vilma Leontino, totalizando R$ 7.200,00. Fato 4. Pagamento por serviços extraordinários pagos indevidamente a Ardete Teixeira de Oliveria- esposa do então Prefeito Alci, percebeu a quantia de R$ 3.000,00 sem qualquer justificativa, durante o período de fruição de férias, referentes ao no de 1999. Fato 5. Uso indevido da Assessoria Jurídica do Município de Carambeí para fins particulares. É alegado, em síntese, que o então prefeito Alci Pedroso de Oliveira, utilizou de serviços públicos do Município, quando encaminhada Ação Penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 21.08.2000, tendo sido subscrita, dentre outros, pela advogada Leonice Silveira, então Procuradora do referido Município. A referida ação penal foi ajuizada em desfavor da pessoa física detentora do mandato, o que obrigava o denunciado a contratar, às suas expensas, advogado para promover sua defesa. Preliminarmente, postulou o afastamento de Alci do cargo de Prefeito Municipal, bem como a quebra do sigilo fiscal dos requeridos. Ao final, pugnou a nulidade de todos os atos referidos, bem como a condenação dos requeridos: Fato 01: Artigo 9, incisos I e IV, bem como artigo 11, inciso I, todos da LIA; Fato 02: Artigo 10, incisos V, IX e XI, bem como artigo 11, inciso I, todos da LIA; Fato 03: Artigo 9, caput, e artigo 11, inciso I, todos da LIA; Fato 04: Artigo 9, caput, e artigo 11, inciso I, todos da LIA; Fato 05: Artigo 9°, caput, incisos IV e VIII, artigo 10, caput e inciso XIII e, ainda, artigo 11, caput, incisos I e II, todos da LIA. Todas as condutas estão sujeitas às penalidades do artigo 12, incisos I, II e III, da referida norma. Foi dada à causa o valor de R$ 85.421,60 (20.02.2021 – mov. 1.1/1.5 – 1° Grau).O Juízo de origem despachou a inicial, determinando a intimação dos requeridos (mov. 2.11 – 1° Grau).Alci Pedroso de Oliveira exarou manifestação preliminar aduzindo, em síntese o reconhecimento da litispendência entre a presente ação civil pública e ação popular anteriormente ajuizada, ao argumento de que ambas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos, pleiteando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inexistência de atos de improbidade administrativa, rebatendo individualmente as imputações formuladas na inicial. Em relação à alegada promoção pessoal por meio de publicidade institucional, defendeu que as divulgações possuíam caráter meramente informativo e institucional, sem finalidade de promoção do agente público. Quanto ao suposto desvio de verbas do FUNDEF, argumentou que os valores empregados na aquisição de imóvel não se originaram de recursos do fundo, mas de receitas próprias do Município, inexistindo prejuízo ao erário. Afirmou, ainda, a legalidade dos pagamentos efetuados a servidoras durante períodos de licença-maternidade e férias, alegando que houve efetiva prestação de serviços e correspondente contraprestação remuneratória, sem enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público. Da mesma forma, contestou a acusação de utilização indevida da assessoria jurídica municipal para fins particulares, sustentando que não houve emprego de recursos públicos em benefício próprio nem demonstração de prejuízo ao Município. Ao final, requereu a rejeição da petição inicial, por ausência de justa causa e de elementos caracterizadores de improbidade administrativa. Subsidiariamente, caso admitido o processamento da demanda, pugnou pelo indeferimento do pedido de afastamento cautelar do cargo, sob o fundamento de inexistirem elementos concretos que evidenciassem risco à instrução processual ou interesse público capaz de justificar medida tão gravosa antes do trânsito em julgado de eventual condenação (mov. 2.20/2.23 – 1° Grau).Nelson Crist, à época Secretário Municipal de Finanças do Município de Carambeí, apresentou manifestação preliminar nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, sustentando a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa e requerendo a improcedência da ação. Aduziu que exercia função meramente administrativa e de processamento das despesas públicas, sem poder decisório quanto ao mérito dos atos praticados pela Administração Municipal, cuja autorização competia exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Quanto à alegação de promoção pessoal por meio de publicidade institucional e aos pagamentos efetuados ao jornal Folha de Carambeí, afirmou que as divulgações possuíam caráter institucional e que todos os pagamentos foram precedidos de comprovação das publicações, empenho e regular processamento contábil. Sustentou, ainda, que eventual inconsistência na numeração de edições do periódico decorreu de erro gráfico da empresa jornalística, inexistindo despesa fictícia ou favorecimento indevido. Em relação ao alegado desvio de verbas do FUNDEF, asseverou que os valores utilizados para pagamento de área desapropriada não provinham de recursos vinculados ao fundo, mas de receitas próprias do Município, tendo apenas sido utilizada a rubrica contábil correspondente. Alegou que, diante de dúvidas interpretativas acerca da legislação aplicável, os valores posteriormente foram restituídos à conta do FUNDEF, sem ocorrência de dano ao erário ou prejuízo à educação municipal. No tocante aos pagamentos realizados às servidoras Vilma Leontino, Leonice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira, defendeu que houve efetiva prestação de serviços durante períodos de licença-maternidade ou férias, em razão da necessidade da Administração e da impossibilidade de substituição das servidoras. Argumentou que as verbas recebidas constituíram contraprestação por trabalho efetivamente prestado, afastando a existência de enriquecimento ilícito, duplicidade remuneratória ou lesão ao patrimônio público. Ao final, o requerido reiterou ter atuado dentro das atribuições legais do cargo, de forma transparente e sem causar prejuízo à Administração Pública ou aos munícipes, requerendo a rejeição das imputações e a total improcedência dos pedidos formulados na ação. (mov. 2.24/2.25 – 1° Grau).As requeridas Vilma Leontino, Leonice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira apresentaram manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, requerendo o não processamento da ação civil pública e o consequente arquivamento do feito, por entenderem inexistentes os elementos caracterizadores de ato de improbidade administrativa. No que se refere a Vilma Leontino, sustentaram que, embora estivesse em licença-maternidade, a servidora foi convocada a retornar antecipadamente às atividades em razão da necessidade do serviço público e da inexistência de substituto apto a desempenhar suas funções de Diretora de Contabilidade e Controle Interno. Defenderam que os valores recebidos corresponderam à contraprestação pelo efetivo trabalho prestado durante o período de afastamento, inexistindo enriquecimento ilícito, pagamento indevido ou dano ao erário. Em relação a Leonice Silveira, alegaram que a requerida, ocupante de cargo de assessoria jurídica, continuou exercendo atividades indispensáveis à Administração Municipal durante o período de licença-maternidade, afastando-se apenas por curto intervalo. Sustentaram que os valores percebidos decorreram de serviços efetivamente prestados e que o acordo firmado para pagamento parcelado dos vencimentos apenas regularizou obrigação já existente do Município, sem acarretar lesão ao patrimônio público ou favorecimento indevido. Também negaram a utilização irregular da função pública em benefício particular. Quanto a Ardete Teixeira de Oliveira, afirmaram que os valores recebidos durante o período de férias decorreram da convocação da servidora para retorno ao trabalho em razão da carência de pessoal qualificado no Município. Argumentaram que a remuneração paga correspondeu a serviços efetivamente prestados e que, à luz da legislação trabalhista aplicável aos servidores municipais, seria inclusive devida compensação financeira pela não fruição regular das férias, inexistindo ilegalidade ou ofensa aos princípios da administração pública. Ao final, as requeridas sustentaram a ausência de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito ou de violação aos princípios administrativos, requerendo a rejeição das imputações formuladas pelo Ministério Público e o arquivamento da demanda (mov. 2.26 – 1° Grau).O requerido Osvaldo Rogowski apresentou manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, em face das alegações de que teria recebido, em 03.09.1999, a quantia de R$ 5.000,00 a título de desapropriação amigável de imóvel, antes da formalização do respectivo decreto expropriatório. Sustentou que era legítimo proprietário da área desapropriada e que o Município manifestou interesse na aquisição do imóvel para implantação de área esportiva, diante de sua utilização pela comunidade local. Alegou que a área total pretendida para desapropriação foi avaliada em R$ 20.000,00, tendo sido ajustado inicialmente o pagamento parcelado da indenização, mas que, em razão de pendências documentais relativas a outros lotes, foi desapropriada, em um primeiro momento, apenas uma das áreas, avaliada em R$ 5.000,00. Afirmou que não concorreu para eventual irregularidade formal relacionada à publicação posterior do decreto expropriatório, por se tratar de providência exclusiva da Administração Municipal. Defendeu que agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário, destacando que o decreto posteriormente editado apenas regularizou situação já concretizada de fato. Argumentou, ainda, que eventual vício existente seria meramente formal, posteriormente sanado, não sendo suficiente para invalidar o ato administrativo ou caracterizar improbidade administrativa. Acrescentou inexistir dano ao patrimônio público, uma vez que a área desapropriada foi incorporada ao patrimônio municipal e destinada ao interesse coletivo. Quanto à alegada utilização de recursos do FUNDEF para o pagamento da indenização, afirmou não possuir conhecimento acerca da origem específica dos valores, limitando-se a declarar que o pagamento foi realizado pelo Município. Ao final, requereu o não processamento da ação por ausência de justa causa e a rejeição das imputações formuladas em seu desfavor (mov. 2.27 – 1° Grau).Após a apresentação das manifestações preliminares pelos requeridos, o Juízo de primeiro grau analisou, inicialmente, a preliminar de litispendência suscitada por Alci Pedroso de Oliveira, afastando-a sob o fundamento de inexistência de identidade entre a presente ação civil pública e a ação popular mencionada pela defesa, notadamente em razão da diversidade de partes, fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Na sequência, ao examinar os elementos constantes da petição inicial e da documentação que a instruía, concluiu não estarem presentes as hipóteses autorizadoras da rejeição liminar da demanda previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, entendendo haver indícios suficientes da prática dos atos imputados, os quais demandariam dilação probatória para adequada apuração. Por essa razão, recebeu a petição inicial e determinou o regular processamento da ação, com a citação dos requeridos para apresentação de contestaçãoAo final, reconhecendo a presença dos requisitos legais previstos no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, deferiu a medida liminar para determinar o afastamento de Alci Pedroso de Oliveira, Nelson Crist, Leonice Silveira e Vilma Leontino dos cargos que ocupavam na Administração Pública do Município de Carambeí, até o encerramento da instrução processual, sem prejuízo de seus vencimentos. (mov. 2.29 – 1° Grau).Nelson Crist apresentou contestação, reiterando as alegações expostas na sua manifestação preliminar (mov. 3.31 – 1° Grau).Oswaldo Rogowski apresentou contestação, reiterando as alegações expostas na sua manifestação preliminar (mov. 3.32 – 1° Grau).Alci Pedroso de Oliveira apresentou contestação, reiterando as alegações contidas na sua manifestação preliminar (mov. 3.33/3.36 – 1° Grau).Vilma Leontino, Lenice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira apresentou contestação, reiterando as alegações contidas na sua manifestação preliminar (mov. 3.37 – 1° Grau).Alci Pedroso de Oliveira peticionou no feito, pugnando a rejeição da petição inicial (mov. 4.15/4.17 – 1° Grau).Oswaldo Rogowski postulou a produção de prova testemunhal (mov. 6.2 – 1° Grau).Nelson Crist pugnou a produção de prova oral e testemunhal (mov. 6.3 – 1° Grau).Foi realizada audiência de instrução em 04.11.2009, sendo ouvidas uma testemunha do autor e cinco testemunhas arroladas pelos réus (mov. 9.2/9.4 – 1° Grau).Foram apresentadas alegações finais (9.10/9.13; 9.17/9.18 – 1° Grau).Foi determinada o apensamento dos autos físicos n° 568/00 – 0000358-10.2004.8.16.0064 à presente demanda (038/11) (mov. 9.28 – 1° Grau)O processo n° 0000358-10.2004.8.16.0064 foi apensado.Foi colacionada sentença conjunta com os autos n° 0000358-10.2004.8.16.0064 e 0000138-51.2000.8.16.0064 (mov. 99.2 – 1° Grau).2. Ação Civil Pública n° 0000358-10.2004.8.16.0064 (autos físicos n° 927/2004).MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar” em 29.06.2004, em face de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA, SCHELBAUER & CIA. LTDA (FOLHA DE CARAMBEÍ), MARCELO TEIXEIRA, WILSON CAVALCANTE, LUCIANA SCHELBAUER, TEREZINHA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, SÉRGIO ROBERTO DA COSTA, ANA PAULA INÁCIO DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ, DARCI PEDROSO DE OLIVEIRA, SUCESSORES DE MAURO PEDROSO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, aduzindo que a partir da apuração levada a efeito no Procedimento Investigatório Preliminar n° 02/00 (31.05.2000), constatou-se a ausência de legitimidade nos pagamentos realizados pelo Município de Carambeí em favor da empresa jornalística Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), seja pela ausência de processo licitatório; pela irregularidade da empresa em relação ao Fisco; a ausência de renovação das licenças de funcionamento; ausência de autorização para emissão de documentos fiscais, existindo fortes indícios aptos a indicar que era empresa de “fachada”. Tais conclusões foram evidenciadas e documentadas, demonstrando total irregularidade nos pagamentos efetivados no montante total e R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), mediante 55 (cinquenta e cinco) ordens de pagamento. Todos os pagamentos efetuados pela Municipalidade em favor da empresa foram efetuados mediante recibos, inexistindo emissão de nota fiscal. Além disso, a empresa não tinha autorização para emissão de Notas Fiscais, seja pela prestação de serviços, seja pela comercialização de qualquer bem ou produto, de forma que fica perfeitamente caracterizado que a empresa não mantinha atividades de forma regular. Alega que Wilson Cavalcante, sócio da empresa no período de 25.03.97 a 23.11.99 e funcionário municipal de 02.01.98 a 15.10.98 e novamente a contar de 16.03.99, deu quitação em ordens de pagamento no montante R$ 5.190,00 e 7.990,00, tudo em nome da empresa, quando na verdade não tinha tais poderes, além do que as assinaturas apostas por este nos recibos e ordens de pagamento não ocorreram na época da emissão original dos documentos. Vilma Leontino, então Diretora do Departamento de Contabilidade, apesar de ter assinado a maioria dos empenhos emitidos em 1997, não assina nenhuma das ordens de pagamento, as quais foram quitadas por Wilson Cavalcante. Alega que Luciana Schelbauer não seria, de fato, sócia gerente da empresa. Constou que os requeridos Sérgio Rodrigues da Luz e Darci Pedroso de Oliveira contribuíram para o ato inquinado, assinando contratos de locação que serviram apenas para “esquentar” a existência de uma empresa que visava a promoção pessoal do prefeito Alci e também a retirada de valores do erário, e que nunca funcionou nos endereços mencionados, sendo co-autores do ato de improbidade. Restou apurado que o verdadeiro beneficiário dos pagamentos foi Mauro Pedroso de Oliveira, filho do prefeito Municipal, Alci Pedroso de Oliveira, na época detentor do cargo em comissão de Secretário de Administração. Em relação aos valores recebidos da Municipalidade de Carambeí pelo requerido Marcelo Teixeira, no montante de R$ 48.800,00, os beneficiários efetivos foram Mauro Pedroso de Oliveira, no montante de R$ 43.400,00, Ana Paula Grossi, no importe de R$ 1.200,00 e Marcelo Teixeira, no importe de R$ 1.800,00. Pugnou a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, à exceção do Município de Carambeí, a quebra do sigilo bancário dos requeridos. Ao final, postulou a procedência do pedido, declarando a nulidade do ato inquinado referido na presente ação civil pública (contrato para veiculação de publicidade com o jornal Folha de Carambeí e respectivos empenhos e ordens de pagamento), pois eivado de ilegalidade. Pugnou a condenação dos requeridos, à exceção do Município mencionado e dos sucessores de Mauro Pedroso de Oliveira) pra prática de ato de improbidade administrativa, condenando todos os requeridos à devolução dos valores indevidamente recebidos. Também postulou a condenação dos demandados nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, pelo tipo previsto no artigo 10, incisos VIII e XII, da mencionada lei. Em nome do princípio da eventualidade, sejam os requeridos condenados pelo tipo previsto no artigo 11, caput, da referida norma, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA. Foi dada à causa o valor de R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais) (29.06.2004 – mov. 1.1/1.7 – 1° Grau).Os autos foram apensados à Ação n° 0000127-85.2001.8.16.0064 (mov. 8 – 1° Grau).O Juízo determinou o processamento da ação (mov. 3.21 – 1° Grau).Luciana Schelbauer apresentou defesa preliminar, aduzindo, em síntese, a ausência de participação efetiva nos atos investigados, sustentando que sua inclusão como sócia da empresa ocorreu apenas formalmente e sob coação. Afirmou não ter exercido administração, nem movimentado recursos ou obtido qualquer benefício dos pagamentos realizados pelo Município. Com base na inexigibilidade de conduta diversa e na falta de provas de sua atuação nos fatos, requereu a improcedência da ação em relação à sua pessoa (mov. 3.30/3.31 – 1° Grau).Alci Pedroso de Oliveira apresentou defesa preliminar, aduzindo que a contratação do jornal local atendeu aos princípios da economicidade e da eficiência, em razão de sua maior circulação e alcance junto à população do município, afirmando que não houve prejuízo ao erário nem fraude à licitação. Sustenta, ainda, que a situação se enquadraria em hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição entre veículos de comunicação com características e abrangência distintas, ressaltando que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Também alegou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que documentos indispensáveis à defesa teriam sido apreendidos e mantidos pelo Ministério Público, impossibilitando o pleno exercício do contraditório. Por fim, impugnou o pedido de afastamento cautelar do prefeito, alegando ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à instrução processual e violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo a improcedência integral da ação, a devolução dos documentos retidos e o indeferimento da medida de afastamento (Mov. 3.37 – 1° Grau).O Município de Carambeí apresentou defesa preliminar, alegando, em preliminar, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992, alegando vício no processo legislativo de sua aprovação, bem como a inadequação da via eleita para o processamento da demanda. A municipalidade também arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público, defendendo que a controvérsia não envolveria interesse difuso ou coletivo apto a justificar a propositura da ação civil pública, além de sustentar a própria ilegitimidade passiva do Município, por entender que eventuais atos de improbidade seriam atribuíveis aos agentes públicos responsáveis, e não à pessoa jurídica de direito público, que figuraria, em tese, como parte lesada. No mérito, o Município requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afirmando a necessidade de apuração da efetiva responsabilidade dos agentes envolvidos antes de qualquer condenação. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares para extinção do processo ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação, com a responsabilização exclusiva dos eventuais responsáveis pelos atos questionados (Mov. 3.39 – 1° Grau).O Juízo de origem recebeu a petição inicial (mov. 4.10 – 1° Grau).Luciana Schelbauer apresentou contestação, reiterando as alegações contidas na defesa preliminar (mov. 4.19 – 1° Grau).Sérgio Rodrigues da Luz apresentou contestação, alegando a inexistência de dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, argumentando que não praticou qualquer ato destinado a fraudar licitações ou favorecer terceiros. Sustentou, ainda, que a condição de parente de agente político não constitui impedimento legal para a celebração de contrato de locação com empresa que mantenha relações negociais com a Administração Pública, inexistindo prova de sua colaboração em eventual ato de improbidade. Por fim, defendeu a necessidade de comprovação concreta dos elementos subjetivos da improbidade administrativa, especialmente o dolo, invocando princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a rejeição integral da ação em relação à sua pessoa, por ausência de provas capazes de demonstrar ofensa à Lei nº 8.429/1992 (mov. 6.20 – 1° Grau).O Juízo proferiu decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos, determinando a produção e prova oral (mov. 6.24 – 1° Grau).Os autos foram apensados ao processo n° 0000127-85.2001.8.16.0064 (mov. 8 – 1° Grau).Os autos também foram apensados ao processo n° 0000138-51.2000.8.16.0064 (mov. 11 – 1° Grau).Foi realizada audiência, no Juízo deprecado, mediante oitiva de uma testemunha (mov. 173.13 – 1° Grau).Posteriormente foi realizada audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal de Darci Pedroso de Oliveira, Wilson Cavalcante e Terezinha de Oliveira Cavalcante (mov. 181.1 – 1° Grau).Foi realizada audiência em continuação, sendo colacionados os vídeos dos depoimentos pessoais e testemunhas (mov. 581.1/581.6; 582.1/582.3 – 1° Grau).As partes apresentaram alegações finais (mov. 610/613 – 1° Grau).O Juízo de origem determinou a conclusão dos autos, bem como dos autos n° 0000127-85.2001.8.16.0064 e 0000138-51.2000.8.16.0064 para julgamento conjunto (mov. 618.1 – 1° Grau).Foi colacionado áudio do depoimento de Carlos Augusto de Oliveira (mov. 695.1 – 1° Grau).Foi trasladada a sentença conjunta, exarada no processo principal n° 0000138-51.2000.8.16.0064 (mov. 700.2 – 1° Grau).3. Ação Popular n° 0000138-51.2000.8.16.0064 (autos físicos n° 568/2000)LUCIA VALDEREZ DO VALE, LUIS ALVES DA SILVA, OTILHA B. DA SILVA, ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA, KLAAS DYKSTRA, LUIZ FERNANDO P. DE ASSIS, ROSI APARECIDA DONATO DE ASSIS, ADEMAR BUENO, MARCELO JOSÉ MARTINS, PAULO ROGÉRIO MARCONDES, EVA BRANDES MARTINS, MARIA JOSÉ MARTINS NASCIMENTO, REINALDO DIAS DO NASCIMENTO, ROSANA APAREIDA NASCIMENTO, MAURÍCIO DO NASCIMENTO BERNARDO, DORIVAL CARNEIRO LOBO, PAULO SIDNEYU MACHADO ANDRUSKO, ELAINE CRISTINA REINECKE, DEUSLANE DO VALE, WALDIR CURTS, SILVANA COSTA DE OLIVEIRA, EVERILDA DE JESUS DO NASCIMENTO SCHIMIGU, SUELI DO VALE, NILDO DO AMARAL, MARIA JOANA MARCONDES, ERIBERTO MARCONDES, NICODEMOS GUIMARÃES DE MELLO, CLAYTON CÉSAR DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, CLEVERSON ANGELO RUTH, ALBARI BUENO, ALBARI BUENO JUNIOR, MAFALDA BUENO, DENIS RICARDO BUENO, MARIANGELA RUTH PENTEADO, MARCOS GUIMARÃES DE MELLO, RUTH BARRETO DE MELLO, ANASTÁCIO ROBERTO AMARAL, VANTUIR MOREIRA COSTA, AMAURI DE JESUS MATOS, JELTJE ANTONIA VAN DER MEER DE BOER, JAHANNES ARTUR VAN DER MEER, AMRCOS SANCHEZ PENTEADO, ANTONIO CLAUZO MOREIRA COSTA, JOSE URIAS MOREIRA COSTA, JOSEANE APARECIDA NEGOSEKE COSTA, SAUVENIL B. DIAS DO NASCIMENTO, ANTENOR PEREIRA, GISELI GARCIA PEREIRA, GALDETE GARCIA PEREIRA, ISABEL PEREIRA DOS SANTOS, PATRÍCIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, NELCI APARECIDA PINHEIRO, RONALDO ADRIANO RODRIGUES, SANDO VAN SANTEN, TATIANE CHRISTINE BIERSTEKER, EDELTRUDES BISONI BIERSTEKER, SUSANE KARINE BIERSTEKER, JAIME CARNEIRO DE QUEIRÓS, CLEIDE DO ROCIO RODRIGUES QUEIRÓS, CLARICE APARECIDA QUEIRÓS, ANTONIO MARCIO DO CARMO, ANGELA DE JESUS CARMO DA LUZ, PAULO MARCELO VALENTIN, MARIA IVANI NUNES DA SILVA, DEOLINDO ALVES DA SILVA, MARIA ISABEL BARTMEYER, SIDNEY ALVES DE MEIRA, JOSÉ ADEMIR DA SILVA, ROSELIA ASSUÇÃO DA SILVA, AMAURI ELIZEU PITLOVANCIV, ADRIANE KINGESKI, LEANDRO BUTENCOSKI, CONRADO BUTENCOSKI, JOÃO CARLOS RODRIGUES DA LUZ, CLÉIA ARVING FERREIRA, MARGARETE APAREIDA QUADROS MARTINS, DIRLEI PINHEIRO DA SILVA, MARCELO JOSÉ DE QUADROS, VALDEMAR BART MEYER, JOSIMAR NUNES DE SIQUEIRA, EDNIR LOPES SINHURI DE OLIVEIRA, AVANI SINHURI DE OLIVEIRA, ROSINEIRA DE FÁTIMA AMARAL, JOANITA DO CARMO AMARAL, NEODO DOS SANTOS AMARAL, LUCIA HELENA DE QUADROS, FRANCELINO GONÇALVES DE QUADROS, ROSNEI DOS SANTOS AMARAL, DIONÉIA APARECIDA AMARAL, LUCIANE SINHURI DE OLIVEIRA, PEDRO CORNEIO MEIJER, MICHAEL HARMS, VALDECI IANK DO CARMO, WANDERSON DO AMARAL LEMOS, IEDA VRIESMAN, ENIO JOÃO DO CARMO, JOÃO ANTONIO PIRES, LEVI APARECIDO DO CARMO, LUIS DIOGO PONTES COSTA, BENEDITO STACHESKI, DINA TEREZA SAZANO MACHADO, CARLOS ROGÉRIO MACHADO, TEREZINHA DE JESUS M. DE OLIVEIRA, DORIO MOREIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO COSTA DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA PONTES, LUCIO IZABEU COSTA, MARIA DE LOURDES DORIA BARTMEYER, VERA LÚCIA SINHURI DE OLIVEIRA, ODETE ROSA DE LARA STACHESKI, DELZINA VRIESMAN, CICLEDI VRIESMAN, MARIA VIRGINIA DA SILVA VRIESMAN, LUIS ADALTO PONTES COSTA, CLICIANE VRIESMAN DO CARMO, JOÃO VRIESMAN SOBRINHO, NIVALDO RODRIGUES DO CARMO, JACOB ARTUR VRIESMAN, CLARA MACHISNKI LAROCCA, RENE BUENO DA SILVA, JOSÉ ASSIS SVIERCOSKI, LEON DENIS CARVALHO LAROCCA, MARLI APARECIDA PEREIRA, BART JANSSEN, MAIKE ELISABETH DE GEUS JANSEN, MAURITS JANSSEN, GERALDO ALVES DA SILVA, MARIA APARECIDA BONFIM DA SILVA, ODETE PRIOTTO SILVA, DARIO DE OLIVERIA E SILVA, JOSÉ AIRTON NUNES DE SIQUEIRA, LUIZ FERNANDES PAES DE ALMEIDA, ajuizaram em 28.12.2000, a “Ação Popular” nº 0000138-51.2000.8.16.0064, em face de ALCY PEDROSO DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DA CARAMBEÍ, OSVALDO ROGOWSKI, NELSON CRIST, VILMA LEONTINO, LEONICE SILVEIRA, ARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FOLHA DE CARAMBEÍ LTDA., MARCELO TEIXEIRA, WILSON CAVALCANTE, ANA PAULA GROSSI, SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ e MAURO PEDROSO DE OLIVEIRA, aduzindo serem eleitores no gozo dos direitos políticos, residentes e domiciliados no Município de Carambeí, pertencendo à 16ª Zona Eleitoral. Afirmam que ao efetuar o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) alusivo ao exercício de 1999, Alci Pedroso de Oliveira, num lance de promoção pessoal explícita, fez inserir nos respectivos talonários foto colorida em que aparece com membros da administração municipal, supostamente fiscalizando a realização de obras, violando o disposto no artigo 37, §1°, da Constituição da República, que veda a realização de publicidade em atos e serviços de órgãos públicos. A Câmara Municipal de Carambeí efetuou denúncia ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR), sendo que o referido demandado foi condenado na penalidade de multa. Também afirmam que em 03.09.1999, o requerido Alci Pedroso de Oliveira, na qualidade de Prefeito Municipal, pagou em favor de Osvaldo Rogowski a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretexto de desapropriação amigável de uma área de terras com 1.010 m², para implantação de um campo esportivo, sendo que o decreto de declaração de utilidade pública para fins de expropriação somente saiu em 29.11.1999. Alegam que os recursos utilizados pertenciam ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e se destinavam à aplicação efetiva na área educacional, não podendo receber destinação diversa. Denota-se que Alci e Osvaldo agiram de forma ilegal, causando considerável prejuízo ao erário público, pois não podiam lançar mãos de recursos do FUNDEF, cuja destinação é expressamente dirigida ao custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e do magistério. Alegam também que Vilma Leontino prestava serviços no cargo comissionado de Diretora de Contabilidade e Controle Interno do Município de Carambeí, no transcorrer de 1999. Alega que, considerando estar fruindo licença maternidade, não poderia desempenhar quaisquer funções e muito menos receber pagamentos extras, além daqueles assegurados pelo seu peculiar afastamento. Todavia, a referida servidora recebeu, durante o período de licença, três parcelas pecuniárias ilegais, autorizadas por Alci e Nelson Cristi, este último Secretário de Finanças. Afirmam que a própria Leontina assinava e emitiu três notas de empenho para si própria (R$ 300,00 – Nota de Empenho 001172/99; R$ 1.500,00 – Nota de Empenho 001386/99; R$ 1.500,00 - Nota de Empenho 001901/99). Também alegam que no mês de fevereiro de 1999, foram pagas despesas hospitalares de Vilma Leontino, no valor de R$ 1.500,00 (Nota de Empenho 000638/99). Assim, a referida servidora, mesmo percebendo benefício previdenciário, recebeu os referidos valores ilegalmente. Alegam que Leonice Silveira laborou no Município de Carambeí, tendo recebido, em comum acordo-extrajudicial com Alci, verba indenizatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante 12 parcelas de R$ 1.250,00, ao invés de fruir licença maternidade, sem qualquer autorização legislativa. Também foi constatado pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Ardete Teixeira de Oliveira, esposa de Alci Pedroso de Oliveira, durante suas férias, por supostos serviços extraordinários durante o mês de março do ano de 1.999. Também foi apurada a existência de pagamentos ilegais em favor da “Folha de Carambeí”, sucessora de Schelbauer & Cia. Ltda., de propriedade de Wilson Cavalcante e Marcelo Teixeira, ambos servidores públicos municipais, a exemplo de Ana Paula Grossi, jornalista responsável. Averiguou-se que a sede da dita empresa jornalística era na residência de Mauro Pedroso de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e filho do então prefeito Alci, bem como Sérgio Rodrigues da Luz, então chefe de gabinete e cunhado do alcaide. Apurou-se que o referido veículo de comunicação servia unicamente para promoção pessoal de Alci Pedroso, sendo a respectiva despesa atentatória à moralidade administrativa. Afirmam que a empresa Schelbauer & Cia. Ltda., antecessora da Folha de Carambeí ME também recebeu valores para publicação do jornal, que sequer foi veiculada. Tanto Alci como Nelson fizeram pagamentos ilegais no ano de 1999 em favor do referido jornal, no importe de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), sem prévio procedimento licitatório. Ainda que os atos narrados não tivessem provocado danos ao erário, ocorreu indubitável gravame à moralidade administrativa. Ao final, pugnaram a invalidade dos seguintes atos: 1. Determinação de confecção e impressão dos carnês de IPTU (exercício 1999), nos quais aparece a imagem de Alci Pedroso de Oliveira; 2. Aquisição do imóvel pertencente a Osvaldo Rogowski, com receita do FUNDEF e sem obediência aos trâmites legais; 3. Pagamentos feitos a Vila Leontino, quando a mesma se encontrava sob licença maternidade, a título de serviços extraordinários; 4. Termo de acordo extrajudicial firmado entre o Município de Carambeí com Leonice Silveira, indenizando-a por trabalhos prestados no período a que teria direito entre em licença-gestação; 5. Pagamento de férias em dobro à funcionária pública comissionada Ardete Teixeira de Oliveira, esposa do então Prefeito Alci; 6. Repasses à empresa Jornal Folha de Carambeí Ltda, bem como contratos e demais atos envolvendo os três funcionários públicos municipais que comandam o periódico, Ana Paul Grossi e Marcelo Teixeira e Wilson Cavalcante, com a participação de outros dois servidores, Sérgio Rodrigues da Luz e Mauro Pedroso de Oliveira. Também postularam o pagamento de perdas e danos em prol do erário municipal de Carambeí e, ainda, a devolução das quantias irregularmente gastas ou percebidas e seus reflexos legais. Deram à ação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (20.07.2013 - mov. 55.1/55.7 – 1° Grau).Os autos foram apensados à Ação Civil Pública n° 0000358-10.2004.8.16.0064 (mov. 60 – 1° Grau).Alci Pedro de Oliveira apresentou contestação, sustentando a improcedência integral dos pedidos e afirmando que as acusações decorrem de motivações políticas, sem respaldo fático ou jurídico. Em relação à alegada promoção pessoal em carnês de IPTU, defendeu que as fotografias divulgadas tinham caráter meramente informativo sobre obras públicas e que os custos de confecção dos talonários foram integralmente suportados pelo Banco do Estado do Paraná, inexistindo prejuízo ao erário ou afronta aos princípios da administração pública. Quanto às supostas irregularidades envolvendo o jornal Folha de Carambeí, o contestante alegou que os contratos de publicidade se destinavam à divulgação de matérias de interesse coletivo, que os serviços foram efetivamente prestados e regularmente pagos, inexistindo favorecimento ou desvio de recursos públicos. Também rechaçou as acusações relativas à desapropriação de imóvel e ao alegado desvio de verbas do FUNDEF, afirmando que os atos atenderam ao interesse público, foram realizados mediante avaliação prévia e não ocasionaram lesão ao patrimônio municipal. Por fim, refutou as alegações de pagamentos irregulares a servidoras municipais, sustentando que os valores questionados decorreram de serviços efetivamente prestados durante períodos de licença-maternidade ou férias, bem como de direitos trabalhistas legalmente assegurados. Assim, concluiu pela inexistência de ato de improbidade, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública, requerendo a total improcedência da ação (mov. 56.33/56.34 – 1° Grau).Município de Carambeí apresentou contestação à ação popular, sustentando a improcedência dos pedidos relacionados à alegada promoção pessoal em carnês de IPTU, afirmando que as fotografias possuíam caráter meramente informativo e que os custos de impressão foram suportados pelo banco patrocinador, inexistindo prejuízo ao erário ou afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Também defendeu a regularidade da contratação do jornal Folha de Carambeí para divulgação de matérias de interesse público, alegando a efetiva prestação dos serviços, a legalidade da dispensa de licitação e a inexistência de favorecimento ou dano ao patrimônio público. Quanto às acusações de irregularidades na desapropriação de imóvel e de desvio de recursos do FUNDEF, o Município sustentou que a aquisição ocorreu em atendimento ao interesse público, mediante indenização compatível com o valor da área e sem qualquer prejuízo aos cofres municipais. Alegou, ainda, que os valores empregados não provinham de verbas vinculadas ao FUNDEF, mas de recursos próprios do Município, havendo apenas utilização equivocada da rubrica contábil, posteriormente corrigida, sem lesão ao patrimônio público. Em relação aos pagamentos efetuados às servidoras Vilma Leontino, Leonice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira, a defesa argumentou que os valores questionados corresponderam à remuneração por serviços efetivamente prestados durante períodos de licença-maternidade ou de férias interrompidas por necessidade da administração, inexistindo enriquecimento ilícito, favorecimento indevido ou dano ao erário. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou lesividade dos atos impugnados e a total improcedência da ação (mov. 56.35/56.37 – 1° Grau).Oswaldo Rogowski apresentou contestação à ação popular, rebatendo a alegação de que teria recebido irregularmente a quantia de R$ 5.000,00 em decorrência de desapropriação promovida pelo Município de Carambeí. Sustentou que era legítimo proprietário da área objeto da desapropriação, a qual se encontrava abandonada e já era utilizada pela comunidade local como campo de futebol, tendo sido informado pela municipalidade acerca do interesse público na aquisição do imóvel para fins esportivos. A defesa afirmou que o valor pago decorreu de avaliação realizada pelo Município e de negociação regular para a desapropriação amigável, esclarecendo que a área originalmente pretendida abrangia três lotes avaliados em R$ 20.000,00, mas que apenas uma das áreas foi inicialmente desapropriada em razão de pendências documentais relativas aos demais imóveis. Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato de má-fé ou destinado ao enriquecimento ilícito, não possuindo responsabilidade pela edição ou pela publicação do decreto expropriatório. Por fim, sustentou que eventual atraso na formalização do decreto caracterizaria mera irregularidade formal posteriormente sanada, sem potencial para invalidar o ato administrativo, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário e da efetiva incorporação da área ao patrimônio municipal. Requereu, assim, a total improcedência do pedido de anulação da desapropriação (mov. 57.28 – 1° Grau).O requerido Nelson Crist, à época Secretário de Finanças do Município de Carambeí, apresentou contestação à ação popular, sustentando a legalidade dos atos administrativos impugnados e a inexistência de prejuízo ao erário. Em relação à desapropriação de imóvel pertencente a Osvaldo Rogowski, alegou que o pagamento da indenização decorreu de acordo regularmente celebrado para atendimento do interesse público, afirmando que não houve desvio de recursos do FUNDEF, mas apenas utilização equivocada de classificação contábil posteriormente corrigida, com restituição dos valores à respectiva rubrica. Quanto às despesas com o jornal Folha de Carambeí, defendeu que os pagamentos foram efetuados mediante comprovação da efetiva publicação das matérias e observância dos procedimentos administrativos pertinentes, refutando as alegações de favorecimento, despesas fictícias e irregularidades nos recibos e contratos. Sustentou, ainda, que eventuais inconsistências apontadas decorreram de erros materiais ou circunstâncias administrativas, sem qualquer dolo ou lesão ao patrimônio público. No tocante aos pagamentos realizados às servidoras Vilma Leontino, Leonice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira, argumentou que os valores corresponderam à contraprestação por serviços efetivamente prestados durante períodos de licença-maternidade ou férias interrompidas por necessidade da administração, inexistindo enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Ao final, afirmou que atuou apenas no exercício de suas atribuições técnicas e requereu a total improcedência da ação (mov. 57.29 – 1° Grau).Vilma Leontinio, Leonice Silveira e Ardete Teixeira de Oliveira apresentaram contestação à ação popular, sustentando a legalidade dos pagamentos recebidos e a inexistência de lesão ao erário. Alegaram que os valores questionados decorreram de serviços efetivamente prestados ao Município de Carambeí, mesmo durante períodos de licença-maternidade ou férias, em razão da necessidade do serviço público e da impossibilidade de substituição por outros servidores. A defesa afirmou que Vilma Leontino e Leonice Silveira foram convocadas a continuar desempenhando suas funções durante a licença-maternidade, fazendo jus à respectiva contraprestação pelos serviços prestados, enquanto Ardete Teixeira de Oliveira recebeu remuneração por ter retornado ao trabalho durante período de férias regularmente concedidas, diante da carência de pessoal na administração municipal. Sustentaram que os pagamentos possuíam natureza indenizatória ou remuneratória legítima, amparada pela legislação trabalhista e pelos princípios que vedam o enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, as contestantes defenderam a inexistência de ilegalidade, favorecimento pessoal ou dano ao patrimônio público, argumentando que os atos questionados foram praticados em benefício da própria administração municipal e observaram os direitos trabalhistas das servidoras. Requereram, assim, a total improcedência da ação (mov. 57.30/57.31 – 1° Grau).A empresa Folha de Carambeí Ltda. e os corréus Carlos Augusto de Oliveira, Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Ana Paula Grossi, Sérgio Rodrigues da Luz e Mauro Pedroso de Oliveira apresentaram contestação à ação popular, sustentando que a empresa foi regularmente constituída e exerceu efetiva atividade jornalística no Município de Carambeí, refutando a alegação de que se trataria de entidade fictícia destinada a favorecer agentes públicos ou promover a imagem do então prefeito. Alegaram que eventuais alterações societárias decorreram da necessidade de adequação às restrições legais aplicáveis a servidores públicos e que a empresa sempre manteve funcionamento regular. Os contestantes defenderam a legalidade dos contratos firmados com a Administração Municipal para divulgação de matérias de interesse público, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados, os exemplares publicados e os valores contratados compatíveis com a atividade desempenhada. Sustentaram, ainda, que as publicações possuíam caráter meramente informativo, sem promoção pessoal de autoridades, inexistindo ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade administrativa. Também rebateram as alegações de irregularidades relacionadas a depósitos bancários e à emissão de recibos, afirmando que tais fatos decorreram de operações legítimas da empresa e de meros erros materiais, sem qualquer fraude ou desvio de recursos públicos. Ao final, requereram o reconhecimento da inexistência de dano ao erário ou de benefício indevido aos réus, com a consequente improcedência integral da ação. Folha de Carambeí (mov. 57.32 – 1° Grau).O Ministério Público impugnou as contestações (mov. 57.48/57.54 – 1° Grau).O Juízo de origem determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Mauro Pedroso de Oliveira (mov. 57.59 – 1° Grau).A ré Luciana Schelbauer apresentou contestação em ação popular que busca o ressarcimento ao erário de valores supostamente pagos irregularmente à empresa jornalística Schelbauer & Cia. Ltda., proprietária do jornal Folha de Carambeí. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente de sua condição formal de sócia da empresa, sem que tivesse participação efetiva na gestão do negócio ou acesso aos recursos públicos recebidos. Afirmou que era servidora municipal, contratada em janeiro de 1997 e, posteriormente, nomeada agente de tributos, percebendo remuneração modesta, incompatível com a constituição e operação de uma empresa destinada à prática de irregularidades. Segundo a defesa, sua entrada na sociedade empresarial ocorreu por imposição de superior hierárquico da administração municipal, que lhe teria solicitado apenas o empréstimo de seu nome para viabilizar a constituição da empresa, sob ameaça de perda do emprego, configurando coação moral irresistível (vis compulsiva). A contestante alegou que jamais administrou a empresa, não participou da movimentação financeira dos valores repassados pelo Município e menciona ter conhecimento de apenas um saque relacionado à publicação de atos oficiais, cujo valor teria sido imediatamente entregue ao superior que determinou a operação. Requereu, ainda, a realização de diligências junto ao Bacen e às instituições financeiras para comprovar que não autorizou eventual abertura ou movimentação de contas bancárias em nome da empresa. Com base nessas circunstâncias, a defesa sustentou a exclusão de sua responsabilidade civil e eventual repercussão penal, sob o argumento de ausência de benefício econômico, inexistência de participação consciente nos atos apontados como ilícitos e incidência das excludentes de coação irresistível e inexigibilidade de conduta diversa. Ao final, requer a improcedência da ação em relação à contestante, bem como a produção de provas documentais, testemunhais e periciais para demonstrar a veracidade de suas alegações. (mov. 58.24/58.26 – 1° Grau).Foi certificado o decurso do prazo, sem contestação por conta de Carlos Augusto de Oliveira (mov. 58.47 – 1° Grau), bem como decretada a revelia do mencionado demandado (mov. 59.8 – 1° Grau).Foi determinada a substituição do polo passivo, a fim de incluir os herdeiros Alci Pedroso de Oliveira e Ardete Teixeira de Oliveira (mov. O Juízo saneou o feito, deferindo a produção de prova oral (mov. 59.42 – 1° Grau).Foi colacionado termo da audiência de instrução e julgamento, sendo que a requerida Luciana dispensou a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 59.47 – 1° Grau).Vilma Leontino, Leonice Silveira apresentaram alegações finais (mov. 59.51 – 1° Grau).Nelson Cris apresentou alegações finais (mov. 59.52 – 1° Grau).O Ministério Público, em parecer final na Ação Popular nº 568/2000, manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pelos autores, sustentando a existência de diversas ilegalidades praticadas na gestão municipal de Carambeí, dentre elas promoção pessoal do então prefeito por meio dos carnês de IPTU, aquisição irregular de imóvel com utilização indevida de recursos do FUNDEF, pagamentos irregulares a servidoras municipais e contratação irregular do Jornal Folha de Carambeí. Segundo o parecer, tais condutas violaram os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, além de ocasionarem prejuízo ao erário municipal. No tocante à contratação do Jornal Folha de Carambeí, o Ministério Público apontou que a empresa era vinculada a servidores e agentes públicos municipais, funcionava de forma irregular, sem adequada escrituração contábil, e teria sido utilizada para favorecimento político da administração da época. Destacou, ainda, a participação de servidores municipais na empresa e na produção do jornal, a inexistência de procedimento licitatório válido e a ciência dos gestores públicos acerca das irregularidades, defendendo a responsabilização dos envolvidos e o ressarcimento dos valores despendidos. Em relação à ré Luciana Schelbauer, o parecer rejeitou a tese de coação moral irresistível apresentada em contestação, sustentando que sua permanência como sócia-gerente e sua atuação na empresa demonstrariam participação nos atos apontados como ilegais. Ao final, o Ministério Público concluiu pela declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados e pela condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao patrimônio público, com a devolução das quantias indevidamente pagas e a responsabilização dos agentes que deram causa às irregularidades (mov. 59.83/59.86 – 1° Grau).Sobreveio sentença conjunta proferida nos autos da Ação Popular nº 0000138-51.2000.8.16.0064 e das Ações Civis Públicas correlatas, pelas quais foram apuradas diversas irregularidades praticadas na gestão municipal de Carambeí, envolvendo promoção pessoal do então Prefeito Alci Pedroso de Oliveira, utilização indevida de recursos públicos, pagamento irregular de verbas a agentes públicos e contratação da empresa jornalística Schelbauer & Cia Ltda. (Folha de Carambeí). A magistrada reconheceu a ocorrência de atos de improbidade administrativa relacionados à autopromoção por meio de publicidade institucional, uso irregular de recursos do FUNDEF em desapropriação de imóvel, celebração de acordo extrajudicial sem amparo legal para indenização de licença-maternidade e contratação irregular do Jornal Folha de Carambeí, sem procedimento licitatório e com desvio de recursos públicos.A sentença julgou improcedentes os pedidos referentes aos pagamentos efetuados à servidora Vilma Leontino durante licença-maternidade, por reconhecer a efetiva prestação dos serviços e a ausência de prejuízo ao erário, bem como afastou a responsabilização de alguns réus por ausência de prova de dolo ou participação nos ilícitos. Em relação aos fatos reconhecidos como irregulares, declarou a nulidade dos respectivos atos administrativos, reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por diversos réus e determinou o ressarcimento dos danos causados ao erário, além da aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, multas civis e proibição de contratar com o Poder Público, conforme a participação individual de cada condenado.Quanto à contratação da empresa Schelbauer & Cia Ltda. (Folha de Carambeí), o Juízo concluiu que a empresa foi utilizada para favorecer interesses da administração municipal e viabilizar pagamentos irregulares sem licitação, reconhecendo a nulidade das contratações, empenhos e ordens de pagamento correspondentes, bem como condenando os beneficiários dos valores indevidamente recebidos ao ressarcimento do dano apurado. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente, com extinção parcial sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de ressarcimento relacionado ao imóvel desapropriado, diante da devolução prévia dos valores. Dispositivo da sentença (transcrição integral) (mov. 1.296.1, fls. 56/61 – 1° Grau): "III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO:I - PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, referente ao pedido de ressarcimento dos danos causos ao erário público em relação ao imóvel desapropriado, na forma o art. 485, VI, em razão da perda superveniente do objeto, diante da devolução do dinheiro recebido, devidamente corrigido, aos cofres públicos.II - na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Popular e nas Ações Civis Públicas, a fim de:a) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos ilegalmente praticados, sendo eles: emissão da capa e contracapa do IPTU exercício 1999; publicidade nas placas das obras públicas com autopromoção do Prefeito Municipal e do contrato para veiculação de publicidade com o Jornal Folha de Carambeí. DECLARAR que o réu Alci Pedroso de Oliveira praticou os atos definidos nos art. 9º, I e IV e art. 11, ‘caput’ e I, da Lei nº 8.429/92;b) DECLARAR a nulidade do pagamento da parcela do imóvel desapropriado com verba do FUNDEF; DECLARAR que os réus Alci Pedroso de Oliveira, Nelson Crist e Vilma Leontino praticaram ato visando fim proibido em lei e ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei, incidindo no art. 10, IV, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92 e IMPROCEDENTE em relação ao réu Oswaldo Rogowski.c) IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao pedido de condenação dos réus Alci Pedroso de Oliveira; Nelson Crist; Vilma Leontino decorrente do pagamento dos serviços prestados por Vilma Leontino durante o período de licença maternidade.d) DECLARAR a nulidade do acordo extrajudicial formalizado entre o Município de Carambeí e Leonice Silveira; DECLARAR que os réus Alci Pedroso de Oliveira e Nelson Crist praticaram ato diverso do previsto em lei, incidindo no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 e IMPROCEDENTE o pedido em relação à condenação de Leonice Silveira.e) DECLARAR a nulidade do pagamento realizado à ré Ardete Teixeira de Oliveira. DECLARAR que a ré Ardete Teixeira de Oliveira incidiu no art. 9º, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92 e os réus Alci Pedroso de Oiveira, Nelso Crist e Vilma Leontino incidiram nas práticas do art. 11, ‘caput’ e I, da Lei nº 8.429/92.f) DECLARAR a nulidade da defesa realizada pela ré Leonice Silveira em benefício do réu Alci Pedroso de Oliveira na ação criminal. DECLARAR que o réu Alci Pedroso de Oliveira incidiu no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92 e a ré Leonice Silveira incidiu nas práticas do art. 11, ‘caput’ e I, da Lei nº 8.429/92.g) DECLARAR a nulidade do contrato para veiculação de publicidade com o Schelbauer & Cia ltda (Folha de Carambeí), bem como seus respectivos empenhos e ordens de pagamento. DECLARAR que os réus Alci Pedroso de Oliveira, Schelbauer & Cia Ltda (Folha de Carambeí Ltda), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcente, Luciana Schelbauer, Carlos Augusto de Oliveira, Ana Paula Inácio da Silva, Marcos Antônio Rodrigues (espólio) e Mauro Pedroso de Oliveira (espólio) praticaram as seguintes condutas praticaram as condutas previstas no art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92. IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus Sérgio Rodrigues da Luz; Darci Pedroso de Oliveira; Terezinha de Oliveira Cavalcante e Sérgio Roberto da Costa.h) CONDENAR os réus às seguintes sanções:Alci Pedroso de Oliveira: Ressarcimento integral do dano no valor de R$73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), pois o valor da alínea ‘a’ do mérito está contido no montante apurado na alínea ‘g’ do mérito e mais R$15.000,00 (quinze mil reais); Suspensão dos direitos políticos por oito anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Multa civil no valor do dano (R$5.000,00 – cinco mil reais) e uma remuneração por ele percebida no ano de 1999.Nelson Crist: Ressarcimento integral do dano - R$15.000,00 (quinze mil reais) e mais R$73.790,00 – setenta e três mil, setecentos e noventa reais; Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Vilma Leontino: Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Ardete Teixeira de Oliveira: Ressarcimento integral do dano no valor de R$3.000,00 (três mil reais); Suspensão dos direitos políticos por oito anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.Leonice Silveira: Multa civil no valor de uma remuneração percebida por ela no ano de 2000; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Espólio de Mauro Pedroso de Oliveira: Ressarcimento integral do dano no valor de R$44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais).Carlos Augusto de Oliveira: Ressarcimento integral do dano no valor de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Espólio de Marcos Antônio Rodrigues: Ressarcimento integral do dano no valor de R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais).Marcelo Teixeira: Ressarcimento integral do dano no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Ana Paula Inácio da Silva: Ressarcimento integral do dano no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Luciana Schelbauer: Ressarcimento integral do dano no valor de R$600,00 (seiscentos reais); Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Wilson Cavalcente: Ressarcimento integral do dano no valor de R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais); R$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais); Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Schelbauer & Cia Ltda (Folha de Carambeí Ltda): Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Multa civil no valor do dano - R$73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais).Ressalto que o ressarcimento ao erário deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do ato ilícito (no caso do ressarcimento).Por sua vez, a multa civil deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do trânsito em julgado.A multa civil será revertida ao Município de Carambeí.Em relação às Ações Civis Públicas, sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7347/1985).Em relação à Ação Popular, em razão de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) à parte ré. Ainda, condeno aos honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a parte ré.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Considerando a comunicação se suspensão do Advogado no sistema PROJUDI, por cautela, INTIMEM-SE as partes pessoalmente. Caso não tenham outros Advogados habilitados.Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.Após o trânsito em julgado, DETERMINO a inclusão do nome dos réus no rol do Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa junto ao CNJ.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquive-se. O Ministério Público do Estado do Paraná, devidamente intimado (mov. 1425.1 – 1° Grau), não interpôs recurso (mov. 1554.1 – 1° Grau).NELSON CRIST e VILMA LEONTINO interpuseram Apelação Cível n° 01 (mov. 1.572 – 1° Grau), aduzindo que: A) não restou comprovada a prática de atos ímprobos por parte dos apelantes, uma vez que sua atuação se limitou ao exercício de funções técnicas e burocráticas, como a assinatura de documentos contábeis e ordens de pagamento, sem qualquer dolo, má-fé ou culpa grave; B) a condenação decorreu exclusivamente da aplicação do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Carambeí, que prevê solidariedade dos auxiliares diretos do prefeito pelos atos que assinarem, interpretação esta estendida de forma indevida à Lei de Improbidade Administrativa; C) inexistem nos autos provas do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, qual seja, a consciência da ilicitude e a vontade dirigida a fins escusos, sendo certo que a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná exige a presença de dolo ou culpa grave para configuração da improbidade administrativa, afastando a aplicação da lei em casos de mera culpa leve ou simples desatenção; D) as penalidades impostas, notadamente a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a proibição de contratar com o poder público e o ressarcimento integral dos valores, são desproporcionais e desarrazoáveis diante da ausência de comprovação de conduta dolosa ou lesiva direta aos cofres públicos; E) especificamente em relação ao apelante Nelson Crist, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou benefício próprio, pois sua atuação restringiu-se ao processamento formal das despesas ordenadas pelo gestor municipal, sem qualquer participação nas decisões ilegais ou nos pagamentos irregulares; F) no que tange ao pagamento efetuado à assessora jurídica Leonice Silveira, constatou-se que esta prestou efetivamente os serviços correspondentes, sendo indevida a condenação dos apelantes pelo ressarcimento de valores pagos, dado que agiram apenas como testemunhas ou signatários de documentos necessários à formalização da relação; G) o contexto fático temporal deve ser considerado, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 20 anos, em município recém-criado e com estrutura administrativa ainda em desenvolvimento, o que requer interpretação razoável e proporcional das normas; H) a decisão condenatória incorreu em erro ao imputar aos apelantes responsabilidade que, conforme as provas, caberia exclusivamente ao gestor municipal, que detinha o poder decisório e a real responsabilidade pelos atos praticados.Por fim, pugnaram o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da improcedência das pretensões deduzidas contra os apelantes, afastando-se a condenação por improbidade administrativa, as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, bem como a obrigação de ressarcimento ao erário.Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, postularam a mitigação das penas aplicadas, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, a exclusão da condenação ao ressarcimento imposta a Nelson Crist, ante a ausência de benefício próprio ou participação direta nos atos ilegais.LUCIANA SCHELBAUER interpôs Apelação Cível n° 02 (mov. 1.700 – 1° Grau), alegando que: A) não ocorreu demonstração de dolo ou culpa em sua conduta para configuração de ato de improbidade administrativa, pois foi compelida por seu superior hierárquico a integrar o quadro societário de empresa jornalística sem ter efetivo controle, gerência ou ciência dos atos ilícitos praticados, encontrando-se em situação de vulnerabilidade financeira e falta de conhecimento técnico à época dos fatos; B) a alegação de que teria recebido valores provenientes do Município não se sustenta, uma vez que os documentos e extratos bancários juntados aos autos demonstram que a quantia de R$ 600,00 creditada em sua conta foi repassada diretamente ao seu superior, não havendo prova inequívoca de enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário decorrente de sua atuação; D) não restou configurado o prejuízo econômico-financeiro direto ao Município, requisito indispensável para a tipificação do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, pois não há nos autos comprovação de desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos pela apelante; E) a sentença condenatória foi proferida em descompasso com os princípios da legalidade e da ampla defesa, pois tratou a apelante de forma distinta em relação a outros réus em situação similar, sem respaldo probatório suficiente; F) em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo ou, ao menos, culpa grave, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou ilegalidade administrativa desprovida de motivação subjetiva; G) agiu em boa-fé, sem intenção de lesar o erário ou violar os princípios administrativos, submetendo-se a ordens superiores em contexto de vulnerabilidade pessoal e profissional. Por fim, pugnou o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação pela prática dos atos previstos no art. 10, incisos I, VI, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, com a consequente exclusão das sanções aplicadas, em razão da ausência de dolo/culpa e da inexistência de prejuízo ao erário, bem como a juntada da guia de custas do preparo recursal.ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível n° 03 (mov. 1.712 – 1° Grau), aduzindo que: A) não restou configurada a prática de atos de promoção pessoal durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal, notadamente quanto à veiculação da imagem do Banestado nos carnês de IPTU, pois tal publicidade teve caráter meramente informativo e foi custeada por terceiro, afastando afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade; B) a aquisição do imóvel e o pagamento da indenização, ainda que anterior à publicação do decreto expropriatório, não causaram prejuízo ao erário, pois o imóvel foi adquirido com fundamento no interesse público e o pagamento decorreu de receita municipal própria, não havendo irregularidade formal que macule o ato; C) o apelante, na condição de Prefeito, não pode ser responsabilizado individualmente por todos os pagamentos realizados pela administração, especialmente quando há assessoramento específico; D) os repasses considerados irregulares a servidores referentes a licenças-maternidade, despesas médicas e serviços extraordinários não configuram ato ilícito ou improbidade, pois incorreu efetiva prestação dos serviços, acordos extrajudiciais válidos e consentimento dos responsáveis; E) a utilização da Assessoria Jurídica do Município para assinatura em ação penal não implica em uso indevido de servidor público, visto que não se tratava de dedicação exclusiva a assuntos privados; F) os pagamentos ao jornal Folha de Carambeí referiram-se a matérias jornalísticas de interesse social, realizados mediante contratação regular e seleção do menor preço entre os veículos existentes, sem prejuízo ao erário; G) a configuração dos atos de improbidade administrativa requer dolo específico, inexistente na conduta do Apelante, razão pela qual não há que se falar em condenação. Por fim, postulou o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença de mérito, com a consequente absolvição do apelante de todas as imputações formuladas.NELSON CRIST apresentou contrarrazões ao apelo n° 3 (mov. 2706.1 – 1° Grau) (Alci Pedroso de Oliveira), alegando, em síntese, que: A) não há que se imputar ao recorrido qualquer conduta dolosa, de má-fé ou que configure enriquecimento ilícito, uma vez que os pagamentos questionados, realizados em favor da funcionária Vilma Leontino a título de licença-maternidade e despesa médica, foram devidamente autorizados e fundamentados na necessidade do retorno da servidora ao trabalho, configurando função essencial; B) a responsabilidade pelo controle da regularidade desses pagamentos não é do recorrido, mas sim do gestor municipal, ao qual este se subordinava hierarquicamente, cumprindo apenas ordens e determinações emanadas do Prefeito, não lhe cabendo discutir o mérito das decisões administrativas que fundamentaram tais despesas; C) a sentença reconheceu que o recorrido exerceu função essencial e agiu dentro da legalidade ao cumprir ordens superiores, razão pela qual não se pode imputar-lhe qualquer responsabilidade pessoal pelo ato; e D) o único fundamento da condenação foi o processamento da ordem de pagamento conforme determinação do gestor público, sem qualquer comprovação de dolo, culpa grave ou irregularidade imputável ao recorrido. Por fim, pugnou o acolhimento das presentes contrarrazões, a manutenção integral da sentença que absolveu o recorrido Nelson Crist das imputações feitas, reformando-se a decisão no tocante ao seu polo, afastando-se qualquer responsabilidade que lhe tenha sido atribuída, garantindo-se o regular processamento e julgamento do feito.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, postulando o conhecimento e o desprovimento das apelações cíveis (mov. 2740.1 – 1° Grau).Os recursos foram distribuídos, por sorteio (mov. 132 – 2° Grau).O feito foi convertido em diligência, a fim de regularizar a intimação do Ministério Público acerca da sentença (mov. 751.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, a fim de que o apelante n° 03 promovesse o recolhimento do preparo recursal (mov. 1010.1 – 2° Grau).O apelante n° 3 (Alci Pedroso de Oliveira), devidamente intimado (mov. 1.014), não exarou manifestação (mov. 1.017 – 2° Grau).Luciane Schelbauer, ao ser intimada para manifestar-se quanto ao advento a novel legislação (Lei n° 14.230/2021), reiterou o provimento do apelo n° 1 (mov. 1284.1 – 2° Grau).Nelson Crist, Vilma Leontino e Leonice Silveira, postularam a aplicação retroativa da novel legislação (mov. 1.285.1 – 2° Grau).A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Castro exarou manifestação, aduzindo a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021 (mov. 1.299.1 – 2° Grau).O processo foi sobrestado em 02.08.2022, considerando a afetação ao Tema n° 1199 do STF (mov. 1302.1 – 2° Grau).Foi levantado o sobrestamento dos autos em 15.03.2024 (mov. 1306 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça pugnou a conversão do feito em diligência, para que o Ministério Público atuante no primeiro grau exarasse manifestação quanto ao julgamento do Tema n° 1199 (mov. 1353.1 – 2° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná (3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Castro postulou preliminarmente a habilitação do representante do Espólio de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA, Sr. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. No mérito, pugnou a irretroatividade da Lei n° 14.230/21, à exceção do artigo 11, inciso I, da Lei n° 8429/92 (mov. 1359.1 – 2° Grau).Foi determinada a intimação de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, representante do Espólio de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA (mov. 1362.1 – 2° Grau).A referida diligência restou infrutífera, conforme AR com anotação de “mudou-se” (mov. 1365.1 – 2° Grau).Instada a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou nova tentativa de intimação de Carlos Alberto de Oliveira (mov. 1370.1 – 2° Grau), sendo que a diligência foi deferida (mov. 1373.1 – 2° Grau).A intimação foi efetuada, conforme AR colacionado no mov. 1375.1 – 2° Grau.A Procuradoria-Geral da Justiça pugnou novamente a conversão do feito em diligência, para fins de intimação do Espólio de Marcos Antônio Rodrigues, na pessoa do representante, Thiago Pereira Rodrigues (mov. 1380.1 – 2° Grau), que foi prontamente deferido por esta Relatora (mov. 1383.1 – 2° Grau).A Escrivania certificou que o recurso foi encontrado em uma verificação de processos paralisados que se encontram baixados, para cumprimento de diligências (mov. 1386.1 – 2° Grau).Foi renovada a conversão do feito em diligência, para que o Juízo de origem procedesse a reiteração do ato de intimação do representante do espólio (mov. 1391.1 – 2° Grau).A Secretaria do Juízo informou que fora expedida carta de intimação do espólio de Marcos Antônio Rodrigues, contudo a diligência retornou negativa com a informação de ausente, por três vezes (mov. 1395.1 – 2° Grau).Foi determinado que se aguardasse o término das diligências no Juízo a quo (mov. 1398.1 – 2° Grau).Considerando as diligências infrutíferas na origem, foi determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem (mov. 1402.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça pugnou nova conversão do feito em diligência, a fim de fossem buscadas informações atualizadas sobre o paradeiro de Thiago Pereira Rodrigues (mov. 1418.1 – 2° Grau), que foi prontamente deferido no mov. 1421.1 – 2° Grau).A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Castro forneceu novo endereço para intimação do representante do referido espólio (mov. 1424.1 – 2° Grau).Considerando que a diligência restou infrutífera, determinou-se novamente a intimação do Ministério Público (mov. 1435.1 – 2° Grau), que forneceu novo endereço para intimação de Thiago Pereira Rodrigues (mov. 1438.1 – 2° Grau).Constou a efetivação da intimação no endereço informado (mov. 1443.1 – 2° Grau).A Procuradoria Geral da Justiça exarou parecer quanto ao mérito da ação, opinando pelo conhecimento e provimento dos apelos n° 01 e 02 e parcial conhecimento e parcial provimento do apelo n° 3. Também opinou pela absolvição de Luciana Schelbauer e Ana Paula Grossi, atualmente Ana Paula Inácio Silva, e readequação do tipo legal e de sanções impostas aos réus Alci Pedroso de Oliveira, Schelbauer & Cia LTDA/Folha de Carambeí LTDA., Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Carlos Augusto de Oliveira, Marcos Antônio Rodrigues e Mauro Pedroso de Oliveira.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.I – APELAÇÃO CÍVEL N.° 03 (ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA) – NÃO CONHECIMENTO.Considerando que o apelante Alci Pedroso de Oliveira deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, bem como não postulou os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a sua intimação, para recolhimento na forma dobrada, conforme artigo 1.007, §4°, do CPC (mov. 1.013.1 – 2° Grau).Devidamente intimado (mov. 1015 – 2° Grau), o apelante n° 03 não exarou manifestação (mov. 1016 – 2° Grau).Posteriormente, no transcurso da tramitação recursal, foi noticiado o falecimento do referido apelante.Uma vez intimado (mov. 1375 – 2° Grau), o representante do espólio (Carlos Alberto de Oliveira) não apresentou manifestação nem regularizou a representação processual do apelante n° 3.Assim, imperioso o não conhecimento do recurso de apelação n° 03, com fulcro no artigo 76, §2°, inciso I, do CPC. II.II – MÉRITO.II.II.A – APELAÇÃO CÍVEL N° 01 - NELSON CRIST e VILMA LEONTINO (autos físicos n° 38/2001):Os apelantes alegam que não restou comprovada a prática de atos ímprobos por parte dos apelantes, uma vez que sua atuação se limitou ao exercício de funções técnicas e burocráticas, como a assinatura de documentos contábeis e ordens de pagamento, sem qualquer dolo, má-fé ou culpa grave.Alegam que a condenação decorreu exclusivamente da aplicação do artigo 62, da Lei Orgânica do Município de Carambeí, que prevê solidariedade dos auxiliares diretos do prefeito pelos atos que assinarem, interpretação esta estendida de forma indevida à Lei de Improbidade Administrativa.Salientam inexistir nos autos provas do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, qual seja, a consciência da ilicitude e a vontade dirigida a fins escusos, sendo certo que a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná exige a presença de dolo ou culpa grave para configuração da improbidade administrativa, afastando a aplicação da lei em casos de mera culpa leve ou simples desatenção.Aduzem que as penalidades impostas, notadamente a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a proibição de contratar com o poder público e o ressarcimento integral dos valores, são desproporcionais e desarrazoáveis diante da ausência de comprovação de conduta dolosa ou lesiva direta aos cofres públicos.Afirmam que especificamente em relação ao apelante Nelson Crist, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou benefício próprio, pois sua atuação restringiu-se ao processamento formal das despesas ordenadas pelo gestor municipal, sem qualquer participação nas decisões ilegais ou nos pagamentos irregulares.No que tange ao pagamento efetuado à assessora jurídica Leonice Silveira, constatou-se que esta prestou efetivamente os serviços correspondentes, sendo indevida a condenação dos apelantes pelo ressarcimento de valores pagos, dado que agiram apenas como testemunhas ou signatários de documentos necessários à formalização da relação.Pontuam, ainda, que o contexto fático temporal deve ser considerado, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 20 anos, em município recém-criado e com estrutura administrativa ainda em desenvolvimento, o que requer interpretação razoável e proporcional das normas.Afirmam que a decisão condenatória incorreu em erro ao imputar aos apelantes responsabilidade que, conforme as provas, caberia exclusivamente ao gestor municipal, que detinha o poder decisório e a real responsabilidade pelos atos praticados.Trata-se, na origem, de três ações conjuntas, sendo uma delas a ação popular nº 0000138-51.2000.8.16.0064, bem como “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000127-85.2001.8.16.0064 (ação vinculada) e “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000358-10.2004.8.16.0064 (ação vinculada), tendo vários réus no polo passivo, a fim de serem apurados diversos fatos ocorridos no Município de Carambeí.No tocante à apuração dos fatos em relação aos apelantes n° 01, trata-se de duas dessas ações: a) Ação Civil Pública n° 0000127-85.2001.8.16.0064 (autos físicos n° 927/2004) e b) Ação Popular n° 0000138-51.2000.8.16.0064 (autos físicos n° 568/2000)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar” n° 000127-85.2001.8.16.0064 (autos físicos n° 38/2001) em face de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA, NELSON CRIST, LEONICE SILVEIRA, VILMA LEONTINO, ARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSVALDO ROGOWSKI e MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, a fim de apurar diversos fatos relacionados ao Município de Carambeí, durante a gestão do então Prefeito Municipal Alci Pedroso de Oliveira.A conduta imputada em desfavor dos apelantes refere-se aos seguintes fatos:Fato 2. Desvio de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – aplicação de recursos do FUNDEF em ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, contrariando o disposto no artigo 2° da Lei n° 9424/96 e artigo 70 da Lei n° 9394/96. No dia 03.09.1999 foi efetuado o pagamento de um terreno no Município de Carambeí, para fins de lazer, com recursos do FUNDEF, em favor de Osvaldo Rogowski, sendo que o pagamento pela desapropriação foi feito com 90 (noventa) dias de antecipação e pago em quantia diversa daquela autorizada. Assim, as verbas oriundas da conta específica do FUNDEF não poderiam ser utilizadas para outras finalidades que não fosse o ensino fundamental. Logo, aduz o Ministério Público do Estado do Paraná que, nos termos do artigo 62, da Lei Orgânica Municipal de Carambeí, os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, juntos com este, pelo atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, devendo responder igualmente pelo ato de improbidade de desvio de verba do FUNDEF, solidariamente com o então Prefeito Municipal, Alci Pedroso de Oliveira, também o então Secretário de Finanças, Nelson Crist e a Diretora do Departamento de Contabilidade e Controle Interno, Vilma Leontino (mov. 1.3, fls. 4 – 1° Grau - n° 0000127-85.2001.8.16.0064 (autos físicos n° 927/2004).Fato 3. Pagamento indevido de verbas indenizatórias a título de licença-maternidade para Leonice Silveira e Vilma Leontino. O então prefeito firmou acordo extrajudicial para pagamento da quantia de R$ 15.000,00 em favor de Leonice Silveira, quando esta encontrava-se em licença maternidade. Também consta pagamento a título de verbas indenizatórias de serviços prestados em favor de Vilma Leontino, totalizando R$ 7.200,00. Fato 4. Pagamento por serviços extraordinários pagos indevidamente a Ardete Teixeira de Oliveria- esposa do então Prefeito Alci, percebeu a quantia de R$ 3.000,00 sem qualquer justificativa, durante o período de fruição de férias, referentes ao no de 1999. Consta que os documentos relativos ao empenho e pagamento foram subscritos pelo então Prefeito Municipal, bem como por seus auxiliares diretos, Nelson Crist, como Secretário de Finanças e Vilma Leontino, na qualidade de Diretora do Departamento de Contabilidade e Controle Interno, todos solidariamente responsáveis.O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarar que os apelantes Nelson Crist e Vilma Leontino praticaram ato visando fim proibido em lei e ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei, incidindo no art. 10, IV, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.Nesse sentido, o Juízo a quo condenou Nelson Crist: Ressarcimento integral do dano - R$15.000,00 (quinze mil reais) e mais R$73.790,00 – setenta e três mil, setecentos e noventa reais; Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (mov. 1.296, fls. 58 – 1° Grau).Também condenou a apelante Vilma Leontino: Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (mov. 1.296, fls. 58 – 1° Grau).II.II.A.1) ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 14.230/2021 – REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO LEGAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA.A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses:“(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.”No referido Acórdão foi decidido por unanimidade que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos:a) Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;b) Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;c) Prescrição intercorrente – a lei não retroage.d) Prescrição geral – a lei não retroage.O Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 tem retroatividade mitigada, a fim de abranger apenas os atos culposos, sem trânsito em julgado, sem prejuízo da análise de eventual dolo do agente.Neste sentido citam-se julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2015. ACÓRDÃO ANULADO. VICIO VERIFICADO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002468-38.2015.8.16.0050/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023).”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. NORMA NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE E QUE, ASSIM, NÃO NECESSITA SER ANALISADA NO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO DE DOLO E NÃO DE MODALIDADE CULPOSA EXTINTA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. ACÓRDÃO QUE DESTACA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO O DOLO DE GERAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA LINEAR E ADEQUADAMENTE ANALISADO. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PUNITIVAS. MERA PRETENSÃO REFORMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. A Lei Federal n. 14.230/2021 fez diversas alterações na Lei Federal n. 8.429/1992. No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 1199 a irretroatividade automática da norma mais benéfica. Ocorre que, embora seja a prática no âmbito penal, a norma em análise é de natureza civil e, portanto, não segue a mesma lógica. 2. A principal alteração em comento é a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa. No caso dos autos, todas as condutas imputadas são dolosas e está demonstrado o dolo, o que torna desnecessário abordar normas sem subsunção possível da materialidade dos fatos.3. A absolvição criminal só é relevante à ação de improbidade administrativa quando há demonstração da não ocorrência dos fatos. No entanto, quando há discrepância na valoração de fatos devidamente comprovados, as esferas são independentes, pois seguem critérios diversos, estando postas em âmbitos jurídicos diversos, uma penal e outra, cível. No caso dos autos, os fatos foram demonstrados na ação criminal, restando a valoração pela não ocorrência de crime, o que não impacta a esfera cível, como o próprio acórdão criminal salienta.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037871-11.2017.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.03.2023).”No caso dos autos, os apelantes n° 01 foram condenados, além da prática de ato de improbidade tipificado no artigo 10, inciso IV, da Lei n° 8.429/92 (LIA), também pela prática de improbidade administrativa tipificada no artigo no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, inciso esse que foi revogado.Visando um melhor entendimento da questão, transcreve-se trecho contido no Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...). 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. (...)”.Do corpo do Acórdão extrai-se a seguinte fundamentação:“(...). Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. ”O entendimento consagrado naquele julgado paradigmático da repercussão geral – no sentido da impossibilidade de aplicação de norma legal expressamente revogada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória –, se aplica perfeitamente ao caso em questão, em que revogado o inciso I do art. 11.Isso porque, conforme já demonstrado, a Lei 14.230/2021 deixou de considerar típica a conduta anteriormente descrita, qual seja, a de “ praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ”, motivo pelo qual se mostra inviável a continuidade da presente ação de improbidade administrativa. (...)”.Assim, conforme Acórdão julgado na Sessão Virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, impossível a condenação em conduta que deixou de ser típica (artigo 11, inciso I, da LIA).Neste sentido cita-se jurisprudência deste Tribunal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR SERVIDOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003022-55.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO SAMU NOROESTE EM JULHO DE 2016 COM VERBA ORIUNDA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ (CIUENP). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADO NO ARTIGO 10, CAPUT, E INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE ENQUADRAR A CONDUTA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO XII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃODA CONDUTA PRATICADA COMO ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. EVENTUAL ILEGALIDADE QUE, SEM A PRESENÇA DE DOLO QUE A QUALIFIQUE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-C, §1º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DO RECORRIDO EM PRATICAR AS CONDUTAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014480-35.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2023).Após a alteração promovida por conta da Lei n° 14.230/2021, denota-se que a conduta tipificada em desfavor dos apelantes não encontra respaldo em nenhum dos demais incisos atualmente vigentes no artigo 11, inexistindo, portanto a continuidade normativo típica.Logo, é de ser afastada a condenação dos apelantes n° 01 (Nelson Crist e Vilma Leontino) lastreada no artigo 11, caput e inciso I, ambos da LIA, ante a ausência de tipicidade nas condutas imputadas.II.II.A.2) – DO DANO AO ERÁRIO – ARTIGO 10, INCISO IV, DA LIA.O Juízo de origem fundamentou que os apelantes incorreram no tipo legal previsto no artigo 10, inciso IV, da LIA.“LIAArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;”No que concerne ao fato 1, constou que a conduta ímproba do réu Alci, vez que efetuou a negociação para aquisição do imóvel, sem o efetivo processo de desapropriação, além de ter firmado o cheque que utilizou para pagamento parcial da indenização originária das verbas do FUNDEF. Da mesma forma, verifica-se que o réu Nelson Crist também firmou a nota de empenho destinada ao réu Oswaldo Rodowski, no dia 03/09/1999 (mov. 1.44), além disso, no mov. 1.37 (p. 9 – Ação Civil Pública) consta entrevista do réu Nelson em que afirma que “O Prefeito fez uso da verba por não contar com dinheiro em caixa no momento da transação”É fundamentado na sentença que o apelante Nelson Crist tinha pleno conhecimento da ilegalidade, de forma que assinando a nota de empenhou assumiu o risco do resultado, bem como de acordo com a Lei Orgânica de Carambeí, art. 62 (Os Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem) é solidariamente responsável ao Prefeito Municipal.No que envolve a Vilma, consta que considerando a função da ré Vilma, mesmo estando submetida a outras pessoas (ordens do Prefeito Municipal), a Servidora tinha o dever de saber e garantir que estivessem preenchidos os requisitos da Lei antes de efetuar o pagamento do cheque. Ao não o fazer, assumiu o risco do resultado, sua culpa deve ser considerada grave, e solidariamente responsável, nos termos do art. 62 da Lei Orgânica de Carambeí.Ademais, a testemunha Odete de Castro Ferreira (mov. 9.3 – Ação Civil Pública) relata que Vilma tinha conhecimento desse pagamento, pois era responsável pela assinatura dos empenhos. Salienta que todos os empenhos eram assinados por Vilma, Nelson e Alci Pedroso.Importante pontuar que para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, além do ato ser ilegal, é essencial cause lesão ao erário, mediante dolo, nos termos do artigo 10 do referido diploma normativo, com redação anterior à Lei nº 14.230/21.O conceito clássico de Plácido e Silva, é o ato ímprobo:"Mau, perverso, corrupto, devasso, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama ." (in, Vocábulo Jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26 ed. São Paulo: 2005, p. 715)Segundo Marcello Caetano, ao abordar o dever de probidade do servidor público:"(...) o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer." (in, Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1970, t. 2. p. 684).Ainda, na lição de José Afonso da Silva:"A improbidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o `funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada." (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: 2001, p. 653)”Extrai-se destes ensinamentos que o aspecto caracterizador da prática da improbidade administrativa se consubstancia na vontade de obter vantagem com o ato dito ímprobo, isto é, a intenção de agir com desonestidade com a coisa pública.Destarte, conforme entendimento atual sobre a matéria, para a configuração do ato ímprobo, imprescindível a configuração do dolo específico e, sendo o caso, a efetiva lesão ao erário, consistente na vontade deliberada do agente em praticar a conduta específica descrita no tipo legal.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (STJ - REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Cível:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. OPERAÇÃO PERÍMETRO. FRAUDE LICITATÓRIA. REVELIA FORMAL SEM EFEITOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA MÍNIMA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO. OAB/PR. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. AÇÃO PENAL CORRELATA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, decorrente da denominada “Operação Perímetro”, na qual se imputou aos agravantes a prática de atos relacionados a supostas fraudes em procedimentos licitatórios municipais. 2. A decisão agravada rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de suspensão da ação civil em razão da existência de ação penal correlata; indeferiu o ingresso da OAB/PR como assistente simples, facultando sua admissão como amicus curiae; reconheceu a revelia formal, sem efeitos materiais, de duas herdeiras; fixou os pontos controvertidos; e deferiu exclusivamente a produção de prova testemunhal, indeferindo, por ora, as demais provas postuladas. 3.Os agravantes sustentaram a inexistência de revelia das herdeiras, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo específico, a inobservância dos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, a ausência de dano ao erário, a necessidade de intervenção da OAB/PR como assistente simples e a suspensão da ação de improbidade em razão da ação penal correlata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a revelia formal reconhecida em relação às herdeiras; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização das condutas e de indicação de dolo específico; (iii) saber se a decisão agravada violou os arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992; (iv) saber se a alegada inexistência de dano ao erário impede o prosseguimento da ação; (v) saber se a OAB/PR possui interesse jurídico direto para intervir como assistente simples; e (vi) saber se a existência de ação penal correlata impõe a suspensão da ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR5.A revelia reconhecida em relação às herdeiras possui natureza meramente formal, sem incidência dos efeitos materiais da revelia, pois o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 afasta, nas ações de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 6.A ausência de contestação tempestiva pelas rés não acarretou prejuízo concreto à defesa, especialmente porque não houve imputação automática de veracidade às alegações ministeriais, permanecendo íntegro o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos da pretensão. 7.A petição inicial não é inepta quando contém narrativa coerente, individualização suficiente das condutas para a fase processual e elementos indiciários mínimos da ocorrência do ato ímprobo, de sua autoria e do dolo imputado, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 8.A rejeição da inicial em ação de improbidade administrativa somente se justifica nas hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil, de ausência dos requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992, ou de manifesta inexistência do ato de improbidade imputado, conforme o art. 17, § 6º-B, da mesma lei. 9.A inicial descreveu suposto esquema estruturado de frustração do caráter competitivo de procedimentos licitatórios, mediante direcionamento de certames, utilização de orçamentos fictícios, interposição de pessoas e atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, o que basta, nesta etapa, para justificar o prosseguimento da instrução. 10. A aferição do dolo específico, da efetiva participação de cada agente, do nexo causal e da existência de dano ao erário constitui matéria de mérito e demanda dilação probatória, não sendo juridicamente adequado antecipar, em agravo de instrumento contra decisão saneadora, juízo definitivo de improcedência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE19.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 20.Tese de julgamento: A revelia formal em ação de improbidade administrativa não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial não é inepta quando apresenta narrativa fática suficiente, individualização compatível com a fase processual e elementos indiciários mínimos da prática de ato ímprobo, sendo matéria de instrução probatória a aferição do dolo específico, da efetiva participação dos requeridos e da ocorrência de dano ao erário. A exigência de delimitação típica prevista nos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992 não autoriza a extinção prematura da ação quando ausentes prejuízo concreto à defesa e indeterminação absoluta da imputação. A OAB somente pode intervir como assistente simples quando demonstrado interesse jurídico direto, não bastando interesse meramente institucional ou corporativo. A existência de ação penal correlata não impõe a suspensão da ação de improbidade administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais de decisão criminal definitiva que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 119, 330, § 1º, e 1.015; Lei nº 4.717/1965, art. 19, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 10, caput, I, VIII e XII, 11, III e § 4º, 12, 17, § 6º, I e II, § 6º-B, §§ 10-C e 10-D, e § 19, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0064280-95.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 30.06.2020.TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0025336-24.2019.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 27.08.2019.TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000658-74.2019.8.16.0151, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 12.05.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005964-45.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.07.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CASA LAR DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA E ILEGALIDADE DOS ADITIVOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 14.230/2021 APLICÁVEL A PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL CONCRETO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE SOBREPREÇO, SUPERFATURAMENTO OU DESFALQUE PATRIMONIAL. DANO PRESUMIDO VEDADO. ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO BASTANTEMENTE IMPUGNADOS POR PROVA CONTÁBIL OU PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 11 DA LIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO, MORMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DOS RÉUS PARA A ESCOLHA DA MODALIDADE DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa fundada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, ajuizada em razão de contratação de empresa para fornecimento de mães sociais, cuidadoras e coordenador à Casa Lar de Antonina, mediante alegada fraude na constituição da pessoa jurídica, nulidade da inexigibilidade e ilegalidade dos aditivos contratuais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da Lei nº 14.230 /2021, subsistem elementos aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, ou, subsidiariamente, por violação aos princípios da administração pública, notadamente diante da prestação dos serviços contratados e da ausência de comprovação de dano patrimonial concreto. III. Razões de decidir. 3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente a processos pendentes sem trânsito em julgado (STF, Tema 1.199), exigindo dolo específico e prejuízo patrimonial concreto, vedando dano presumido ou responsabilidade objetiva. (...) 8. Tese de julgamento: Ausente demonstração de dano patrimonial efetivo ao erário, revela-se inviável a condenação por ato de improbidade administrativa. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000793-51.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.07.2026)”A partir do cotejo probatório, ausente qualquer constatação de conduta dolosa por conta dos apelantes n° 01.Nota-se, a própria sentença dispõe que os apelantes ao assinarem as notas de empenho, no exercício de suas funções administrativas, assumiram o risco do resultado.O mencionado fundamento configura conduta culposa, inexistindo apontamento na sentença de que teriam atuado com dolo específico de permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades previstas no artigo 1° da lei ou ainda a prestação de serviço por parte delas.Inobstante o apontamento de que os apelantes, no exercício de suas atribuições funcionais, tivessem o dever de estarem cientes da irregularidades perpetradas por conta do então Prefeito Municipal, Alci Pedroso de Oliveira, tal fato, por si só, é incapaz de ensejar a condenação dos apelantes no tipo previsto no artigo 10, inciso IV, da LIA, pois ausente qualquer comprovação de que tenham atuado com dolo genérico, muito menos dolo específico.Além disso, a partir do cotejo probatório, verifica-se que o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização anteriormente à emissão do decreto de desapropriação e com recursos oriundos do FUNDEF, não consiste em ato de improbidade administrativa, mas sim em irregularidade administrativa.Percebe-se que a conduta atribuída referente à aquisição de imóvel com recursos do FUNDEF não se amolda sequer ao disposto no artigo 10, inciso IV, da LIA, pois o imóvel em questão trata-se de bem particular.Também não restou comprovado que o imóvel restou avaliado em quantia superior ao mercado.De toda sorte, inexistem quaisquer elementos probatórios mínimos aptos a indicar que os apelantes n° 01 teriam atuado com dolo genérico ou específico, na qualidade de auxiliares diretos do então gestor Municipal, consistindo eventual participação em, no máximo, conduta culposa.Conforme mencionado pela própria Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Marília Vieira Frederico Abdo, integrante do 6° Grupo Cível, “(...) para além do valor de R$ 5.000,00, a título de “entrada”, serem pagos anteriormente a emissão de decreto de expropriação, e, da suspensão do restante do pagamento por irregularidades na documentação do imóvel, não há elementos que apontem que o imóvel foi avaliado em montante superior ao seu valor de mercado, dado ainda que a quantia foi ressarcida por Oswaldo Rogowski. Não se olvida que tal numerário era proveniente do FUNDEF, todavia, a utilização errônea de recursos vinculados, por si só, não caracteriza dano ao erário a ensejar a prática do previsto no art. 10 da LIA. (...)” (fls. 55 – 1° Grau).A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA NOVA LEI N.º 14.230/21. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ARTIGO 9º, INCISO XI, DA LEI N.º 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível voltado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que não restou demonstrado o dolo na conduta da ré, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente e se caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, em razão da suposta acumulação indevida de cargos públicos em horários incompatíveis e recebimento de vencimentos sem a correspondente contraprestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 3.4. No mérito, a controvérsia envolve suposta prática de ato de improbidade administrativa decorrente de acumulação de cargos públicos em horários incompatíveis e percepção de remuneração sem a efetiva prestação dos serviços. 3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, assentou a necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 3.6. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para caracterização do ato ímprobo, nos termos do artigo. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/1992, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente. 3.7. No caso concreto, ainda que possa ter havido eventual incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela requerida, não foi produzida prova robusta e concreta de que tenha deixado de prestar os serviços públicos ou manipulado registros de frequência com intuito de obter vantagem indevida. (...) 3.13. Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação da ré, ora apelada, pela prática de ato de improbidade administrativa, porquanto ausente prova do intuito desonesto da requerida de enriquecer ilicitamente ou causar dano ao erário, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido e recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) Para que possa haver a interposição do recurso adesivo é necessário que tenha havido sucumbência de ambas as partes, ex vi do artigo 997, §1º. do Código de Processo Civil; 2) A prescrição intercorrente trazida pela novel Lei n.º 12.230/21 não tem aplicação retroativa; 3) A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico de causar lesão ao erário ou obter vantagem ilícita, não bastando a mera irregularidade na acumulação ilegal de cargos públicos. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000824-61.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.06.2026)“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE CULPOSA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE REVOGOU A MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO CASO EM EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenou a instituição financeira, solidariamente, ao ressarcimento de danos ao erário em razão do pagamento de cheques sem a verificação da regularidade dos endossos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a responsabilização da instituição financeira por improbidade administrativa culposa após a Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo para fins de responsabilização. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a norma mais benéfica se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, desde que inexistente condenação transitada em julgado. 5. Inexistente o trânsito em julgado e sendo a conduta atribuída de natureza exclusivamente culposa, impõe-se o afastamento da tipificação do ato ímprobo em relação à instituição financeira. 6. A reapreciação da questão da prescrição, nos exatos termos em que originalmente suscitada no processo — isto é, como prescrição no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa e enquanto consectário do ato ímprobo reconhecido na sentença — perde relevância prática para o deslinde do recurso, diante do afastamento da responsabilização por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a sentença, afastando-se a condenação imposta à instituição financeira. Tese de julgamento: A responsabilização por atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, sendo inaplicável a tipificação da conduta culposa, inclusive em relação a fatos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021, desde que inexistente condenação transitada em julgado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000075-37.2005.8.16.0133 - Pérola - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.04.2026)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 16, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA PARA A ACP. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que, em ação de improbidade administrativa, determinou a conversão da demanda em ação civil pública. 2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ao reconhecer a ausência de elementos suficientes para aplicação das sanções por improbidade, mas a existência de possíveis irregularidades passíveis de tutela jurisdicional. 3. O agravante sustenta a ilegalidade da conversão, alegando ausência de dolo específico, inexistência de dano ao erário e violação ao devido processo legal, além de defender a atipicidade superveniente da conduta. 4.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a conversão ou extinguir a demanda. 5. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é válida a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com fundamento no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência dos requisitos para configuração de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, autoriza expressamente a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas sem a presença dos requisitos para aplicação das sanções. 8. A conversão constitui mecanismo de concretização dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a extinção prematura do processo e o ajuizamento de nova demanda. 9. A ausência de dolo específico ou de dano ao erário, requisitos próprios da improbidade administrativa, não impede o prosseguimento da demanda sob a ótica da ação civil pública, que admite a tutela de interesses difusos e coletivos, inclusive por meio da reparação de danos morais coletivos. 10. A pretensão relacionada à violação da moralidade administrativa e de direitos fundamentais coletivos prescinde da demonstração de prejuízo material ao erário, sendo suficiente a potencial lesão a valores da coletividade. 11. A análise acerca da existência de dolo, individualização de condutas e efetivo dano demanda instrução probatória, não sendo possível, em sede de agravo, obstar o prosseguimento da ação. 12. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois assegurada a reabertura da fase instrutória e a possibilidade de manifestação das partes. 13. Inexistem os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois o prosseguimento da ação não gera dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É válida a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com fundamento no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, quando ausentes os requisitos para aplicação das sanções por improbidade, mas presentes indícios de ilegalidades ou irregularidades administrativas passíveis de tutela coletiva, não havendo violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.”Dispositivos relevantes citadosLei nº 8.429/92, art. 17, § 16Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 2.181.542/SCTJPR, AI 0077688-46.2025.8.16.0000TJPR, AI 0037079-55.2024.8.16.0000TJPR, AI 0030192-55.2024.8.16.0000 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0138337-74.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.07.2026)”Logo, é de ser conhecido e provido o apelo n° 01 (Nelson Crist e Vilma Leontino), considerando a atipicidade das condutas enquadradas no artigo 11, caput e inciso I, bem como ausente dolo quanto ao tipo previsto no artigo 10, inciso IV, todos da Lei n° 8429/92, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021.Assim, ambos devem ser absolvidos em relação às ações principais n° 0000127-85.2001.8.16.0064 e 0000138-51.2000.8.16.0064. II.II.B – APELAÇÃO CÍVEL N° 02 (LUCIANA SCHELBAUER).Luciana Schelbauer alega que inexistiu demonstração de dolo ou culpa em sua conduta para configuração de ato de improbidade administrativa, pois foi compelida por seu superior hierárquico a integrar o quadro societário de empresa jornalística sem ter efetivo controle, gerência ou ciência dos atos ilícitos praticados, encontrando-se em situação de vulnerabilidade financeira e falta de conhecimento técnico à época dos fatos.Sustenta que a alegação de que teria recebido valores provenientes do Município não se sustenta, uma vez que os documentos e extratos bancários juntados aos autos demonstram que a quantia de R$ 600,00 creditada em sua conta foi repassada diretamente ao seu superior, não havendo prova inequívoca de enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário decorrente de sua atuação.Necessário salientar que não restou configurado o prejuízo econômico-financeiro direto ao Município, requisito indispensável, para a tipificação do ato de improbidade previsto no art. 10, da Lei nº 8.429/92, pois não há nos autos comprovação de desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos pela apelante.Aduz que a sentença condenatória foi proferida em descompasso com os princípios da legalidade e da ampla defesa, pois tratou a apelante de forma distinta em relação a outros réus em situação similar, sem respaldo probatório suficiente.Alega que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo ou, ao menos, culpa grave, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou ilegalidade administrativa desprovida de motivação subjetivSustenta que agiu com boa-fé, sem intenção de lesar o erário ou violar os princípios administrativos, submetendo-se a ordens superiores em contexto de vulnerabilidade pessoal e profissional. O Juízo de origem, no bojo da sentença, fundamentou que Luciana Schelbauer, além de fornecer seus documentos pessoais para constituição da pessoa jurídica contratada pelo Município, assinou contrato social e suas alterações, além de contrato de locação de imóvel.Resta esclarecido que está fundamentado que a apelante n° 02 recebeu R$600,00 (seiscentos reais) em sua conta pessoal (mov. 1.4), dinheiro proveniente do Município, lembrando que a própria ré afirmou que é formada em Ciências Contábeis, o que demonstra que tinha conhecimento acerca da ilegalidade.Trata-se, na origem, de três ações conjuntas, sendo uma delas a ação popular nº 0000138-51.2000.8.16.0064, bem como “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000127-85.2001.8.16.0064 (ação vinculada) e “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de liminar” nº 0000358-10.2004.8.16.0064 (ação vinculada), tendo vários réus no polo passivo, a fim de serem apurados diversos fatos ocorridos no Município de Carambeí.No tocante à apuração dos fatos em relação à apelante n° 02, trata-se de duas dessas ações: a) Ação Civil Pública n° 0000358-10.2004.8.16.0064 (autos físicos n° 927/2004) e b) Ação Popular n° 0000138-51.2000.8.16.0064 (autos físicos n° 568/2000)É alegado que a partir da apuração levada a efeito no Procedimento Investigatório Preliminar n° 02/00 (31.05.2000), constatou-se a ausência de legitimidade nos pagamentos realizados pelo Município de Carambeí em favor da empresa jornalística Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), seja pela ausência de processo licitatório; pela irregularidade da empresa em relação ao Fisco; a ausência de renovação das licenças de funcionamento; ausência de autorização para emissão de documentos fiscais, existindo fortes indícios aptos a indicar que era empresa de “fachada”. As referidas conclusões foram, em tese, evidenciadas e documentadas, demonstrando total irregularidade nos pagamentos efetivados no montante total e R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), mediante 55 (cinquenta e cinco) ordens de pagamento. Todos os pagamentos efetuados pela Municipalidade em favor da empresa foram efetuados mediante recibos, inexistindo emissão de nota fiscal. Além disso, a empresa não tinha autorização para emissão de Notas Fiscais, seja pela prestação de serviços, seja pela comercialização de qualquer bem ou produto, de forma que fica perfeitamente caracterizado que a empresa não mantinha atividades de forma regular. Alega que Wilson Cavalcante, sócio da empresa no período de 25.03.97 a 23.11.99 e funcionário municipal de 02.01.98 a 15.10.98 e novamente a contar de 16.03.99, deu quitação em ordens de pagamento no montante R$ 5.190,00 e 7.990,00, tudo em nome da empresa, quando na verdade não tinha tais poderes, além do que as assinaturas apostas por este nos recibos e ordens de pagamento não ocorreram na época da emissão original dos documentos. É aduzido que Vilma Leontino, então Diretora do Departamento de Contabilidade, apesar de ter assinado a maioria dos empenhos emitidos em 1997, não assina nenhuma das ordens de pagamento, as quais foram quitadas por Wilson Cavalcante. Alega que a apelante n° 2 - Luciana Schelbauer não seria, de fato, sócia gerente da empresa. A referida apelante foi admitida no cargo de Agente de Tributos, função que exercia até o momento do ajuizamento da demanda, sendo que por ocasião da assunção ao cargo, constava como sócia gerente da empresa Schelbauer & Cia. Ltda. É alegado que seu pai, João Dinarte Schelbauer, exercia o cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação desde 02.01.1997, detendo ainda o cargo efetivo de Técnico de Tributos, levando tais fatos a questionar se de fato a apelante n° 02 era de fato “sócia gerente” da empresa.Consta que no âmbito administrativo, a apelante n° 02 teria afirmado expressamente que não era sócia gerente ou proprietária do jornal, que não participou efetivamente da constituição da empresa (mov. 1.3, fl. 8 – 1° Grau – 0000358-10.2004.8.16.0064).Segundo consta na petição inicial, Luciana Schelbauer atuou como sócia da empresa de 25.03.1997 a 12.11.1997, estando em cargo comissionado de 02.01.1997 a 30.06.1997 e funcionária efetiva desde 01.07.1997 (mov. 1.3, fl. 8 – 1° Grau – 0000358-10.2004.8.16.0064), tendo recebido, em tese, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), de forma supostamente ilegal, da Municipalidade de Carambeí, por intermédio de Wilson Cavalcante.Constou que os requeridos Sérgio Rodrigues da Luz e Darci Pedroso de Oliveira contribuíram para o ato inquinado, assinando contratos de locação que serviram apenas para “esquentar” a existência de uma empresa que visava a promoção pessoal do prefeito Alci e também a retirada de valores do erário, e que nunca funcionou nos endereços mencionados, sendo coautores do ato de improbidade.O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial das ações, para declarar que a apelante n° 02 praticou as condutas previstas no artigo 10, I, VI, VIII e XII, todos da Lei n° 8.429/92 (LIA).Nesse sentido, condenou a apelante n° 02 à pena de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Primeiramente, importante pontuar, como mencionado na fundamentação do apelo n° 01, que para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, além do ato ser ilegal, é essencial cause lesão ao erário, mediante dolo, nos termos do artigo 10 do referido diploma normativo, com redação anterior à Lei nº 14.230/21.Ressalta-se novamente que para a configuração do ato ímprobo, imprescindível a configuração do dolo específico e, sendo o caso, a efetiva lesão ao erário, consistente na vontade deliberada do agente em praticar a conduta específica descrita no tipo legal.Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Cível:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. OPERAÇÃO PERÍMETRO. FRAUDE LICITATÓRIA. REVELIA FORMAL SEM EFEITOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA MÍNIMA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO. OAB/PR. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. AÇÃO PENAL CORRELATA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, decorrente da denominada “Operação Perímetro”, na qual se imputou aos agravantes a prática de atos relacionados a supostas fraudes em procedimentos licitatórios municipais. 2. A decisão agravada rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de suspensão da ação civil em razão da existência de ação penal correlata; indeferiu o ingresso da OAB/PR como assistente simples, facultando sua admissão como amicus curiae; reconheceu a revelia formal, sem efeitos materiais, de duas herdeiras; fixou os pontos controvertidos; e deferiu exclusivamente a produção de prova testemunhal, indeferindo, por ora, as demais provas postuladas. 3.Os agravantes sustentaram a inexistência de revelia das herdeiras, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo específico, a inobservância dos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, a ausência de dano ao erário, a necessidade de intervenção da OAB/PR como assistente simples e a suspensão da ação de improbidade em razão da ação penal correlata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a revelia formal reconhecida em relação às herdeiras; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização das condutas e de indicação de dolo específico; (iii) saber se a decisão agravada violou os arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992; (iv) saber se a alegada inexistência de dano ao erário impede o prosseguimento da ação; (v) saber se a OAB/PR possui interesse jurídico direto para intervir como assistente simples; e (vi) saber se a existência de ação penal correlata impõe a suspensão da ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR5.A revelia reconhecida em relação às herdeiras possui natureza meramente formal, sem incidência dos efeitos materiais da revelia, pois o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 afasta, nas ações de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 6.A ausência de contestação tempestiva pelas rés não acarretou prejuízo concreto à defesa, especialmente porque não houve imputação automática de veracidade às alegações ministeriais, permanecendo íntegro o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos da pretensão. 7.A petição inicial não é inepta quando contém narrativa coerente, individualização suficiente das condutas para a fase processual e elementos indiciários mínimos da ocorrência do ato ímprobo, de sua autoria e do dolo imputado, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 8.A rejeição da inicial em ação de improbidade administrativa somente se justifica nas hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil, de ausência dos requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992, ou de manifesta inexistência do ato de improbidade imputado, conforme o art. 17, § 6º-B, da mesma lei. 9.A inicial descreveu suposto esquema estruturado de frustração do caráter competitivo de procedimentos licitatórios, mediante direcionamento de certames, utilização de orçamentos fictícios, interposição de pessoas e atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, o que basta, nesta etapa, para justificar o prosseguimento da instrução. 10. A aferição do dolo específico, da efetiva participação de cada agente, do nexo causal e da existência de dano ao erário constitui matéria de mérito e demanda dilação probatória, não sendo juridicamente adequado antecipar, em agravo de instrumento contra decisão saneadora, juízo definitivo de improcedência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE19.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 20.Tese de julgamento: A revelia formal em ação de improbidade administrativa não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial não é inepta quando apresenta narrativa fática suficiente, individualização compatível com a fase processual e elementos indiciários mínimos da prática de ato ímprobo, sendo matéria de instrução probatória a aferição do dolo específico, da efetiva participação dos requeridos e da ocorrência de dano ao erário. A exigência de delimitação típica prevista nos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992 não autoriza a extinção prematura da ação quando ausentes prejuízo concreto à defesa e indeterminação absoluta da imputação. A OAB somente pode intervir como assistente simples quando demonstrado interesse jurídico direto, não bastando interesse meramente institucional ou corporativo. A existência de ação penal correlata não impõe a suspensão da ação de improbidade administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais de decisão criminal definitiva que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 119, 330, § 1º, e 1.015; Lei nº 4.717/1965, art. 19, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 10, caput, I, VIII e XII, 11, III e § 4º, 12, 17, § 6º, I e II, § 6º-B, §§ 10-C e 10-D, e § 19, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0064280-95.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 30.06.2020.TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0025336-24.2019.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 27.08.2019.TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000658-74.2019.8.16.0151, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 12.05.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005964-45.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.07.2026)”Conforme disposto no artigo 10, incisos I, VI, VIII e XII, todos da LIA, seguem as condutas imputadas na sentença em desfavor da apelante n° 02.“LIAArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...)”Consta na sentença que a apelante n° 02, além de fornecer documentos para a constituição da pessoa jurídica contratada pelo Município, assinou o contrato social e suas alterações, além do contrato de locação do imóvel, recebendo valores na órbita de R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua conta pessoal, valores esses provenientes do Município.Primeiramente, importante denotar que a sentença não aponta adequadamente em que medida a conduta da apelante n° 02 se enquadraria em cada uma dessas condutas descritas nos quatro incisos mencionados na LIA.Percebe-se que inobstante conste a prática de suposto ato de improbidade administrativa, a sentença é genérica em relação aos fatos imputados em desfavor de Luciana Schelbauer, pois não faz a adequada correlação entre sua conduta e os tipos previstos na legislação.Denota-se que as condutas descritas nos incisos I, VI, VIII e XII, embora considerados no mesmo grupo de atos lesivos ao erário, são condutas significativamente diferentes, perfazendo ações distintas, com núcleos de ação distintos.A título de exemplo, percebe-se que fora imputada a conduta de realizar operação financeira sem observância das disposições legais, bem como a conduta diversa, como frustrar a licitude de processo licitatório.Desse modo, a sentença não aponta em que medida a conduta da apelante teria facilitado a incorporação de bens ou rendas ao patrimônio particular, teria realizado operação financeira ilegal, frustrado a licitude de procedimento licitatório e facilitado o enriquecimento ilícito de terceiro.Além disso, não consta comprovação da prática dolosa, ressalta-se, mediante dolo específico, de ato de improbidade administrativa em desfavor da apelante n° 02.Importante pontuar, de plano, o registro de recebimento de pequena importância financeira, cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que chama a atenção tendo em vista o quantitativo geral dos valores, no importe total de aproximadamente R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).Logo, a princípio, o prejuízo seria, só por conta desses valores, ínfimo.Além disso, as provas coligidas levam ao entendimento de que a apelante n° 02 foi mera “laranja” no esquema descrito na inicial, inexistindo qualquer comprovação de que tenha atuado efetivamente na gerência da empresa Schelbauer & Cia LTDA./Folha de Carambeí LTDA, mesmo porque atuou somente por cerca de 8 (oito) meses, retirando-se da referida sociedade após o transcurso do referido lapso temporal.Assim, considerando os fatos narrados e a declaração da apelante n° 02, é nítida a ausência de comprovação da configuração do dolo específico na conduta de Luciana Schelbauer.Conforme bem exposto no parecer da própria Procuradoria-Geral da Justiça, “A despeito da primeira ter participado da formação da empresa, verifica-se que somente foi sócio por oito meses e que percebeu R$ 600,00 durante o estratagema. Não se desconhece a inaplicabilidade do princípio da insignificância na seara da improbidade administrativa, mas tais fatos, atrelado a ausência de ingerência da requerida no conluio, como observado da prova testemunhal, enseja na conclusão de que esta, de fato, foi utilizada como “laranja”, dado ainda que valores foram desviados em favor de seu superior hierárquico, Marcos Antônio Rodrigues. Nada obstante prática ser questionável, todo o contexto mencionado demonstra que a requerida não possuía dolo de causar dano ao erário (...)” (mov. 1.449, fls. 73/74 – 2° Grau).Logo, muito embora tenha constado seu nome no quadro societário da referida empresa, bem como recebido, em tese, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), inexistem indícios mínimos de que a apelante tenha agido com dolo específico de praticar as condutas descritas no artigo 10, incisos I, VI, VIII e XII, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021.Além disso, os fatos imputados em desfavor da apelante n° 02 sequer poderiam subsumir-se os incisos VI ou VIII, que tratam, se forma específica, de realização de operação financeira ilegal ou frustrar a licitude de procedimento licitatório, o que se afasta totalmente da suposta conduta da apelante n° 02.Quanto ao inciso XII, não constam provas de que a Luciana tenha concorrido dolosamente para enriquecimento de terceiros ou que tenha deliberadamente facilitado a indevida incorporação de numerário público ao patrimônio particular.Citem-se os julgados:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. CESSÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS POR INTERMÉDIO DE ASSOCIAÇÃO DO TERCEIRO SETOR. BURLA À REGRA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão do repasse de verbas públicas à entidade para contratação de funcionários posteriormente cedidos ao Município, em alegada burla à exigência constitucional de concurso público. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade ou gestão imperfeita, sendo indispensável a comprovação de conduta dolosa, marcada por desonestidade, má-fé e finalidade ilícita. (...) 3.5. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta do elemento subjetivo doloso e do dano efetivo ao patrimônio público, sendo inadmissível a condenação fundada em dano presumido ou em meras conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de julgamento: A cessão irregular de funcionários por entidade do terceiro setor, sem demonstração de dolo específico ou prejuízo efetivo ao erário, não configura ato de improbidade administrativa. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001467-55.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.07.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. NOTAS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputou a agentes públicos e particulares a prática de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios administrativos em razão da emissão da Nota Fiscal nº 29/2005 e da realização dos Convites nº 25/2005 e nº 72/2005, alegadamente estruturados para simular contratações e viabilizar o pagamento de trabalhadores admitidos sem concurso público. II - Questões em discussão (i) Definir se as irregularidades relacionadas à emissão de notas fiscais e aos Convites nº 25/2005 e nº 72/2005 configuram atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, à luz da redação conferida pela Lei 14.230/2021. (ii) Estabelecer se o conjunto probatório demonstra dolo específico dos agentes públicos e particulares, consistente na vontade livre e consciente de obter proveito indevido ou causar prejuízo ao erário. III - Razões de decidir (i) A Lei 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, a comprovação de dolo específico, entendido como vontade livre e consciente orientada à obtenção de resultado ilícito tipificado. (ii) Incumbe ao autor da ação comprovar todos os elementos constitutivos do ato ímprobo, inclusive o elemento subjetivo qualificado, nos termos do art. 373, I, do CPC. (iii) A prova produzida nos autos demonstra a utilização de procedimentos licitatórios para viabilizar o pagamento de trabalhadores que efetivamente prestaram serviços ao Município, mas não evidencia, de forma inequívoca, conluio doloso específico voltado ao enriquecimento ilícito ou à causação de prejuízo ao erário. (iv) A ilegalidade da contratação de pessoal sem concurso público e a inobservância de formalidades licitatórias não se confundem com improbidade administrativa, que exige má-fé qualificada e gravidade suficiente para caracterizar desonestidade funcional. (v) Tampouco se verifica nos autos a existência de elementos probatórios que indiquem que as contratações lesaram o erário público, senão de que os serviços foram efetivamente prestados. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige prova de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992. 2. A mera ilegalidade na contratação de pessoal ou na condução de procedimento licitatório não configura improbidade administrativa sem demonstração de má-fé e de finalidade ilícita. Atos normativos: CF/1988, art. 37, caput e incisos I, II e V; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, I e XI, 10, XI e § 2º, 11, V e § 1º, 17, § 10-C; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1527129 AgR, ARE 1498230 AgR; STJ, AgInt no AREsp 1.907.115, AgInt nos EDcl no AREsp 1.864.089; TJPR, 0010049-17.2017.8.16.0024, 0002243-47.2024.8.16.0100. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002961-10.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2026)”Vale ressaltar, ainda, quanto as sanções dispostas na sentença, que a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público não foram devidamente valoradas e motivadas de forma específica em relação à apelante n° 02, mostrando-se nitidamente desproporcionais e irrazoáveis ao caso concreto, caso fosse constatada a prática dolosa (dolo específico) de ato de improbidade administrativa.Assim, imperioso o conhecimento e o provimento do apelo n° 02, ante a ausência de dolo na conduta de Luciana Schelbauer, sendo imperiosa sua absolvição em ambas as demandas que tramitam nos autos de origem, envolvendo a referida apelante.II.II.C. – ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA – REVOGAÇÃO EXPRESSA – ANÁLISE EX-OFFICIO – ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA E LEONICE SILVEIRA.O Juízo de origem condenou Alci Pedroso de Oliveira e Leonice Silveira também nas sanções previstas no artigo 11, inciso I, da LIA, dispositivo que foi revogado por conta da Lei n° 14.230/2021.Conforme mencionado anteriormente neste voto, nos termos do Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, incabível a condenação em face de conduta que se tornou atípica.Logo, ante a atipicidade da conduta, imperiosa a reforma da sentença, ex-officio, a fim de absolver tanto Alci Pedroso de Oliveira como Leonice Silveira tão somente em relação às condutas enquadradas na sentença com base no artigo 11, caput e inciso I, da LIA. II.II.D – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES – EX-OFFICIO.O Ministério Público do Estado do Paraná postula a readequação das sanções referentes a Alci Pedroso de Oliveira, Wilson Cavalcante, Folha de Carambeí LTDA., Ardete de Oliveira, Marcelo Teixeira, Espólio de Mauro Pedroso de Oliveira, Carlos Augusto de Oliveira e Marcos Antônio Rodrigues.Primeiramente, passa-se a repisar o quadro condenatório exposto na sentença: Autos n° 0000127-85.2001.8.16.0064: Fato 01: Alci Pedroso de Oliveira: artigo 9°, incisos I e IV e artigo 11, caput e inciso I, da LIA.; Fato 02: Alci Pedroso de Oliveira: artigo 10, inciso IV e artigo 11, inciso I, ambos da LIA.; Nelson Crist: artigo 10, inciso IV e artigo 11, inciso I, ambos da LIA.; Vilma Leontino: artigo 10, inciso IV e artigo 11, inciso I, ambos da LIA.; Fato 03: Alci Pedroso de Oliveira: artigo 11, inciso I, da LIA; Nelson Crist: artigo 11, inciso I, da LIA; Fato 04: Ardete Teixeira de Oliveira: artigo 9°, caput, da LIA; Alci Pedroso de Oliveira: artigo 11, inciso I da LIA; Nelson Crist: artigo 11, inciso I da LIA; Vilma Leontino: artigo 11, inciso I da LIA; Fato 05:
Alci Pedroso de Oliveira: artigo 9°, inciso IV, da LIA; Leonice Silveira: artigo 11, caput e inciso I da LIA; Autos n° 0000358-10.2004.8.16.0064: Fato 01:
Alci Pedroso de Oliveira: art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92. Schelbauer & Cia. Ltda (Folha de Carambeí Ltda.): art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Marcelo Teixeira: art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Wilson Cavalcante: art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Carlos Augusto de Oliveira: art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Ana Paula Inácio da Silva: art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Marcos Antônio Rodrigues (Espólio): art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92; Mauro Pedroso de Oliveira (Espólio): art. 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92.No tocante à condenação com base no artigo 11, inciso I, da LIA, com a novel redação, ressalta-se novamente que foi reconhecida a atipicidade da conduta, devendo a mesma ser estendida, além dos apelantes n° 1, 2 e 3, aos requeridos Alci Pedroso de Oliveira e Ardete Teixeira de Oliveira, nos termos da fundamentação exposta.Logo, passa-se à análise da conduta e da respectiva sanção aos demais demandados.II.II.D.1 - ANA PAULA INÁCIO DA SILVA (nome atual de ANA PAULA GROSSI).O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando Ana Paula Inácio da Silva na tipificação do artigo 10, I, VI, VIII e XII, da Lei nº8.429/92, com as sanções de ressarcimento integral do dano no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Constou na sentença que Ana Paula Inácio da Silva sempre atuou no Município de Carambeí como jornalista, e embora não reconheça seu vínculo com o jornal (Folha de Carambeí), Sérgio Rodrigues da Luz informou que ela trabalhava no jornal e efetuou o pagamento de alguns alugueres. Além disso, ela recebera um depósito no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pagos pelo Município ao Jornal diretamente em sua conta bancária.Neste ponto, por questão de brevidade, importante acolher o parecer do próprio Ministério Público atuante no 2° Grau de Jurisdição, segundo o qual as provas produzidas nos autos não demonstram que Ana Paula possuía ingerência nos fatos relacionados ao Jornal Folha de Carambeí (autos n° 0000358-10.2004.8.16.0064).Assim, a partir dos elementos contidos nos autos, o próprio órgão de acusação reconhece que Ana Paula não participou e, por consequência, não atuou com o dolo de praticar ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, incisos I, VI, VIII e XII, todos da LIA.Nesse sentido, conforme parecer da PGJ “(...) As provas produzidas nos autos não demonstram que a ré possuía qualquer ingerência sobre o estratagema, embora responsável pelo pagamento de alguns aluguéis. O cotejo probatório não revela que a requerida agiu com dolo de causar dano ao erário, restando ausente elemento volitivo necessário para a caracterização de ato de improbidade administrativa (...)” (mov. 1.449.1, fls. 74 – 2° Grau).Logo, imperiosa a reforma da sentença, ex-officio e em remessa necessária, para que seja reconhecida a absolvição de Ana Paula Inácio da Silva em relação à suposta prática de ato de improbidade administrativa, devendo igualmente ser absolvida de qualquer dever de reparar eventual dano.II.II.D.2 – ARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.Consta sentença condenatória em relação à ARDETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, pela prática prevista no artigo 9°, caput, da LIA.Nesse sentido, Ardete Teixeira de Oliveira foi condenada nas sanções de ressarcimento integral do dano no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.Resta fundamentado na sentença que Vilma, Nelson e Alci firmaram ordem de pagamento n° 001429 referente aos serviços extraordinários prestados por Ardete Teixeira de Oliveira, sendo que esta última estava em gozo de férias.Inobstante Ardete tenha recebido por trabalhos extraordinários, na órbita de R$ 3.000,00 (três) mil reais (mov. 1.59 – autos 0000127-85.2001.8.16.0064), não existem elementos probatórios aptos a denotar que ela tenha dolosamente incorrido em enriquecimento ilícito.O esboço fático exposto na inicial e mencionado na sentença, permite concluir que a requerida recebera valores, porém não consta que não tenha trabalho no período ou deixado de exercer suas funções junto à Municipalidade no referido período.Importante pontuar que eventual irregularidade no recebimento de verbas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.Percebe-se que o Ministério Público do Estado do Paraná não denota em que medida ela teria agido dolosamente no recebimento de tais valores, estando ausente o apontamento do dolo específico, indispensável à configuração do ato ímprobo.Além disso, não consta na sentença em quais dos dispositivos do artigo 9° da LIA a conduta de Ardete estaria enquadrada, inexistindo também qualquer comprovação de dolo específico na conduta da mencionada requerida.Assim, imperiosa a reforma da sentença, a fim de absolver Ardete Teixeira de Oliveira da condenação operada no Juízo de origem.II.II.D.3 – ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA.Alci Pedroso de Oliveira foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, em relação a diversos fatos contidos na inicial, todos referentes ao período em que atuou na qualidade de Prefeito do Município de Carambeí.No tocante ao fato 1, é aduzido que o então alcaide municipal promoveu propaganda pessoal veiculada na Rede Paranaense de Televisão e mediante carnês de IPTU/1999, bem como em placas de identificação de obras públicas e publicidade no Jornal Folha de Carambeí.É alegado que Alci Pedroso de Oliveira, em tese, aproveitou-se do cargo para solicitar um suposto presente publicitário, mediante recursos privados, em troca de beneficiar esses supostos terceiros.O Juízo de origem fundamentou que inobstante tenha sido constatada a aposição de fotografia do então Prefeito Municipal nas imagens de obras realizadas no Município, não existe comprovação de que a impressão foi inteiramente paga pelo Banestado (R$ 421,60).Todavia, segundo o Juízo de origem, a pessoa jurídica Granja Econômica Avícola Ltda. efetuou o pagamento da veiculação das propagandas do Município de Carambeí ocorrido em junho de 1.999 na TV Esplanada do Paraná LtdaAssim, em relação ao fato 1, excetuando a condenação do artigo 11, caput e inciso I, que foi revogado, o Juízo de origem condenou Alci Pedroso de Oliveira nas penalidades contidas no artigo 9°, incisos I e IV, ambos da LIA, pois se utilizou de seu cargo para solicitar à empresa Granja Econômica Avícola Ltda. o pagamento da publicidade para se autopromover, e em contrapartida os serviços com o maquinário do Município eram realizados no terreno da empresa.“LIAArt. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...)IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;”Primeiramente, é vedada a dupla imputação por um mesmo fato.Nesse sentido, a condenação operada na sentença, configura verdadeiro bis in idem, uma vez que a conduta do então alcaide ou se enquadra da disposição do item I do artigo 9°, da LIA ou se enquadra no inciso IV do mesmo artigo.Logo, a dupla imputação por um mesmo fato é ilegal, devendo ser prontamente rechaçada.Quanto aos fatos, inexiste efetiva comprovação do dolo específico na conduta do então alcaide.Consta informação de que a pessoa jurídica Granja Econômica Avícola Ltda. foi quem efetuou o pagamento da veiculação das propagandas do Município de Carambeí, ocorrida em junho de 1999, na TV Esplanada do Paraná Ltda. (mov. 1.8, fls. 6/7 – 1° Grau).É certo que, segundo a testemunha Alberto Martin Kijkinga, a própria assessoria da prefeitura quem forneceu os referidos materiais para elaboração de propaganda, em que apareceriam imagens da infraestrutura do Município (mov. 9.2, fls. 2 – 1° Grau).Todavia, a simples existência de depoimentos de testemunhas, por si só, é insuficiente para a configuração, no caso de ato doloso de improbidade administrativa, mesmo porque os fatos ocorreram em meados do ano de 1999, inexistindo outros documentos aptos a indicar que os supostos serviços com o maquinário do Município eram realizados no terreno da empresa como contrapartida para a realização de propaganda do Município.Cumpre ressaltar que muito embora existam indícios de irregularidade quanto a tais pagamentos por conta da empresa, não restou devidamente configurado a intenção dolosa do então Prefeito de satisfazer os incisos I ou IV, ambos do artigo 9° da LIA.Assim, ainda que existisse eventual imputação quanto à violação dos princípios administrativos, em especial a moralidade e a impessoalidade, é certo que o artigo 11, inciso I, foi revogado, inexistindo no caso provas quanto ao dolo específico do prefeito em relação aos incisos I ou IV, ambos do artigo 9° da LIA.Logo, imperiosa a absolvição, ex-officio, da condenação de Alci Pedroso de Oliveira em relação a artigo 9°, sendo imperiosa a reforma neste ponto da sentença, também em sede de remessa necessária da referida ação popular.Quanto ao Fato 2, o Juízo de origem condenou Alci Pedroso de Oliveira com base no artigo 10, inciso IV, da LIA, pois o então prefeito promoveu a indenização em favor de terceiro, por conta da compra de um terreno, mediante recursos oriundos do FUNDEF, sem observar as formalidades legais, ou seja, antes mesmo do Decreto Expropriatório.Conforme relatado na fundamentação supra, inexiste qualquer configuração do artigo 10, inciso IV, uma vez que o terreno adquirido era de propriedade particular, inexistindo subsunção do fato à referida norma.Conforme bem pontuou a própria Procuradoria-Geral da Justiça “Para além do valor de R$ 5.000,00, a título de “entrada”, serem pagos anteriormente a emissão de decreto de expropriação, e, da suspensão do restante do pagamento por irregularidades na documentação do imóvel, não há elementos que apontem que o imóvel foi avaliado em montante superior ao seu valor de mercado, dado ainda que a quantia foi ressarcida por Oswaldo Rogowski. Não se olvida que tal numerário era proveniente do FUNDEF, todavia, a utilização errônea de recursos vinculados, por si só, não caracteriza dano ao erário a ensejar a prática do previsto no art. 10 da LIA (...)” (mov. 1.449, fls. 55 – 2° Grau).Logo, imperiosa a reforma da sentença neste ponto, a fim de promover a absolvição de Alci Pedro de Oliveira em relação à tipificação do artigo 10, inciso IV, da LIA.Quanto ao fato 5, o Juízo de origem condenou Alci Pedroso de Oliveira no artigo 9°, inciso IV da LIA.Nesse sentido, consta na sentença que o então prefeito se utilizou dos serviços prestados pela servidora do quadro próprio do Município, qual seja, a Procuradora Municipal Leonice Silveira, para fins de atuação em sua própria defesa particular, em âmbito criminal.“LIA Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (...)”Neste ponto imperiosa a manutenção da sentença.Isso porque os documentos indicam e confirmam que o então alcaide foi representado juridicamente, no âmbito criminal, por servidora efetiva do Município, ou seja, se utilizou dolosamente de trabalho prestado por servidora a fim de obter vantagem patrimonial (mov. 2.1, fls. 9/2.2 – 1° Grau – 0000127-85.2001.8.16.0064).Destarte, mostra-se configurado o dolo específico na conduta de Alci Pedroso de Oliveira, pois valeu-se de trabalho prestado por servidor efetivo para custear interesse particular.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARTICULAR. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INDICOU DE QUAL CONTA ESTAVA SENDO EFETUADA A TRANSAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUSTENTÁVEIS. TRANSAÇÕES QUE FORAM EFETUADAS EM DIAS DIFERENTES. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 4. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002886-44.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2020)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA A DEFESA DO PREFEITO E DA PREFEITURA. NOTORIEDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO, EM TESE, NÃO DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE QUE O REQUERIDO ESTEJA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE SOBRE OS VALORES PAGOS À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDA QUE IMPORTARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015006-65.2019.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2019)”Conforme bem pontuado no parecer da PGJ “(...) O enriquecimento ilícito é notório, uma vez que, o réu não precisou arcar, por suas próprias expensas, com os custos de advogado, utilizando-se de modo indevido dos serviços de funcionária vinculada a municipalidade. De igual forma, presente elemento subjetivo na conduta do réu, pois se valeu de sua função como Prefeito do Município de Carambeí para que sua defesa fosse patrocinada por funcionária pública remunerada pelos recursos do ente federado (...)” mov. 1.449, fls. 63 – 2° Grau.Todavia, adequada a ponderação levada a efeito na sentença, pois não se têm os valores pagos em favor da referida procuradora, não sendo possível mensurar efetivamente o quantum do enriquecimento ilícito obtido.Assim, cabível unicamente, em relação ao fato 5, a condenação de Alci Pedroso de Oliveira à sanção de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, ponderando a extinção de sua punibilidade, considerando que o Alci é falecido e a referida sanção tem caráter personalíssimo.No tocante ao fato 7, objeto da Ação de Improbidade Administrativa n° 0000358-10.2004.8.16.0064, e da ação popular, constou na petição inicial a ausência de legitimidade nos pagamentos realizados pelo Município de Carambeí em favor da empresa jornalística Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), seja pela ausência de processo licitatório; pela irregularidade da empresa em relação ao Fisco; a ausência de renovação das licenças de funcionamento; ausência de autorização para emissão de documentos fiscais, existindo fortes indícios aptos a indicar que era empresa de “fachada”. Tais conclusões foram evidenciadas e documentadas, demonstrando total irregularidade nos pagamentos efetivados no montante total e R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), mediante 55 (cinquenta e cinco) ordens de pagamento.Consta na inicial que todos os pagamentos efetuados pela Municipalidade em favor da empresa foram efetuados mediante recibos, inexistindo emissão de nota fiscal. Além disso, a empresa não tinha autorização para emissão de Notas Fiscais, seja pela prestação de serviços, seja pela comercialização de qualquer bem ou produto, de forma que fica perfeitamente caracterizado que a empresa não mantinha atividades de forma regular. É aduzido que Wilson Cavalcante, sócio da empresa no período de 25.03.97 a 23.11.99 e funcionário municipal de 02.01.98 a 15.10.98 e novamente a contar de 16.03.99, deu quitação em ordens de pagamento no montante R$ 5.190,00 e 7.990,00, tudo em nome da empresa, quando na verdade não tinha tais poderes, além do que as assinaturas apostas por este nos recibos e ordens de pagamento não ocorreram na época da emissão original dos documentos. Vilma Leontino, então Diretora do Departamento de Contabilidade, apesar de ter assinado a maioria dos empenhos emitidos em 1997, não assina nenhuma das ordens de pagamento, as quais foram quitadas por Wilson Cavalcante. Alega que Luciana Schelbauer não seria, de fato, sócia gerente da empresa. Constou que os requeridos Sérgio Rodrigues da Luz e Darci Pedroso de Oliveira contribuíram para o ato inquinado, assinando contratos de locação que serviram apenas para “esquentar” a existência de uma empresa que visava a promoção pessoal do prefeito Alci e também a retirada de valores do erário, e que nunca funcionou nos endereços mencionados, sendo coautores do ato de improbidade. Restou apurado que o verdadeiro beneficiário dos pagamentos foi Mauro Pedroso de Oliveira, filho do prefeito Municipal, Alci Pedroso de Oliveira, na época detentor do cargo em comissão de Secretário de Administração. Em relação aos valores recebidos da Municipalidade de Carambeí pelo requerido Marcelo Teixeira, no montante de R$ 48.800,00, os beneficiários efetivos foram Mauro Pedroso de Oliveira, no montante de R$ 43.400,00, Ana Paula Grossi, no importe de R$ 1.200,00 e Marcelo Teixeira, no importe de R$ 1.800,00. O Juízo condenou Alci Pedroso de Oliveira, juntamente com Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Luciana Schelbauer, Carlos Augusto de Oliveira, Ana Paula Inácio da Silva, Marcos Antônio Rodrigues (espólio) e Mauro Pedroso de Oliveira (espólio) praticaram as condutas previstas no artigo 10, inciso I, VI, VIII e XII, todos da LIA.“LIAArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...)VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...)”Primeiramente, incabível dupla imputação por um mesmo fato, sendo certo que condenação simultânea de Alci Pedroso de Oliveira nos quatro incisos mencionados é ilegal.Assim, considerando o parecer da PGJ passa-se a analisar a conduta de Alci e dos demais requeridos unicamente à luz do artigo 10, inciso I, da LIA.A partir do cotejo probatório contido nos autos, existem diversos elementos apontando irregularidades na criação e condução da sociedade empresária Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí).Nesse sentido, consta na petição inicial que embora exista um contrato social e alterações devidamente registradas na Junta Comercial, e que existam também contratos de locação de imóveis onde a empresa, em tese, funcionaria, a própria constituição da empresa envolveria a subscrição e a integralização de capital, que não restou devidamente registrada contabilmente.Segundo narrado na inicial, os pagamentos efetuados por conta da Municipalidade em favor de Schelbauer & Cia. Ltda. / Folha de Carambeí, foram formalizados mediante recibos, inexistindo emissão de notas fiscais, sendo que a empresa se encontrava irregular.Também consta que foram emitidas 55 (cinquenta e cinco) ordens de pagamento no montante total de R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais) em favor da referida empresa, porém sem procedimento licitatório, sendo que a empresa também não renovou a taxa de licenciamento anual desde 1998.Todavia, inexiste a efetiva comprovação do dolo específico na conduta do então prefeito Alci Pedroso de Oliveira.Isso porque as alegações contidas na inicial apontam diversas irregularidades na constituição da empresa, porém ausente comprovação de que os serviços contratados, de fato, não teriam sido realizados.Percebe-se que existem sim diversos elementos indiciários que apontam a irregularidade na formação e condução dos pagamentos, como a inexistência de procedimento licitatório, ausência de emissão de nota fiscal e suposta atuação em desconformidade com as disposições legais.Nesse sentido, num grande esforço intelectivo, somando-se todos os pequenos elementos indiciários apontados, poder-se-ia chegar à conclusão de que, indiretamente, toda a atuação da empresa e os referidos pagamentos seriam voltados para favorecer a propaganda pessoal de Alci Pedroso de Oliveira.Todavia, grande parte das provas apontadas na sentença recaem sobre depoimentos de testemunhas, que por si só, não são aptas a indicar, com precisão, em que medida o então alcaide tenha atuado na referida empresa, mesmo porque denota-se a atuação preponderante do seu filho Mauro Pedroso de Oliveira.Importante pontuar que, inobstante os diversos elementos apontando inúmeras irregularidades, que até poderiam conduzir ao entendimento de que se trataria de uma empresa “de fachada”, a novel legislação (Lei n° 14.230/2021) veio a delinear requisitos mais rigorosos para a configuração do ato ímprobo, notadamente o dolo específico do agente em praticar algumas das condutas dispostas no rol do artigo 10 da LIA.Logo, não se está aqui analisando se a constituição da empresa fora legal ou não, ou se os pagamentos foram efetuados dentro das disposições normativas que regem a matéria.No caso, busca-se analisar a efetiva comprovação do ato ímprobo na conduta do agente.A partir da análise da sentença, percebe-se que o Juízo de origem sequer analisa a conduta específica do então prefeito Alci, fazendo remissiva à suposta violação dos princípios da moralidade e legalidade quanto ao fato 1, atinente à suposta propaganda irregular por intermédio do referido jornal.Além disso, não constam elementos em que medida o prefeito teria recebido valores pagos pela própria Municipalidade, faltando elementos quanto à própria materialidade da conduta.Muito embora existam diversos elementos indicando uma suposta atuação ilegal do então alcaide, a novel legislação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, exigem a existência de efetiva comprovação de dolo específico na conduta do agente, fato inocorrente na espécie.Assim, inobstante a fundamentação exposta na sentença e o louvável parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, ausente elementos probatórios robustos de que Alci Pedroso de Oliveira tenha atuado deliberadamente com intenção específica de lesar o erário.É certo que a transferência de valores, por conta da Prefeitura de Carambeí, em favor de uma empresa que sequer estava regularmente constituída e sem procedimento licitatório, consiste em notória irregularidade, todavia tais elementos são insuficientes para a configuração de ato de improbidade administrativa a cargo de Alci Pedroso de Oliveira, pois ausente a comprovação, nos autos principais, da prática de ato doloso e, no caso, dolo específico por conta do então prefeito.Ressalta-se que prejuízo ao erário não se pode confundir com ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, pois o espectro de análise aqui é a conduta do agente, ou seja, se o detentor do mandato eletivo atuou com dolo específico.A mera ordenação de despesa, ainda que irregular, não configura, por si só, ato ímprobo, mesmo porque todas as ordens de despesas dentro da Municipalidade são de responsabilidade do chefe do executivo municipal.Diferente do entendimento exposto no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o fato de os beneficiários de tais desvios serem os parentes ou membros da gestão de Alci Pedroso de Oliveira, por si só, não é capaz de ensejar a configuração de dolo na conduta do então prefeito, sendo apenas mais um elemento indiciário, mas não determinante da conduta.A alegação de efetivo conluio trata-se, na verdade, de esforço argumentativo, pois inclusive a própria inicial da ação principal é prolixa e relativamente confusa, trazendo inúmeros detalhes sobre o suposto arranjo no âmbito do Município, mas sem tecer uma linha clara entre a atuação do prefeito municipal e o suposto dano ao erário, com base em provas documentais robustas.Denota-se que a própria Procuradoria-Geral da Justiça aponta que a quantia de R$ 6.920,00 foi paga ao jornal, com a devida quitação por Wilson Cavalcante, Marcelo Teixeira e Carlos Augusto de Oliveira, porém a destinação de tal numerário não foi identificada.Ora, a mera ausência de identificação da destinação do numerário não é capaz de ensejar, de forma automática, a conduta dolosa do prefeito, carecendo tal alegação de uma prova mais robusta, ausente na espécie.A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO FUNDO MUNICIPAL. ATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ex-prefeito municipal, objetivando o ressarcimento de valores não repassados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Ivaí – PREVI-RIO, relativos ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, a qual julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 10, inc. XI, da Lei nº 8.429/92..2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de defesa preliminar; e (ii) saber se a ausência de repasse das contribuições previdenciárias configura ato doloso de improbidade administrativa apto a ensejar o dever de ressarcimento ao erário.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade processual não merece guarida, pois restou comprovado que o réu foi regularmente notificado e exerceu ampla defesa, tendo apresentado contestação, participado da instrução e oferecido alegações finais, inexistindo prejuízo à defesa. 3.2. A ação originária veicula, tão somente, pretensão ressarcitória, vez que quando do seu ajuizamento já havia transcorrido o lapso prescricional para a condenação nas penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92.3.3 De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475, para que seja viável a condenação de ressarcimento com respaldo no artigo 37, §5º., da Constituição Federal, isto é, para se aplicar a regra da imprescritibilidade, faz-se imprescindível que o ato questionado se caracterize como improbidade administrativa dolosa: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” 3.4. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei nº 8.429/1992, consolidou a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo e revogou a modalidade culposa. 3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), reconheceu a retroatividade das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, ressalvadas as hipóteses de coisa julgada e o novo regime prescricional.3.6. No caso concreto, não há prova do dolo específico nem da apropriação indevida dos valores, tampouco de enriquecimento ilícito ou desvio em proveito próprio. Os recursos permaneceram nos cofres públicos e foram destinados a finalidades administrativas.3.7. Eventuais irregularidades de gestão não se confundem com atos de improbidade administrativa, que exigem má-fé e intenção dolosa de lesar o erário.3.8. Precedentes do STJ e do TJPR reconhecem que o não repasse de contribuições previdenciárias, motivado por dificuldades financeiras, não configura ato ímprobo, tratando-se de decisão administrativa discricionária, ainda que equivocada.3.9 Afastada a responsabilidade pessoal do agente e a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. Tese de julgamento: A ausência de repasse de contribuições previdenciárias, desacompanhada de prova de dolo específico ou desvio de finalidade, não configura ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, não autoriza o ressarcimento imprescritível ao erário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 10, caput e XI. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 852.475/SP (tema 897 da repercussão geral); STF – ARE 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral); STJ – REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJPR – Apelação Cível 0002251-13.2024.8.16.0039 – Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; TJPR – Apelação Cível 0013856-85.2021.8.16.0030 – Rel. Juiz Subst. Márcio José Tokars; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001121-12.2001.8.16.0033 – Rel. Juiz Subst. Márcio José Tokars; TJPR – Apelação Cível 0000311-13.2019.8.16.0128 – Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; TJPR - 0002314-04.2013.8.16.0078 Rel.: Des. Regina Helena Afonso De Oliveira Portes; TJPR - 0016404-59.2016.8.16.0030 - Rel.: Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001177-53.2019.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)”Logo, as provas colacionadas nos autos são insuficientes a denotar a efetiva prática de ato doloso de improbidade administrativa, com dolo específico, por Alci Pedroso de Oliveira, com base no artigo 10, inciso I, da LIA.II.II.D.4 - Schelbauer & Cia. Ltda (Folha de Carambeí Ltda.), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Carlos Augusto de Oliveira, Marcos Antônio Rodrigues (Espólio), Mauro Pedroso de Oliveira.E quanto aos requeridos Schelbauer & Cia. Ltda (Folha de Carambeí Ltda.), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Carlos Augusto de Oliveira, Marcos Antônio Rodrigues (Espólio), Mauro Pedroso de Oliveira, deve seguir o mesmo entendimento em relação a Alci Pedroso de Oliveira.Isso porque o corpo probatório dos autos é insuficiente para a comprovação de que os mencionados requeridos tenham atuado com dolo específico.Nesse sentido, a constituição irregular de uma empresa, bem como a contratação do ente municipal sem licitação, além da existência de pagamentos, perfaz diversas irregularidades, todavia tanto a sentença como o parecer do Ministério Público atuante no 2° Grau não indicam em que medida cada um deles tenha atuado com dolo específico em praticar as condutas descritas no artigo 10 da LIA.É certo que existem diversos elementos indiciários de suposta prática ilegal na criação e condução da empresa jornalística, porém as provas colacionadas, em especial as provas testemunhais, são insuficientes para ensejar a configuração de ato doloso de improbidade.Denota-se que a fundamentação da sentença, em relação aos mencionados requeridos, pauta-se unicamente em depoimento de testemunhas (Renato Fontana, Narciso Pelizzaro, Mari Teresinha de Ramos, Darci Pedroso de Oliveira, Sérgio Rodrigues da Luz), indicando a existência de um suposto conluio e concluindo pela atuação dolosa de todos os envolvidos.,Todavia, a sentença lastreia-se em fraco conjunto probatório, pois o Juízo de origem não respalda a alegada configuração de ato ímprobo com base em fartas provas documentais, sendo que o mero recebimento de valores e a constituição de sociedade por conta de alguns dos requeridos, a princípio, é insuficiente para configuração do dolo específico na conduta.Além disso, não se mostra razoável e proporcional, em especial quando decorridos praticamente 27 (vinte e sete) anos dos fatos apurados, que apenas alguns poucos dos supostos envolvidos sejam condenados pela prática de ato de improbidade, quando o próprio então prefeito Municipal e boa parte dos demais envolvidos nos diversos fatos apurados restaram inocentados dos mencionados fatos.Reitera-se que os supostos valores apropriados, além de inexistir efetiva comprovação de que foram repassados ao então Prefeito Municipal, não se mostram vultosos, sendo pertinente também a eventual mitigação dos supostos danos perpetrados, em nome do efetivo contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de não conhecer o recurso de Apelação n° 03 (Alci Pedroso de Oliveira), bem como conhecer e dar provimento à Apelação n° 01 (Nelson Crist e Vilma Leontino), conhecer e dar provimento à Apelação n° 02 (Luciana Schelbauer), absolver, ex-officio, Alci Pedroso de Oliveira e Leonice Silveira, considerando a revogação expressa do artigo 11, inciso I, da Lei n° 8429/92, com alteração dada pela Lei n° 14.230/2021, adequar as sanções, ex-officio, para absolver Ana Paula Inácio da Silva, Ardete Teixeira de Oliveira, Alci Pedroso de Oliveira, Schelbauer & Cia. Ltda. (Folha de Carambeí), Marcelo Teixeira, Wilson Cavalcante, Carlos Augusto de Oliveira, Marcos Antônio Rodrigues e Mauro Pedroso de Oliveira
|