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Processo:
0031687-42.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 30 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031687-
42.2021.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : GIULIANO CESAR EUFRASIO
Agravados : DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ
HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 11/12/2019, GIULIANO CESAR
EUFRASIO ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de
SIG CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, afirmando que:
a) celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária,
sendo dado em garantia um imóvel; b) o Autor deixou de
cumprir o contrato, a partir da parcela vencida em julho de
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
2018, em razão da falta de condições financeiras; c) em 27
de junho de 2019, o 4º Registro de Títulos e Documentos
enviou uma notificação ao Autor, para que cumprisse suas
obrigações contratuais. Pediu, liminarmente, que fosse
mantido na posse do imóvel.

2) A decisão (mov. 7.1) deferiu o pedido
liminar, mantendo “(...) o Autor no imóvel até que
sobrevenha decisão definitiva neste processo (...)”.

3) SIG CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS
LTDA interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido,
cassando a decisão agravada.

4) O imóvel objeto da demanda foi levado à
leilão e arrematado, de modo que os Arrematantes, DENISE
ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA,
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
requereram, por consequência, a imissão na posse.

5) A decisão (mov. 64.1) deferiu o pedido,
autorizando a imissão na posse do imóvel aos Arrematantes,
concedendo, ainda, o prazo de (30) trinta dias para a
desocupação voluntária do Autor, GIULIANO CESAR
EUFRASIO, sob pena de expedição de mandado de imissão
na posse.

6) DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ
HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA, na condição de
Arrematantes do imóvel levado a leilão, requereram (mov.
80.1) a expedição do mandado de imissão na posse.

Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
7) O Juízo “a quo” deferiu (mov. 82.1) o pedido,
determinando a expedição do mandado de imissão na posse
em favor dos Arrematantes do imóvel.

8) Em seguida, DENISE ROEHRIG SEGALLA e
LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov. 93.1)
a assinatura imediata do mandado de imissão na posse.

9) O despacho consignou (mov. 95.1) que “(...)
a expedição e a distribuição de mandados estão suspensas
por força do art. 12 do Decreto Judiciário nº227/2020, não
se enquadrando o presente caso em medida de urgência”.

10) Em 07/05/2021, DENISE ROEHRIG SEGALLA
e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov.
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
168.1), novamente, imediata imissão na posse do imóvel, o
que foi deferido (mov. 170.1).

11) Em seguida, DENISE ROEHRIG SEGALLA e
LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov.
176.1), assim, a assinatura imediata do mandado de imissão
na posse.

12) O despacho consignou (mov. 179.1) que:
“considerando a nova certidão expedida pelo Cartório na
sequência 174, bem como que a imissão de posse pelos
arrematantes está autorizada desde 24/03/2020, conforme
decisão proferida na sequência 64, autorizo o cumprimento
da medida como “urgente”. Expeça-se o competente
mandado de imissão de posse a ser cumprido pela Central
de Mandados do Fórum Cível”.
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
13) Ao cumprir a imissão na posse, o Oficial de
Justiça consignou (mov. 187.1) que: “Este oficial recebeu em
carga mandado de imissão na posse de imóvel localizado na
Rua Carlos Dietzsch, 541, Bloco F, apartamento 407. Em
diligência ocorrido no local, em 18.05.2021, às 15h40,
conversei com o Sr Giuliano Cesar Eufrasio, atual ocupante,
que informou que necessitaria conversar com seu advogado
quanto às providências que iria adotar. Expliquei-lhe que a
ordem não abre brecha para qualquer modificação, senão
aquela originária do próprio juízo. Ademais, naquela ocasião,
me dirigi ao endereço para observação e preparação para
cumprimento da ordem (averiguação e segurança), razão
pela qual não foi imediatamente cumprida. Diante do
cenário encontrado, promovi novo contato com o Sr.
Giuliano através de seu celular (41 99125 1522), agora em
20.05.2021, quando ele relatou que pretende sair do imóvel
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
em até 10 dias, amigavelmente. Justificou tal procedimento
pela necessidade de encontrar novo espaço para acomodar-
se. Por tal motivo, solicito, com o devido acatamento e
máximo respeito, buscando cumprir a ordem da maneira
mais pacífica e econômica possível, que este oficial possa
aguardar o prazo assinalado pela parte”.

14) O Juízo “a quo”, por sua vez, despachou
(mov. 193.1) no seguinte sentido: “Indefiro o prazo requerido
pelo Oficial de Justiça para cumprimento da diligência,
conforme certidão da sequência 187. Embora o autor afirme
que pretende desocupar o imóvel voluntariamente em 10
(dez) dias, verifica-se que a imissão de posse em favor dos
arrematantes está autorizada há mais de um ano e era de
seu conhecimento que poderia ser efetivada a qualquer
momento. Assim sendo, intime-se o Oficial de Justiça para
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
cumprimento da diligência. Sendo necessário, autorizo a
ordem de arrombamento e o reforço policial”.

15) GIULIANO CESAR EUFRASIO interpôs o
presente Agravo de Instrumento, sustentando que: a) não se
pode olvidar que se vive, hoje, manifesta e grave crise
sanitária, o que exige maior cautela para a deliberação dos
atos de desocupação de imóvel, em sede de antecipação de
tutela, especialmente ao se notar que o Agravante ali reside,
necessitando do imóvel para sua sobrevivência; b) o pedido
de dilação do prazo em 10 (dez) dias para desocupação do
imóvel se dá em razão do difícil momento da Pandemia; c) o
direito à moradia é tratado como um direito social pela Lei
Maior, sendo encontrado no rol dos direitos e garantias
fundamentais, devendo prevalecer.

Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 restringiu
significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de
Instrumento, conforme disposição constante do artigo 1.015,
bem como estabeleceu que as decisões interlocutórias não
enumeradas não seriam objeto de impugnação por meio do
referido recurso, mas, sim, como preliminar de razões ou
contrarrazões de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º,
do citado Diploma Legal.

Contudo, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº
1.696.396/MT, representativo de controvérsia, fixou a tese de
que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade
mitigada, motivo por que se admite a interposição de Agravo
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de
Apelação.

Esta Quinta Câmara Cível, em recente acórdão,
explicitou no que consiste a urgência necessária ao
recebimento do Agravo de Instrumento em caso de
taxatividade mitigada:

“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O
PEDIDO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS.
NATUREZA JURÍDICA DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXCEPCIONALIDADE
DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
(...) c) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o Recurso Especial nº 1.696.396/MT, representativo de
controvérsia, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015, do
Código de Processo Civil de 2015, é de taxatividade mitigada,
por isso admite-se a interposição de Agravo de Instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de Apelação. d) Vê-se que
a adoção da taxatividade mitigada ocorrerá quando o
pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando
uma situação jurídica de difícil ou de impossível
restabelecimento futuro (ou seja, quando da análise do
recurso de Apelação), e, pois, é indispensável que o
Agravo de Instrumento seja conhecido e a matéria
analisada imediatamente. (...) 2) AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0044146-
81.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. LEONEL CUNHA
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
- J. 26.02.2019) – sem destaques no original.

Observa-se do processo que o imóvel objeto da
demanda foi levado à leilão e arrematado pelos Agravados
(DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO
SEGALLA), que requereram, por consequência, a imissão na
posse.

Já havia sido deferido o pedido (mov. 64.1),
autorizando, em 24/03/2020, a imissão na posse do imóvel
aos Agravados, concedendo-se, ainda, o prazo de (30) trinta
dias para a desocupação voluntária pela Agravante, sob pena
de expedição do mandado de imissão na posse.

Em 07/05/2021, os Agravados (DENISE
ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA)
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
pleitearam (mov. 168.1), novamente, imediata imissão na
posse do imóvel, o que foi deferido (mov. 170.1). Em
seguida, requereram (mov. 176.1) a assinatura imediata do
mandado de imissão na posse.

O despacho consignou (mov. 179.1) que:
“considerando a nova certidão expedida pelo Cartório na
sequência 174, bem como que a imissão de posse pelos
arrematantes está autorizada desde 24/03/2020, conforme
decisão proferida na sequência 64, autorizo o cumprimento
da medida como “urgente”. Expeça-se o competente
mandado de imissão de posse a ser cumprido pela Central
de Mandados do Fórum Cível”.

Ao cumprir a imissão na posse, o Oficial de
Justiça consignou (mov. 187.1) que: “Este oficial recebeu em
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
carga mandado de imissão na posse de imóvel localizado na
Rua Carlos Dietzsch, 541, Bloco F, apartamento 407. Em
diligência ocorrido na local, em 18.05.2021, às 15h40,
conversei com o Sr Giuliano Cesar Eufrasio, atual ocupante,
que informou que necessitaria conversar com seu advogado
quanto às providências que iria adotar. Expliquei-lhe que a
ordem não abre brecha para qualquer modificação, senão
aquela originária do próprio juízo. Ademais, naquela ocasião,
me dirigi ao endereço para observação e preparação para
cumprimento da ordem (averiguação e segurança), razão
pela qual não foi imediatamente cumprida. Diante do
cenário encontrado, promovi novo contato com o Sr.
Giuliano através de seu celular (41 99125 1522), agora em
20.05.2021, quando ele relatou que pretende sair do imóvel
em até 10 dias, amigavelmente. Justificou tal procedimento
pela necessidade de encontrar novo espaço para acomodar-
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
se. Por tal motivo, solicito, com o devido acatamento e
máximo respeito, buscando cumprir a ordem da maneira
mais pacífica e econômica possível, que este oficial possa
aguardar o prazo assinalado pela parte”.

O Juízo “a quo”, por sua vez, despachou (mov.
193.1) no seguinte sentido: “Indefiro o prazo requerido pelo
Oficial de Justiça para cumprimento da diligência, conforme
certidão da sequência 187. Embora o autor afirme que
pretende desocupar o imóvel voluntariamente em 10 (dez)
dias, verifica-se que a imissão de posse em favor dos
arrematantes está autorizada há mais de um ano e era de
seu conhecimento que poderia ser efetivada a qualquer
momento. Assim sendo, intime-se o Oficial de Justiça para
cumprimento da diligência. Sendo necessário, autorizo a
ordem de arrombamento e o reforço policial”.
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
Constata-se, assim, que os Agravados (DENISE
ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA)
já tiveram seu pedido de expedição do mandado de imissão
na posse do imóvel deferido desde 24/03/2020, de modo
que Juiz “a quo” apenas esclareceu ao Oficial de Justiça o
modo do cumprimento da diligência.

Destarte, não cabe, no caso, Agravo de
Instrumento contra o mencionado despacho proferido pelo
Juízo “a quo”, porque não foi proferida pelo Juízo “a quo”
decisão. Houve apenas esclarecimento da dúvida levantada
pelo Oficial de Justiça em relação ao modo do cumprimento
da imissão na posse do imóvel.

Este Tribunal já decidiu assim em casos
semelhantes:
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
“COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E
INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE O PROCESSO E
DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA QUE SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO ESTÁ SUJEITA
A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, CPC. 2. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE NEM
SEQUER DEFERIU OU REJEITOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 3.
DESCABE TAMBÉM SUSCITAR MATÉRIA SOBRE EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE JUIZ EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM QUE SE BUSCA TEXTUALMENTE A INCOMPETÊNCIA DO
MAGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (processo:
0041534-05.2020.8.16.0000, Juiz Antônio Carlos Ribeiro
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
Martins, Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível,
Data Julgamento: 27/07/2020).

“EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. PORTARIA Nº 4533/2020 – CGJ E DECRETO
JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. PREVENÇÃO A “COVID-19”.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL
TAXATIVO ART. 1.015/CPC. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO
DA TAXATIVIDADE (RESP 1.704.520-MT). SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ESPERA DO
JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão
interlocutória que determina o sobrestamento do feito sob o
fundamento de Decreto Judicial e Portaria da E. Corregedoria
Geral da Justiça, que visa a prevenção da disseminação da
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
“Covid19” não comporta impugnação por agravo de
instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art.
1.015/CPC, sequer apresenta risco de inutilidade da
impugnação em momento oportuno, na forma prevista no §
1º, do art. 1.009/CPC ou caráter de urgência para mitigação
do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de
Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC)”.
(Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Processo: 0037696-
54.2020.8.16.0000, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Data
Julgamento: 22/07/2020).

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS
QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME
IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA
DA ANÁLISE FUTURA DA . INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC. III DOVEXATA QUAESTIO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
(Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Processo:
0040395-18.2020.8.16.0000, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DELIBERAÇÃO
E RESPECTIVO CONTEÚDO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS
HIPÓTESES DO ART. 1.015 CPC. INCABÍVEL A ESPÉCIE
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -
0027482-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito
Giovani Ce - J. 27.07.2020).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO
CPC/15 E ART. 200, XIX, DO RITJPR). AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE
PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.001 DO CPC/15. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (17ª C.Cível - 0060703-
12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.07.2020).

Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS – DECISÃO QUE DETERMINOU A
JUNTADA DE DOCUMENTOS FALTANTES INDICADOS PELO
PERITO JUDICIAL, COM O FITO DE ANALISAR A
REGULARIDADE OU NÃO DAS CONTAS APRESENTADAS, SOB
PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
SEM PREJUÍZO DAS COMINAÇÕES LEGAIS INERENTES À
MATÉRIA – INSURGÊNCIA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E
INCISOS DO CPC/2015 – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE –
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 382, §2º, E 1.001, DO NCPC
– FLEXIBILIDADE DESCABIDA IN CASU POR FALTA DE
URGÊNCIA E TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
DEVER DE COOPERAÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL NA ESPÉCIE
– FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESSA
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
(ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0035255-
03.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer -
J. 28.07.2020).

DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A
PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DETERMINA SUA
INDISPONIBILIDADE NO PROJUDI. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª C.Cível - 0041768-
84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020).
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
Destarte, o mero esclarecimento da dúvida
levantada pelo Oficial de Justiça quanto ao modo do
cumprimento da imissão na posse do imóvel não se
enquadra no rol de hipóteses elencado no artigo 1.015 do
CPC de 2015.

Além disso, caracteriza despacho, restando
claro que não cabe, no caso, Agravo de Instrumento, porque
não foi proferida pelo Juízo “a quo” decisão e, sim, apenas
despacho de mero expediente, sem cunho decisório.

Nesse contexto, o Recurso é contra despacho,
que apenas elucidou e ordenou o cumprimento da imissão
na posse do imóvel.

Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
Incide, no caso, o artigo 203 do Código de
Processo Civil, segundo o qual dos despachos não cabe
recurso, preceituando que: “Art. 203. Os pronunciamentos
do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 ,
põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não
se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais
pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.”

Nesse sentido o STJ: “(…) na forma da
jurisprudência desta Corte, ‘não cabe agravo regimental
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
contra despacho que determina o sobrestamento do feito
para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se
trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera
sucumbência para quaisquer das partes (…)”. (AgInt no
AREsp 532.312/DF, 2ª T., j. 27.04.2017, rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 04.05.2017).

Igualmente, a doutrina leciona que: “É
irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à
parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato
judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é
irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o
recurso pode ser interposto posteriormente. A
Jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do
despacho: - que apenas impulsiona o processo, mas não
resolve questão alguma; - que ordena a citação” (NEGRÃO,
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
Theotonio e GOUVEIA, José Roberto F., Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª Ed., São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 644).

É necessário para a interposição de recurso a
presença do gravame ou prejuízo para o recorrente, o que,
no caso, não se verifica. Trata-se, na espécie, de mero
despacho, do qual não resulta lesividade à parte e, portanto,
de decisão irrecorrível, nos termos do Código de Processo
Civil.

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
presente Agravo de Instrumento, porque não cabível.

Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000
CURITIBA, 27 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator