Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031687- 42.2021.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante : GIULIANO CESAR EUFRASIO Agravados : DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/12/2019, GIULIANO CESAR EUFRASIO ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de SIG CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, afirmando que: a) celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária, sendo dado em garantia um imóvel; b) o Autor deixou de cumprir o contrato, a partir da parcela vencida em julho de Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 2018, em razão da falta de condições financeiras; c) em 27 de junho de 2019, o 4º Registro de Títulos e Documentos enviou uma notificação ao Autor, para que cumprisse suas obrigações contratuais. Pediu, liminarmente, que fosse mantido na posse do imóvel. 2) A decisão (mov. 7.1) deferiu o pedido liminar, mantendo “(...) o Autor no imóvel até que sobrevenha decisão definitiva neste processo (...)”. 3) SIG CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, cassando a decisão agravada. 4) O imóvel objeto da demanda foi levado à leilão e arrematado, de modo que os Arrematantes, DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA, Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 requereram, por consequência, a imissão na posse. 5) A decisão (mov. 64.1) deferiu o pedido, autorizando a imissão na posse do imóvel aos Arrematantes, concedendo, ainda, o prazo de (30) trinta dias para a desocupação voluntária do Autor, GIULIANO CESAR EUFRASIO, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. 6) DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA, na condição de Arrematantes do imóvel levado a leilão, requereram (mov. 80.1) a expedição do mandado de imissão na posse. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 7) O Juízo “a quo” deferiu (mov. 82.1) o pedido, determinando a expedição do mandado de imissão na posse em favor dos Arrematantes do imóvel. 8) Em seguida, DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov. 93.1) a assinatura imediata do mandado de imissão na posse. 9) O despacho consignou (mov. 95.1) que “(...) a expedição e a distribuição de mandados estão suspensas por força do art. 12 do Decreto Judiciário nº227/2020, não se enquadrando o presente caso em medida de urgência”. 10) Em 07/05/2021, DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 168.1), novamente, imediata imissão na posse do imóvel, o que foi deferido (mov. 170.1). 11) Em seguida, DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA pleitearam (mov. 176.1), assim, a assinatura imediata do mandado de imissão na posse. 12) O despacho consignou (mov. 179.1) que: “considerando a nova certidão expedida pelo Cartório na sequência 174, bem como que a imissão de posse pelos arrematantes está autorizada desde 24/03/2020, conforme decisão proferida na sequência 64, autorizo o cumprimento da medida como “urgente”. Expeça-se o competente mandado de imissão de posse a ser cumprido pela Central de Mandados do Fórum Cível”. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 13) Ao cumprir a imissão na posse, o Oficial de Justiça consignou (mov. 187.1) que: “Este oficial recebeu em carga mandado de imissão na posse de imóvel localizado na Rua Carlos Dietzsch, 541, Bloco F, apartamento 407. Em diligência ocorrido no local, em 18.05.2021, às 15h40, conversei com o Sr Giuliano Cesar Eufrasio, atual ocupante, que informou que necessitaria conversar com seu advogado quanto às providências que iria adotar. Expliquei-lhe que a ordem não abre brecha para qualquer modificação, senão aquela originária do próprio juízo. Ademais, naquela ocasião, me dirigi ao endereço para observação e preparação para cumprimento da ordem (averiguação e segurança), razão pela qual não foi imediatamente cumprida. Diante do cenário encontrado, promovi novo contato com o Sr. Giuliano através de seu celular (41 99125 1522), agora em 20.05.2021, quando ele relatou que pretende sair do imóvel Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 em até 10 dias, amigavelmente. Justificou tal procedimento pela necessidade de encontrar novo espaço para acomodar- se. Por tal motivo, solicito, com o devido acatamento e máximo respeito, buscando cumprir a ordem da maneira mais pacífica e econômica possível, que este oficial possa aguardar o prazo assinalado pela parte”. 14) O Juízo “a quo”, por sua vez, despachou (mov. 193.1) no seguinte sentido: “Indefiro o prazo requerido pelo Oficial de Justiça para cumprimento da diligência, conforme certidão da sequência 187. Embora o autor afirme que pretende desocupar o imóvel voluntariamente em 10 (dez) dias, verifica-se que a imissão de posse em favor dos arrematantes está autorizada há mais de um ano e era de seu conhecimento que poderia ser efetivada a qualquer momento. Assim sendo, intime-se o Oficial de Justiça para Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 cumprimento da diligência. Sendo necessário, autorizo a ordem de arrombamento e o reforço policial”. 15) GIULIANO CESAR EUFRASIO interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que: a) não se pode olvidar que se vive, hoje, manifesta e grave crise sanitária, o que exige maior cautela para a deliberação dos atos de desocupação de imóvel, em sede de antecipação de tutela, especialmente ao se notar que o Agravante ali reside, necessitando do imóvel para sua sobrevivência; b) o pedido de dilação do prazo em 10 (dez) dias para desocupação do imóvel se dá em razão do difícil momento da Pandemia; c) o direito à moradia é tratado como um direito social pela Lei Maior, sendo encontrado no rol dos direitos e garantias fundamentais, devendo prevalecer. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme disposição constante do artigo 1.015, bem como estabeleceu que as decisões interlocutórias não enumeradas não seriam objeto de impugnação por meio do referido recurso, mas, sim, como preliminar de razões ou contrarrazões de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do citado Diploma Legal. Contudo, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.696.396/MT, representativo de controvérsia, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigada, motivo por que se admite a interposição de Agravo Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Esta Quinta Câmara Cível, em recente acórdão, explicitou no que consiste a urgência necessária ao recebimento do Agravo de Instrumento em caso de taxatividade mitigada: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. NATUREZA JURÍDICA DO ART. 1.015, DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 (...) c) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.696.396/MT, representativo de controvérsia, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é de taxatividade mitigada, por isso admite-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. d) Vê-se que a adoção da taxatividade mitigada ocorrerá quando o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro (ou seja, quando da análise do recurso de Apelação), e, pois, é indispensável que o Agravo de Instrumento seja conhecido e a matéria analisada imediatamente. (...) 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0044146- 81.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. LEONEL CUNHA Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 - J. 26.02.2019) – sem destaques no original. Observa-se do processo que o imóvel objeto da demanda foi levado à leilão e arrematado pelos Agravados (DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA), que requereram, por consequência, a imissão na posse. Já havia sido deferido o pedido (mov. 64.1), autorizando, em 24/03/2020, a imissão na posse do imóvel aos Agravados, concedendo-se, ainda, o prazo de (30) trinta dias para a desocupação voluntária pela Agravante, sob pena de expedição do mandado de imissão na posse. Em 07/05/2021, os Agravados (DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA) Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 pleitearam (mov. 168.1), novamente, imediata imissão na posse do imóvel, o que foi deferido (mov. 170.1). Em seguida, requereram (mov. 176.1) a assinatura imediata do mandado de imissão na posse. O despacho consignou (mov. 179.1) que: “considerando a nova certidão expedida pelo Cartório na sequência 174, bem como que a imissão de posse pelos arrematantes está autorizada desde 24/03/2020, conforme decisão proferida na sequência 64, autorizo o cumprimento da medida como “urgente”. Expeça-se o competente mandado de imissão de posse a ser cumprido pela Central de Mandados do Fórum Cível”. Ao cumprir a imissão na posse, o Oficial de Justiça consignou (mov. 187.1) que: “Este oficial recebeu em Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 carga mandado de imissão na posse de imóvel localizado na Rua Carlos Dietzsch, 541, Bloco F, apartamento 407. Em diligência ocorrido na local, em 18.05.2021, às 15h40, conversei com o Sr Giuliano Cesar Eufrasio, atual ocupante, que informou que necessitaria conversar com seu advogado quanto às providências que iria adotar. Expliquei-lhe que a ordem não abre brecha para qualquer modificação, senão aquela originária do próprio juízo. Ademais, naquela ocasião, me dirigi ao endereço para observação e preparação para cumprimento da ordem (averiguação e segurança), razão pela qual não foi imediatamente cumprida. Diante do cenário encontrado, promovi novo contato com o Sr. Giuliano através de seu celular (41 99125 1522), agora em 20.05.2021, quando ele relatou que pretende sair do imóvel em até 10 dias, amigavelmente. Justificou tal procedimento pela necessidade de encontrar novo espaço para acomodar- Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 se. Por tal motivo, solicito, com o devido acatamento e máximo respeito, buscando cumprir a ordem da maneira mais pacífica e econômica possível, que este oficial possa aguardar o prazo assinalado pela parte”. O Juízo “a quo”, por sua vez, despachou (mov. 193.1) no seguinte sentido: “Indefiro o prazo requerido pelo Oficial de Justiça para cumprimento da diligência, conforme certidão da sequência 187. Embora o autor afirme que pretende desocupar o imóvel voluntariamente em 10 (dez) dias, verifica-se que a imissão de posse em favor dos arrematantes está autorizada há mais de um ano e era de seu conhecimento que poderia ser efetivada a qualquer momento. Assim sendo, intime-se o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência. Sendo necessário, autorizo a ordem de arrombamento e o reforço policial”. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 Constata-se, assim, que os Agravados (DENISE ROEHRIG SEGALLA e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SEGALLA) já tiveram seu pedido de expedição do mandado de imissão na posse do imóvel deferido desde 24/03/2020, de modo que Juiz “a quo” apenas esclareceu ao Oficial de Justiça o modo do cumprimento da diligência. Destarte, não cabe, no caso, Agravo de Instrumento contra o mencionado despacho proferido pelo Juízo “a quo”, porque não foi proferida pelo Juízo “a quo” decisão. Houve apenas esclarecimento da dúvida levantada pelo Oficial de Justiça em relação ao modo do cumprimento da imissão na posse do imóvel. Este Tribunal já decidiu assim em casos semelhantes: Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 “COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE O PROCESSO E DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA QUE SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO ESTÁ SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, CPC. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE NEM SEQUER DEFERIU OU REJEITOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 3. DESCABE TAMBÉM SUSCITAR MATÉRIA SOBRE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCA TEXTUALMENTE A INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (processo: 0041534-05.2020.8.16.0000, Juiz Antônio Carlos Ribeiro Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 Martins, Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível, Data Julgamento: 27/07/2020). “EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PORTARIA Nº 4533/2020 – CGJ E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. PREVENÇÃO A “COVID-19”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO ART. 1.015/CPC. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP 1.704.520-MT). SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ESPERA DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão interlocutória que determina o sobrestamento do feito sob o fundamento de Decreto Judicial e Portaria da E. Corregedoria Geral da Justiça, que visa a prevenção da disseminação da Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 “Covid19” não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, sequer apresenta risco de inutilidade da impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1º, do art. 1.009/CPC ou caráter de urgência para mitigação do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC)”. (Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Processo: 0037696- 54.2020.8.16.0000, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Data Julgamento: 22/07/2020). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA . INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DOVEXATA QUAESTIO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Processo: 0040395-18.2020.8.16.0000, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data Julgamento: 21/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DELIBERAÇÃO E RESPECTIVO CONTEÚDO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 CPC. INCABÍVEL A ESPÉCIE Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027482-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 27.07.2020). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC/15 E ART. 200, XIX, DO RITJPR). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.001 DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (17ª C.Cível - 0060703- 12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.07.2020). Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS FALTANTES INDICADOS PELO PERITO JUDICIAL, COM O FITO DE ANALISAR A REGULARIDADE OU NÃO DAS CONTAS APRESENTADAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SEM PREJUÍZO DAS COMINAÇÕES LEGAIS INERENTES À MATÉRIA – INSURGÊNCIA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO CPC/2015 – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 382, §2º, E 1.001, DO NCPC – FLEXIBILIDADE DESCABIDA IN CASU POR FALTA DE URGÊNCIA E TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL NA ESPÉCIE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESSA Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0035255- 03.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 28.07.2020). DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DETERMINA SUA INDISPONIBILIDADE NO PROJUDI. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª C.Cível - 0041768- 84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020). Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 Destarte, o mero esclarecimento da dúvida levantada pelo Oficial de Justiça quanto ao modo do cumprimento da imissão na posse do imóvel não se enquadra no rol de hipóteses elencado no artigo 1.015 do CPC de 2015. Além disso, caracteriza despacho, restando claro que não cabe, no caso, Agravo de Instrumento, porque não foi proferida pelo Juízo “a quo” decisão e, sim, apenas despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Nesse contexto, o Recurso é contra despacho, que apenas elucidou e ordenou o cumprimento da imissão na posse do imóvel. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 Incide, no caso, o artigo 203 do Código de Processo Civil, segundo o qual dos despachos não cabe recurso, preceituando que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Nesse sentido o STJ: “(…) na forma da jurisprudência desta Corte, ‘não cabe agravo regimental Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (…)”. (AgInt no AREsp 532.312/DF, 2ª T., j. 27.04.2017, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.05.2017). Igualmente, a doutrina leciona que: “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. A Jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: - que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma; - que ordena a citação” (NEGRÃO, Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 Theotonio e GOUVEIA, José Roberto F., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 644). É necessário para a interposição de recurso a presença do gravame ou prejuízo para o recorrente, o que, no caso, não se verifica. Trata-se, na espécie, de mero despacho, do qual não resulta lesividade à parte e, portanto, de decisão irrecorrível, nos termos do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, porque não cabível. Publique-se. Intimem-se. Agravo de Instrumento nº 0031687-42.2021.8.16.0000 CURITIBA, 27 de maio de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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