Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031732- 46.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 2ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA: 0012833-93.2020.8.16.0045. AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADA: MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS DA CRUZ. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão.) 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral, autuada sob o n.º 0012833-93.2020.8.16.0045, na parte em que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, condicionada à prestação de caução, para que o requerido/agravante se abstenha de: a) promover descontos nos proventos da requerente/recorrida; b) incluir seu nome nos registros de proteção ao crédito; e c) praticar quaisquer outros atos objetivando a cobrança da dívida decorrente do contrato nº 010013425671, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese (mov. 1.1-TJ), que: a) a tutela de urgência deferida não possui os requisitos mínimos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) assim que intimado, o agravante solicitou ao órgão responsável a suspensão dos descontos feitos diretamente na folha de pagamento da agravada, uma vez que somente seu órgão gestor tem o poder de excluir as rubricas nos contracheques; c) o recorrente não possui poderes para evitar descontos que já foram lançados no contracheque no mês subsequente ao da publicação da decisão; d) os requisitos necessários para a aplicação das penas indicadas na decisão não estão configurados; e) a multa arbitrada merece reforma a fim de que seja proporcional a cada ato de descumprimento; e f) a fixação de prazo razoável é medida necessária para o cumprimento da obrigação, utilizando-se como parâmetro o porte da instituição financeira e a demora nos trâmites internos necessários para a satisfação da obrigação. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente suspensão da incidência de multa. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso. Breve relato. Decido. 2. Inicialmente, cumpre analisar a questão referente à tempestividade do presente recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo processual é contado apenas considerando os dias úteis, iniciando-se a contagem a partir do dia útil seguinte à leitura da intimação, consoante se denota das normas dos artigos 219 e 231, inciso V: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”. Compulsando os autos, verifica-se, no mov. 17.1, que o recorrente efetuou a juntada de peça contestatória em 21.01.2021 (quinta-feira), tomando ciência inequívoca de todos os atos processuais praticados anteriormente, inclusive da decisão de mov. 9.1, que concedeu a tutela de urgência controvertida, iniciando-se o prazo recursal em 22.01.2021 (sexta-feira), que se encerrou em 11.02.2021 (quinta-feira). Ocorre que o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em 27 de maio de 2021 (mov. 1.1-TJ), ou seja, depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição. De relevo destacar que a contestação não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal para a interposição de recurso em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, consistindo o requerimento de sua revogação em mero pedido de reconsideração. Assim, inviável iniciar a contagem do prazo a partir da leitura de intimação da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, ocorrida em 07.05.2021 (mov. 29.0). Considerando, também, que a parte não detém o benefício da contagem do prazo em dobro, está ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, restando imperioso o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Logo, por ser intempestivo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
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