SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031732-46.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jun 08 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 08 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031732-
46.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 2ª
VARA CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0012833-93.2020.8.16.0045.
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
AGRAVADA: MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS DA
CRUZ.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR
RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de
Albuquerque Maranhão.)
8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Repetição do Indébito,
Indenização por Dano Moral, autuada sob o n.º 0012833-93.2020.8.16.0045, na
parte em que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela
autora/agravada, condicionada à prestação de caução, para que o
requerido/agravante se abstenha de: a) promover descontos nos proventos da
requerente/recorrida; b) incluir seu nome nos registros de proteção ao crédito; e c)
praticar quaisquer outros atos objetivando a cobrança da dívida decorrente do
contrato nº 010013425671, sob pena de aplicação das medidas previstas no
artigo 536 do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em síntese (mov. 1.1-TJ), que: a) a
tutela de urgência deferida não possui os requisitos mínimos para sua concessão,
quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; b) assim que intimado, o agravante solicitou ao órgão
responsável a suspensão dos descontos feitos diretamente na folha de

pagamento da agravada, uma vez que somente seu órgão gestor tem o poder de
excluir as rubricas nos contracheques; c) o recorrente não possui poderes para
evitar descontos que já foram lançados no contracheque no mês subsequente ao
da publicação da decisão; d) os requisitos necessários para a aplicação das
penas indicadas na decisão não estão configurados; e) a multa arbitrada merece
reforma a fim de que seja proporcional a cada ato de descumprimento; e f) a
fixação de prazo razoável é medida necessária para o cumprimento da obrigação,
utilizando-se como parâmetro o porte da instituição financeira e a demora nos
trâmites internos necessários para a satisfação da obrigação.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada, com a consequente suspensão da incidência de multa. No
mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso.

Breve relato.
Decido.

2. Inicialmente, cumpre analisar a questão referente à
tempestividade do presente recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo
processual é contado apenas considerando os dias úteis, iniciando-se a contagem
a partir do dia útil seguinte à leitura da intimação, consoante se denota das
normas dos artigos 219 e 231, inciso V:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
aos prazos processuais”.

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se
dia do começo do prazo:
[...]
V - O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da
intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê,
quando a citação ou a intimação for eletrônica;”.

Compulsando os autos, verifica-se, no mov. 17.1, que o
recorrente efetuou a juntada de peça contestatória em 21.01.2021 (quinta-feira),
tomando ciência inequívoca de todos os atos processuais praticados
anteriormente, inclusive da decisão de mov. 9.1, que concedeu a tutela de
urgência controvertida, iniciando-se o prazo recursal em 22.01.2021 (sexta-feira),
que se encerrou em 11.02.2021 (quinta-feira). Ocorre que o agravante interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento em 27 de maio de 2021 (mov. 1.1-TJ),
ou seja, depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua
interposição.

De relevo destacar que a contestação não possui o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal para a interposição de recurso em face
da decisão que deferiu a tutela de urgência, consistindo o requerimento de sua
revogação em mero pedido de reconsideração. Assim, inviável iniciar a contagem
do prazo a partir da leitura de intimação da decisão que indeferiu o pedido de
reconsideração, ocorrida em 07.05.2021 (mov. 29.0).

Considerando, também, que a parte não detém o benefício da
contagem do prazo em dobro, está ausente um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, restando imperioso o reconhecimento da intempestividade
do recurso.

3. Logo, por ser intempestivo, não conheço do presente
recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.

Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente
despacho.

Intimem-se.

Curitiba, 07 de junho de 2021.

ADEMIR RIBEIRO RICHTER
JUIZ RELATOR