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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença[2] proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por BENEDITO FRANCISCO nesta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO ITAUCARD S.A. e, via de consequência: a) reconheço e declaro a abusividade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de tarifa e avaliação relativo ao instrumento contratual 61878278, com autorização para eventual compensação do saldo devedor do autor no financiamento; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples e não dobrada, os valores cobrados de forma indevida, decorrentes das ilegalidades reconhecidas no item “a” deste dispositivo, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde cada débito realizado, pela média entre o INPC e o IGP-DI e mais juros de mora de 1% ao mês sobre a diferença apurada a maior, desde a citação neste processo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético. Em razão da sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 82, art. 84 e art. 86, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 12% do valor da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC/15, levando em conta o tempo despendido, a baixa complexidade da causa, o valor patrimonial envolvido, o trabalho realizado pelo patrono da das partes e o tempo exigido pelo serviço, vedada a compensação em virtude do disposto no §14, do mesmo dispositivo legal”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“(...) II - Fundamentação:(...)É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. O autor sustentou a cobrança de tarifas que entende como ilegais, como: Tarifa de Avaliação do Bem e pretende o afastamento desta cobrança. Analisando o instrumento contratual (mov. 1.6 e 19.4) depreende-se que houve previsão contratual para cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 500,00.A cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 500,00 prevista no instrumento contratual juntado no mov. 19.4, houve novo entendimento no julgamento do Resp 1.578.553-SP, no sentido de que sua cobrança é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado, e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso (...)No caso em deslinde, cabia ao réu, ante a inversão do ônus da prova, comprovar que os serviços cobrados no contrato foram efetivamente prestados. Neste espeque, analisando as provas documentais juntadas aos autos, reputo que a ré não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque, ainda que se admitisse que tal encargo pudesse ser dividido proporcionalmente entre autor e réu, tendo em vista que para as partes o registro da avença lhes conferiria maior segurança, tem-se que houve a cobrança exclusivamente da parte autora, sem que a parte ré tivesse comprovado a realização da avaliação do bem ofertado em garantia.(...)Dessa forma, os valores de R$ 500,00, cobrados a título de tarifa de avaliação de bem são ilegais, devendo ser restituídos em favor da parte autora.”.Razões recursais - Ré: Alega a Apelante, em suma, o seguinte: tarifa de avaliação: (i) “o serviço foi efetivamente prestado, conforme termo de avaliação de veículo, constante na seq. 19.5”; (ii) “ressalta-se ainda que o valor cobrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) está adequado a média de mercado. Vislumbra-se, portanto, que não houve qualquer ato ilícito ou abusividade praticada pelo banco apelante”. A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 51.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3].Tarifa estipulada no contrato: Analisando-se o contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes (mov. 1.6), verifica-se que foi estipulada tarifa de avaliação do bem (R$ 500,00).Tarifa de avaliação do bem (R$ 500,00): Legalidade. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a efetiva prestação do serviço e não pode ser excessivamente onerosa. Neste sentido, o seguinte repetitivo do STJ: Recurso Especial Repetitivo n°1.578.533/SP: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”[4].No caso dos autos, ao contrário do que foi constatado na r. sentença, o Banco Réu comprovou a prestação do serviço através do “termo de avaliação de veículo”[5] e o valor cobrado não se afigura excessivo, de modo que não houve abusividade em tal cobrança. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para o fim de declarar a validade e licitude da tarifa de avaliação do bem que fora cobrada do Autor (R$ 500,00), reformando a r. sentença e julgando improcedente o pedido. Verba de sucumbência: Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a natureza da lide, o tempo decorrido, o grau de zelo do causídico e o local da prestação do serviço, com observância do disposto no art.98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. Honorários recursais: Considerando que o presente recurso foi provido, incabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos de precedente do STJ[6].
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