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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 178.1) que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto e pelo mais que consta dos autos, resolvendo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BROT PANIFICAÇÃO ALEMÃ – EIRELI – ME, JOHANNES JACOB KETTERER e KAREN HITOMI KETTERER nesta AÇÃO DE COBRANÇA e, via de consequência, condeno os réus ao pagamento do saldo devedor de R$18.860,64 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a notificação extrajudicial enviada e recebida em 13/02/2019 até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético.Considerando a sucumbência havida, condeno os réus ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor total da condenação a ser apurado, levando em conta, para tanto, o razoável tempo despendido no trabalho, suaboa qualidade, o grau de zelo do profissional, e, ainda, a relativa complexidade e importância patrimonial da causa (...)”. Inconformados, os réus apelam (mov. 188.1) alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que:a) a petição inicial é inepta, pois a autora não esclareceu de forma explícita a natureza da dívida cobrada, limitando-se a apresentar DANFE de seq. 1.10 e, portanto, não é possível aferir a destinação dos produtos utilizados, ou se foram utilizados com o fim específico do pleito;b) não procede a afirmação de que não se teria comprovado que os locatários apenas arcariam com gastos relativos adequação interna do empreendimento, vez que a cláusula 5ª do contrato possui previsão neste sentido;c) os custos com o investimento interno exigido pela COPEL foram totalmente adimplidos, como se vê do comprovante acostado em seq. 34.5;d) a norma vigente à data do contrato (dezembro/2014) era de que aprovado os projetos anteriores à 2015, a COPEL arcaria com todos os materiais por contra própria, não gerando custos ao usuário, contudo, por mera liberalidade, a autora apresentou novo projeto, fazendo com que os custos fossem repassados ao locatário;e) evidente a inovação contratual intentada pela apelada. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC ou, subsidiariamente, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Preparo ao mov. 188.3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 193.1). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, oportunidade em que os autos foram encaminhados ao CEJUSC (mov. 9.1). Infrutífera a tentativa de acordo, vieram-me conclusos para julgamento. É, em suma, o relatório.
II – VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. a) Preliminar de inépcia da petição inicial Os recorrentes sustentam que a petição inicial é inepta, pois a autora não esclareceu de forma explícita a natureza da dívida cobrada, limitando-se a apresentar DANFE de seq. 1.10 e, portanto, não é possível aferir a destinação dos produtos utilizados, ou se foram utilizados com o fim específico do pleito. Sem razão.Assim dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, em que pese os argumentos dos recorrentes, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do §1º do citado dispositivo. Da leitura da inicial é possível extrair com clareza o que se pretende com ação, que é a cobrança de despesas relativas à adequação da rede elétrica no imóvel locado, ante a necessidade específica do ramo empresarial do locatário. A questão acerca da dúvida referente às despesas dispendidas com a obra, como já dito em decisão saneadora, fazem parte do mérito da demanda e, portanto, não constituí fundamento apto ao indeferimento da petição inicial. Afasto, portanto, a preliminar arguida. b) Despesas para a adequação da parte elétrica do imóvel locado Sustentam os recorrentes que é evidente a inovação contratual intentada pela apelada, pois conforme pactuado os locatários apenas arcariam com gastos relativos adequação interna do empreendimento, os quais foram devidamente quitados. Alegam que conforme a norma vigente à data do contrato (dezembro/2014), aprovado os projetos anteriores à 2015, a COPEL arcaria com todos os materiais da parte externa por contra própria, não gerando custos ao usuário, contudo, por mera liberalidade, a autora apresentou novo projeto, fazendo com que os custos fossem repassados ao locatário. Pleiteia, assim, pela reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Pois bem. Cuida-se de ação de cobrança, na qual alegou a parte autora, ora apelada, que locou ao Recorrente, em 29/12/2014, o imóvel na Avenida Duque de Caxias, nº 1255, Loja nº 01, 02 e 03, no Condomínio Edifício Aruak – Comercial, em Londrina-PR. Narrou que nos termos da Cláusula Terceira, parágrafo terceiro, e no parágrafo quinto da cláusula quinta, foi estabelecido que diante da necessidade de adequações elétricas, dada a alta demanda energética para funcionamento da panificadora, comprometeu-se a locadora a realizar para o locatário projeto elétrico para 300 amperes, contudo, caberia a este custear as mudanças por meio da compra de material necessário, o que não teria sido realizado. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos valores dispendidos com os materiais utilizados para a readequação elétrica. Em sede de contestação (mov. 34.1) os requeridos alegaram que teriam quitado metade da quantia cobrada, relativa aos gastos com a parte interna do imóvel e que o que estaria sendo cobrado é relativo ao cabeamento externo, que não era de sua responsabilidade. Sustentaram a existência de novação contratual, na medida em que os autores buscam repassar aos réus gastos até mesmo com projeto elétrico feito. Realizada audiência de instrução, com a oitiva do informante da parte autora, funcionário à época dos fatos (mov. 169.1) e, após o feito foi sentenciado. Pois bem. Da análise dos autos tem-se que a controvérsia se restringe ao alcance dos gastos realizados para a adequação elétrica do imóvel, uma vez que os requeridos, ora apelantes, apenas reconhecem o dever de saldar com o que foi gasto com a parte interna, o que, inclusive já foi feito. Quanto aos gastos com a parte externa, defendem não estar previsto no contrato e, portanto, não lhe pode ser cobrado. Contudo, sem razão. Como se vê do instrumento contratual, a cláusula que estipula o dever do locatário em arcar com as despesas da readequação elétrica não diferencia/separa a parte interna da parte externa do imóvel – Cláusula quinta, parágrafo quinto - (mov. 1.6). Vejamos: Como bem fundamentado pelo Dr. Juiz em decisão saneadora, trata-se de projeto único, englobando todas as mudanças necessárias para fornecer a força elétrica necessária a atividade desenvolvida pelo locatário, não havendo, portanto, que se fazer distinção entre projeto elétrico externo e interno. Ademais, não fosse a previsão contratual, os e-mails colacionados ao mov. 34.6 corroboram com a tese de que os recorrentes tinham ciência da obrigação de quitar com os gastos dos materiais. Veja que do teor dos e-mails trocados entre as partes, há controvérsia apenas no que tange da quantidade de materiais utilizados e seus valores. Além disso, como relatado pelo funcionário da apelada (mov. 169.2), a necessidade de readequação elétrica se deu em função de demanda específica da atividade empresarial dos recorrentes. E foi este o motivo da realização de novo projeto a ser apresentado perante à COPEL, que a partir do ano de 2015 deixou de arcar com os custos dos materiais. Portanto, ao contrário do sustentam os recorrentes, não houve apresentação de novo projeto elétrico por mera liberalidade do apelado, mas sim, por necessidade específica de readequar a malha elétrica para atender a atividade empresarial que seria desenvolvida no imóvel locado. Portanto, não trouxeram os requeridos elementos capazes de desconstituir o crédito buscado, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Sendo assim, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, considerado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC) para 20% sobre o valor da condenação, consoante parâmetros já fixados na sentença.
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