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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida no seq. 144, dos autos nº 0000710-12.2016.8.16.0172, de execução de título extrajudicial, aforada por Hospital São Lucas de Cascavel em face de Marcos de Oliveira Silva, que indeferiu requerimento de busca de bens do cônjuge do executado, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. Segundo o agravante (Hospital São Lucas de Cascavel Ltda), a decisão comporta reforma pelos seguintes motivos: a) o processo tramita há 5 anos, tendo sido realizadas diversas buscas de bens, sem êxito; b) no regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bens dos cônjuges, sendo possível concluir que a penhora de bens em nome do cônjuge do executado é equivalente a penhora de bens do próprio devedor, observada a meação; c) a penhora de bens por meio do Bacenjud e Renajud estão de acordo com a ordem prevista no art. 835 do CPC. Diante disso, requereu o provimento do recurso para que a tentativa de penhora de bens em nome da esposa do executado seja deferida, respeitada a meação (seq. 1.1).Determinada e enviada a intimação via postal (seq. 8.1), o aviso de recebimento retornou negativo com a informação “ausente”, após três tentativas de entrega (seq. 9).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Busca de Bens do Cônjuge – Comunhão ParcialNo regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, observado o disposto no art. 1.658 e seguintes do Código Civil (CC). Em relação aos bens móveis, especificamente, opera-se a presunção de que foram adquiridos durante a relação conjugal (CC, art. 1.662).Dito de outro modo, no regime de comunhão parcial, cada um dos cônjuges detêm o equivalente a 50% dos bens adquiridos durante o vínculo, ressalvadas as exceções previstas na lei (CC, arts. 1.659 e 1.661).Dada referida comunicabilidade (CC, art. 1.658), a jurisprudência autoriza a busca de bens de propriedade do cônjuge do devedor, desde que se respeite a meação, cabendo ao cônjuge, se for o caso, apresentar impugnação em caso de incomunicabilidade (exclusão da comunhão). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENDIDA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD, PARA A PENHORA DA MEAÇÃO A ELA PERTENCENTE – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024644-88.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO RESPEITADA A MEAÇÃO. “Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação”. (...). TJPR - 15ª C.Cível - 0033276-69.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021).No caso, o agravado (executado), Marcos de Oliveira Silva, é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Jane Marcia Barbosa de Oliveira Silva, desde 16/04/1993 (seq. 137.2). Ao lado disso, a execução tramita por período superior a 5 anos, não tendo sido encontrado, mesmo após diligências junto via Bacenjud, Renajud, Infojud e Cnib (seq. 36, 50, 115, 119, e 133), bens penhoráveis suficientes à quitação do saldo devedor.Não obstante a comprovação do casamento e as diligências realizadas nos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge por entender que não haviam sido esgotadas as tentativas para localização de bens penhoráveis.Tal entendimento, permissa venia, não deve prevalecer. Primeiro, a busca de bens nos moldes propugnados, como visto, é admitida pela jurisprudência (item 2.1); segundo, até o presente momento, inúmeras diligências foram realizadas, sem êxito.Em vista dessas considerações, e em nome da efetividade da execução, impõe-se o deferimento do pedido de busca de bens via Renajud e Bacenjud em nome do cônjuge do agravado, cujo pleito, em termos finalísticos, visa encontrar bens do devedor, por força da comunicabilidade decorrente do vínculo matrimonial, respeitando-se o direito de meação correspondente. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador João Antônio de Marchi e do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva.Curitiba, 26 de novembro de 2021.
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