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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0000227-09.1999.8.16.0194, contra sentença (mov. 138.1 dos autos originários), que extinguiu a execução com base no artigo 487, inciso II do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, o feito ficou paralisado desde novembro de 2001 até março de 2017, quando veio o Exequente a se manifestar, ou seja, o Banco Banorte S/A restou inerte por um lapso de tempo superior em muito ao prazo prescricional, sem promover quaisquer diligências necessárias à satisfação do seu crédito. No caso dos autos se mostra patente a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo permanecido os autos arquivados por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer diligência, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II c/c art. 921, §4º, ambos do CPC.Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO alega a necessidade de reforma da sentença no tocante a ocorrência da prescrição intercorrente e em relação a responsabilidade integral do Devedor pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme comprova a jurisprudência abaixo, por um longo período (inclusive o período em que este processo ficou suspenso) o entendimento do Egrégio Tribunal era no sentido da necessidade de prévia e pessoal intimação da parte para dar andamento ao feito, para que pudesse ser considerada sua desídia.(...)Portanto, requer seja reformada para o fim de se determinar a inversão dos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade, condenando-se os Executados/Recorridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.CONCLUSÃODiante do exposto e por tudo o mais do que dos autos consta, o Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para o fim de ser reformada a sentença:a) Declarar a inocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de intimação para dar andamento ao feito, em execução iniciada na vigência do CPC/1973 e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por anos no STJ ou por se considerar que o termo inicial da prescrição somente ocorreu após entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do artigo 1056 do CPC;b) No caso de manutenção da r. sentença quanto à prescrição intercorrente, requer a condenação dos Executados/Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se a teoria da causalidade.. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 141.1).No mov. 7 restou determinado a intimação do Devedor para apresentação de contrarrazões.Sem contrarrazões conforme mov. 13.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 1999 pelo Banco BANORTE S/A em face dos Apelado com base em contrato de empréstimo de mov. 1.5.BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO alega a necessidade de prévia intimação para dar andamento ao feito o que veda o reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem razão.O Colendo STJ já sedimentou entendimento quanto a desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito apenas a oportunização de manifestação sobre a prescrição intercorrente em obediência ao princípio do contraditório, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) - grifei No caso em tela restou oportunizado no mov. 131.1 a oitiva do Credor sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.A manifestação do Credor ocorreu no mov. 134.1.Assim a sentença de mov. 138.1 reconhecendo a prescrição intercorrente não merece reparos, visto que conforme movs. 1.55 e 1.56 demonstram que entre o arquivamento dos autos em Dezembro de 2001 até a petição do Credor de mov. 1.56 datada de Março de 2017 o prazo prescricional fluiu sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Por isso necessário consignar que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia do Credor que deixou os autos parados por mais de 15 anos. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAISA responsabilidade pelos ônus sucumbências recai sobre a Instituição Financeira credora que não autuou de forma adequada a evitar o transcurso da prescrição nos presentes autos, o que atrai a sua responsabilização. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.1. INCONTROVERSA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE RECONHECEU QUE O CONTRATO EXEQUENDO NÃO FOI CEDIDO A ELE PELO BANCO BANESTADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. SIMPLES IMPERÍCIA QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO PARA ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO.3. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO BANCO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC/2002, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2.028). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ARTS. 487, II, E 924, V). PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PECULIARIDADES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SEU DEU PELA PURA E SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAS SIM PELO COMPORTAMENTO DESIDIOSO E NEGLIGENTE DO BANCO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004024-21.2021.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE – FEITO PARALISADO POR QUASE 12 ANOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER SUPORTADO PELA EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000225-65.1999.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.06.2019) - grifei BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SUPER CHEQUE. EXECUÇÃO EXTINTA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PECULIARIDADES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SE DEU PELA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COMO NA MAIORIA DAS VEZES OCORRE, MAS, SIM, DO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE ESTAVA GARANTIDA E A AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM TEMPO OPORTUNO DECORREU DO PRÓPRIO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO DILIGENCIOU DE FORMA ADEQUADA A PROCEDER O LEILÃO DO BEM E, POSTERIORMENTE, DESISTIU DA PENHORA EFETIVADA. INEGÁVEL O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO EXEQUENTE, NO MÍNIMO, DE FORMA CONCORRENTE COM EVENTUAL FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO, O QUE ENSEJOU A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, ATRAI A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000310-61.2001.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2019) Por fim, friso a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Juiz de Piso o que inviabiliza a sua fixação neste momento.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA PARA NENHUMA DAS PARTES. RATIFICAÇÃO. Pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. De qualquer modo, diante da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.195, de 26/08/2021, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deverá ser extinto, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC, sem ônus para as partes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000131-77.1987.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NO CASO, SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXEQUENTE QUE COMPARECEU AOS AUTOS SOMENTE APÓS O DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS, EMBORA INTIMADO EM OCASIÃO ANTERIOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SE IMPÕE, SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES – ARTIGOS 924, INCISO V, E 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063688-80.2021.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação acima.
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