SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000227-09.1999.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEAPELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 15 ANOS. AUTOS ENVIADOS PARA O ARQUIVADO EM DEZEMBRO DE 2001. PETIÇÃO DO CREDOR EM MARÇO DE 2017 MOVIMENTANDO OS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESÍDIA DO CREDOR QUE AFASTAM A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)