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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto em face da decisão de mov. 373.1, dos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0000006-34.1986.8.16.0080, que determinou a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios, em observância ao que foi decidido nos Temas nº 905/STJ e 810/STF. Em suas razões (mov. 1.1), a parte sustenta, em síntese, que já foram estabelecidos os critérios de correção monetária e juros moratórios por decisão transitada em julgado em sede de Embargos à Execução e, portanto, não há a possibilidade de modificação destes critérios, sob pena de criar situação de insegurança jurídica. Acrescenta, ainda, que as decisões proferidas em Recurso Extraordinário não possuem o atributo de desconstituir a coisa julgada. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, bem como, pelo provimento do referido recurso, para que seja reformada a decisão agravada e sejam mantidos os critérios de atualização promovidos no cálculo homologado em sede de Embargos à Execução. Pela decisão de mov. 13.1, foi deferida a tutela recursal para suspender a demanda até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso, no mov. 31.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Insurge-se o agravante em face da decisão agravada de mov. 373.1 proferida em sede de cumprimento de sentença e que determinou a adequação dos juros de mora aos Temas n.º 905/STJ e 810/STF. Pois bem, verifica-se que se trata de uma ação originária de responsabilidade civil do estado, proposta ainda no ano de 1986 e que perdura de forma final, até a presente data. Muito embora o a sentença transitada em julgado tenha determinado a época a aplicação de juros de mora de forma determinada, atualmente, os Tribunais Superiores se debruçaram sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, fixando premissas para a aplicação dos juros de mora em condenações impostas aos entes públicos, em amparo a Lei Federal n.º 9.494/96, atualizada pela lei 11.960/2009. Assim, o Superior Tribunal de Justiça instaurou o Tema n.º 905/STJ, já reconhecendo que a correção monetária imposta pela Lei Federal 9.494/97, é inconstitucional afirmando que o “art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. No tocante aos juros de mora, o referido índice só se aplicará nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando não for decorrente da relação jurídica tributária. Isto é, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou que “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Aliás, cumpre salientar que o presente caso não é decorrente de relação jurídica tributário, portanto, perfeitamente aplicável os termos contidos na Lei Federal n.º 11.960/2009, nos termos do entendimento dos tribunais superiores. Adiante, tem-se também que a constitucionalidade do referido artigo de lei (art. 1º-F, da Lei Federal 9494/97), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ao Tema 810, transitado em julgado na data de 03.03.2020.
Referido tema estabeleceu que: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Portanto, os temas 905/STJ e 810/STF determinaram que nas condenações impostas aos entes públicos, decorrentes de relação jurídica não tributário, a correção monetária pela variação do índice oficial de remuneração da poupança não é aplicável, sendo inconstitucional. Já os juros de mora pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é plenamente aplicável, mas ressalvando o período de aplicação, para os casos em que a condenação foi anterior a 2009. Explico. A caderneta de poupança não possui índice de remuneração fixo, mas sim um indicativo do quanto será aplicado. Por exemplo, em idos de 1991 (Lei Federal n.º 8.177/1991) todos os valores depositados em caderneta de poupança teriam remuneração calculada pela Taxa Referencial (TRD), como remuneração básica, somada com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 12, inciso I, da Lei Federal n.º 8.177/1991). Como posteriormente a Taxa Referencial se tornou muito baixa, situando-se próxima de zero, acostumou-se a simplificar a coisa e popularmente passou-se a se falar que a poupança teria remuneração mensal de 0,5% (meio por cento). Assim, em a partir de 2012, primeiro com a Medida Provisória n.º 567/2012 e depois com a Lei Federal n.º 12.703/2012, está ainda em vigência, a remuneração da poupança passou a ser calculada de duas formas: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Logo, para depósitos anteriores a 2012, se a Taxa Selic estiver acima de 8,5% (oito e meio por cento), ao ano, a atualização da poupança será de 0,5% (meio por cento) ao mês mais a Taxa Referencial (TRD). Mas quando a Taxa Selic estiver abaixo de 8,5 (oito e meio por cento), ao ano, então calcular-se-á a remuneração como sendo 70% (setenta por cento) da Taxa Selic ao ano. Quando os Tribunais Superiores se debruçaram sobre o tema, verificou-se que tal situação da remuneração oficial da poupança deveria ser observada apenas após julho de 2009, quando da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009, e que alterou o art. 1º da Lei Federal n.º 9.494/96.
E para períodos anteriores a 2009, então temos a seguinte situação. Para débitos anteriores a 2002, deverá aplicar juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento), na modalidade de juros simples, conforme o art. 1.062, do Código Civil de 1916. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, aplicar-se-á então, juros de mora pela Taxa Selic, como visto no art. 406, do CC/2002, até o mês de junho de 2009. Então, somente a partir de junho de 2009, aplica-se o contido no art. 1º-F, da Lei Federal n.º 11.960/2009, que estabelece o juros de mora pela variação do índice oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n.º 12.703/2012. Desta forma, os juros de mora devem se adequar aos temas superiores n.º 905/STJ e 810/STF, trazendo mais segurança as partes. Vale ressaltar que tal entendimento a cerca da utilização de índice de correção monetária e juros de mora diversos a partir da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, não ofender a coisa julgada uma vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a lei em vigor respectiva ao mês de referência. E nesse sentido, é a atual jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO DE TERMO TÉCNICO NA SENTENÇA. REGRA DE HERMENÊUTICA PRÓPRIA DA CIÊNCIA DO DIREITO. LINHA INTERPRETATIVA ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LINDB AO CASO CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO QUE ALTERA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF). POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)f) Nos termos do art. 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, admite-se, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada, em sede de cumprimento de sentença, a fim de adequar o índice de correção monetária fixado no título executivo judicial ao Tema nº 810/STF, conforme requerido pela parte exequente.(TJ/PR AI 0022408-32.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – 2ª Câmara Cível – J. 12/07/2021). Desta forma, concluo que a decisão agravada que adequou os juros de mora (mov. 373.1), nos termos dos temas 905/STJ e 810/STF e diante da discordância das partes encontra-se correta devendo ser mantida. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo agravante.
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