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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná da sentença proferida na Ação de Indenização nº 0000786-32.2003.8.16.0159 e integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos.A pretensão deduzida por Irineu Scherer teve por objetivo a reparação dos danos sofridos em decorrência da aquisição de veículo, mediante prévia obtenção de certidão negativa de furtos e roubos, e exame pelo Instituto de Criminalística sem intercorrências, e a posterior apreensão policial com elaboração de novo exame pericial contradizendo o anterior. Figuraram no polo passivo a empresa Paulinho Veículos Ltda., que realizou a venda do automóvel, o Estado do Paraná e o Detran/PR.A sentença recorrida conta com o seguinte dispositivo:III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:III.I -Condenar solidariamente os réus Paulinho Veículos LTDA, Estado do Paraná e Detran-PR ao pagamento dos danos materiais e morais suportados pelo autor Irineu Scherer, nos termos da fundamentação retro, qual seja:a restituição dos valores pagos pelo veículo, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento/prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).a restituição dos valores gastos pelo autor com o veículo, com manutenções por ocasião da aquisição, impostos e despesas decorrentes da locação de outros veículos para realizar o trabalho que seria efetivado com o veículo adquirido, sendo estes os gastos estritamente comprovados pelos documentos acostados ao mov. 1.2, fls. 03/06, as despesas de transferência apontadas ao mov. 1.2, fl. 15, IPVA, de mov. 1.2, fl. 19, e demais despesas apontadas ao mov. 1.3, fls. 02/18, todos os valores devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento/prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), os quais deverão ser liquidados por mero cálculo por ocasião do cumprimento de sentença.Ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos fatos, conforme fundamentação alhures, acrescidos de juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, neste caso, da data de aquisição do veículo constante do documento do veículo, 06/09/2001, (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC, devidamente corrigidos desde a data desta sentença, pelo IPCA-E, (Súmula 362 do STJ).III.III -Ante a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que a condenação inferior em danos morais não implica em sucumbência (súmula 326 do STJ), condeno solidariamente os réus Paulinho Veículos LTDA, o Estado do Paraná e o Detran-PR, ao pagamento de das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais postergo a fixação de percentual por ocasião do cumprimento de sentença em razão do regramento contido no artigo 85, §3° do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A decisão dos embargos de declaração modificou o julgado apenas em razão do suprimento de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, considerando que os réus Luzimar Oro e Celestino Boger foram denunciados à lide pelo Estado do Paraná, condenando o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Espólio de Luzimar Oro e Celestino Boger, com a fixação do valor postergada.O Estado do Paraná recorre exclusivamente dos critérios de atualização dos valores determinados na sentença, alegando em suas razões recursais que: a) não lhe é possível aplicar juros de mora em 0,5%, e nem determinar a atualização monetária pelo ICPA-E; b) a correção monetária para débitos da Fazenda Pública deve se basear nos índices oficiais de remuneração básica da Caderneta de Poupança (TR); c) os juros devem seguir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; d) é necessária a observância da Súmula Vinculante nº 17/STF.Requer o provimento do recurso, para ser reformada a sentença.Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, e a douta Procuradoria Geral de Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção.É o relatório.
II. Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito dos critérios de atualização monetária e juros de mora determinados na sentença, considerando a condenação solidária com o Estado do Paraná.Efetivamente, no caso de condenação solidária de ente público com particular deve ser aplicada, em relação à atualização monetária e aos juros de mora, os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.494/97.Sobre o tema, confira-se:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS PARTICULARES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA.1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência" (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do valor indenizatório devido pela requisição dos bens, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.6. Em se tratando de condenação solidária do Município de São Paulo, mister aplicar-se o entendimento cristalizado no âmbito do STF e do STJ quando da interpretação da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tanto no que concerne aos índices de correção monetária quanto aos de juros de mora.7. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.820/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Todavia, ao contrário do defendido pelo Estado do Paraná, a inconstitucionalidade da TR declarada pelo Supremo Tribunal Federal alcança a condenação imposta nestes autos.Conforme consignado no julgamento do RE 870947 ED, “prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma”, e que, “as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional”, para deixar de modular os efeitos da decisão proferida no RE 870947 (STF, RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020), devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905/STJ (que já dá cumprimento ao Tema nº 810/STF).Eis as teses definidas:1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic.Além disso, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, as Súmulas Vinculantes são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, não sendo possível a contagem de juros de mora no período da Graça Constitucional, nos moldes determinados pela Súmula Vinculante nº 17/STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.Destarte, conheço do recurso e dou parcial provimento.
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