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Processo:
0000786-32.2003.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA E DE PARTICULAR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. INCIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.1. Havendo condenação solidária da Fazenda Pública com particular, incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9494/97.2. A declaração da inconstitucionalidade da Taxa Referencial prevista no art. 1º-F da Lei nº 949/97 alcança os processos em curso.3. A partir da vigência da LC 113/2021 o cálculo da correção monetária e dos juros de mora deve se dar, exclusivamente, pela taxa SELIC.4. A Súmula Vinculante 17/STF é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, II, do CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.