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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de “Ação Revisional c/c Repetição de Indébito” ajuizada por Junia Lurdes de Lima contra Banco Santander Brasil S/A, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina.A sentença de mov. 49.1 julgou procedentes os pleitos exordiais, para o fim de reconhecer a legalidade do seguro prestamista, uma vez que restou demonstrado nos autos que foi ofertada à parte a opção de contratação, não havendo que se falar em venda casada. Irresignado, a autora JUNIA LURDES DE LIMA interpôs recurso de apelação (mov. 57.2), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que a autora foi compelida a contratar o seguro, sem ser lhe ofertada qualquer possibilidade de contratação em outros concorrentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegalidade do Seguro Prestamista, bem como a devolução dos referidos valores devidamente atualizados.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões recursais, conforme mov. 71.1.Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal (mov. 74).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Insurge-se a parte contra sentença proferida nos autos de Ação de Revisional c/c Repetição de Indébito, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 49.1, autos em primeiro grau), para o fim de declarar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, uma vez que não restou comprovada a venda casada.Pugna o Apelante pela reforma da sentença proferida, a fim de que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Seguro Prestamista, se tratando o caso de venda casada. Preliminarmente, destaque-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.639.320), julgado sob o procedimento de recurso repetitivo:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Grifamos. Assim, firmou-se o entendimento pela possibilidade da contratação conjunta de financiamento e seguro, desde que respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora.No caso em tela, não se extraem provas de que o Apelado fora compelido a contratar com a empresa indicada no instrumento pactuado pelas partes. Por outro lado, destaca-se que o próprio autor promoveu a juntada de proposta de adesão ao seguro prestamista em mov. 1.6 – fl. 2, pelo que, conforme entendimento desta Colenda Câmara, reputa-se válida a contratação através de instrumento específico para este fim.Destarte, na proposta de adesão constam os dados do contratante na exata referência dos dados da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6 – fl. 2), com reforço de sua manifesta intenção de contratar o serviço, exposta por meio da assinatura. Aliado ao demonstrado, o termo de adesão não foi apresentado de forma avulsa, mas sim junto do instrumento principal, qual seja, o contrato de financiamento, sendo, portanto, legítima a contratação.Logo, do quadro fático ora apresentado, imperioso destacar que a prova documental se mostra explícita em relação à possibilidade do consumidor em contratar, ou não, o serviço.Portanto, a partir da assinatura independente em instrumento contratual diverso (mov. 1.6 – fl. 2) apresentado junto do instrumento principal, e a produção de efeitos da seguridade em seu favor, cumulada com a inexistência de prova em contrário a respeito da coação da Financeira em oprimir a contratante no assentimento da utilidade, não se extrai a ilicitude acusada pela Apelante, posto que a mesma não se desincumbiu do ônus probatório responsabilizado pela disposição normativa do Art. 373, I, do CPC.Consonante a este posicionamento, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPOSTAS COBRANÇAS ABUSIVAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NO QUE DIZ RESPEITO AO SEGURO PRESTAMISTA, ASSISTÊNCIA E JUROS REFLEXOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA QUE, COM FULCRO NOS ARTS. 332 (INCISO I E II), 355, (INCISO I) E 487 (INCISO I), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. MÉRITO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM DEVOLVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, ASSISTÊNCIA E JUROS REFLEXOS SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.639.259/SP (TEMA REPETITIVO Nº 972), “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”. NO CASO EM TELA, A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA FOI REALIZADA SEM OFENSA À LIVRE ESCOLHA DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CLÁUSULAS DO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. JUROS REFLEXOS PREJUDICADOS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006193-74.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.05.2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO RÉU – INOVAÇÃO RECURSAL – ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXAME INICIAL DO PEDIDO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ADMISSÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES - ART. 932, INCISO III, CPC – RECURSO AUTOR – PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA DE Nº 2.170-36/2001, E LEI Nº 10.931/2004 – REJEIÇÃO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO JUROS – JULGADO E SÚMULA 541, AMBOS DO STJ – TARIFA DE CADASTRO - SÚMULA 566 DO STJ – JULGADOS TJPR - SEGURO PRESTAMISTA – FACULTADO AO AUTOR A OPÇÃO - SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO EM INSTRUMENTO APARTADO - ÔNUS DO CONTRATANTE DE DEMONSTRAR QUE TENTOU CONTRATAR OUTRO SEGURO E LHE FOI OBSTADO – JULGADOS - ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA - RESP 1.639-259/SP – MANTIDO ÔNUS SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO; RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002819-12.2013.8.16.0137 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.04.2021). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028850-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 12.03.2021). Grifado. Desta feita, não estando pré-fixada a obrigatoriedade de contratação, afasta-se ao caso o reconhecimento do fenômeno da venda casada, posto que inexistem as condições autorizadoras que materializem a ilicitude. Portanto, a sentença não merece qualquer reforma. Por fim, em observância ao previsto no § 11, do art. 85, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora aumento-os em R$300,00 (trezentos reais).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por JUNIA LURDES DE LIMA, nos termos da fundamentação supra.
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