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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão da satisfação do crédito, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais (mov. 23.1). Em suas razões recursais (mov. 29.1), sustenta o apelante que a ação foi extinta em virtude do pagamento, razão pela qual deve ser observado o princípio da causalidade.Argumenta a aplicação do art. 90 do CPC, segundo o qual, o apelado, ao pagar a dívida, reconheceu a existência do débito.Cita jurisprudência.Por fim, pede o provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Junta relação de quitação dos débitos.Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 9.1). Intimado, o Município comprovou o pagamento alegado (mov. mov. 16.1 a 16.7).É o relatório.
VOTO Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, impondo ao exequente o pagamento das custas processuais.Defende o apelante que o pagamento administrativo provoca a extinção do feito, devendo ser imposto ao executado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. De se observar que o exequente comprovou a quitação do débito na esfera administrativa (mov. 16.1 a 16.7).Com efeito, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inércia do contribuinte, o Município não teve opção senão ajuizar execução fiscal para a satisfação do seu crédito.Assim, não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese.Além do mais, não há como negar que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desse modo, tanto o reconhecimento do pedido, conduz à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.”(STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões tomadas por essa egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II - EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. III - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONGRUÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO NO DECORRER DA EXECUÇÃO, QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IV - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC DE 1973. V - RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1603834-1 - Santa Mariana - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 07.02.2017) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1596894-4- DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS. Apelante: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Apelado: SALUSTINO VIANA DE MESQUITA Relator : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO APELADO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ENTENDENDO QUE O MUNICIPIO REQUEREU O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TESE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1596894-4 - Matinhos - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 06.12.2016) “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 § 4° DA LEF. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 794, INCISO I, E ART. 26, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1444704-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 15.12.2015). Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. Assim, o pedido de extinção formulado pela exequente não pode ser interpretado como desistência da ação.Dessa forma, impõe-se dar provimento ao recurso interposto para extinguir a execução fiscal pelo pagamento do crédito, e, por consequência, condenar o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, já que deu motivos para a propositura da execução fiscal e, posteriormente, reconheceu a procedência do pedido.
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