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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no mov. 92.1, dos autos de “Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento” nº 001175-98.2019.8.16.0035, apresentado por Célio Parra Sona e outros em face do Banco Bradesco S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os Agravantes inicialmente pedem pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois do contrário poderá perder a sua eficácia. Na sequência, os Recorrentes alegam que a demonstração de que o contrato celebrado entre as partes possui encargos excessivos depende da produção de prova pericial, a qual, portanto, visa comprovar fatos constitutivos do seu direito.Argumentam que sem tal prova, não poderá o julgador proferir sentença que reconheça a cobrança de encargos excessivo no período da normalidade conforme preconizam os Agravantes em sua inicial. Dessa forma, afirmam que a decisão impugnada constitui evidente cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reformada.O efeito suspensivo foi liminarmente deferido (mov. 23.1 - AI).O magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 34.1 - AI).O Banco Bradesco S/A. apresentou resposta ao recurso (mov. 36. – AI), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil.No mérito, defende a desnecessidade de realização da perícia, pois a matéria tratada nos autos de trata unicamente de direito, bastando a análise do instrumento contratual para apurar a legalidade das cláusulas contratuais.Assim, requer seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
2. VOTO.Inicialmente, analiso a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.Ao apresentar resposta ao recurso, o Banco pugnou pelo não conhecimento do recurso visto que a hipótese tratada nos autos não comporta a interposição de Agravo de Instrumento, vez que não contemplada no rol taxa taxativo do Art. 1.015, do Código de Processo Civil.Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se admite a mitigação do rol taxativo naqueles casos em que a decisão interlocutória trata de matéria cuja urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (grifei) (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).Portanto, tendo em vista que a questão relativa à pertinência ou não da realização da prova pericial para instrução do feito poderá implicar em eventual cerceamento de defesa da parte e refletir diretamente no julgamento do feito, mostra-se perfeitamente possível a interposição de Agravo de Instrumento para tratar da matéria objeto do presente recurso.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Pretendem os Agravantes a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova pericial contábil requerida.Contudo, razão não lhes assiste.Isto porque, este Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir as que se mostram necessárias para a compreensão da controvérsia em atenção ao sistema do livre convencimento motivado previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil:“[...] I - O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 130), cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. [...]”. (TJPR - 13ª C.Cível – AC nº 531.841-4 – Rel.: Des. Rabello Filho – J. 11/02/2009).Neste rumo:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CABIMENTO ANTE AS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício, ato este que não enseja em cerceamento de defesa. (...)”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1255154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – Unânime – J. em 05.11.2014).Segundo, porque o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção da prova pericial por entender ser desnecessária para a resolução da controvérsia, já que as provas documentais fornecidas nos Autos são suficientes para seu julgamento, tornando-se inócua e desnecessária a perícia requerida.Aliás, de acordo com o artigo 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, a prova pericial poderá ser indeferida quando o fato que se pretende provar não demande de conhecimento especial e técnico ou, ainda, puder ser comprovado por outras provas produzidas nos autos.E, conforme se denota do caso em exame, destacou o juiz singular que sua produção apenas postergará o julgamento do feito, além de que já há nos autos elementos que informam o juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados, o que é suficiente para dirimir os pontos controvertidos.Ressalte-se que no caso em comento a parte Autora, ora Recorrente, pretende revisar as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 11704038, a qual foi devidamente acostada nos Autos no mov. 1.6, possuindo todas as informações relativas aos encargos incidentes sobre a operação creditícia, possibilitando, assim, a apuração de eventual excesso ou ilegalidade das cobranças por simples análise documental. Desta forma, restando evidenciada a desnecessidade da prova pericial no caso em comento, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Célio Parra Sona e outros, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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