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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015084-88.2021.8.16.0194 ED, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 14ª Vara Cível, em que é Embargante – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO “ECAD” e Embargados – HUGO PERETTI & CIA LTDA. E OUTROS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 119.1; Ap – árvore processual), opostos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, nos autos de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos nº 0014901-30.2015.8.16.0194, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESTABELECIMENTOS QUE, ALEGADAMENTE, UTILIZARAM OBRAS MUSICAIS E LÍTERO MUSICAIS SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES PELO USO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ A OBTER A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE RÉUS QUE NÃO SE COMPROVOU SEREM PROPRIETÁRIOS, DIRETORES, GERENTES, EMPRESÁRIOS OU ARRENDATÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 110 DA LEI 9.610/1998. DEMANDA ANCORADA EM “RELATÓRIOS DE VISITA” E “TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS OU DE FONOGRAMAS”. DOCUMENTOS DESPROVIDOS DE FÉ-PÚBLICA E INSUFICIENTES PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO À MINGUA DA INDICAÇÃO DE NOME, ASSINATURA DO GERENTE, REPRESENTANTE LEGAL OU PREPOSTO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO INSPECIONADO, OU DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE VILLA HOTELARIA LTDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE ANTENOR BENTO PAULICO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. ” Inconformado, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD opôs embargos de declaração nº 0015084-88.2021.8.16.0194 (mov. 1.1), em síntese: A) preliminarmente, a nulidade do acórdão, aduzindo que direito autoral é matéria atinente à reponsabilidade civil e, por consequência, de competência absoluta das Oitava, Nova e Décima Câmara Cível do TJPR; B) defende a legitimidade da empresa Hugo Peretti & CIA Ltda. e seus sócios, ao recolhimento dos direitos autorais devidos no período de 12/2012 a 09/2015; C) no mérito, aduziu que os Termos de Verificação são somente uma fonte de prova, a ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas, e teve sua imprescindibilidade afastada pelo STJ, e confissão dos embargados; D) ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente. À época, sob a relatoria originária da MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, os embargos de declaração foram rejeitados, mantido integralmente o teor do acórdão (mov. 22.1). O referido acórdão foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1983680, oportunidade em que determinou novo julgamento os Embargos de Declaração antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194-1 (mov. 56.2). A parte embargada, Hugo Peretti & CIA Ltda. e Outros, em resposta, se manifestaram pela integral rejeição dos aclaratórios, aduzindo manifesto inconformismo e, por consequência, a manutenção do acórdão (mov. 63.1).O acórdão foi submetido a novo julgamento, ao exame dos pontos considerados omissos pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu em parte os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeito modificativo, constando da parte dispositiva (mov. 79.1): “[...] Cabe ressaltar, enfim, que o provimento dos declaratórios é parcial porque restrito ao exame dos pontos omissos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do Recurso Especial, conforme referido. Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, suprindo a omissão na forma referida na fundamentação com efeito modificativo para, mantendo a anulação da sentença consignada no Acórdão embargado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, Julgar Procedente o pedido inicial para reconhecer a Obrigação Solidária de Victoria Villa Hotel e de Hugo Peretti & Cia Ltda, quanto a este, restrita até 28 de setembro de 2015, no sentido de suspender e se abster de utilização de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Autor da demanda. E, ainda, condenar solidariamente os referidos réus e também o Espólio de Antenor Bento Paulico, observado o período de responsabilidade de Hugo Peretti & Cia. Ltda., até 28 de setembro de 2015 e do Espólio de Antenor Bento Paulico até 2 de junho de 2015, ao pagamento de perdas e danos correspondentes a parcelas mensais devidas a títulos de direitos autorais não pagas do período a que se referem expressamente os “relatórios de visita” e “termos de verificação de utilização de obras musicais, líteromusicais e de fonogramas” de seq. 1.22 e 1.23 dos autos de origem. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Cumpre consignar que, com a anulação da sentença, já veiculada no julgamento do Apelo, permanece prejudicado o exame do Apelo de Espólio de Antenior Bento Paulico. Voto, ainda, pela alteração da sucumbência, impondo aos réus Victoria Villa Hotel, Hugo Peretti & Cia. Ltda. e ao Espólio de Antenior Bento Paulico a responsabilidade “pro rata” pelo pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios em favor da ora Embargante, em valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator), Desembargador Luiz Taro Oyama e Juiz Subst. 2ºgrau Márcio José Tokars. [...].” Inconformados, restaram opostos novos embargos de declaração por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (0016998-56.2022.8.16.0194 ED – antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED3), bem como por Hugo Peretti & CIA Ltda. (0018264-78.2022.8.16.0194 ED – antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED4). Os embargos de declaração supra foram julgados e apreciados, com a declaração de voto vencido em apartado da MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, constando da parte dispositiva (mov. 45.2; 0018264-78.2022.8.16.0194), nos seguintes termos: “[...] Diante do não acolhimento dos embargos, o ECAD interpôs Recurso Especial, alegando, entre outras matérias, a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Corte não teria expressamente analisado as supostas omissões apontadas. O recurso foi admitido, ocasião em que, analisando o mérito, o STJ reconheceu a nulidade do Acórdão e determinou novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD, para que fossem expressamente analisados os pontos supostamente omissos. Houve então novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD em face do Acórdão de Apelação, ocasião em que foram os mesmos acolhidos com efeitos modificativos, sendo reconhecida a procedência dos pedidos do ECAD. No entanto, com a devida licença, o novo Acórdão deixou de enfrentar as demais razões recursais apresentadas pelos Réus em sede de Apelação, razões estas que tambémnão foram apreciadas quando do provimento originário do Recurso de Apelação dos Réus. Pode-se perceber que não obstante todos os argumentos suscitados pela parte apelante, quando do provimento originário do Recurso de Apelação, apenas houve o acolhimento de duas preliminares, restando prejudicadas as demais questões. É necessário o acolhimento do ED 4 para que seja reformado o Acórdão de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (mov. 79 – ED 1), que resultou na reforma do Acórdão primitivo de julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo HUGO PERETTI & CIA. LTDA. e OUTROS, em razão de não ter enfrentado as demais questões apresentadas nas razões recursais. Os embargos 03 apresentados pelo ECAD restam prejudicados. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração 4, para que seja reformado o Acórdão de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (mov. 79 – ED 1), que resultou na reforma do Acórdão primitivo de julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo HUGO PERETTI & CIA. LTDA. e OUTROS, em razão de não ter enfrentado as demais questões apresentadas nas razões recursais, restando prejudicado os embargos de declaração 3. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração do ESPÓLIO DE ANTENOR BENTO E OUTROS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator vencido), Desembargador Luiz Taro Oyama (voto vencido), Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator designado) e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. [...]”. Opostos novos embargos de declaração opostos por Hugo Peretti e Outros antigo n° 0014901-30.2015.8.16.0194 ED 5 e antigo n° 0014901-30.2015.8.16.0194 ED 6, foram acolhidos tão somente para sanar erro material no dispositivo do acórdão (mov. 23.1 e mov. 23.1; respectivamente - árvore processual). O ECAD opôs novos embargos de declaração antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED7 e antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED8, os quais foram rejeitados, fundado nas razões que o acórdão embargado decretou a nulidade e determinou novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (ED1), razão pela qual restou prejudicada a apreciação do ED3, diante da determinação de novo julgamento dos ED1, a fim de sanar os pontos elencados (mov. 19.1 e mov. 19.1; respectivamente - árvore processual). Preclusa a decisão supra, foi realizada a conclusão dos autos a MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, oportunidade em que determinou a redistribuição do feito por prevenção, com amparo do disposto no artigo 178, §7º, do RITJPR, conforme acórdão proferido nos autos nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED3 (mov. 87.1). O ECAD firmou requerimento para novo julgamento dos embargos de declaração 1 (mov. 99.1), manifestação que restou corroborada por Hugo Peretti & CIA LTDA. e Outros (mov. 114.1). Acolhido o pedido (mov. 117.1), os autos tornaram conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, cumpre ressaltar o novo julgamento dos aclaratórios, decorre do parcial provimento de recurso interposto pelo ECAD perante o STJ, no REsp 1983680-PR, oportunidade que reconheceu omissão no acordão, e determinou o retorno dos autos à origem para nova análise (mov. 54.1, 0016195-10.2021.8.16.0194 Pet – árvore processual). Em nova decisão, sob a relatora originária da MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, os embargos de declaração restaram acolhidos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos (mov. 79.1, 0015084-88.2021.8.16.0194 ED – antigo 0014901-30.2015.8.16.0194 1; árvore processual): “[...] Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, suprindo a omissão na forma referida na fundamentação com efeito modificativo para, mantendo a anulação da sentença consignada no Acórdão embargado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, Julgar Procedente o pedido inicial para reconhecer a Obrigação Solidária de Victoria Villa Hotel e de Hugo Peretti & Cia Ltda, quanto a este, restrita até 28 de setembro de 2015, no sentido de suspender e se abster de utilização de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Autor da demanda. E, ainda, condenar solidariamente os referidos réus e também o Espólio de Antenor Bento Paulico, observado o período de responsabilidade de Hugo Peretti & Cia. Ltda., até 28 de setembro de 2015 e do Espólio de Antenor Bento Paulico até 2 de junho de 2015, ao pagamento de perdas e danos correspondentes a parcelas mensais devidas a títulos de direitos autorais não pagas do período a que se referem expressamente os “relatórios de visita” e “termos de verificação de utilização de obras musicais, líteromusicais e de fonogramas” de seq. 1.22 e 1.23 dos autos de origem. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. [...]”. Inconformados, as partes opuseram novos embargos de declaração por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (0016998-56.2022.8.16.0194 ED – antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED3), bem como por Hugo Peretti & CIA Ltda. (0018264-78.2022.8.16.0194 ED – antigo nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED4). Os embargos de declaração supra foram julgados e apreciados, com a declaração de voto vencido em apartado da MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, constando da parte dispositiva (mov. 45.2; 0018264-78.2022.8.16.0194), nos seguintes termos: “[...] Diante do não acolhimento dos embargos, o ECAD interpôs Recurso Especial, alegando, entre outras matérias, a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Corte não teria expressamente analisado as supostas omissões apontadas. O recurso foi admitido, ocasião em que, analisando o mérito, o STJ reconheceu a nulidade do Acórdão e determinou novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD, para que fossem expressamente analisados os pontos supostamente omissos. Houve então novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD em face do Acórdão de Apelação, ocasião em que foram os mesmos acolhidos com efeitos modificativos, sendo reconhecida a procedência dos pedidos do ECAD. No entanto, com a devida licença, o novo Acórdão deixou de enfrentar as demais razões recursais apresentadas pelos Réus em sede de Apelação, razões estas que tambémnão foram apreciadas quando do provimento originário do Recurso de Apelação dos Réus. Pode-se perceber que não obstante todos os argumentos suscitados pela parte apelante, quando do provimento originário do Recurso de Apelação, apenas houve o acolhimento de duas preliminares, restando prejudicadas as demais questões. É necessário o acolhimento do ED 4 para que seja reformado o Acórdão de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (mov. 79 – ED 1), que resultou na reforma do Acórdão primitivo de julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo HUGO PERETTI & CIA. LTDA. e OUTROS, em razão de não ter enfrentado as demais questões apresentadas nas razões recursais. Os embargos 03 apresentados pelo ECAD restam prejudicados. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração 4, para que seja reformado o Acórdão de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (mov. 79 – ED 1), que resultou na reforma do Acórdão primitivo de julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo HUGO PERETTI & CIA. LTDA. e OUTROS, em razão de não ter enfrentado as demais questões apresentadas nas razões recursais, restando prejudicado os embargos de declaração 3. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração do ESPÓLIO DE ANTENOR BENTO E OUTROS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator vencido), Desembargador Luiz Taro Oyama (voto vencido), Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator designado) e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. [...]”. Destaca-se com a declaração de voto vencido em apartado da MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, o seu teor na fundamentação (mov. 45.1; 0018264-78.2022.8.16.0194): “[...] Pedem, por fim, o provimento do recurso, com a supressão dos apontados vícios. Por maioria, a Câmara conheceu e deu provimento ao recurso, sendo esta Relatora designara para lavrar voto vencido. Os Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que resolveu anteriores Embargos de Declaração é plenamente admissível, desde que o recurso se refira a vícios, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que decorram do julgamento dos primeiros embargos de declaração que, no caso, foram interpostos pelo Escritório Central de Arrecadação ECAD. Em seu voto, a digna Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes suscitou a reforma do Acórdão de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ECAD (mov. 79 – ED 1), que resultou na reforma do Acórdão primitivo de julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo HUGO PERETTI & CIA. LTDA. e OUTROS, em razão de não ter enfrentado as demais questões apresentadas nas razões recursais. De acordo com esse voto, ora prevalente pela decisão da Maioria deste Colegiado, era indispensável o exame das seguintes questões suscitadas no Apelo da ora Embargante: 1- A ilegitimidade passiva das Rés HUGO PERETTI& CIA. LTDA, THAÍS MARIA FONTOURA DE SENTANA, LUIZ MASAYOKIYAMAMURA, PERCY ANTONIOPERETTI e HUGO PERETTI NETO, por conta da inaplicabilidade do art. 110 da Lei 9.610/98, uma vez que a responsabilização solidária dos sócios e proprietários do estabelecimento apenas pode ser reconhecida nos casos de espetáculos e audições públicas, o que não seria o caso dos autos. 2- A total ausência de prova da utilização indevida de direitos autorais pelo Victoria Villa Hotel, uma vez que os termos de visita e relatório de visitas produzidos pelo ECAD se constituem em prova unilateral, destituída de fé pública, não servindo para comprovação da suposta utilização indevida de obras musicais e audiovisuais mediante sonorização ambiental na recepção, restaurante, academia e quartos da Ré Victoria Villa Hotel. 3- Ainda que referidos documentos fossem admitidos como prova, os Réus demonstraram que os termos de visita e relatório de visitas produzidos pelo ECAD não identificam quais obras teriam sido utilizadas indevidamente, tampouco o período de vezes que o uso teria ocorrido, o que inviabiliza a procedência do pedido do ECAD 4- A ausência de qualquer prova quanto à utilização de obras musicais e audiovisuais pelos Réus após a propositura da ação (no decorrer do processo), o que impede a sua condenação, via presunção, em relação às parcelas mensais devidas a título de direitos autorais vencidas no decorrer do processo. 5- A ilegalidade da cobrança de indenização pelo uso de obras nos quartos de hotel, uma vez que estes não são ambientes públicos ou locais de frequência coletiva; as empresas emissoras de rádio e televisão já realizam o pagamento dos direitos ao ECAD, de modo que uma nova cobrança das Rés a este mesmo título constitui bis in idem. 6- Subsidiariamente, tendo em vista a suposta abusividade dos valores cobrados pelo ECAD, foi requerido a indenização devida fosse calculada a partir da real taxa de ocupação dos quartos do Victoria Villa Hotel e não mediante presunção. 7- Também subsidiariamente, a adequação do período da prescrição das parcelas cobradas, que, se devidas, somente deveriam considerar o período compreendido entre o dia 23/12/2012 (dia seguinte ao termo final do prazo prescrito) e a data da propositura da ação, bem como expressa definição das datas de vencimento das parcelas devidas pela condenação Os Embargos de Declaração do Escritório Central de Arrecadação ECAD foram objeto de reexame pela 4ª Câmara Cível, considerando decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial, no qual se decidiu que o Colegiado deveria se debruçar especificamente sobre as seguintes questões: “quanto (a) legitimidade do estabelecimento Hugo Pereti até setembro de 2015; (b) a existência de provas diversas da disponibilização de televisores nos aposentos; (c) a confissão dos réus”. Visando suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara Cível enfrentou todas as questões referidas, concluindo, sobre a legitimidade do estabelecimento Hugo Pereti até setembro de 2015 o seguinte: “O teor do documento de seq. 1.18 dos Autos de origem indica que o Hotel Victoria Villa funcionava na qualidade de filial de Hugo Pereti& Cia Ltda., até 28 de setembro de 2015, de modo que, efetivamente, tem responsabilidade por eventuais débitos até essa data.” Acerca da disponibilização de televisores nos aposentos do Hotel, a Câmara concluiu que a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de Hotéis autoriza a cobrança de direitos autorais. Foi dito ainda, que “houve efetivamente confissão, na contestação, do uso de aparelhos de televisão pelo Hotel Embargado, o que por si confirma o teor dos termos de verificação e termos de visita mencionados e autoriza a cobrança perseguida na demanda, nos termos da referida Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” No que tange a responsabilidade dos réus, foi observado o seguinte: “Dirimida a questão relativa aos pontos omissos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer, sobre a responsabilidade do Espólio de Antenor Bento Paulico, que ela é restrita ao débito existente até a data do falecimento, em 2 de junho de 2015. Além disso, nos períodos em que existe a responsabilidade dos réus, conforme está sendo reconhecido nesta decisão, ela é solidária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…)” A integralidade da matéria controvertida pelos Embargos de Declaração de ECAD foi devidamente enfrentada, inexistindo omissões ou contradições. Não transparece possível, em novo julgamento dos Embargos de Declaração do ECAD, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que sejam tratados outros temas pela Câmara, na medida em que devidamente preclusos. A pretensão do Embargante em suscitar vícios relativamente ao julgamento originário do Apelo não pode ser admitida, simplesmente porque ele deveria ter manifestado sua irresignação em face do julgamento daquele recurso. Conforme observado pela digna Desembargadora Astrid Ruthes em seu voto vencedor, o novo Acórdão que reapreciou os Embargos de Declaração do ECAD deixou de enfrentar alguns temas suscitados pela ora Embargante no Apelo originário. Mas para que tais pontos fossem submetidos a apreciação Colegiada seria indispensável que ela tivesse, oportunamente, diante do primeiro julgamento, arguido o vício alegado. Ao deixar de agir dessa forma, sujeitou-se a preclusão consumativa, o que impede que o suposto vício seja apreciado no recurso ora em julgamento. Ainda que fosse possível a insurgência, é certo que não está a Corte obrigada a responder uma a uma as alegações das partes. Orienta a Jurisprudência que: “A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de ‘enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados.” (EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 07/05/2018) Impõe-se lembrar, ainda, que: “Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” (AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). A despeito da aventada preclusão, seria viável apenas o exame de temas que comportam conhecimento de ofício em qualquer tempo ou grau de Jurisdição, o que, obviamente, não é o caso de valoração de provas. Quanto ao pedido subsidiário relacionado com a necessidade de cálculo com base na real taxa de ocupação dos quartos, não era necessária manifestação porque o Acórdão foi expresso ao consignar que o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença. O único tema que transparece possível examinar aqui, e sobre o qual ocorre, efetivamente, omissão a ser reconhecida – sem, entretanto, a necessidade de se anular o julgamento de origem – é a questão da prescrição, tema que comporta exame inclusive de Ofício e em qualquer grau de Jurisdição. Não há, contudo, prescrição a ser reconhecida, conforme a regra do artigo 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.” (REsp n. 1.880.121/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.) A demanda foi proposta em 23 de dezembro de 2015, de modo que somente poderia ser consideradas prescritos valores cobrados anteriores a 23 de dezembro de 2012. Não se ventila na demanda, entretanto, cobrança de valores relativos a utilização de obras musicais e outras que sejam anteriores a referida data. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão relativa a alegada prescrição, para fins de repelir a alegação, nos termos da fundamentação. [...]”. Os autos conclusos a MM. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, oportunidade em que determinou a redistribuição do feito por prevenção, com amparo do disposto no artigo 178, §7º, do RITJPR, conforme acórdão proferido nos autos nº 0014901-30.2015.8.16.0194 ED3 (mov. 87.1). Realizado breve introito, passa-se a apreciação dos aclaratórios. A oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. Preliminar – Da nulidade do acórdão. Competência das Câmaras de Responsabilidade Civil (item 1). A parte embargante, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD sustenta preliminarmente a nulidade do acórdão, aduzindo se tratar de matéria inerente a responsabilidade civil e, por consequência, à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível, nos termos do art. 110, IV, alínea “a”, do RITJPR. Na forma do disposto no artigo 179, §3º, do RITJPR, compete a 1ª Vice-Presidência dirimir dúvidas de competência em razão da matéria ou de prevenção, cuja decisão vinculará o Desembargador, in verbis: “Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável.(...)§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. ” A 1ª Vice-Presidência desta Corte reiteradamente decidiu que a matéria em curso, relativa a utilização indevida de obras musicais sem recolhimento de direitos autorais, não tem competência especializada definida no Regimento Interno: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE OBRAS MUSICAIS E DO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAÕ DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO (ECAD). MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA NO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. As ações que possuem como objeto litigioso a utilização de obras musicais, mediante execução/transmissão por rádio de composições musicais, sem o devido pagamento das mensalidades ao ECAD, sugerem a distribuição residual em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075539-19.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.08.2022). ” "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR: UTILIZAÇÃO INDEVIDA,PELA RÉ, DE IMAGENS E FILMAGENS PRODUZIDOS PELA AUTORA, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.610/98, QUE DISPÕE SOBRE DIREITOS AUTORAIS.DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL, ANTES MESMO DE ADENTRAR NO EVENTUAL DEVER DE INDENIZAR. OBJETO PREPONDERANTE DA AÇÃO: DIREITO AUTORAL. MATÉRIA SEM ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE”. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO ESPECIALIZAÇÃO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.I - RELATÓRIO" (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019175-78.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.12.2020). ” Desse modo, em observância ao disposto no artigo 179, §3º, do RITJPR, não subsiste a alegação de nulidade do julgamento. Mérito. Legitimidade da empresa Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios (item 2.1). A respeito da alegação de legitimidade da empresa Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios, o disposto nos artigos 68 e 110, da Lei nº 9.610/98, dispõem que os sócios respondem solidariamente nas hipóteses de violação de direitos autorais, in verbis: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.” “Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. ” Denota-se dos autos originários, em especial, da 26ª Alteração de Contrato Social, que o Hotel Victoria Villa funcionava na qualidade de filial de Hugo Pereti & Cia. Ltda., até 28 de setembro de 2015. Logo, efetivamente, tem responsabilidade por eventuais débitos até essa data (mov. 1.18; autos 0014901-30.2015.8.16.0194 – árvore processual):
Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. ” (REsp 1641154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Desse modo, Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo, considerando que o Hotel Victoria Villa figurou na condição de filial desde 18/05/1995, pois, somente em 28/09/2015, passou a ter personalidade jurídica própria (legalmente constituída com CNPJ e razão social). Nesta esteira, possui responsabilidade por eventuais débitos até a referida data. Termos de Verificação – Fonte de Prova e da Confissão (item 3).O embargante, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), no mérito, aduz que os Termos de Verificação são somente uma fonte de prova, a ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas, e teve sua imprescindibilidade afastada pelo STJ, bem como a confissão dos embargados. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar o julgamento de Tema repetitivo sobre a matéria, logo, de vinculação legal, conforme orientação emanada pelo STJ no REsp n. 1.870.771/SP: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. ESTABELECIMENTO MISTO. POOL HOTELEIRO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência.c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp n. 1.870.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.) Nestes termos, em observância a teses emanada pelo STJ no sentido que: "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.", logo, inexiste ilegalidade na cobrança de indenização pelo uso de obras nos quartos de hotel. Compulsando os autos, denota-se que o embargante juntou aos autos relatórios de visitas (mov. 1.22), termos de verificação (mov. 1.23), notificações (mov. 1.26) e os critérios de cobranças (movs. 1.29/1.30), indicando a utilização de obras musicais no estabelecimento em questão. No mesmo sentido, o TJPR: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.ASSOCIADO DO ECAD. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS.IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ECONÔMICO COM A UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. SUFICIÊNCIA DAS ASSINATURAS APOSTAS PELOS AGENTES DO ECAD.PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSOS (1) E (2) DESPROVIDOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Un�nime - J. 19.03.2014). ” Ademais, além de toda prova supracitada, é incontroversa a utilização de aparelhos de televisão (com sinal de TV aberta e fechada) e aparelhos de rádio, logo, fato incontroverso diante da confissão expressa da parte embargada (mov. 45.1; 0014901-30.2015.8.16.0194), conforme segue: No tocante a alegação de bis in idem da cobrança relativa aos direitos autorais, eis que a emissoras de televisão e rádio já realizam o pagamento das taxas, conforme repetitivo acima citado (REsp n. 1.870.771/SP), “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.". Portanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de natureza vinculante (recurso repetitivo) no sentido de que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotel é fato gerador para a cobrança de direitos autorais. A respeito da suposta abusividade na cobrança dos valores, novamente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, fixando que, para alterar as deliberações ou valores fixados pelo ECAD, imperioso demonstrar a abusividade ou a desproporcionalidade na cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. MÚSICAS DE FUNDO. COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÕES. INTERESSES PRIVADOS. 1. Discussão relativa à validade de deliberações de assembléias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5. Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6. O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7. Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1331103 RJ 2012/0129751-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DJe 16/05/2013). ” Dessa forma, inexistente prova de qualquer abusividade, os valores apurados pelo ECAD devem permanecer inalterados. No tocante a responsabilidade do Espólio de Antenor Bento Paulico, que ela é restrita ao débito existente até a data do falecimento, em 02/06/2015. Outrossim, nos períodos em que existe a responsabilidade dos réus, conforme está sendo reconhecido nesta decisão, ela é solidária, consoante entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que há solidariedade, pela violação de direito autorais, entre o contrafator direto e aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 3. A Corte a quo, soberana na apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu pela: legitimidade ativa ad causam da parte adversa; existência de solidariedade entre as empresas que figuraram no polo passivo da demanda, dada a comprovação da soma de esforços na prática de contrafação; e adequação do montante indenizatório estipulado com base no laudo técnico produzido. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) ”. Por fim, inobstante não tenha sido objeto destes aclaratórios, nem tampouco de recurso, imperioso destacar que o período sobre o qual o juízo de origem reconheceu na sentença a superveniência da prescrição sobre parte do período elencado. A respeito de supostas outras omissões e matérias pendentes de análise no recurso, passa-se a seguir: Item a) Os quartos do hotel VICTORIA VILLA não podem ser considerados como locais de frequência coletiva - Capítulo 4.2.1 do Recurso de Apelação. A matéria já foi analisada em tópico anterior e, novamente frise-se, são devidos direitos autorais pela utilização de sons e imagens, obtidas mediante radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, em locais de frequência coletiva, dentre os quais os hotéis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.870.771/SP (em caráter vinculante, portanto), assentou a necessidade de pagamento de direitos autorais pela disponibilização, nos quartos de hotel, de equipamentos de rádio e de televisão para transmissão de obras musicais, lítero-musicais e audiovisuais, editando a seguinte tese (Tema 1066): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. ESTABELECIMENTO MISTO. POOL HOTELEIRO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1870771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, S2, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021). No mesmo sentido, o TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E, QUANTO A ESTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ). EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTO DE HOTEL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA, NOS QUAIS A DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. CONTRATAÇÃO PELO HOTEL DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INFRINGÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.870.771/SP (TEMA 1.066). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DE INTERPRELAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VERIFICAÇÃO. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007846-44.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.05.2022). ” Desse modo, a decisão do STJ é clara que a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, logo, segundo a Corte uniformizadora, obviamente os quartos são considerados locais de frequência coletiva. Item b) A cobrança de direitos autorais em relação à disponibilização de sinais de televisão nos quartos do VICTORIA VILLA configura bis in idem - Capítulo 4.2.2 do Recurso de Apelação. Neste ponto, novamente o julgado vinculante (REsp 1870771/SP) expressamente dispõe contrariamente a tese de suposta omissão, conforme:" b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Item c) O ECAD não produziu prova de sonorização ambiental nos quartos do hotel VICTORIA VILLA – Capítulo 4.1.4 do Recurso de Apelação. Novamente, o repetitivo da Corte especial refuta expressamente as alegações, pois, a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. E, conforme amplamente enfrentado, o bojo probatório é farto, sendo os relatórios de visitas apresentados (mov. 1.22), termos de verificação (mov. 1.23), notificações (mov. 1.26) e os critérios de cobranças (movs. 1.29/1.30), indicando a utilização de obras musicais no estabelecimento em questão. Ademais, os requeridos não se desincumbiram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, logo, se esvai em mera alegação genérica sem qualquer lastro, contraia a tese vinculante do STJ (REsp 1870771/SP).
Item d) A ocorrência de prescrição parcial da cobrança dos valores relativos aos meses anteriores a 23/12/2012, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC – Capítulo 4.4 do Recurso de Apelação. Neste ponto, imperioso estabelecer os termos da sentença (mov. 218.1; ação originária): “[...] Primeiramente, no que se refere a prescrição, é cediço que o prazo prescricional para a cobrança de direitos autorais é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/12/2015, referente a cobrança de mensalidades no período compreendido entre 09/2010 a 11/2015, bem como eventuais créditos vincendos. Portanto, prescrita a cobrança das contraprestações anteriores a 23/12/2012. [...]” Ademais, a tese em comento (prescrição) sequer foi objeto de recurso à época pelo interessado. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, e sanar as omissões apontadas pelo STJ, e outras teses aventadas, com amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e por consequência, reformar o acórdão, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial (incidência da prescrição sobre parte do débito), a fim de que: a) a parte ré providencie a expressa autorização do autor para a utilização de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas; b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais, relativo às mensalidades compreendidas no período de 12/2012 a 11/2015, bem como as vencidas no decorrer do processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Os referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento.
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