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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Castro, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito” (mov. 01) proposta por JOSE ADEMIR RODRIGUES e SILVIA APARECIDA URSO RODRIGUES em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e do MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. Da sentença recorrida Seguindo a marcha processual, o d. Juiz singular prolatou sentença de mérito à seq. 125. Preliminarmente, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa ré, Copel, em relação ao pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 153/1.980, bem como quanto ao pleito de eventual restituição de valor correspondente ao referido tributo. Ademais, afastou a prejudicial de coisa julgada, entendendo inexistir identidade entre as partes e a matéria apreciada no presente feito em relação ao Mandado de Segurança nº 239/2003. Nesse sentido, decidiu que "a ação mandamental se refere à suspensão de fornecimento de energia por inadimplência de fatura atual, enquanto que nesta ação se refere a débito pretérito, alusivo à diferença de faturamento apurada em razão de fraude no medidor.” (mov. 125, p. 04). No tocante à Lei Municipal nº 153/1980, entendeu que a instituição e cobrança de taxa de iluminação pública, destinada ao atendimento de despesas do consumo de energia elétrica e manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, desrespeita o mandamento do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, bem como vai de encontro ao entendimento da Súmula 670 do STF (p. 04-05). Relembrou ainda que "para que os serviços públicos sejam custeados mediante taxa, faz-se necessária a presença, simultânea, de dois requisitos, a saber: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização (potencial ou efetiva) e o serviço público específico e divisível, o que não se verifica no caso de iluminação pública” (p. 05). Pelo exposto, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 153/1980 de modo incidental. Analisadas as preliminares arguidas, passou o d. Juízo à decisão de mérito. Reconhecido o caráter consumerista da relação em análise, consignou a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito e a inversão do ônus da prova (p. 07). Em relação à suposta fraude do medidor, aduziu que a "verificação foi realizada de forma unilateral, e a única prova que permitiria aferir ou não a ocorrência de fraude seria a prova pericial direta a ser realizada no medidor de energia que se diz irregular, o que não ocorreu nos autos, pois o medidor não foi preservado" (p. 07).
Embora realizada prova pericial indireta, entendeu que esta se baseou inteiramente no processo administrativo produzido pela empresa ré, não trazendo elementos concretos que pudessem evidenciar a irregularidade do medidor. Assim, não comprovada a existência da fraude, julgou procedente o pedido apresentado em exordial, declarando a inexistência de débito no importe de R$ 8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos (p. 07). No tocante ao corte de energia devido ao inadimplemento do débito em disputa, entendeu pela impossibilidade da interrupção do fornecimento quando "o débito decorrer de irregularidade em medidor de energia elétrica apurado unilateralmente pela Concessionária, sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa, assim como em casos em que o valor do débito pretendido corresponde a todo o período de recuperação.” (p. 08). Dessa forma, julgou procedente o pedido para restabelecimento da energia elétrica nas unidades consumidoras de nº 1.595.601-6 e nº 5.389.414-6 (p. 09). Uma vez afastada a tese de fraude do medidor, bem como declarada inexigível a fatura, entendeu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao requerente se deu por causa ilegítima, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (p. 10). No entanto, ressalvou que "a suspensão da energia elétrica em 22/03/2005 a 28/04/2005 foi lícita, vez que ocorrida por adimplemento de débito atual, conforme documentos de mov. 1.26, portanto, improcedente o pedido de danos morais nesta parte” (p. 10). Tendo a parte autora deixado de comprovar, mesmo que minimamente, a existência de danos materiais, decidiu pela improcedência do pedido, frisando que “a inversão do ônus da prova não repercute nesta questão, pois só a parte que alega os danos materiais tem como prová-los efetivamente” (p. 11). Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial, confirmando a tutela cautelar conferida e extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, a fim de “a) Declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal no153/1980 que instituiu a Taxa de Iluminação Pública neste Município; b) Condenar o Município de Castro à restituição do indébito tributário correspondente à Taxa de Iluminação Pública; c) Determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do fornecimento de energia elétrica correspondente à unidade consumidora no1.595.601-6; d) Declarar a inexistência de débito no importe de R$8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos), alusivo ao consumo não faturado decorrente de suposta fraude no medidor.; e) Condenar a ré Copel Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à parte autora” (p. 11). Ainda, observada a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 20% e os réus ao pagamento, solidariamente, de 70% das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC (p. 12). Por fim, determinou a retificação do polo ativo da demanda, com a inclusão de Sílvia Aparecida Urso Rodrigues (p. 12). Das razões recursais
Apelação Irresignada, a empresa Copel Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 170). Inicialmente, alegou a tempestividade do recurso, juntando a guia de preparo com comprovante de pagamento. Em caráter preliminar, alegou que a decisão do d. Juízo de primeiro grau afronta coisa julgada material, vez que a suspensão do fornecimento da energia elétrica para a unidade consumidora nº 1.595.601-6 já havia sido sido apreciada anteriormente, por meio do Mandado de Segurança nº 239/03.
A coisa julgada se aplicaria ainda à discussão quanto ao segundo medidor (nº 5.389.414-6), posto não apenas estarem ambos conectados a uma mesma entrada de serviço, como também considerando que a COPEL condicionou o religamento do segundo medidor ao pagamento do débito discutido no Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, argumentou que foram apresentadas provas suficientes para caracterizar a fraude do medidor, em especial a perícia realizada após o recolhimento do aparelho e o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Destacou ainda que as constatações auferidas em fase extrajudicial foram posteriormente reafirmadas durante o processo, quando da realização da perícia indireta. Informou que a perícia direta foi realizada considerando os históricos de consumo de 2000 a novembro de 2002, período no qual observou-se irregularidade sensível nos faturamentos.
Da mesma forma, em que pesem as alegações de inexistência de adulteração do aparelho, os requerentes deixaram de comprovar que o rompimento dos lacres de segurança e a interrupção das bobinas de tensão decorreram de intempéries ou demais casos fortuitos.
Nesse sentido, a apelante apresentou 02 (dois) laudos técnicos, narrando as diferentes possibilidades pelas quais se pode danificar a bobina e indicando que uma das consequências da irregularidade do aparelho é o registro a menor do consumo em proporção de 50%. Em relação ao procedimento administrativo, alegou ter-se possibilitado à apelada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes estabelecidos pela Resolução 414/10 da ANEEL, cabendo à própria parte o ônus da opção por não participar dos procedimentos administrativos. Argumentou ainda a possibilidade do corte da energia elétrica quando do inadimplemento por parte do consumidor, vez que parte do débito tratava-se de dívida atual, referente ao pagamento dos 90 (noventa) dias anteriores à inspeção. Nesse sentido, pontuou desnecessidade de limitar a quitação aos 90 (noventa) dias indicados, bastando que as últimas parcelas cobradas atendam a este requisito. Ademais, alegou que a empresa ré atuou amparada pela legalidade, agindo de acordo com o procedimento administrativo adequado, inexistindo qualquer ilícito que possa ensejar pagamento de indenização por danos morais ao apelado.
Assim, em que pese a constatação da adulteração do equipamento para medição do consumo de energia elétrica, em nenhum momento foram os requerentes acusados de fraude, procedendo-se ao desligamento da energia apenas quando da recusa imotivada ao adimplemento do débito. Ao final, postulou o provimento do recurso, de modo a reformar a r. sentença, reconhecendo a nulidade da decisão por afronta à coisa julgada e determinando o pagamento integral do débito pelo apelado, com consequente afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões Instado a se manifestar (mov. 173), o requerido pugnou pelo desentranhamento dos autos das provas apresentadas em sede de razões de apelação, alegando tratar-se de inovação recursal e desobediência ao crivo do contraditório (mov. 176). Ademais, pugnou pelo total desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios devido à prestação de serviços em sede de recurso. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em determinar se adequada a fixação dos honorários de sucumbência, bem como se a cobrança do débito é passível de nulidade, com consequente indenização por danos morais. 1. Da Ofensa à Coisa Julgada Ao prolatar a r. sentença, o d. Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras de responsabilidade dos requerentes, entendendo tratar-se de prática abusiva com lastro em débito inexigível, posto afastada a tese da fraude do medidor.
Por sua vez, a empresa apelante alegou que a decisão desrespeita o instituto da Coisa Julgada, argumentando que a possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica para o medidor de nº 1.595.601-6 já fora apreciada anteriormente, por meio do Mandado de Segurança nº 239/03. Para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessário examinar as questões discutidas em ambos os processos, a fim de verificar se há identidade entre as demandas. Do exame dos autos, extrai-se que a presente ação foi interposta por José Ademir Rodrigues e Silvia Aparecida Urso Rodrigues em face do Município de Castro e da empresa Copel Distribuidora S.A. Em relação à segunda ré, o processo objetivava questionar a legitimidade do débito cobrado pela empresa, restabelecer o fornecimento de energia à unidade consumidora dos requerentes e fixar indenização por danos morais referente aos períodos de interrupção do serviço.
Para tanto, as partes sustentaram que o fornecimento de energia elétrica seria considerado serviço público essencial, e, uma vez reconhecido o caráter consumerista da relação, eventual suspensão da prestação por inadimplemento representaria prática abusiva, conforme disposto nos arts. 39 e seguintes do CDC. Apontaram ainda que a empresa Copel deixou de comprovar a autoria da adulteração do medidor, sequer demonstrando que os danos noticiados no equipamento resultaram de ações humanas.
Por fim, no tocante ao procedimento administrativo, argumentaram cerceamento do direito de defesa e abusividade na atuação da empresa ré, vez que desligou não apenas o fornecimento de energia do medidor adulterado, como também cessou o abastecimento do segundo medidor (nº 5.389.414-6) da unidade consumidora (mov. 1.2). De forma semelhante, o Mandado de Segurança nº 239/03, movido exclusivamente por José Ademir Rodrigues em face da Copel Distribuidora S.A., requereu o religamento da energia elétrica fornecida à unidade consumidora pelo medidor nº 1.595.601-6. Para tanto, o impetrante argumentou que o restabelecimento da prestação não dependeria do pagamento do débito, vez que ilícito e arbitrário (mov. 1.26, p.39). Em sede de decisão liminar na ação mandamental, o d. Juízo da Comarca de Castro reconheceu a possibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica quando do inadimplemento do consumidor, nos seguintes termos (mov. 1.26, p. 28): O nosso Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência a a respeito de tema de todo semelhante, ao decidir que “É lícito à concessionária de serviço público suspender o fornecimento de água se inadimplente o usuário, não implicando tal suspensão em ofensa à lei ou à Constituição” (Acórdão nº 6083, de 31.10.2000, na apelação cível 0097362-0, de Pato Branco, 2ª Vara Cível, rel. Des. Antonio Gomes da Silva). Ademais, em relação às irregularidades do procedimento administrativo e da ausência do contraditório, entendeu não estarem presentes nos autos provas suficientes para determinar a ilegalidade dos atos realizados pela Copel. Posteriormente, segundo narrado por ambas as partes nos presentes autos, a medida liminar foi confirmada em sede de decisão definitiva, reconhecendo a legitimidade do corte de energia elétrica pela empresa Copel enquanto durasse o inadimplemento. Por sua vez, nesta ação declaratória, o d. Juízo a quo reconheceu a inexigibilidade da dívida, entendendo não comprovada a fraude do medidor de energia elétrica, verificando desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório durante o procedimento administrativo (mov. 125, p. 07-08): Desta forma, não é possível aferir que a diferença de consumo se deu por fraude ou eventual defeito do equipamento, de modo que a parte ré não comprovou a ocorrência da fraude, motivo pelo qual indevido o Termo de Ocorrência de Irregularidade e das cobranças delas oriundas (…). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1412433/RS, a respeito da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de fraude no medidor, não é possível o corte quando o débito decorrer de irregularidade em medidor de energia elétrica apurado unilateralmente pela Concessionária, sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa, assim como em casos em que o valor do débito pretendido corresponde a todo o período de recuperação. (Destaquei) Pelo exposto, determinou o restabelecimento da prestação em ambos os medidores da unidade consumidora, quais sejam, de nº 1.595.601-6 e nº 5.389.414-6 (mov. 125, p. 09). Em que pese a natureza conflitante de ambas as ações, da análise das informações trazidas aos autos, não é possível verificar a existência de desrespeito à coisa julgada pela decisão apelada. Explico. A coisa julgada é instituto de direito processual civil que objetiva tornar imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É consabido que, para fins de aplicação da coisa julgada, faz-se necessário, como condição essencial, a presença da tríplice identidade adotada pelo sistema processual vigente. Assim, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, uma causa será idêntica a outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com suas subdivisões.
Em comentários ao normativo retro citado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: “Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.” (Código de Processo Civil comentado. 17ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1079) (Destaquei). No caso em análise, denota-se que há parcial identidade das partes, vez que a segunda responsável pela unidade consumidora, Sra. Sílvia, não figurou no polo ativo da ação mandamental. Da mesma forma, conquanto a presente demanda englobe os requerimentos aduzidos no Mandado de Segurança, há evidente ampliação dos requerimentos, mormente considerando a posterior instalação de um segundo medidor na unidade de consumo.
Veja-se que, em ambos os casos, pretende-se o restabelecimento da prestação de energia elétrica por parte da Copel referente ao medidor de nº 1.595.601-6, argumentando-se a ilegalidade da interrupção do serviço devido ao inadimplemento da diferença não paga em razão da adulteração do medidor.
No tocante às causas de pedir, porém, compulsando as iniciais de ambas as ações, depreende-se que foram alegados os mesmos fundamentos de fato, quais sejam, a ilegalidade do processo administrativo e eventual cerceamento à ampla defesa; a não comprovação da autoria da fraude; e a caracterização da interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto prática abusiva, vez que se trata de serviço público essencial. Conquanto os fundamentos de fatos sejam idênticos nas alegações da parte, não é possível avaliar eventual identidade das causas de pedir remotas quando das decisões definitivas dos feitos, vez que se encontra nos autos somente cópia de decisão liminar do Mandado de Segurança nº 239/03.
Ademais, em sede de tutela de urgência, a decisão mandamental reconheceu a ausência de provas suficientes para análise de eventual irregularidade durante a fase administrativa da cobrança do débito, questão esta que figura como parte da radio decidendi da presente ação declaratória. Dito isso, em observância ao disposto no artigo 508 do Estatuto de Processo Civil e à teoria da identidade da relação jurídica material, não é possível verificar se os argumentos julgados por este juízo a quo se encontram inseridos nas questões deduzidas naquele outro processo, o que ensejaria o reconhecimento da coisa julgada. Ainda, ao avaliar o alcance da coisa julgada material, impende lembrar que as pretensões formuladas na ação e não decididas, não sofrem os efeitos da coisa julgada e nem se inserem no contexto do princípio do deduzido e do dedutível. Importante trazer à baila o disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil (caput correspondente ao artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973): Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórios ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. (Destaquei). Em comentários ao dispositivo mencionado, valiosas as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Julgamento da lide. Somente a decisão ou sentença de mérito (CPC, 487), ainda que julgue parcialmente a lide, é acobertada pela coisa julgada material. A parte da lide não decidida pode ser objeto de embargos de declaração para que seja suprida a omissão. Caso isto não se verifique, a coisa julgada se projeta somente para a parte da lide efetivamente decidida na decisão ou sentença. (...) A parte não decidida, não acobertada pela autoridade da coisa julgada, pode ser objeto da repropositura de outra ação. (Código de Processo Civil comentado. 17ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1392) (Destaquei). No mesmo alinhamento, temos a doutrina de Alexandre Freitas Câmara e de José Miguel Garcia Medina: O CPC inicial a regulamentação da matéria pelo art. 468, segundo o qual ‘a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas’. Como se sabe, no sistema do CPC a palavra ‘lide’ é empregada para designar o objeto do processo (Streitgegenstand), ou seja, o mérito da causa. Assim é que, nos termos do art. 468 do CPC, a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, o que significa dizer, nos limites do pedido.(...)Verifica-se, dessa forma, que o art. 468 do CPC leva à conclusão (e não poderia ser de outra forma) que apenas aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade da coisa julgada. (Lições de Direito Processual Civil. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2012, p. 533) (Destaquei). Normalmente, afirma-se que a coisa julgada é identificada no dispositivo da decisão de mérito, que deve ser compreendido em consonância com a motivação do julgado. Incide, no caso, o dispositivo no § 3º do art. 489 do CPC/2015.A fórmula prevista no art. 503 do CPC/2015 tem por base: a) ter claro qual é o pedido (‘questão principal’) e b) ter havido decisão expressa, a respeito.Como regra, só há coisa julgada se houver decisão sobre o pedido. Essa regra geral comporta exceções, previstas nos §§ 1º e 2º do próprio art. 503 do CPC/2015, de que trataremos a seguir. Motivos e questões fáticas, de todo modo, não são abrangidos pela coisa julgada. (cf. art. 504 do CPC/2015). (Curso de Direito Processual Civil Moderno, 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 755/756) (Destaquei). Ainda, seguindo a mesma ideia, é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno: O caput do art. 503 dispõe, a respeito, que a decisão de mérito, total ou parcial, ‘tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.’ ‘Força de lei’ no sentido de transitar materialmente em julgado, de fazer coisa julgada (material) e, por isto, estar imunizada de discussões posteriores, ressalvada, sistematicamente, a ‘ação rescisória’ (arts. 966 a 975). ‘Força de lei’ no sentido de enaltecer a compreensão de que a decisão é a norma jurídica que deve reger o caso concreto.Embora o referido art. 503 empregue texto similar ao art. 468 do CPC de 1973, quando se refere a ‘julgar total ou parcialmente o mérito’, não posso deixar de evidenciar o (novo) alcance que a expressão entre aspas assume no CPC de 2015.O julgamento total do mérito deve ser compreendido como aquele que enfrenta de uma só vez o(s) pedido(s) do autor e/ou do réu-reconvinte. (...)O caput do art. 503 refere-se, ainda, a ‘questão principal expressamente decidida’. A expressão deve ser compreendida em contraposição à ‘questão prejudicial’, objeto de disciplina dos dois parágrafos daquele dispositivo. Questão principal corresponde ao(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor em sua petição inicial e/ou pelo réu em sua reconvenção. Não à causa de pedir e nem aos fundamentos, embora lógicos e indispensáveis, para concluir pela procedência ou pela improcedência, no todo ou em parte, do(s) pedido(s). O que transita em julgado, pois, é a resposta jurisdicional dada ao(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor e/ou pelo réu, seja par acolhê-los ou para rejeitá-los, na íntegra ou não; tenha sido julgado todo o mérito ou apenas parte dele nos moldes do art. 356. (Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 402) (Destaquei). Destarte, conquanto entenda-se que os fundamentos desenvolvidos na presente ação já deveriam ter sido objeto de análise no Mandado de Segurança nº 239/2003, mormente, a legalidade do procedimento administrativo realizado pela Copel, diante da impossibilidade de verificar sua ocorrência naqueles autos, forçoso concluir que não se operou o trânsito em julgado por ausência de resposta jurisdicional, inexistindo a coisa julgada. Da mesma forma, mostra-se inviável também avaliar possível distinção no tocante aos fundamentos de direito (causa de pedir próxima) considerados para julgamento das causas, circunstância esta crucial para determinar desrespeito à coisa julgada pela decisão a quo do presente feito. Portanto, no caso em análise, uma vez ausente cópia da decisão definitiva do Mandado de Segurança nº 239/03, não é possível determinar se ocorreu a coisa julgada material relativamente à questão apresentada na presente ação. 2. Do Medidor Adulterado No caso em tela, a Copel Distribuição S.A., ora apelante, respondeu a ação para declarar a inexistência de débito proposta pelo autor José Ademir Rodrigues, ora apelado, após a constatação de procedimento irregular na unidade consumidora nº 01627116, localizada na Rua D. Pedro Segundo, 1040, Castro/PR, residência da parte e onde passou a funcionar seu pequeno empreendimento. (mov. 01, p. 03). Conforme narrado em exordial, em 27/11/2002, durante inspeção realizada pela empresa apelante, uma equipe da Companhia constatou irregularidades nos equipamentos de medição elétrica localizados na unidade consumidora de titularidade do apelado, dando origem ao Boletim de Ocorrência nº 1394/2002, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e Relatório de Procedimento Irregular (RPI). Na data, verificou-se que o medidor estava com os lacres de tampa rompidos e com uma das duas bobinas de tensão desligadas (mov. 1.4, p. 05). Assim, o medidor nº 1.595.601-6 (ligado à entrada de nº 220932923) foi substituído e levado para verificação técnica no laboratório da Copel, fornecendo-se a 2ª via do TOI à requerente, Sra. Silvia Aparecida Urso Rodrigues (cf. cópia em mov. 1.4, p. 05), a fim de informá-la sobre a possibilidade de acompanhar a perícia, caso desejasse. Segundo Relatório do Resultado de Calibração nº 14694/2002, emitido em 11/12/2002, consignou-se que o medidor não satisfazia às exigências regulamentares mínimas estabelecidas na Portaria do Inmetro nº 285/2008:
Situação do Lacre: IrregularResultado da Calibração: o medidor não apresenta condições de aferiçãoInformações Complementares: medidor violado, foi interrompida a bobina de tenção, não registra consumo (mov. 1.26, p. 18). Assinalou que o fator de correção aplicado ao período de duração da irregularidade (entre 2000 e novembro de 2002) está em conformidade com o disposto no art. 72, inciso IV, alínea ‘b' da Resolução 450/2000 da ANEEL, por meio do qual efetuou a complementação dos faturamentos anteriores, descontando os valores efetivamente pagos pelos consumidores, resultando na quantia de R$8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos) (cf. demonstrativo de faturamento em mov. 1.4, p. 04-07). Segundo narrado em exordial, não foi concedida aos requerentes oportunidade de impugnar a cobrança ou mesmo acompanhar a perícia técnica realizada. Entendendo inadequada a cobrança, uma vez que a adulteração do medidor não era de sua autoria, as partes deixaram de realizar o pagamento (mov. 01). Restando inadimplida a dívida noticiada, a empresa Copel Distribuidora S.A. interrompeu o fornecimento de energia em 27/05/2003, quando foi enviado protocolo de nº 46693475/01/01 ao apelado (mov. 1.5, p. 17): Por falta de pagamento de 26 fatura(s), no total de R$ 8.549,10, apesar de aviso e/ou reaviso da COPEL, vimo-nos obrigados a suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora. Por favor, efetue o pagamento e solicite a religação (normal R$ 4,15 ou de urgência R$ 22,69). Para outras informações, entre em contato com nossa central de atendimento telefônico 24 horas (…). Nas razões recursais, o apelante sustentou o reconhecimento da exigibilidade do débito, vez que demonstrada a adulteração do medidor de energia elétrica. Ademais, alegou ser desnecessária a comprovação da autoria da fraude, bastando comprovar que os responsáveis pela unidade de consumo favoreceram-se pelo erro de aferição de consumo pelo medidor. Melhor razão atende a insurgente. Inicialmente, cumpre destacar que José Ademir Rodrigues é o titular da Unidade Consumidora nº 01627116 (mov. 01, p. 03), sendo, portanto, responsável pelos débitos e pela conservação do medidor de energia elétrica entregue em depósito pela Copel, conforme preconiza o “Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Consumidores Titulares de Unidades Consumidores do Grupo B”, e os arts. 166 e 167, Resolução nº 414/2010-ANEEL: CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR 6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou encerramento da relação contratual, se for o caso”.
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável:(...)III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
Desse modo, conquanto argumente o apelado que não foi comprovada sua culpa ou participação na alteração do medidor, este fato não o exonera da responsabilidade de arcar com as diferenças calculadas pela Copel. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva da unidade consumidora em arcar com o consumo que se deixou de faturar, sob pena de enriquecimento ilícito. Em suma, independentemente do apelado incorrer no ato de fraudar o medidor, basta a verificação de fraude/alteração e de registro inferior ao correto para configurar-se a responsabilidade do consumidor. Mister ressaltar, ainda, que a energia elétrica consumida e desviada ilicitamente, por via reflexa, acaba sendo suportada por toda a população, uma vez que a tarifa inclui a perda de faturamento, que reflete diretamente nos custos do serviço. Assim, constatada a alteração no medidor e a medição inferior ao efetivamente consumido, deve o apelado pagar pela energia elétrica que se deixou de faturar, visto que se beneficiou da adulteração, emergindo a obrigação de reparar o dano, nos moldes dos arts. 186 e 927, Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO QUE CONSTATOU FRAUDE, RESULTANDO EM COBRANÇA À MENOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU IRREGULARIDADE. VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NO HISTÓRICO DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELO EQUIPAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. CONSUMIDORA BENEFICIADA QUE DEVE RESSARCIR A FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003547-59.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 30.03.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR MONTANTE DE R$ 94.321,91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO RECURSAL PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. NO MÉRITO, BUSCA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA RECONHECER COMO DEVIDO O MONTANTE DE R$ 45.043,42. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI). VIOLAÇÃO AOS LACRES DO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CONFORME O ART. 129, §1º, INCISOS I, II E III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DE 2010 DA ANEEL. INSPEÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIA DA EMPRESA. OPORTUNIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO LAUDO REALIZADO NOS MEDIDORES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO EQUIPAMENTO QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 102 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. AUTORIA DA FRAUDE. IRRELEVÂNCIA. CONSUMIDOR ÚNICO BENEFICIADO PELA MEDIÇÃO A MENOR. PRETENSÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR INICIAL E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 343 DO CPC. SALDO DEVEDOR. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III, DO ARTIGO 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. VALORES ANTERIORES DEVIDOS POR TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 130, V, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. VALORES MÁXIMOS DE CONSUMO PROPORCIONALIZADO EM 30 (TRINTA) DIAS, DENTRE OS OCORRIDOS NOS 3 (TRÊS) CICLOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 6º, § 3O, II, DA LEI Nº 8.987/95. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. TROCA DO MEDIDOR REALIZADA NO MESMO DIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS VALORES FATURADOS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REALIZADA DE FORMA ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E EM VALOR COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010- ANEEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO- SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001894-25.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 07.02.2019). (Destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. FORNECEDOR DE PRODUTOS/SERVIÇOS E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NORMATIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL SUBORDINADO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INC. I DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA PELA FORÇA TAREFA. AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0000463-21.2015.8.16.0025 – PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDAMENTADO EM DÉBITO PRETÉRITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. I, ART. 487 DA LEI N. 13.105/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA N. 0001596- 98.2015.8.16.0025. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – DÍVIDA POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Relação jurídica caracteristicamente consumerista – Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. O consumidor é responsável pelo pagamento das diferenças entre o consumo apurado e o devido, em razão de adulteração do medidor, tecnicamente, comprovada, inclusive, constatando-se medição a menor do consumo de energia elétrica, cujo beneficiado é o responsável pela unidade consumidora. (…) 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001596-98.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 26.11.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCONFORMISMO COM A DECISÃO. 2. MÉRITO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE DÁ CONTA DE QUE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR SE DEU POR AÇÃO DE TERCEIROS, DIANTE DO QUE HÁ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS DO APARELHO. ART. 167 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 3. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 4. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA FORNECEDORA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0003210-31.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 14.10.2019). (Destaquei). Desta feita, conforme laudo pericial indireto realizado durante a instrução probatória da presente demanda (mov. 60), os procedimentos realizados em fase administrativa demonstraram adequadamente a adulteração e a medição a menor no medidor nº 1.595.601-6 da unidade consumidora nº 01627116, noticiando-se adulteração do equipamento para que o valor da tarifa indicasse valor inferior ao consumo mensal da parte: 1 O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, emitido em 27/11/02 (doc. anexado aos autos), qual a situação dos lacres da caixa e da tampa de vidro do medidor, por ocasião da inspeção? R: Aberto o medidor e a bobina de tensão desligada.
2 Qual a função dos lacres da tampa principal e da tampa de vidro do medidor de energia? Estes foram violados de acordo com a documentação apresentada? R: A função é para evitar fraudes e violação do medidor, conforme relato foi violado. (…). 5 Na avaliação realizada em laboratório, quais as irregularidades detectadas no medidor? R: Lacre violado, o medidor não apresenta condições de aferição (erro encontra- do em relação ao final da escala). Medidor violado, a bobina de tensão foi interrompida logo não estava registrando consumo. (…). 7 Um medidor similar ao que se encontrava instalado na unidade consumidora dos Autores possui quantas bobinas de tensão? R: Possui duas bobinas.
8 O que ocorre quando os cabos da bobina de tensão são desconectados? Esta situação prejudica ou beneficia o consumidor? R: Para de funcionar. A situação em que a bobina encontra-se desconectada, beneficia o consumidor, já que não realiza a leitura do consumo gasto de energia.
9 Estando os lacres irregulares e a bobina desconectada é possível dizer que esta ação foi provocada por ação humana? R: Sim.
10 Qual o impacto decorrente da interrupção das bobinas de tensão sobre as medições de consumo de energia posteriores? R: Redução no valor da fatura.
Assim, conquanto não seja possível identificar a autoria da adulteração do equipamento, resta suficientemente demonstrado que o medidor nº 1.595.601-6 contabilizava valor inferior àquele efetivamente utilizado pela unidade consumidora, resultando em redução indevida da tarifa de energia elétrica. Por todo o exposto, comprovada a existência de fraude no medidor, bem como demonstrado que o apelado é titular da unidade consumidora em questão, beneficiando-se diretamente da alteração do aparelho, resta configurada a responsabilidade objetiva da parte, devendo o apelado arcar com os débitos apresentados pela empresa ré. 3. Do Dano Moral Conforme narrado em contestação, realizada a perícia no medidor adulterado, nº 1.595.601-6, e determinado o valor da complementação dos faturamentos anteriores, foi enviado demonstrativo de faturamento datado de 11/03/2003 ao consumidor, informando-o sobre o valor do débito existente e concedendo prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do documento, para apresentação de recurso administrativo, sob pena de obrigar-se ao pagamento tal qual estipulado no demonstrativo (mov. 1.4 p. 04-07). No entanto, como informado pelo próprio apelado durante o processo, a parte entendeu inadequada a cobrança, uma vez que a adulteração do medidor não era de sua autoria, optando por não realizar o pagamento, circunstância esta que culminou no desligamento do fornecimento de energia elétrica em 27/05/2003 (mov. 01). Conquanto realizada prova pericial indireta, o d. Juízo de primeiro grau entendeu que as informações apresentadas, com lastro inteiramente no processo administrativo produzido pela empresa ré, não representam elementos suficientes para evidenciar a irregularidade do medidor. Assim, não comprovada a existência da fraude, e inexistindo débito a ser quitado pelos requerentes, decidiu pela impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, estipulando indenização por danos morais a serem pagos pela Copel Distribuidora S.A. Em sede recursal, o apelante reiterou a legitimidade do débito referente à adulteração do medidor, indicando que as provas produzidas em juízo apenas afirmam as informações prestadas em contestação e durante a fase administrativa da cobrança.
Ademais, argumentou a possibilidade do desligamento da energia elétrica quando do inadimplemento atual pelo consumidor, alegando, inclusive, a legalidade da interrupção do fornecimento de energia referente ao segundo medidor da unidade de consumo (nº 5.389.414-6), vez que amparada pelas determinações da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Por todo o exposto, a recorrente pugnou pelo afastamento da indenização por danos morais e reconhecimento da possibilidade de cessação do fornecimento de energia elétrica quando da existência de dívida atual por parte do consumidor.
Neste ponto, atende razão ao apelante. Do arcabouço fático-probatório dos autos, depreende-se que razão assiste à Copel Distribuição S.A. ao afirmar que a suspensão do serviço de energia elétrica admoestada, ocorrida nos períodos entre 27/05/2003 e 15/08/2003 e posteriormente entre 22/03/2005 e 28/04/2005, foram consequência do inadimplemento de parcela resultante da constatação de fraude no medidor de energia, no valor de R$ 8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Nesse sentido, a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão) disciplina o art. 175, da Constituição Federal e, em seu art. 6º, §3º, autoriza a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Da mesma forma, a Resolução nº 456/2000 e o tema Repetitivo 699 do STJ, em vigor ao tempo dos fatos, reitera a possibilidade do desligamento da energia elétrica quando do inadimplemento injustificado do consumidor.
Este entendimento é preservado pelos arts. 172, inciso I e §2º, e 173, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução nº 414/2010-ANEEL, os quais assim determinam: Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega com provada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço público na hipótese de inadimplência atual (inferior a 90 dias), desde que haja aviso prévio da suspensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). (...) 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.(...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). (Destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. (...) 10. Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020). (Destquei).
De modo análogo, a Colenda Câmara Cível deste Tribunal já determinou a possibilidade do desligamento do fornecimento de energia em casos de inadimplemento por adulteração do medidor: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. (1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC/1973 E ART. 507 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. (2) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (3) CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 699 DO STJ. (4) CUSTO ADMINISTRATIVO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR - COBRANÇA. LEGALIDADE. ART. 73 DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. (5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PARCIALMENTE 1. Nos termos do estatuído no art. 473 do CPC/1973, com correspondência no art. 507 do CPC/2015, é defeso às partes discutirem no curso do processo “as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Assegurado à parte a produção da prova pericial e tendo o expert respondido a todos os quesitos formulados nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Demonstrada a prática de fraude no medidor de energia elétrica, com o rompimento do lacre e a ligação invertida, e ausente prova em contrário a cargo do consumidor, admite-se o corte administrativo do serviço pela concessionária. Inteligência do Tema Repetitivo 699 do STJ. 4. Nas hipóteses de irregularidades do consumo de energia elétrica, a concessionária está autorizada, pelo art. 73 da Resolução ANEEL 456/2000, a cobrar do consumidor um custo administrativo adicional independentemente da prova dos gastos do procedimento. 5. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, com o fim de induzir em erro o juiz da causa. Incidência do art. 80, II, do CPC 6. Agravo retido 1 (COPEL) não conhecido. 7. Agravo retido 2 (CARLOS) não conhecido. 8. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004391-24.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 29.08.2019)
No caso em tela, foi enviado demonstrativo de faturamento ao apelado datado de 11/03/2003, informando-o sobre o valor do débito referente ao período entre 2000 a novembro de 2002 e concedendo prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do documento, para apresentação de recurso administrativo (mov. 1.4 p. 04-07). Recebida a notificação e restando inadimplida a obrigação, procedeu-se ao corte do serviço em 27/05/2003, em prazo inferior a 90 (noventa) dias da notificação do apelado. Caracterizado o débito como atual, é plenamente possível a suspensão do serviço, tal qual estipulado pela jurisprudência do STJ.
O serviço permaneceu interrompido até 15/08/2003, momento em que a Copel foi intimada para cumprir a liminar que determinou a religação da energia elétrica (decisão agravada em Mandado de Segurança nº 239/2003). Posteriormente, revogada a liminar quando da decisão definitiva do Mandado de Segurança, a apelante voltou a interromper o fornecimento de energia elétrica em 22/03/2005, restabelecendo a prestação em 28/04/2005 quanto à unidade consumidora nº 5.389.414-6 devido à tutela de urgência concedida nestes autos. Evidente, pois, que os cortes de energia realizados são resultado direto do inadimplemento injustificado dos consumidores, os quais foram devidamente noticiados quanto à existência do débito e quanto à possibilidade de procurar a empresa apelante para discutir o valor da dívida.
Disponível em: Como resolver. ”. (ANEEL, a distribuidora pode condicionar a religação à quitação de todos os débitos existentes em nome do consumidor na unidade consumidora para a qual está sendo solicitada a religaçãoNo tocante à possibilidade de desligamento do segundo medidor (nº 5.389.414-6) devido ao débito referente ao outro equipamento, colhe-se de entendimento da própria ANEEL que ">). Destarte, conclui-se pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação da Copel Distribuição S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Os arts. 186 e 187, do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É assente o entendimento de que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa do trinômio dano, ação ou omissão (ato ilícito) e nexo causal entre a conduta e o dano. Por todo o exposto, verifica-se inexistir a prática de ato ilícito por parte da concessionária, ao passo que a Copel apenas exerceu seu direito de suspender o serviço por inadimplência do consumidor José, o qual deixou de pagar o débito referente à fraude constatada no medidor de sua unidade de consumo. 4. Do Procedimento Administrativo O apelante alegou, ainda, a regularidade do cálculo do valor da dívida e inexistência de cerceamento ao contraditório e ampla defesa durante o procedimento administrativo para cobrança do débito. Em inspeção realizada por agentes da Copel no dia 27 de novembro de 2002, foram constatadas irregularidades nos equipamentos de medição elétrica localizados na unidade consumidora de titularidade do apelado, dando origem ao Boletim de Ocorrência nº 1394/2002, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e Relatório de Procedimento Irregular (RPI) (mov. 1.4, p. 05). Naquela oportunidade, foi entregue cópia do TOI à Sra. Silvia Aparecida Urso Rodrigues, esposa do apelado e residente na unidade consumidora, a qual assinou o termo reconhecendo a existência de irregularidade com o medidor recolhido. Em seguida, o apelado recebeu demonstrativo de orçamento referente à complementação das despesas de energia elétrica, do qual consta a possibilidade de entrar em contato com a empresa distribuidora caso deseje acompanhar os procedimentos para análise do equipamento alterado (mov. 1.4, p. 07-10): Nos termos do artigo 78 da Resolução ANEEL número 456, de 29/11/2000, é facultado ao consumidor a apresentação de recurso à COPEL, no prazo máximo de 10 dias, a contar da ciência deste documento. Caso discorde dos valores apresentados, o prazo para a COPEL apreciar o recurso é de 10 dias. Assim, conquanto orientado sobre a possibilidade de apresentar recurso junto à empresa apelante, o consumidor optou por não impugnar o demonstrativo do débito. Evidente, pois, que à parte apelada foi oportunizado o exercício do contraditório, tal qual estipulado pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL, optando este por permanecer inerte até a notificação sobre interrupção do fornecimento de energia elétrica pela falta do pagamento (mov. 1.5, p. 17). No tocante ao valor do débito, o demonstrativo apresentado encontra-se em estrita observância ao que estabelece a legislação vigente à época dos fatos, totalizando a importância de R$ 8.549,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Segundo laudo elaborado durante a instrução processual (mov. 60): 13 Qual o método utilizado pela Concessionária para calcular e apurar o valor do débito cor- respondente ao período da irregularidade? Foram adotadas as regras constantes do art. 72 e ss. da Resolução n. 456/00 da ANEEL? Foi correta a apuração pela Concessionária? R: O valor da multa é de 2% e a cobrança de juros de mora de 1% calculados pro rata die e atualizado monetária baseada no o IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) do dia do pagamento.
14 De acordo com a documentação anexada aos autos, ao proceder a inspeção técnica no medidor de energia, assim como, ao realizar a complementação dos valores que deixaram de ser registrados, em razão dos danos causados ao equipamento de medição, a COPEL seguiu as determinações contidas na Resolução 456/2000 da ANEEL? R: Sim, conforme Resolução 456/2000.
Assim, de acordo com os arts. 72, inciso IV, alínea ‘b' da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve identificar o maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Ademais, o art. 73 da mesma resolução autoriza a concessionária a cobrar do consumidor um custo administrativo adicional, chamado de CAPROIRR, independentemente da prova do procedimento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. (1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC/1973 E ART. 507 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. (2) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (3) CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 699 DO STJ. (4) CUSTO ADMINISTRATIVO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR - CAPROIRR. COBRANÇA. LEGALIDADE. ART. 73 DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. (5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PARCIALMENTE. 1. Nos termos do estatuído no art. 473 do CPC/1973, com correspondência no art. 507 do CPC/2015, é defeso às partes discutirem no curso do processo “as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Assegurado à parte a produção da prova pericial e tendo o expert respondido a todos os quesitos formulados nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Demonstrada a prática de fraude no medidor de energia elétrica, com o rompimento do lacre e a ligação invertida, e ausente prova em contrário a cargo do consumidor, admite-se o corte administrativo do serviço pela concessionária. Inteligência do Tema Repetitivo 699 do STJ. 4. Nas hipóteses de irregularidades do consumo de energia elétrica, a concessionária está autorizada, pelo art. 73 da Resolução ANEEL 456/2000, a cobrar do consumidor um custo administrativo adicional (CAPROIRR), independentemente da prova dos gastos do procedimento. 5. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, com o fim de induzir em erro o juiz da causa. Incidência do art. 80, II, do CPC (…). (TJPR - 11a C. Cível - 0004391-24.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 29.08.2019)
Ademais, a perícia e o cálculo feitos pela Copel são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 423.). Embora tenha havido a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, cabia ao apelado provar, mesmo que minimamente, a ilegalidade dos atos administrativos e o eventual prejuízo gerado. Contudo, o recorrido não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual os cálculos produzido unilateralmente pela Copel devem ser admitidos como meio de prova legal no presente feito. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – MEDIDOR ADULTERADO – TESTE UNILATERAL DA COPEL E LAUDO PERICIAL – FRAUDE CONSTATADA – MEDIÇÃO DO CONSUMO A MENOR POR MESES – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA EM CONTRÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE ARCAR COM A DIFERENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017814-97.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020). (Destaquei). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SANEPAR – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO NA LOCALIDADE QUE RESIDE – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO OBSTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO BEM MOTIVADAS PELO DOUTO JUÍZO A QUO– IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001487-43.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 29.11.2019). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA E RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR VENDA CASADA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024311-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 22.11.2019). (Destaquei). Assim, no tocante ao procedimento administrativo realizado pela Copel, evidenciou-se a legalidade do cálculo da dívida, realizado de acordo com a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, oportunizando-se ao apelado o exercício do contraditório. 5. Possibilidade de Apresentação de Novas Provas Em sede de contrarrazões, o apelado manifestou-se pela impossibilidade de apreciação das novas provas trazidas pela empresa recorrente, pugnando pelo desentranhamento dos documentos dos presentes autos por tratar-se de inovação recursal. Neste ponto, atende razão em parte ao apelado. A produção de prova documental, em sede processual civil, segue entendimento geral de que devem ser apresentados todos os documentos destinados a comprovar as alegações da parte autora concomitantemente à petição inicial, e, no caso do requerido, junto à peça contestatória.
No entanto, em seu art. 435, o NCPC apresentou uma ressalva a este entendimento, reconhecendo a possibilidade da juntada de documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No presente caso, para comprovar a adulteração do medidor de energia elétrica na unidade consumidora nº 01627116 e convalidar as provas apresentadas em primeira instância, o apelante trouxe aos autos 02 (dois) laudos técnicos, sendo um produzido pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (LACTEC) em 2007, e outro pelo Laboratório Especializado em Eletroeletrônica, Calibração e Ensaios (LABELO) da PUCRS, em 2016. De forma sucinta, ambos os documentos narram as diferentes circunstâncias pelas quais é possível danificar a bobina do aparelho de medição, indicando que uma das consequências da irregularidade constata no medidor de responsabilidade do recorrido é o registro a menor do consumo em proporção de até 50%. Trata-se, pois, de provas cujo objetivo é apenas reforçar certa interpretação dos fatos já apresentados em primeiro grau, de modo que a possibilidade de utilização destes documentos recai sob o parágrafo único do art. 435, do NCPC, o qual disciplina que: Art. 435, parágrafo único: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (Destaquei) Nesse sentido, não apenas deixou o apelante de justificar eventual impossibilidade de pedir a juntada dos laudos em momento anterior, como também observa-se que a confecção de ambos os documentos é datada de momento prévio à prolação da sentença, em 17/11/2020. Assim, inexistindo motivo idôneo que justifique a apresentação extemporânea das provas, bem como considerando o princípio da boa-fé processual, entendo inviável a utilização destes documentos para análise da demanda em comento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 435DO CPC. NULIDADE DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. ALTERAÇÃO NOMINAL DA UNIDADE DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO NÃO QUITADO. ART. 128, I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11DO CPC. 1. A qualquer momento, no processo, pode a parte interessada juntar documentos que entende necessários para amparar sua tese, desde que se tratem de documentos novos. Assim, as partes podem acostar documentos em momento diverso do previsto no art. 434 do CPC, desde que tenham sido formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, para o autor e, após a peça contestatória, para o réu. Não conhecimento dos documentos juntados à apelação. 2. Não se desincumbindo de comprovar o adimplemento do débito perante a recorrida do valor nominal de R$ 14,47, em 04/04/2007, é legítima a negativa de transferência da titularidade da conta de energia elétrica, conforme inciso I, do art. 128, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. Muito embora a parte seja consumidora, tendo direito à inversão do ônus probatório, segundo ditames do art. 6º,... VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deverá comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando possível. Tendo os elementos probatórios a seu dispor e não os trazendo à baila, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (…). (TJRS – AC: 70077761427, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/07/2018; DJe: 02/08/2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM FATO NOVO e PODERIAM TER SIDO APRESENTADOS ANTES DO DECISUM MONOCRÁTICO. REQUISITOS DO ART. 435 DO CPCNÃO VERIFICADOS. NÃO CONHECIMENTO.INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO OLHO ESQUERDO CORRESPONDENTE A PERCENTUAL DO VALOR TOTAL, DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMEMTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE. DEVER ATINENTE AO MANDATÁRIO DOS SEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC – AC: 0302451-32.2017.8.24.0018. Relator: Paulo Ricardo Bruschi. 1ª Câmara de Direito Civil. DJ: 20/08/2020). (Destaquei). Em que pese a impossibilidade de utilização das provas documentais juntadas pelo apelante, porém, não há que se falar em inovação recursal ou mesmo desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Na presente hipótese, foi garantida à parte apelada oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos em suas contrarrazões, momento este em que poderia exercer o contraditório e impugnar os argumentos em disputa.
Assim, considerando a ausência de indícios de má-fé por parte da empresa recorrente, bem como a possibilidade de apresentar contrarrazões após a juntada dos documentos, não há motivo para o seu desentranhamento. Ademais, considerando o caráter indireto dos laudos em disputa, estes sequer foram considerados para a confecção do presente voto ou para a formação do entendimento deste julgador. Em caso análogo, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PROVA DOCUMENTAL JUNTADA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – ARTIGO 435 DO CPC – DOCUMENTO NOVO – JUNTADA TARDIA JUSTIFICADA NA ESPÉCIE – ACESSO SOMENTE DEPOIS DE APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS – PROVA QUE, DE TODA SORTE, NÃO DEMONSTRA A SUCESSÃO EMPRESARIAL – ENTREGA DE MATERIAIS DE GESSO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL)– IMPOSSIBILIDADE – PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, AINDA QUE OS SÓCIOS SEJAM FAMILIARES – SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – DANOS MATERIAIS – DEVER DE RESSARCIMENTO – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE OFENSA, NO CASO CONCRETO À HONRA OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO PREJUDICOU A REPUTAÇÃO DA EMPRESA PERANTE CLIENTES, OU SEU BOM NOME NO MEIO EMPRESARIAL – ÔNUS PROBATÓRIO QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS (…). Afinal, a declaração de mov. 178.2 refere-se ao ano-calendário de 2017, ou seja, entregue à Receita Federal no exercício de 2018, sendo que as rés haviam especificado as provas que pretendiam produzir nos autos em 20/09/2017 (mov. 49.1). Além disso, a prova foi acostada nos autos nº 0006292-48.2018.8.16.0131 somente em 27/07/2018, de modo que, mesmo que tenha sido um mês antes da prolação da sentença, a parte ré só poderia ter tido acesso ao documento após a apresentação de suas alegações finais (15/06/2018 – mov. 161.1), o que justifica a juntada tardia da documentação. A legislação processual civil não afasta a possibilidade da juntada extemporânea de documentos, desde que observada a boa-fé processual, elemento crucial a ser considerado para a admissão – ou não – da prova. Dispõe o artigo 435: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Na hipótese, a parte autora pôde se manifestar sobre o referido documento em suas contrarrazões, tendo sido observado o contraditório. Assim, considerando a ausência de indícios de má-fé e que após a juntada do documento foi possível a apresentação de contrarrazões, não há motivo para o seu desentranhamento. Ensina a doutrina: “Ao estabelecer a preclusão, pretende a norma impedir que a parte colha a outra de surpresa, mantendo oculto o documento que sabe relevante para a causa, para apresenta-lo somente na ocasião que lhe for mais favorável. Assim, como observa Moacyr do Amaral, ‘inexistindo o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da prova fornecida pelo documento, deverá o magistrado admitir sua juntada.’ Daí porque os tribunais têm sido condescendentes com a exibição tardia da prova documental, entendendo que sua produção extemporânea somente será vedada em caso de má-fé do requerente, ou de ofensa ao princípio do contraditório. Em sintonia com a jurisprudência, o NCPC consignou que, em qualquer caso de juntada posterior de documentos, caberá ao juiz avaliar a conduta da parte em relação à boa-fé (art. 5º do NCPC)”. (CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. MELLO. Rogerio Licastro Torres de. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por . 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 715). (…). (TJPR – APL: 0005134-89.2017.8.16.0131. Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, DJ: 21/02/2019, Dje: 26/02/2019). (Destaquei). Por todo o exposto, conquanto reconhecida a impossibilidade de utilização das provas documentais apresentadas neste recurso, entendo pelo não desentranhamento dos documentos dos presentes autos. Ainda, tendo em vista o provimento parcial do apelo, e em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do NCPC, inverto o ônus de sucumbência, devendo o apelado José arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que remunera os serviços advocatícios de forma justa e proporcional, levando em consideração a atuação administrativa e judicial, inclusive em grau recursal. Ademais, considerando que a parte recorrida deixou de formular apelação própria, e tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que o valor fixado pelo d. Juízo a quo já atende ao disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do CPC..
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