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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002782-37.2018.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PRIMEIRA REQUERIDA - SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: NULIDADE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO A LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Loteamento regular é aquele em que são atendidas todas as exigências administrativas do Poder Público, sendo que, após sua aprovação pelo Munícipio, há seu registro no Cartório de Imóveis da circunscrição onde se encontra a gleba fracionada, seguida da implementação urbanística.2. Os projetos de loteamento e desmembramento devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal e, caso obtenham parecer positivo, devem ser submetidos a registro imobiliário no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade de aprovação, conforme preconiza os artigos 12 e 18 da Lei 6.766/79.3. No caso dos autos, nota-se da documentação juntada que o imóvel vendido está inserido em um loteamento, o qual, até o momento do ajuizamento da ação, não se encontrava regularizado. Afinal, conforme se verifica da matrícula juntada no Mov. 145.2, consta como proprietários do imóvel os Srs. Wellingthon Ricardo Torini e Willian Renan Torini e não a apelante. Assim, resta claro que a parte apelante não poderia ter posto à venda a área em questão, haja vista a inexistência de regularização do loteamento perante os órgãos públicos.4. O registro do loteamento na matrícula do bem é essencial para a validade do contrato. Assim, se não realizado, o objeto do contrato é ilícito e se é ilícito, o contrato é nulo.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – PARTE AUTORA: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO. EQUIPARAÇÃO A INCORPORADOR. ARTIGO 28 E 29 DA LEI Nº 4.591/1994. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, ÚNICOS SÓCIOS, QUE GERAVA OS BOLETOS DE PAGAMENTO, EM SEU NOME, PARA O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELOS RECORRENTES. ATUAÇÃO NO SENTIDO DE CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA BUSCA DOS OBJETIVOS DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONSUBSTANCIADA NA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Incorporação Imobiliária elenca as figuras que podem atuar como incorporadores, dentre os quais, o proprietário do terreno. Em que pese o fato de ser proprietário não gerar, por si só, responsabilização, nos casos em que há a comprovação do efetivo exercício da atividade de incorporação pelo proprietário do terreno, ou seja, a relação direta deste na comercialização do empreendimento com os adquirentes das unidades, poderá ocorrer sua equiparação do proprietário à figura do incorporador, conforme efetivamente comprovado no presente caso.2. No caso dos autos, extrai-se do contrato acostado no mov. 1.23, celebrado entre FABIANO DA SILVA e ORLANDO MARTINS, na qualidade de promissários compradores, e a empresa Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., que os pagamentos seriam realizados à contratada, promitente vendedora.3. Ainda que tenha ocorrido a contratação da requerida Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., evidente que os proprietários do imóvel participaram da negociação das unidades do empreendimento e, dessa forma, possuem responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.4. Diante da nulidade do contrato, a ré deu ensejo a rescisão contratual, razão pela qual cabível a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula trigésima do contrato firmado entre as partes, devendo a ré, portanto, responder pela multa equivalente a 20% sobre o valor do contrato, até mesmo porque houve o inadimplemento absoluto de sua obrigação.RECURSO DE APELAÇÃO 03 – SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDOS: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Contra a sentença, os requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI interpuseram Recurso de Apelação (mov. 174.1) requerendo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em seu grau máximo, na forma do que preconiza art. 85, §2º c/c §6º do Código de Processo Civil em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.2. Apesar da insurgência dos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI, nota-se que sua pretensão resta prejudicada em razão do provimento do Recurso de Apelação 02, interposto pela parte autora, para se reconhecer a legitimidade passiva dos ora apelantes.