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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual com pedido sucessivo de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta por FABIANO DA SILVA, JULIANA ZIMBICKI MARTINS DA SILVA, MARIA CLEUSA ZIMBICK e ORLANDO MARTINS contra SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILIAN RENAN TIRONI através da qual pleiteiam a nulidade do contrato realizado com a devolução das quantias pagas, ou, alternativamente, a rescisão contratual por iniciativa dos requerentes (mov. 1.1). Após regular trâmite legal sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 157.1): Diante o exposto e por tudo mais que dos autos consta:1 - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação aos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes em relação à SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o reconhecimento da nulidade do contrato ante o objeto ilícito.Para tanto:A) DECLARO a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.23), nos termos do art. 104 c/c art. 166, inciso II, do Código Civil;B) CONDENAR a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, de forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Ante a sucumbência mínima dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Contra a sentença, os requeridos WELLINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI interpuseram Recurso de Apelação (mov. 174.1) alegando, em síntese, in verbis, que:a) os pedidos dos Recorridos foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTE, não atingindo o resultado pretendido por eles, sendo certo que, nesses casos, cabe à condenação ao pagamento da verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, em conformidade com a legislação processual civil;b) pedem e esperam os Recorrentes a Vossas Excelências seja o presente Recurso de Apelação, conhecido e provido, reformando a sentença proferida, nos pontos em que invectivada, para ao final, arbitrar os honorários advocatícios fixados, estes em seu grau máximo, na forma do que preconiza art. 85, §2º c/c §6º do Código de Processo Civil em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Por tais razões, pleiteiam pelo conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de majorar os honorários sucumbenciais. Ato contínuo, a requerida SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso de Apelação (mov. 180.1) alegando, em síntese, in verbis, que:a) os Apelados notificaram sua intenção em rescindir o contrato alegando irregularidade e cláusulas abusivas. Todavia, verifica-se que tal notificação foi genérica e não dizia respeito à questão objeto desta ação, a qual sequer foi mencionada na notificação;b) muito embora a Apelante entenda que a Lei 6.766/79 não é aplicável ao caso em tela, verifica-se que a mesma foi mencionada pelo MM. Julgador de primeiro grau, para fundamentar sua decisão, tendo o mesmo transcrito na parte dispositiva da r. sentença o disposto nos artigos 37 e 38;c) a notificação feita para a Requerida, ora Apelante, era requisito para que se pudesse postular a rescisão por esse motivo. Como isso não ocorreu, resta evidente que o Apelado não poderia ter pleiteado a rescisão do contrato sob o argumento de inadimplência contratual da Apelante;d) com relação à decisão que reconheceu a irregularidade do empreendimento por não constar seu desmembramento junto ao CRI, conforme restou muito bem destacado pela r. sentença apelada, quando da celebração do contrato, tal situação constou expressamente do contrato apenas a inexistência de matriculas individualizadas sendo que o registro do condomínio havia;e) a declaração de nulidade exposta pela r. sentença se deu sob o argumento de que não foi obedecido o contido no art. 37 da Lei. 6.766/79, pelo que tem-se que a nulificação deste é a solução adequada ao caso, com a devida rescisão contratual;f) o condomínio em questão, trata-se de um condomínio de lotes, disciplinado Lei 13.465/2017 e não pela Lei 6.666/79. O que se verifica, no caso em tela, é que as características do empreendimento em comento se encaixa perfeitamente naquilo que dispõe a Lei supra. Assim, ainda que o mesmo tenha sido constituído antes da Lei, é fato que a legislação criada posteriormente abarca todas as situações pré-existentes;g) todas as demais exigências legais, tais como alvará da prefeitura local e licença ambiental estava em ordem, conforme farta documentação inclusa aos autos, notadamente sendo que somente a subdivisão deixou de ocorrer naquela época por motivos alheios à vontade da Apelante, notadamente em razão da existência de uma penhora não baixada sobre o imóvel;g) por outro lado, verifica-se que a Apelante jamais foi notificada pelo Apelado, relativamente a essa questão, o que também invalida o pleito de declaração de nulidade do negócio;h) levando-se em consideração que: a) o valor dado a causa quando do ajuizamento da ação, em abril de 2018 foi de R$ 56.517,10; b) em esse processo tramitou desde o inicio por meio eletrônico, sem que fosse realizada qualquer audiência; c) tratar-se de questão relativamente simples, o tempo de duração do feito e, d) eventual recurso não provido terá o condão de majorar os honorários em favor da parte vencedora; Verifica-se que o valor fixado é muito alto. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Recurso de Apelação foi interposto pelos autores no mov. 187.1, oportunidade em que alegam, em síntese, in verbis, que:a) a rescisão contratual ocorreu por culpa da Recorrida em razão da falta de registro do loteamento/empreendimento na matrícula do imóvel antes de colocar os lotes à venda, o que é vedado pelos supracitados arts. 32 da Lei 4.591/64, art.37 da Lei 6766/79, bem como art. 1º do Decreto Lei 58/37, bem como devido a falta de conclusão das obras de infraestrutura e liberação para construção no lote;b) consta do contrato celebrado entre as partes na cláusula trigésima a multa compensatória no percentual de 20% do valor do contrato;c) a existência de contrato de prestação de serviços para implantação do empreendimento (mov.1.29), entre os proprietários do imóvel e a loteadora, ora empresa Apelada, especialmente na cláusula Quarta do referido instrumento, constata-se que tanto a empresa loteadora quanto os proprietários do imóvel se beneficiam dos pagamentos realizados pelos promissários compradores, dada a divisão estabelecida, entretanto não houve averbação deste instrumento na matrícula do imóvel, muito menos transferência da propriedade do imóvel (ou parte dele) à empresa loteadora, ora Recorrida;d) proprietários do imóvel, ora Apelados, autorizaram a venda dos lotes e participaram dos créditos, além de terem recebidos diversos pagamentos efetuados pelos Apelantes, por isso, se faz necessária a presença destes na lide, em verdadeiro litisconsórcio necessário;e) não há registro do empreendimento na matrícula do imóvel de forma que encontra-se irregular;f) constata-se que os proprietários do imóvel figuram também como incorporadores, já que detém a propriedade do imóvel no qual encontra-se o empreendimento em fase de implantação;g) constata-se que os Apelados, William Tironi e Wellingthon Tironi, praticaram atividade condizente com a relação jurídica corporativa, uma vez que figuram como incorporadores, já que praticaram diversos atos administrativos em relação ao empreendimento, como por exemplo o pedido de averbação da área de urbanização, licença IAP, trazidos com a contestação nas movs.42.4, 42.5, 42.6, 42.8, 42.11;h) os proprietários do imóvel, ora Recorridos, receberam o pagamento de diversas parcelas pagas pelos Recorrentes, conforme guias e comprovantes de pagamento trazidos com a inicial nas movs.1.39 (pág.6), 1.40 (pág.1);i) os proprietários do imóvel, ora Recorridos, não denunciaram a incorporação no prazo legal, e nem poderiam, já que sequer cumpriram com os requisitos contidos no art. 32 da lei 4591/64 para o registro do empreendimento no cartório de registro de imóveis, de forma que assumiram os riscos do negócio juntamente com a empresa Recorrida;j) resta nítido a necessidade de nova redistribuição do ônus da sucumbência, por ser medida de justiça, uma vez que os vencedores da demanda, ora Recorrentes, não podem ser condenados a pagar honorários em maior percentual que a parte vencida, ora Recorrida, justamente por esta ter sido a parte vencida. Assim deverá a r. sentença ser reformada para que seja imposta honorários de sucumbência, estes arbitrados em percentual de 20% sobre o valor da causa, em aplicação conforme art. 85, §º 2 do CPC, tanto do pedido inicial, quanto do pedido reconvencional. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. As partes apresentaram contrarrazões nos mov. 209.1, 210.1 e 211.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 01 - REQUERIDA SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (MOV. 180.1) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Sustenta a apelante ter restado demonstrado no caso em tela que não houve notificação da Apelante sobre a alegada irregularidade, devendo a sentença ser reformada para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda e seus consectários ou, subsidiariamente, alega que o caso em tela trata de condomínio de lotes, não havendo exigência legal de que os mesmos estejam individualmente registrados para venda e, mesmo que assim não fosse, tal questão foi totalmente regularizada ao longo da instrução processual. Sem razão. Sabe-se que o loteamento regular é aquele em que são atendidas todas as exigências administrativas do Poder Público, sendo que, após sua aprovação pelo Munícipio, há seu registro no Cartório de Imóveis da circunscrição onde se encontra a gleba fracionada, seguida da implementação urbanística. Os projetos de loteamento e desmembramento devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal e, caso obtenham parecer positivo, devem ser submetidos a registro imobiliário no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade de aprovação, conforme preconiza os artigos 12 e 18 da Lei 6.766/79. Assim, na ausência de cumprimento de qualquer destas fases, o loteamento passa a ser irregular. No caso dos autos, nota-se da documentação juntada que o imóvel vendido está inserido em um loteamento, o qual, até o momento do ajuizamento da ação, não se encontrava regularizado. Afinal, conforme se verifica da matrícula juntada no Mov. 145.2, consta como proprietários do imóvel os Srs. Wellingthon Ricardo Torini e Willian Renan Torini e não a apelante. Assim, resta claro que a parte apelante não poderia ter posto à venda a área em questão, haja vista a inexistência de regularização do loteamento perante os órgãos públicos. Desta forma, é inequívoca a ilegalidade cometida pela ré, com a evidente infração ao que dispõe o art. 37 da Lei 6.766/79: “é vedado vender ou prometer parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO IRREGULAR. FALTA DE REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO.1. Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento.2. Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n. 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público.3. Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul.4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". (REsp 1304370/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONDOMINIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – POSSIBILIDADE LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 - HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Como a lei proíbe a venda de lotes de loteamento sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 37, Lei Federal no. 6.766/79), os negócios jurídicos de compra e venda de frações ideais ou lotes do loteamento celebrados expressamente contra vedação legal, são atos jurídicos nulos, vez que possuem objeto ilícito (art. 145, II, Código Civil). (TJPR, AC 0023430-16.2017.8.16.0017, 6ª C. Cível, Rel.: Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 01.11.2019) AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. LOTEAMENTO/OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79. NEGÓCIO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AC 0001171-59.2016.8.16.0147, 17ª C. Cível, Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva, j. 19.06.2019) Neste viés, tendo em vista a irregularidade da venda efetuada, sendo contrária ao texto expresso em lei, tem-se que o objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes revela-se ilícito. O registro do loteamento na matrícula do bem é essencial para a validade do contrato. Assim, se não realizado, o objeto do contrato é ilícito e se é ilícito, o contrato é nulo. CC. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto Assim, a ausência do registro de loteamento na matrícula do imóvel é suficiente para resultar na rescisão do contrato, eis que nulo. Desta forma, diante da ilicitude acima narrada, desnecessária a intimação da apelada e irrelevante o fato de a situação fática ter alterado, visto que quando da propositura da demanda a nulidade encontrava-se presente. Por tais razões, não há que se reformar a sentença neste ponto, sendo o desprovimento do presente recurso medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – PARTE AUTORA (MOV. 187.1) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1 – Da Legitimidade Passiva dos requeridos William Tironi e Wellingthon Tironi Preliminarmente, requer a apelante a declaração da legitimidade passiva dos apelados William Tironi e Wellingthon Tironi, por deterem a propriedade do imóvel no qual se encontra o empreendimento em fase de implantação, bem como praticaram atividade condizente com a relação jurídica corporativa, uma vez que figuram como incorporadores, já que praticaram diversos atos administrativos em relação ao empreendimento. Pois bem. A definição de incorporador é apresentada pelo artigo 29 da Lei n° 4.591/64, nos seguintes termos, in verbis: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. A Lei de Incorporação Imobiliária elenca as figuras que podem atuar como incorporadores, dentre os quais, o proprietário do terreno. Em que pese o fato de ser proprietário não gerar, por si só, responsabilização, nos casos em que há a comprovação do efetivo exercício da atividade de incorporação pelo proprietário do terreno, ou seja, a relação direta deste na comercialização do empreendimento com os adquirentes das unidades, poderá ocorrer sua equiparação do proprietário à figura do incorporador, conforme efetivamente comprovado no presente caso. No caso dos autos, extrai-se do contrato acostado no mov. 1.23, celebrado entre FABIANO DA SILVA e ORLANDO MARTINS, na qualidade de promissários compradores, e a empresa Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., que os pagamentos seriam realizados à contratada, promitente vendedora. Da consulta aos boletos pagos pela parte autora, verifica-se que quase a integralidade deles possui como cedente a empresa “Tironi e Tironi Loteadora Ltda.” (Código do Cedente n° 652413-3 – mov. 1.39 e 1.40), a qual tem seu quadro social composto por Wellingthon Ricardo Tironi e Willian Renan Tironi e possui como data de abertura 08.12.2015, ou seja, menos de um ano após a celebração do contrato com a parte recorrente. Assim, ainda que tenha ocorrido a contratação da requerida Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., evidente que os proprietários do imóvel participaram da negociação das unidades do empreendimento e, dessa forma, possuem responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. Nesse sentido é o entendimento da Quarta Turma do E. STJ, em julgado do REsp 1065132/RS: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1.O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.3. No caso concreto, a caracterização dos promitentes vendedores como incorporadores adveio principalmente da imputação que lhes foi feita, pelo Tribunal a quo, dos deveres ínsitos à figura do incorporador (art. 32 da Lei n. 4.591/1964), denotando que, em momento algum, sua convicção teve como fundamento a legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964).4. A impossibilidade de equiparação dos recorrentes, promitentes vendedores, à figura do incorporador demonstra a inexistência de relação jurídica consumerista entre esses e os compradores das unidades do empreendimento malogrado.5. Recurso especial provido. (REsp 1065132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)" Aliás, em caso análogo envolvendo os requeridos WELLINGTHON RICARDO TIRONI, WILLIAN RENAN TIRONI e SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS REQUERIDOS, ENTENDENDO PELA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE PODEM, ATENDIDAS ALGUMAS CONDIÇÕES, SER EQUIPARADOS A INCORPORADOR – ARTIGO 28 E 29 DA LEI Nº 4.591/1994 – AGRAVADOS QUE CRIARAM PESSOA JURÍDICA, DA QUAL SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS, QUE GERAVA OS BOLETOS DE PAGAMENTO, EM SEU NOME, PARA O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELOS RECORRENTES – ATUAÇÃO NO SENTIDO DE CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA INCORPORAÇÃO – PARTICIPAÇÃO NA BUSCA DOS OBJETIVOS DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO – ENTENDIMENTO, NESTES CASOS, PELA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – MERO FATO DE NÃO TEREM FIGURADO NO CONTRATO CELEBRADO COM OS AUTORES, QUE, POR SI SÓ, NÃO OS EXIME DE RESPONSABILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª C.Cível – AI n° 0029297-70.2019.8.16.0000 – Rel. Desembargadora Denise Krüger Pereira – DJ 19/09/2019 – unânime) Por tais razões, e tendo atuado de forma ativa no sentido da concretização do objetivo, ou seja, em ato que baliza a atividade do incorporador, é de se reconhecer a legitimidade passiva dos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILIAN RENAN TIRONI. 2 - Das perdas e danos: cláusula penal e impostos Pleiteiam os autores a condenação da parte ré a perdas e danos, consubstanciada na aplicação da cláusula penal, uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa da parte ré. Pois bem. Diante da nulidade do contrato, a ré deu ensejo a rescisão contratual, razão pela qual cabível a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula trigésima do contrato firmado entre as partes, devendo a ré, portanto, responder pela multa equivalente a 20% sobre o valor do contrato, até mesmo porque houve o inadimplemento absoluto de sua obrigação. A cláusula 4.0 dispõe que o valor do contrato é de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais), razão pela qual a multa de 20% sobre o valor no contrato será de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), valor a ser devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI desde a data da assinatura do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Frisa-se, ainda, que em razão da exigência de impostos sobre o imóvel estar atrelada à própria natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes, sendo inerente às obrigações principais ali contidas, tem-se que os danos eventualmente surgidos em razão do seu adimplemento restam abarcados pela cláusula penal, inviabilizando pedido de indenização suplementar para cobrir tais débitos. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INADMISSIBILIDADE. 1. "A cláusula penal corresponde a uma predeterminação das perdas e danos oriundos da inexecução da obrigação ou por seu retardamento, abrangendo, inclusive, os valores decorrentes do usufruto do bem sem a contraprestação devida (aluguel e IPTU), razão pela qual é inadmissível sua cumulação com a indenização por perdas e danos. (...)". (Ac. nº 17581, 6ª C.C., Rel. Des. Idevan Lopes, DJ 30/03/2007). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação 02, interposto pela parte autora. RECURSO DE APELAÇÃO 03 – REQUERIDOS WELLINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI (MOV. 174.1) Contra a sentença, os requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI interpuseram Recurso de Apelação (mov. 174.1) requerendo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em seu grau máximo, na forma do que preconiza art. 85, §2º c/c §6º do Código de Processo Civil em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Apesar da insurgência dos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI, nota-se que sua pretensão resta prejudicada em razão do provimento do Recurso de Apelação 02, interposto pela parte autora, para se reconhecer a legitimidade passiva dos ora apelantes. Afinal, o ônus da sucumbência deverá ser arcado solidariamente entre os requeridos, incluindo-se os ora apelantes, de forma que eventual provimento de sua pretensão de majoração dos honorários implicaria em reformatio in pejus. Por tais razões, julgo prejudicado o recurso dos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI. Da Sucumbência Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença em favor do procurador da parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 01, interposto pela requerida SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;b) conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 02, interposto pela parte autora;c) julgar prejudicado o Recurso de Apelação 03, interposto pelos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI; d) majorar os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor do procurador da parte autora na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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