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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045310-34.2025.8.16.0001 Recurso: 0045310-34.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): douglas vilar Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis diante da extinção do processo por transação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes transigiram na origem, resultando na extinção do processo, o que esvazia a pretensão dos embargos de declaração. 4. O acordo foi confirmado como cumprido pelo embargado, corroborando a perda superveniente do objeto dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em razão de transação entre as partes torna prejudicado o recurso de embargos de declaração, não sendo possível o conhecimento de suas teses. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0034337-23.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 16.09.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Vilar contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível nos seguintes termos (mov. 15.1/Ag): DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por instituição financeira, referente a dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a inversão do ônus da prova e (ii) se os documentos juntados pelo autor são suficientes para manter a procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois o apelante não demonstrou dificuldade em produzir provas necessárias. 4. A documentação apresentada pelo banco, incluindo faturas e evolução da dívida, é suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito. 5. A ausência de impugnação específica das transações realizadas pelo apelante reforça a validade das provas apresentadas pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. O embargante alegou em síntese, que: a. houve contradição e omissão quanto a negativa de inversão do ônus da prova; b. omissão quanto à tese de vedação de cumulação de encargos moratórios; c. obscuridade/omissão sobre a comprovação da legalidade dos encargos. Intimou-se o recorrente para manifestar-se acerca da possível inadmissibilidade do recurso quanto às teses de cumulação de encargos moratórios e legalidade de encargos (mov. 7.1/ED), tendo alegado que as teses defensivas foram alegadas nas instâncias ordinárias, devendo ser acolhidas (mov. 10.1/ED). Verificou-se que as partes transigiram na origem, sendo extinto o processo (mov. 145.1/autos de origem), sendo assim, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se (mov. 12.1/ED). O embargante renunciou ao prazo sem qualquer manifestação (mov. 15/ED) e o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios ante a liquidação do acordo (mov. 17.1/ED). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, notadamente em seu artigo 932, inciso III, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consonante direção é o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; No caso concreto, verifica-se que, após a interposição dos embargos de declaração, as partes celebraram acordo nos autos de origem, o qual resultou na extinção do processo, conforme se extrai dos movimentos 141.1 e 145.1 dos autos originários. Além disso, o embargado informou o cumprimento integral do acordo (mov. 17.1/ED), ao passo que o embargante renunciou ao prazo para manifestação (mov. 15/ED), circunstâncias que evidenciam a ausência superveniente de interesse recursal. Diante da extinção do processo principal, resta esvaziada a utilidade prática do julgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que eventual integração ou esclarecimento do acórdão embargado não produziria qualquer efeito jurídico útil às partes. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto, o que impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, por prejudicialidade. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, reconhecendo que a transação entre as partes e a consequente extinção do processo principal acarretam a perda do objeto dos recursos pendentes, inclusive embargos de declaração: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. DECISÃO DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. DECISÃO DO RELATOR QUE O JULGOU PREJUDICADO, POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, DECORRENTE DO PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. MATÉRIAS TAMBÉM ABORDADAS NO AGRAVO INTERNO QUE RESTARAM DECIDIDAS PELO COLEGIADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DELE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034337-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2025) - grifado III. DECISÃO Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o recurso de embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
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