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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face da decisão que, em ação revisional de aluguel, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ”... No caso em análise, o requerimento em sede de tutela antecipada, que culmina com a diminuição do valor do aluguel, tem por base pedido de afastamento do reajuste do índice inflacionário contratado. Das planilhas constantes aos movs. 1.7/1.9, verifica-se que o cálculo do reajuste anual a partir do índice IGPM contratualmente previsto foi de R$4.773,54 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo que o reajuste a partir dos índices INPC e IPCA apresentou atualização anual no montante de R$1.055,85 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$868,50 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), respectivamente. Considerando que, ao se referir à correção monetária não pretende aumento do capital, senão a reposição da moeda, e tendo em vista a autorização de alteração de índice prevista no artigo 69, parágrafo 1º, da Lei de Locações, é razoável a fixação do aluguel provisório no montante de 80% (oitenta por cento) do valor atualmente pago pela autora, já que este montante se aproxima do reajuste pela média entre os índices INPC e IPCA (mov. 1.8/1.9). Assim, acolho o pedido liminar para fixar o valor do aluguel provisório em R$20.322,68 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), que será devido desde a citação, na forma do artigo 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91...” (mov. 15.1) Inconformada, recorre a empresa ré alegando, em resumo, que: a) não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado, já que os impactos que a pandemia pela COVID-19 trouxe na economia e nas relações contratuais não é, por si só, fundamento apto ao deferimento da revisão da relação contratual, havendo a necessidade de apontamento concreto dos danos sofridos pela agravada; a.1) não houve a indicação precisa dos prejuízos que o índice de correção monetária contratualmente previstos trouxe ao negócio da parte agravada; b) é admitida a revisão contratual, desde que a relação tenha se tornado excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra, em razão de evento extraordinário e imprevisível; b.1) não há provas de que o valor do aluguel cause a alegada onerosidade excessiva à agravada e a vantagem extrema à agravante; c) as medidas e restrições impostas para conter a propagação do vírus não atingiram completamente o negócio da agravada; d) o índice utilizado para correção do contrato sofreu impacto não somente pela pandemia de COVID-19, mas também por fatores pretéritos (repercussão das eleições de 2014; impeachment da então Presidente da República e etc.), o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão; e) a agravada descumpre o contrato, pois não adquire produtos fornecidos pela agravante e não exibe a sua imagem no estabelecimento, situação que impacta no pagamento, pela agravante, do aluguel ao proprietário do imóvel ora sublocado à agravada; f) o preço do aluguel está em conformidade com a média de mercado; g) inexiste nos autos a prova do perigo de dano, tampouco a relação direta com a pandemia pelo COVID-19; h) é necessária a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal ocorreu no mov. 1.4. Indeferido o pedido liminar, a parte agravada foi intimada para oferecer contrarrazões (mov. 7.1). Em resposta, rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 14.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. No mérito, a despeito dos diversos argumentos suscitados pela agravante, a controvérsia cinge no preenchimento, ou não, dos requisitos contidos no art. 300, do CPC com o fim de autorizar a concessão da tutela de urgência. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência prescreve o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...) Discorrendo quanto aos requisitos da tutela antecipada do art. 300 do CPC, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhart, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, 2015, p. 312, afirmaram: 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).(...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” É necessário, portanto, o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, cumulativamente, para a concessão da tutela antecipada, requisitos presentes no caso dos autos. Com efeito, a parte agravada objetiva, com amparo na legislação aplicável (Lei n. 8.245/1991 – art. 68 e ss; e Código Civil – art. 317), a revisão do contrato de locação firmado entre as partes, especialmente quanto ao índice de correção monetária adotado (IGP-M), ao argumento de que sofreu abrupto aumento, causado principalmente pela pandemia do COVID-19. Vê-se que a probabilidade do direito se revela no cálculo apresentado na inicial (mov. 1.1 – fl. 5), e aqui não impugnado pelo agravante, demonstrando, ao menos em cognição sumária, o aumento abrupto do valor do aluguel entre o ano de 2019 e início de 2021. A adoção do índice de correção IGP-M destoa, em princípio, da inicial intenção de preservar o valor do aluguel, causando onerosidade excessiva em relação à agravada e vantagem exagerada em favor da agravante. O perigo de dano, por sua vez, prescinde maiores considerações, pois, nos termos do que já foi mencionado na decisão que indeferiu a liminar, a crise econômica em virtude da pandemia instaurada pelo COVID-19 é fato notório, assim como as consequências nas mais diversas relações. A propósito, em situações semelhantes, confira-se os seguintes precedentes desta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA PLEITEADA. CONTEXTO DE PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU PARA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, EM CONTA A ALTA SIGNIFICATIVA DO IGP-M/FGV EM 2020. PROVÁVEL DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NA MANUTENÇÃO DO VALOR VIGENTE. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DESFAVORÁVEL APENAS AO LOCATÁRIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. VALOR QUE ATENDE AO ART. 68, II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 8.245/91. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001622-64.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA LOCATÁRIA – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO NO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALMENTE EM VIGOR – MANUTENÇÃO – AUMENTO CONSIDERÁVEL DO MONTANTE APÓS REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA – APARENTE DESPROPORÇÃO COM O VALOR DE MERCADO – PARECER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA COM A INICIAL – IMPUGNAÇÃO E DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AO LAUDO QUE DEVE SER TRAVADA PELA VIA ADEQUADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUTORA QUE NÃO SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO INDEXADOR DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0009837-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021) Quanto aos demais argumentos aventados, notadamente os que se referem à violação contratual – não aquisição de produtos da agravante e falta de uso de sua imagem – fogem à matéria aqui debatida, razão pela qual não serão apreciados. Daí porque, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, não merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER do agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, mantendo na íntegra a decisão proferida nos autos n.0002640-23.2021.8.16.0194.
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