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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 45.1, que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, sem honorários. Em suas razões (mov. 48.1), alega o apelante, em síntese, que: a) contratou serviços odontológicos para fixação de duas coroas de cerâmica; b) foi informado da necessidade de enxerto ósseo, o qual descobriu decorrer de infiltração e inflamação interna do canal tratado; c) descobriu que sua radiografia realizada em 04/07/2018 havia sido adulterada; d) o Juiz não pode se eximir de decidir em decorrência de lacuna legal, demandando a solução do caso em análise de investigação pericial; e) em consonância ao art. 140 do CPC, deve a sentença ser cassada, restituindo-se a matéria ao Juízo de origem. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Intimado, via AR, a parte apelada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 54.1). Na sequência foi preferido despacho (mov. 14.1), concedendo a parte apelante o prazo de cinco dias para se manifestar se remanesce interesse quanto ao pedido formulado no mov. 66.1 nos autos originários. Em resposta (mov. 17.1), o apelante defendeu que o contraditório já havia sido oportunizado, contudo, que não se opõe ao esgotamento das tentativas sugeridas na petição de mov. 66.1. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Insurge-se o apelante em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da inépcia do pedido realizado. Defende o apelante, para tanto, que o Juiz não pode se eximir de decidir em decorrência de lacuna legal, demandando a solução do caso em análise de investigação pericial, em consonância ao art. 140 do CPC. Pois bem, da detida análise dos autos, averígua-se que razão não lhe cabe. Esclarece-se. A teor do que dispõe o artigo suscitado “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.” Em outras palavras, o dever de decidir estabelece que proposta a ação, deve o magistrado, obrigatoriamente, prestar a tutela jurisdicional, nos exatos limites propostos pelos demandante. Justamente por esse motivo “há dever de decidir, dele não se eximindo o órgão jurisdicional alegando lacuna ou obscuridade do direito positivo. A omissão legislativa não justifica a omissão jurisdicional”[2]. Isto posto, observa-se que, no presente caso, embora o autor defenda a necessidade de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados por um suposto atendimento odontológico mal realizado da apelada, deixou de indicar claramente o erro odontológico ocorrido, as regras de boa conduta odontológica descumpridas, a omissão de cuidado praticada e o dano estético sofrido, de modo que suas alegações se deram de maneira genérica e sem construir um liame jurídico entre os supostos danos e a conduta da ré. Em duas oportunidades o Magistrado a quo oportunizou a emenda a inicial indicando exatamente os pontos que haviam ficado obscuros, senão vejamos: A parte autora não se desincumbiu da obrigação de narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma lógica e coerente. Não é possível identificar na petição do mov. 16 qual foi o erro odontológico que importou na necessidade de reembolso do preço, nos danos morais e estéticos. Afinal, em um primeiro momento, o autor dá a entender que houve erro no tratamento do canal. Depois disso, alega que houve adulteração de uma radiografia. Todavia, não há narrativa clara das regras de boa conduta odontológica descumpridas, da omissão de cuidado praticada, etc. É preciso, todavia, identificar o fato de maneira pormenorizada. No tocante ao dano estético, faltou identificar, ainda que de maneira leiga, a lesão estética sofrida (deformação, perda da beleza da dentição, etc.). Afinal, foi realizado pedido eventual (indenização do dano estético a ser identificado na perícia), de modo que é incerta a própria existência do próprio dano. Diante desse cenário, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para ajustar a petição inicial, identificando o ato/a omissão praticado pelos prepostos da ré, a sua relação com os danos, bem como indicando o dano estético sofrido, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.(Decisão de mov. 35.1) No mov. 38, o autor alegou o seguinte: "O Autor contratou serviços odontológicos da Ré e após ter realizado uma radiografia, foi dito que havia uma necessidade de levantamento do seio maxilar com enxerto ósseo, advinda do serviço mal feito de tratamento de canal anteriormente feito e ocorreu infiltração e inflamação interna no canal tratado, comprometendo sua estrutura óssea bucal." Não está claro se o serviço de canal mal realizado foi prestado pela clínica do réu. Por isso, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para prestar esclarecimentos. Cabe ao autor alegar de forma clara e precisa a cadeia lógica dos fatos, identificando quem realizou qual tipo de serviço, e qual foi a consequência do serviço. Incumbe também identificar o que foi gasto em relação a cada um dos serviços, não bastando a mera reiteração do texto contido na petição inicial. Quanto ao dano estético, não foi alegada a deformidade ou qualquer outro fato concreto, o que afasta a necessidade de perícia, de modo que o pedido será oportunamente extinto, sem julgamento de mérito. Intimem-se. Diligências necessárias(Decisão de mov. 40.1) Mesmo diante dessas advertências, furtou-se o autor de solucionar os vícios, aduzindo em um das oportunidades que “incumbiria às partes, tão apenas, expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito”. Cabe destacar que o próprio apelante, em suas razões recusais, confirma não haver indicação precisa quanto aos fatos discutidos, vinculando sua apresentação a evento futuro, senão vejamos: Com todo respeito ao douto magistrado de piso, em consonância ao que apregoa o art. 140 do CPC, o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, sendo que mo presente caso concreto, não é possível apontar a indicação clara do erro odontológico ocorrido, das regras de boa conduta odontológica descumpridas, da omissão de cuidado praticada, muito menos do dano estético sofrido de forma empírica, necessitando de uma investigação pericial.Nesse sentido, em consonância ao que dispõe o art. 140 do Código de Processo Civil, requer a devolução da matéria a este Colendo Tribunal Regional para que seja cassada a sentença prolatada e remetido o processo para que se proceda a realização da perícia técnica, para ai sim permitir ao Recorrente a satisfação da reclamada indicação clara do erro odontológico ocorrido, das regras de boa conduta odontológica descumpridas, da omissão de cuidado praticada, muito menos do dano estético sofrido. Ocorre que, a ausência de indicação precisa dos fatos e das causas de pedir, além de impedir a defesa da parte ré, acaba por impossibilitar o próprio julgamento do mérito, como ocorreu no caso dos autos. Oportuno destacar que é dever do autor trazer com clareza em sua inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, na forma do art. 319 do CPC, a seguir transcrito, demonstrando desde logo a relação entre a pretensão que procura obter e as ações da ré, ônus esse que o autor não se desincumbiu, o que implica na inépcia da sua inicial. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Logo, resta claro que não se trata de hipótese de aplicação da dicção do art. 140 do CPC, porquanto não se vislumbra lacuna legal quanto a matéria, mas sim lacuna fática nos petitórios ofertados, decorrente da não indicação precisa dos danos supostamente experimentados e do nexo de causalidade destes com a conduta da ré. Destarte, ausente qualquer mácula no entendimento externado na sentença, sua manutenção é medida que se impõe. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
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