Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 121.1 e 140.1) interpostos em face de sentença (mov. 98.1) que, em autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por Cristiane Martins dos Santos Mattos, Edson Roberto Fantin, Fábio Junior Oliveira de Araújo, Luiz Carlos dos Santos e Sergio Brasil de Lima contra Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios extracontratuais; (b) declarar indevidos os valores cobrados a título de serviços de terceiros e outros quanto aos autores Cristiane Martins dos Santos, Edson Roberto Fantin e Fábio Junior Oliveira de Araújo; (c) condenar o requerido a restituir aos autores os valores indevidamente cobrados; (d) reconhecer o direito dos autores ao recálculo do IOF, com restituição dos valores pagos a mais. Em razão da sucumbência recíproca, foram todas as partes condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo aos autores arcar com o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) desse ônus, restando ao requerido os 35% (trinta e cinco por cento) restantes.Para tanto, fundamentou o juízo singular: 2. Fundamentação2.1. PreliminaresO Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. Nada pende para ser analisado neste tópico, razão pela qual declaro o processo saneado ao passo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.2.2. Mérito2.2.1. Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorOs autores, tomadores dos empréstimos para as aquisições dos veículos, o fizeram na qualidade de últimos membros da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio, de modo que considerados consumidores à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema. Sobre o tema, a jurisprudência:ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).Portanto, o fundamento legal para o pedido advém dos artigos 31, V e 51, IV do CDC, assim redigidos:“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V).São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV).2.2.2. Os juros capitalizadosO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012).Neste ponto, anote-se a inaplicabilidade da Súmula n° 121 do Supremo Tribunal Federal, porquanto anterior à edição daquelas Medidas Provisórias, perdendo razão de existir para as hipóteses que passaram a ser regulamentadas por tais normativos. Neste trilhar, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo posicionamento era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03.12.2012, com publicação em 07.02.2013, momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01, de relatoria do douto Desembargador Jesus Sarrão, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, nos termos da seguinte ementa:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR AO ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012)Neste mesmo contexto, o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, quando ainda vigente o CPC/1973, definiu pela validade da MP que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, afastando qualquer dúvida quanto a sua aplicação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Diante dessa construção, a matéria foi sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015).Entretanto à legalidade, é necessário que tenha havido expressa contratação da forma capitalizada para a contagem de juros, aferível por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c. STJ:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Frente a estas considerações, e considerando que a taxa anual de juros supera o duodécuplo da mensal, em todas as operações, tem-se por contratada e assim por admitida a capitalização dos juros.Indo além, ainda que assim não fosse, o pagamento das parcelas foi estipulado em prestações fixas e sendo assim é irrelevante a capitalização ou não dos juros.É que ao aderir ao contrato de empréstimo, já de antemão, o consumidor conhecia o específico valor de cada uma das parcelas a serem restituídas, de modo que o valor das prestações a serem pagas mensalmente, e, consequentemente, a capitalização dos juros, ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.Outrossim, o produto desse cálculo sempre consistiu em valor certo e determinado. Logo, mesmo que tenha sido utilizada a capitalização de juros, existiu unicamente na elaboração da proposta do agente financeiro, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, mesmo porque não é instrumento hábil para gerar obrigações para o consumidor.O importante é que, do cálculo realizado pela instituição financeira estipulou-se um preço exato para o produto oferecido ao cliente.Neste particular, ao elaborar o preço através de juros capitalizados, a instituição financeira o fez à sua própria conta e risco, porquanto o eventual encarecimento do produto somente seria prejudicial a ele próprio, na medida em que desestimularia o consumidor a aceitar a sua oferta.A propósito, tanto não importa a forma pela qual se atingiu o valor do preço do produto, que a instituição financeira poderia muito bem lançar mão de taxa de juros mais elevada, contada na forma simples, para atingir resultado semelhante. O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor, na qualidade de oblato, manifestou a sua aceitação às propostas formuladas pelo fornecedor. Note-se que a aceitação da proposta também tem natureza de declaração unilateral de vontade, na medida em que é o ato que completa o consenso e aperfeiçoa o contrato.Isto posto, e à luz do preceito da boa-fé contratual consagrado no artigo 422 do Código Civil, cumpre observar qual o conteúdo das declarações de vontade das partes, que convergiram na celebração do contrato em análise.Em relação à proposta da instituição financeira, como já dito, o preço que este pretendia cobrar pelo crédito foi apresentado já pronto e acabado para o consumidor.Mesmo que capitalizados os juros na formulação da proposta, ainda assim, a instituição financeira não teria praticado qualquer conduta reprovável pelo direito; primeiro, porque sequer existia o vínculo contratual entre as partes na oportunidade da elaboração da proposta, e, em segundo lugar, porque apresentou à cliente preço certo e determinado pelo produto oferecido.Honrou, portanto, o dever de boa-fé que incumbe ao leal contratante.Da parte consumidora, contudo, parece inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações fixas às quais estaria submetida no decorrer do prazo estipulado, e não propriamente pela taxa de juros que foi empregada no cálculo da dívida.Importa dizer, que ao emitir a sua declaração de vontade (aceitação), a parte consumidora concordou expressamente em pagar o preço estipulado, por meio das parcelas mensais fixas previamente calculadas no contrato.É possível narrar, em síntese, que a vontade das partes convergiu exatamente sobre aquele preço determinado, não havendo que se falar em eventual ilegalidade perpetrada pelo agente financeiro, por supostamente tê-lo calculado – frise-se, anteriormente à aceitação – mediante juros capitalizados. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE MÚTUO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - LICITUDE DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA" - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO COM PAGAMENTO EM PARCELA FIXA - CAPITALIZAÇÃO QUE, SE EVENTUALMENTE OCORREU, FOI NA FASE PRÉ- CONTRATUAL – ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM MOMENTO ANTERIOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1317063-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 03.06.2015.Encerrando a discussão quanto aos juros remuneratórios, “é irrelevante a discussão sobre se a divergência de taxas (nominal, mensal e efetiva, anual) implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp. 973.827/RS, art. 543-C, do CPC e Súmula 539/STJ). (TJPR – 17ª C.Cível - 0004504-46.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 17.03.2020). 2.2.3. TAC/TEC/TC/COAAplica-se às tarifas administrativas a decisão vinculante do RESP 1.255.573/RS, conhecido sob a formatação dos recursos repetitivos, assim firmado:a) é legal a cobrança da TAC/TEC para os contratos firmados até 30.04.2008, desde que devidamente contratado pelas partes, ressalvada eventual abusividade;b) é ilegal, mesmo que contratada entre as partes, a cobrança de TAC/TEC para os contratos firmados após 30.04.2008, ressalvada remuneração de serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011);c) é legal a contratação de Tarifa de Cadastro para os contratos, a qualquer tempo. Os únicos autores que contrataram TEC (Luiz Carlos e Sérgio Cabral) contam com avenças firmadas anteriormente à data limite da legalidade, não havendo o que ser revisto.Com relação às tarifas remanescentes, não se viu a contratação de TAC e como legal a exigência da TC, nada há para ser revisto.2.2.4. SeguroO STJ em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, assim assentou o tema:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Da leitura do julgado, colhe-se abusividade se houver cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, por configurar venda casada, opção defesa pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.No caso dos autos os autores Cristiane, Edson e Fábio Junior contrataram, por assim quererem, seguro de proteção financeira.Assim, como ao tempo da contratação houve a opção de escolha de se contratar ou não o seguro, tanto que há campo para a negativa do serviço, não se colhe indício de que fora ele imposto ao consumidor como condição necessária à concessão do crédito para a compra do automóvel.Em sendo assim, tenho por válida a contratação, até porque, em caso de sinistro, estaria a parte autora acobertada.Sobre o tema:AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO. RESP 1639259/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL, VALOR NÃO ABUSIVO E REGISTRO EFETIVADO. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021459-12.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 17.08.2020).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOSDE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERA EM UMA VEZ E MEIA AQUELA ESTABELECIDA PELO BACEN, PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO FORMULADO EM DOCUMENTO SEPARADO, COM REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. FACULDADE DO AUTOR EM CONTRATAR, OU NÃO, O SERVIÇO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE CONSTAM, EXPRESSAMENTE, NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO DEVIDAMENTE PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, AC 47880-61.2019.8.16.0014, rel. Mario Helton Jorge, j. em 11.05.2020).2.2.5. Serviço de terceirosAo decidir o REsp 1.578.553/SP, grafado sob a forma de uniformização de jurisprudência, o colendo STJ fixou as seguintes teses:Tema 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Tema 9721 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso em análise assim se resumiram as cobranças a título de serviços de terceiros:(i) CRISTIANE MARTINS DOS SANTOS: SERVIÇO DE TERCEIROS: R$ 1.685,16; OUTROS SERVIÇOS: R$2.340,50.(ii) EDSON ROBERTO FANTIN: SERVIÇO DE TERCEIROS: R$ 792,00; OUTROS SERVIÇOS: R$900,00. (iii) FÁBIO JUNIOR OLIVEIRA DE ARAÚJO: SERVIÇO DE TERCEIROS: R$ 660,00; OUTROS SERVIÇOS: R$275,00.Todos os valores acima indicados devem ser restituídos, dada a inespecificidade dos serviços, assim pela ausência de provas quanto a efetiva prestação.2.2.6. Os honorários advocatícios extracontratuais A pretensão de honorários advocatícios em razão de eventual cobrança extrajudicial viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, pelo qual é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Como outro argumento, registre-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial. Portanto, se não atendido o requisito da parte final do dispositivo, a inclusão de honorários é descabida, tal como no caso, em que a cláusula atinte somente o consumidor.Entretanto, se a previsão reconhecida como indevida não foi incluída no valor do contrato nem tampouco nos encargos do financiamento, não havendo qualquer quantum a ser extirpado, à míngua de comprovação de efetiva cobrança por inadimplemento acrescida de referido encargo, há que se reconhecer a inexistência de reparo a realizar neste sentido.2.2.7. IOFA cobrança do IOF do consumidor atende o disposto no Decreto número 2219/97 que assim dispõe: Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I).Além disso, ainda que se franqueie o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, se sujeita aos mesmos encargos contratuais acordados (REsp 1.251.331).Assim, a incidência de IOF e de IOC, representativos do mesmo tributo, não carece de autorização da parte, vez que decorrem da própria legislação em vigor.Vejamos:Ocorre que, conforme disciplina a legislação pátria IOF e IOC correspondem a siglas diferentes para um mesmo tributo aquele que incide nas operações de crédito. É o que se infere do art. 1º do Dec. 2219/97, que se destaca: Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 830543-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 20.03.2013)A despeito disto, para os autores que tiveram os contratos revistos, deve-se recalcular o IOF, frente a exclusão de valores da base de cálculo.2.2.8. A moraPor obviedade ululante, vencida e não paga a obrigação passa a incidir sobre o capital descoberto os juros e as multas contratuais, por decorrem do próprio vencimento do contrato seguido de seu inadimplemento. Trata-se de mora ex ré fundada na lógica do dies interpellat pro homine.2.2.9. A restituiçãoOs valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCAE, a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais, porventura pagos:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).3. Considerações finais3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentaçãoEm atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493).A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC.3.2. Do princípio da causa maduraPrevê o art. 1.013, §3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso, mesmo “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide. Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.Em face da sentença, os autores opuseram os embargos de declaração de mov. 115.1, que restaram rejeitados pela decisão de mov. 123.1.Inconformado, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) o contrato não possui cláusulas abusivas ou nulas, sendo todas de conhecimento dos autores, que somente vieram a manifestar insurgência contra estas após a utilização do limite de crédito que lhes foi colocado à disposição; (b) inexistiu prova de erro, vícios ou abusos que pudessem macular o pacto, sendo que os encargos financeiros foram expressamente informados aos apelados, não havendo vício na formação do contrato ou qualquer vantagem indevida em seu favor; (c) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança dos serviços prestados por terceiro, de modo que, havendo expressa contratação e não constatada abusividade, a cobrança deve ser mantida; (d) a cobrança desses serviços é gerada pela opção do consumidor em contratar nas dependências dos revendedores/concessionárias de veículos, sendo que, caso optasse pela contratação diretamente nas agências bancárias, nenhuma comissão seria devida; (e) há efetivo serviço prestado em benefício do consumidor, que justifica a cobrança, na medida em que lhe é permitido acesso a diferentes financiamentos, ofertados por diversas instituições financeiras; (f) as instituições financeiras estão legitimadas a cobrar serviços realizados pelas concessionárias diretamente do consumidor, o que não viola qualquer dispositivo legal, estando em consonância com o Código de Defesa do Consumidor; (g) o contrato firmado entre as partes cumpre o necessário dever de informação, observando a garantia preconizada nos arts. 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor; (h) a cobrança realizada a título de “pagamentos de outros serviços” possui base normativa, regulamentar e contratual, sendo perfeitamente lícita, estando legitimada a instituição financeira à sua exigência, consoante previsto nas Resoluções 3517/07, 3518/07 e 3693/09, assim como na Carta-Circular 3295/08, do BACEN; (i) o IOF é encargo de responsabilidade do financiado, por se tratar de imposto incidente em operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, cuja cobrança foi expressamente prevista nos contratos; (j) é inverídica a alegação de que o referido imposto está diluído nas parcelas do contrato, uma vez que é facultado ao financiado o pagamento à vista ou parceladamente, de modo que, se optou pelo financiamento do IOF, juntamente com as demais tarifas e com o capital principal, não pode, posteriormente, alegar abusividade; (k) é incabível a repetição do indébito, ainda que de forma simples, o que somente se justificaria se evidenciado pagamento por erro, conforme prevê o art. 877, do Código Civil; (l) os honorários advocatícios são devidos aos profissionais que lhe prestam serviços, abrangendo aqueles atinentes à cobrança pré-judicial, anterior ao ajuizamento da demanda; (m) os dispositivos citados devem ser prequestionados, para viabilização de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, observando-se as Súmulas 282 e 356, do STF e 211 do STJ; (n) reformada a sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.Igualmente irresignados, os autores recorrem alegando que: (a) foi exigido dos autores, a título de seguro, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) no contrato da Sra. Cristiane, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no contrato do Sr. Edson, R$ 49,00 (quarenta e nove reais) no do Sr. Fábio e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) no do Sr. Sergio, cuja cobrança possui natureza arbitrária, já que, ao contrário do que constou na sentença, os contratos são de adesão, não permitindo a opção pela não contratação; (b) no contrato da Sra. Cristiane (mov. 1.22) a alegada opção não diz respeito à contratação ou não do seguro, mas apenas à adesão da “cobertura compreensiva”, espécie de seguro além daquele já imposto; (c) no contrato do Sr. Edson (mov. 1.23) também inexiste a opção de não contratação, prevendo-se tão somente a possibilidade de financiar o seguro juntamente com os demais encargos e tarifas; (d) no contrato do Sr. Fábio (mov. 1.22) repete-se a opção dada à Sra. Cristiane, ou seja, unicamente acerca do acréscimo de um seguro sobre o já imposto; (e) o contrato do Sr. Sérgio (mov. 1.22), por sua vez, repete a opção contida no contrato do Sr. Edson, de financiar ou não o montante exigido a título de seguro; (f) ante a ausência de opção pela não contratação, resta manifesta a abusividade, pois evidente que o serviço de seguro configura venda casada, prática vedada no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor; (g) ainda que fosse dado aos consumidores a opção de não contratação, na hipótese de optarem por ela, têm a liberdade tolhida, na medida em que a cláusula do seguro o condiciona à contratação de empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, como ocorre, por exemplo, no contrato do Sr. Sérgio, em que previsto o “Seguro A.P (Panprotege)”, claramente ligado ao Banco Pan S.A.; (h) a questão está abordada, ainda, no tema 972, do STJ, em que se firmou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”; (i) não houve a juntada de qualquer apólice de seguro, que se prestaria a comprovar a efetiva contratação, requisito essencial para a validação de negócio entre as partes; (j) requer, assim, a declaração de ilegalidade da cobrança de seguro em todos os contratos discutidos nos autos e, em consequência, a redistribuição do ônus sucumbencial, a fim de ser reconhecida a sucumbência mínima dos autores, impondo-se a integralidade dos custos ao requerido.Oportunizado o contraditório, as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos apelos (movs. 161.1 e 162.1). Os autores suscitaram, ainda, preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto ao tema da compensação de dívidas. Remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção à Apelação Cível nº 1227426-3 (mov. 3.1 – AC).No mov. 29.1 – AC foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que fosse buscada a conciliação das partes. Todavia, ante a negativa da parte autora (mov. 65.1 – AC) e inércia da parte requerida (movs. 66 e 67 – AC) quanto ao interesse em conciliar, retornaram os autos para julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar em contrarrazões – inovação recursalAo ofertarem contrarrazões à apelação interposta pelo Banco Pan S.A., os autores formularam pedido de não conhecimento do recurso, no que tange à compensação de dívidas, por manifesta inovação recursal.A preliminar, no entanto, não comporta acolhimento, na medida em que, em verdade, o alegado pedido de compensação não integra o apelo do requerido (mov. 121.1).Com efeito, dispõe o artigo. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Portanto, como fica claro no dispositivo supra, somente serão objeto de análise pelo Tribunal as questões discutidas nos autos, ainda que não tenham sido solucionadas, ou os fundamentos que tenham embasado o pedido inicial e não tenham sido acolhidos pelo juiz.Ainda, da interpretação dos artigos. 329 e 336, do Código de Processo Civil, extrai-se que os limites da lide são estabelecidos na petição inicial, pela parte autora, e na contestação, pela parte requerida.No caso, no entanto, muito embora haja tópico na apelação do requerido denominado “COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ele é destinado a rechaçar a determinação da sentença de repetição dos valores exigidos a mais dos consumidores.Não se trata, assim, de pedido do requerido para compensação da condenação com eventuais débitos dos autores, ao contrário do que alegado na preliminar de inovação recursal (“débito que os autores supostamente possuem e o crédito que possa advir desta ação”).O que o requerido defende no tópico em questão é que “a repetição de indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pedido no pagamento por erro”, de modo que, como, a seu ver, “cobrou tão somente aquilo que foi avençado entre as partes, sendo certo ainda que todas as cláusulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor”, nada haveria a ser restituído aos autores.Como se vê, não se trata de pedido de compensação, não havendo motivação ao acolhimento da preliminar de inovação recursal suscitada pelos autores/apelados nas contrarrazões (mov. 161.1).Diante disso, imperativo o afastamento da preliminar arguida, não remanescendo outros impedimentos ao conhecimento integral do apelo interposto pelo Banco Pan S.A.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do apelo interposto. 2. Apelação Cível 1 – banco requerido2.1. Cobrança de despesas com “serviços de terceiros” e “outros serviços”Aduz o apelante que é admitida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, desde que contratada, o que seria o caso dos presentes autos, tendo cumprido satisfatoriamente o dever de informação. Requer, assim, a reforma da sentença para o fim de declarar legal a cobrança dos valores a esse título.Ocorre que a temática alusiva aos denominados serviços de terceiros foi objeto de controvérsia em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP), assim se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:(...)2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados.No caso, não obstante haver previsão da incidência da cobrança de serviços de terceiros nos contratos dos autores Srs. Cristiane Martins dos Santos (R$ 1.685,16 – serviços de terceiros e R$ 2.340,50 – outros serviços), Edson Roberto Fantin (R$ 792,00 – serviços de terceiros e R$ 900,00 – outros serviços) e Fábio Junior Oliveira de Araújo (R$ 660,00 – serviços de terceiros e R$ 275,00 – outros serviços), certifica-se que nos instrumentos não há a necessária especificação dos serviços efetivamente prestados.Veja-se que, na cláusula 2.3 dos contratos dos Srs. Cristiane Martins dos Santos Mattos (mov. 1.41), Edson Roberto Fantin (mov. 1.41) e Fábio Junior Oliveira de Araújo (mov. 1.41), consta tão somente que:2.3 O Custo Efetivo Total – CET mencionado no preâmbulo, expresso na forma de taxa percentual anual, refere-se ao custo total da operação, considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no preâmbulo, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobrados do CREDITADO, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.Portanto, o aludido instrumento contratual está em descompasso com a tese fixada no REsp nº 1.578.533/SP, que condiciona a validade da cobrança à discriminação do serviço delegado pela instituição financeira ao terceiro.Não basta, ao contrário do que defende o apelante, a mera previsão contratual da cobrança. A forma genérica, como visto acima, não alcança o pressuposto da observância ao dever de informação.Veja-se que, apesar de o apelante sustentar a legalidade do encargo a título de serviço prestado por terceiro e outros serviços, simplesmente pelo fato de ter sido pactuado, não há a devida especificação, a qual também deveria constar expressamente no contrato.Nesse sentido, são os seguintes julgados dessa Câmara, que bem elucidam o afirmado:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). – SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS SERVIÇOS – NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SEGURO PRESTAMISTA – FACULDADE DO CONTRATANTE – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – CONTRATANTE QUE USUFRUIU DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO CONTRATADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (PARTE AUTORA) – RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM EM TAXAS ABUSIVAS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008334-38.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.08.2021) (grifou-se) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. [...] SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP Nº 1.578.553/SP. - O Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. - No caso, se nota que os serviços não foram devidamente individualizados, deixando o credor de prestar a devida informação, acarretando a ilegalidade da tarifa em questão. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0000391-57.2012.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021) (grifou-se)Pontue-se, ainda, que quanto ao autor Sr. Edson Roberto Fantin, localiza-se no mov. 1.41, além daquela cobrança declinada na sentença, o valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) exigido a título de serviços de terceiros no contrato nº 000045950908 (mov. 1.41). Todavia, como coibida a majoração da condenação sem insurgência recursal equivalente, para que não se configure reformatio in pejus, mantém-se aqueles valores apontados na sentença, que, quanto ao referido autor, são relativos apenas ao contrato nº 000031412897 (mov. 1.41).Por conseguinte, a manutenção da sentença que afastou as referidas cobranças é a medida que se impõe.2.2.
Recálculo IOFInsurge-se o banco apelante, ainda, contra o ponto da sentença em que foi determinado o recálculo do IOF, face à exclusão de valores da base de cálculo.Razão não lhe assiste.Considerando que foi reputada abusiva a cobrança de valores que integraram a base de cálculo do referido tributo, mostra-se cabível o seu respectivo recálculo, a fim de evitar a oneração excessiva do consumidor, devendo a diferença encontrada ser repetida na forma simples, justamente como determinado na sentença.Confira-se o entendimento adotado nesta Colenda 18ª Câmara Cível a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS TARIFA DE CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO DO IOF COMPOSTA POR ENCARGOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Afastada a cobrança de taxas e encargos reconhecidos ilegais ou abusivos, a cobrança de IOF incidirá apenas sobre os valores, tarifas e encargos legítimos e devidos, o que será realizado pela contadoria judicial, quando da liquidação da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001039-04.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.04.2019)Portanto, afasta-se o pedido de reforma da sentença também neste ponto.2.3. Repetição do indébitoAfirma o apelante que seria incabível a repetição do indébito, ainda que de forma simples, pois não evidenciados pagamentos realizados por erro, única hipótese em que a restituição teria fundamento.Também nesse ponto, no entanto, não lhe assiste razão.A consequência advinda da caracterização de cobranças indevida é, justamente, a repetição dos valores cobrados a mais dos consumidores, o que, no caso restou evidenciado na sentença e ora mantido por meio do presente julgamento.Incabível apenas a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o que, entretanto, não foi imposto na sentença e não é objeto do recurso.A respeito, são os seguintes julgados dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALOR DESTINADO AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, EIS QUE NÃO ESPECIFICADOS (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1578553/SP). LEGALIDADE, POR OUTRO LADO, DO REPASSE À CONSUMIDORA DO PAGAMENTO FEITO A PROMOTOR DE VENDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 DO BACEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR FIM, A SER FEITA DE FORMA SIMPLES, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. TESE FIXADA PELO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 600.663/RS, RELATIVA À INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014456-63.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.08.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO.1. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INICIAL DE AFASTAMENTO DE INDEXADOR DA TR PARA CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DE NULIDADE DA MULTA MORATÓRIA. INDEVIDA FIXAÇÃO JUDICIAL DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA TANTO. ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS ENCARGOS COMPENSATÓRIOS. - A partir da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita no que tange à declaração de validade da correção da metodologia de cálculo das parcelas pelo indexador TR, e de nulidade da multa moratória ante a ausência de pretensão inicial nesse sentido, bem como em erro de fato ao possibilitar a capitalização ânua mesmo inexistindo previsão contratual para tanto.- Deste modo, deve ser mantida a parcial procedência considerando—se somente a determinação de interpretação restritiva quanto à aplicação mensal dos encargos compensatórios na forma simples, afastando-se a capitalização mensal dos juros.3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. - A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. 4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A VITÓRIA E A DERROTA DAS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA REFORMADA. - Impõe-se a redistribuição das custas processuais na proporção de 20% à autora e 80% à ré, em consonância ao percentual de vitória e derrota das partes. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013308-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2021) (grifou-se)Assim, preserva-se a determinação da sentença, no sentido de serem repetidos, de forma simples, os valores exigidos a mais dos autores.2.4. Cobrança de honorários extrajudiciaisPretende o apelante, por fim, ver reformada a sentença no ponto em que declarada a “ilegalidade na exigência de honorários advocatícios extracontratuais, sem reflexos monetários”.Afirma, para tanto, que os escritórios que lhes prestam serviços “são devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e representados por advogado igualmente inscrito no mesmo órgão”, sendo que “realizam além da cobrança judicial a cobrança ‘pré-judicial”, elaborando “notificações extrajudiciais que são encaminhadas aos devedores, como última tentativa de reaver o crédito antes do ajuizamento da competente demanda judicial”.Diante disso, segundo entende, a exigência dos honorários advocatícios extrajudiciais é devida e tem amparo no art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia.O pedido de reforma, contudo, não pode prosperar.Sobre o tema, faz-se necessário pontuar, em um primeiro momento, que o contrato celebrado pelas partes é de adesão, modalidade caracterizada pela elaboração prévia e unilateral do instrumento pelo contratado, não possuindo o contratante a prerrogativa de interferir ou discutir suas cláusulas, sob pena de não firmar o negócio.Em razão disso, com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes é que este tipo de contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor – no caso, os apelados –, por serem a parte vulnerável na relação, nos moldes do que preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.No que tange especificamente à nulidade de cláusulas, o art. 51, inciso XII, do CDC elenca aquelas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.No caso concreto, nas cláusulas e condições contratuais acostadas aos autos, especificamente na cláusula 15, há menção a que o não cumprimento das obrigações contratuais acarretará ao contratante a obrigação de arcar com os encargos ali previstos, entre os quais “despesas efetivadas com procedimento de cobrança, ou sejam, aquelas efetivamente havidas com tal procedimento, especialmente honorários de advogados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrança extrajudicial”. Contudo, conforme se verifica nos movs. 1.40 e 1.41, foram juntadas aos autos cópias genéricas, e comuns a todos os contratantes, das cláusulas e condições contratuais, que não contam com a ciência ou assinatura dos apelados especificamente nessas folhas. Igualmente, inexiste comprovação de que estas condições eram vigentes na época da contratação em debate, o que apenas comprova a impessoalidade e o caráter genérico de seu teor. Inclusive, nas folhas referentes às cláusulas e condições contratuais, sequer há indicação de onde estariam registradas, em qual ofício de Registro de Títulos e Documentos, como usualmente vem descrito em contratos correlatos.Não há, assim, qualquer indicação de que as cláusulas e condições atreladas aos autos seriam, de fato, aquelas às quais se obrigaram os contratantes, mesmo porque, como pontuado, não estão acompanhadas de assinatura.Única exceção a isso é o contrato nº 000045950908, do Sr. Edson Roberto Fantin (mov. 1.41), em que, nas cláusulas e condições contratuais, consta visto do contratante. Porém, ainda neste caso, esbarra-se o suposto permissivo na natureza adesiva da contratação, que deixa de permitir ao contratante efetiva liberdade quanto aos termos do contrato, culminando na adesão ao conjunto de cláusulas pré-prontas, genéricas e que infringem as disposições dos arts. 47 e 51, inciso XII, Código de Defesa do Consumidor, já mencionados acima.Destarte, em que pese os argumentos despendidos pelo apelante, compreende-se existir abusividade na exigência de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais com base nos contratos carreados aos autos.Em casos semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZANDO O CONSUMIDOR A EXERCER O MESMO DIREITO (ART. 51, XII, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1544696-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.12.2016) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PARA O CASO DE MORA. AUSÊNCIA DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1287531-7 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 02.03.2016) (grifou-se)Consequentemente, não prospera o recurso neste tópico, concluindo-se que o apelo interposto pelo Banco Pan S.A. deve ser integralmente desprovido.3. Apelação Cível 2 – dos autoresPretendem os apelantes o reconhecimento da invalidade e abusividade da cláusula dos contratos em que é previsto o seguro de proteção financeira.Sustentam, para tanto, que na ocasião da contratação não lhes foi franqueada a possibilidade de não contratação ou de livre escolha da seguradora, sendo obrigados a contratar fornecedor indicado pela instituição bancária e integrante do mesmo grupo empresarial. A questão é passível de análise destacada para cada um dos apelantes, considerando-se a data de contratação e, por conseguinte, de vigência dos seguros.Os contratos de financiamento foram pactuados nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2011, mesmo período em que esteve em vigor o seguro contratado pelos autores/apelantes (movs. 1.40 e 1.41). A demanda foi ajuizada em 18.04.2011. Assim, deve ser conferida interpretação particular para cada uma das situações postas. O contrato da Sra. Cristiane Martins dos Santos Mattos (mov. 1.41) teve a primeira parcela prevista para 09.03.2009, tendo sido contratadas 36 (trinta e seis) prestações. Assim, quando do ajuizamento da demanda, seu seguro ainda estava em vigor.Os contratos dos Srs. Edson Roberto Fantin (mov. 1.41), foram pactuados em 03.07.2008 e 03.08.11, com 48 (quarenta e oito) e 50 (cinquenta) parcelas, respectivamente. Em vigência, então, por ocasião do ajuizamento da demanda.Por sua vez, o contrato do Sr. Fábio Junior Oliveira de Araújo (mov. 1.41) foi firmado em 25.02.2009, com previsão de 42 (quarenta e duas) parcelas. Portanto, também em vigor quando proposta a demanda.O contrato do Sr. Luiz Carlos dos Santos (mov. 1.40) previu o vencimento da primeira parcela em 09.05.2008, também com previsão de 36 (trinta e seis) parcelas, de modo que em vigor o seguro quando ajuizada a demanda.Por fim, o contrato do autor Sr. Sergio Brasil de Lima (mov. 1.40) foi firmado em 13.07.2006, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, já era findo.Pois bem, a contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP). Eis o teor da ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)Entretanto, no caso do autor Sr. Sergio Brasil de Lima, há particularidade relevante que deve ser analisada previamente.Seu contrato, como visto acima, foi firmado em 13.07.2006, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, já estava findo, não mais estando em vigor, em consequência, o seguro contratado.Nessa linha de raciocínio, então, tem-se que o recorrente, caso necessitasse, seria beneficiado pela cobertura securitária durante a sua vigência, o que torna sem efeito a pretensão de restituição do valor pago pelo prêmio após a finalização da sua vigência pelo decurso do tempo sem utilização.Acolher-se a pretensão ora formulada acarretaria o enriquecimento sem causa do consumidor, mormente porque sobrelevaria o entendimento pelo qual o autor, porque não precisou se utilizar do seguro, gostaria de ver restituído o valor que dispendeu para estar segurado durante certo período de tempo, invertendo-se a lógica securitária.Portanto, em relação ao autor Sr. Sergio Brasil de Lima, não prospera o pedido de reforma da sentença para condenação do requerido à restituição dos valores pagos a título de seguro.Situação semelhante pode ser vista no seguinte julgado proferido por esta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 2. MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. CONTRADITÓRIO RESPEITADO E SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE PERMITEM DAR SOLUÇÃO DEFINITIVA À CONTROVÉRSIA. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA ANTE A COMERCIALIZAÇÃO, JUNTO AO MÚTUO, DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E SEGURO. IRREPETIBILIDADE DO PRÊMIO, AINDA QUE, HIPOTETICAMENTE, POSSA TER HAVIDO VENDA CASADA. MUTUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NÃO OBSTANTE, JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR – 18ª C. Cível – 0045021-38.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda – Julgado em 12.04.2021) (grifou-se)Do inteiro teor do julgado mencionado acima, convém destacar a seguinte fundamentação despendida pelo nobre Relator:“Ocorre que, enquanto o contrato vigeu, o segurado se beneficiou da cobertura por ele proporcionada, o que inviabiliza o atendimento do pedido de repetição do prêmio.Este, como se sabe, constitui a justa remuneração devida à seguradora por conta da assunção do risco que, de ordinário, recai sobre o segurado, tendo seu valor calculado com base numa série de fatores – o perfil do segurado, os riscos cobertos e a probabilidade de sua verificação, estimada a partir do montante despendido no pagamento de indenizações previstas noutros contratos anteriormente celebrados.Ora, se a condição futura e incerta prevista na apólice tivesse sido implementada, à seguradora não socorreria o argumento de que sua eleição foi eventualmente imposta pela concedente do crédito para furtar-se ao pagamento da indenização; esta, independentemente de algum vício na contratação, teria de ser prestada. Logo, expirado o prazo de vigência do contrato, não pode ser acolhida a reclamação tardiamente apresentada pelo segurado acerca das condições em que se deu a aquisição do seguro, pois dele se beneficiou, de sorte que o atendimento, agora, da pretensão de obter a devolução do prêmio implicaria, ao fim e ao cabo, no seu enriquecimento ilícito, já que fruiu de um benefício ao qual só faria jus pagando a devida contraprestação.O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as relações jurídicas e por todos os que delas participam, inclusive nas de consumo. Significa dizer que, ao consumidor, se impõe a adoção de um comportamento ético que não dissimule a intenção de, a posteriori, locupletar-se às custas do fornecedor, o que, como dito, ocorreria se, depois de expirado o prazo de vigência do contrato de seguro e de percebidos os benefícios por ele conferidos (com ênfase no repasse do risco à segurada), fosse atendido o pleito de repetição do prêmio.”Logo, tendo-se exaurido pelo decurso do tempo a responsabilidade da seguradora, não é admissível a repetição do valor pago pela contratação do serviço, devendo ser mantida a sentença objurgada quanto ao referido apelante.Diferente, no entanto, é a situação em que a parte postula a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro durante a vigência do contrato, sendo pertinente, nessas situações, a análise dos argumentos despendidos no presente apelo.É o que ocorre em relação aos demais apelantes, Srs. Cristiane Martins dos Santos Mattos, Edson Roberto Fantin, Fábio Junior Oliveira de Araújo e Luiz Carlos dos Santos, cujos contratos estavam em vigor quando proposta a demanda.Quanto a eles, o pedido de reforma da sentença deve prosperar, não se aplicando o entendimento acima, firmado por esta colenda 18ª Câmara Cível, no sentido de que não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do seguro após exaurido o contrato.Necessário também ressalvar o posicionamento anterior desta Relatora, adotado em homenagem ao princípio da colegialidade, segundo o qual seria suficiente, para assegurar a liberdade de escolha, a comprovação de que a adesão ao seguro foi optativa, ante a existência de dois campos, em que o contratante poderia assinalar “sim” ou “não”.E assim porque, de acordo com o entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, processado sob o rito dos julgados repetitivos, a liberdade de contratação não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora.Sob este enfoque, a ausência de ressalva quanto à possibilidade de opção por seguradora diversa que, por exemplo, não faça parte do mesmo grupo econômico do banco contratado, configura abusividade. A título de exemplo, tome-se de empréstimo a descrição feita pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto (REsp. nº 1639259 – SP), da hipótese fática passível de repreensão pelo controle jurisdicional:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Estabelecido, portanto, que o consumidor, ao optar pela contratação do seguro de proteção financeira de forma acessória à operação principal, deve ter garantida também a liberdade de escolha da seguradora que irá prestar o aludido serviço, passa-se à análise dos casos em tela.Nos contratos celebrados entre os litigantes (movs. 1.40 e 1.41), o seguro possui previsão no quadro intitulado “Pagamentos Autorizados”, dos qual se pode constatar que a sua adesão não era optativa, haja vista a inexistência de duplo campo assertivo com as opções “sim” e “não”, como ocorre, a título de exemplo (e somente nele) no contrato do Sr. Sergio Brasil de Lima (que não está abrangido nesta análise, pois já afastada a tese pela finalização do contrato quando do ajuizamento da demanda).Desse modo, não foi observada a liberdade de contratar ou não o seguro. Além disso, também não houve possibilidade de escolha da seguradora que lhes prestaria o serviço adquirido, considerando-se a ausência de campo específico nesse sentido.Sendo assim, há evidente abusividade no negócio jurídico objeto dos autos, pois os consumidores foram coagidos à contratação do serviço, além de não poderem optar pela empresa seguradora.Este é o entendimento consolidado no julgamento do supramencionado Recurso Especial paradigma. Colaciona-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – grifou-se)Dessa forma, quanto aos apelantes Srs. Cristiane Martins dos Santos Mattos, Edson Roberto Fantin, Fábio Junior Oliveira de Araújo e Luiz Carlos dos Santos, deve ser reformada a sentença para o fim de ser reconhecida a abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, por desrespeito à liberdade de escolha dos mesmos quanto à contratação ou não do seguro e, ainda, em relação à seguradora contratada.A condenação imposta na sentença, então, deve ser ampliada, a fim de que seja imputado ao requerido o dever de restituir, de forma simples, os valores cobrados a esse título dos autores nominados, conforme fundamentação. 4. Ônus sucumbencialConsiderando-se o resultado do presente julgamento, em que a apelação interposta pelo Banco Pan S.A. restou não provida e aquela interposta pelos autores foi parcialmente provida, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Avaliado o êxito obtido pelos autores pelo parcial provimento de seu recurso, o ônus sucumbencial deve ser distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos litigantes, mantendo-se o valor dos honorários de sucumbência no importe indicado na sentença (R$ 3.000,00), com majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) apenas em desfavor do requerido, que teve seu recurso não provido.Postos os motivos supra, o voto é para negar provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pelo Banco Pan S.A., e pelo parcial provimento ao Recurso de Apelação 2, interposto pelos autores, para o fim de se declarar indevida a cobrança a título de seguro quanto aos autores Srs. Cristiane Martins dos Santos Mattos, Edson Roberto Fantin, Fábio Junior Oliveira de Araújo e Luiz Carlos dos Santos, com determinação de restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, incidindo correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Tendo em vista a alteração do julgado em grau recursal, com ampliação do êxito autoral, redistribui-se o ônus da sucumbência para que seja suportado em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos litigantes, majorados os honorários advocatícios ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) apenas em favor dos procuradores da parte autora, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
|