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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida no seq. 95, dos autos n° 0000175-26.1998.8.16.0104, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Cooperativa Agropecuária Mista Laranjeiras do Sul Ltda e outros, que extingui o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de regularização da representação processual do exequente (CPC, art. 76, § 1º, I). Com a sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, fixados sobre 10% o valor do crédito. Em razões recursais (seq. 108), as rés, ora apelantes, defenderam a reforma da sentença para se determinar a atualização do valor da causa, sob o argumento de que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Em conclusão, requereu o provimento do recurso. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (seq. 122).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 108.2]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Honorários Advocatícios SucumbenciaisCinge-se a controvérsia em apurar se é cabível atualização monetária sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na sentença apelada.De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.Com efeito, a sentença, ao extinguir a execução, por defeito na representação, fixou a verba honorária em prol dos executados tomando como base o valor do crédito, o que não encontra suporte no art. 85, § 2º, do CPC. No caso, como não houve condenação e/ou proveito econômico, a verba honorária deveria ter sido fixada com base no valor atualizado da causa, conforme o dispositivo legal citado.Em suma, a sentença deve ser reformada, de modo a passar a constar que a verba honorária arbitrada em primeiro grau, no importe de 10%, incida sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor do crédito, como constou no seq. 95.1.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Cristiane Santos Leite.Curitiba, 11 de março de 2022.
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