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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente, ajuizada por Lucélia Severino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Narra a autora Lucélia que: “... em 2012 sofreu acidente de trabalho, quando ao fazer a coleta de lixo cortou o dedo na lixeira”.Acrescentou que, “em razão das lesões sofridas ficou afastada pelo INSS no período de 02 de maio de 2012 a 19/06/2012, com benefício n° 91/551.218.052-1.”.Argumentou que possui sequelas que lhe diminuem a capacidade de trabalho, razão pela qual faria jus ao benefício de auxílio-acidente.Laudo pericial no mov. 33.1 – 1º grau.Ao sentenciar o juízo julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da data de 09.09.2015, visto o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores a 05 anos do ajuizamento da demanda.Quanto aos atrasados determinou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87.Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado na liquidação, consoante o art. 85, §4º, do CPC.Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interpõe recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que como transcorreram mais de 05 (cinco) anos, desde a cessação do benefício, seria necessária a apresentação de novo requerimento administrativo pelo segurado. (mov. 71.1 – 1º grau)Pontuou que o pagamento das prestações em atraso não deveria retroagir à data da cessação/indeferimento, por força da prescrição do fundo de direito; bem ainda, inexistindo atual requerimento administrativo, e em sendo acolhida a perícia judicial em substituição à perícia administrativa, os efeitos financeiros deveriam, portanto, ser fixados a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade na qual o segurado defendeu a manutenção da sentença (mov. 77.1 – 1º grau).No mov. 6.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do Ministério Público que no mov. 16.1 – 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autarquia e pela reforma da sentença, em sede de reexame necessário, quanto ao índice de correção a ser aplicado, entendendo pela aplicação do INPC como mais adequado ao caso. É o relatório. Decido.
VOTOReexame NecessárioNo que diz respeito ao conhecimento do Reexame Necessário, pondero, inicialmente, que este Relator entende que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do instituto, fato que influencia diretamente na sua admissibilidade.Como tenho sustentado, com a entrada em vigor do CPC/15, a análise do cabimento da Remessa Necessária deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação, que buscou adequar-se à evolução da sociedade. Em virtude do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 496, do CPC, mais um requisito foi estabelecido para que se possa conhecer da Remessa Necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação.Com efeito, o artigo 496, § 1º, do CPC, dispõe que: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”.A expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, como uma expressão imperativa negativa – que traduz a obrigatoriedade da sua não ocorrência, só foi inserida no texto da lei pelo novo CPC. Isso porque, no sistema do código anterior, havia remessa necessária, independentemente da interposição do recurso de apelação, de forma automática, coisa que o legislador entendeu não ser correto, tanto que condicionou o cabimento do recurso a não interposição da apelação voluntária. Assim, em virtude do disposto no parágrafo primeiro, acima citado, somente poderá haver remessa necessária, quando não for interposto recurso de apelação voluntária pelo ente estatal.Nesse sentido, destaco a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha. O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.(...) Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária.Assim, interposta apelação, o próprio ente público delimita a matéria a ser devolvida à instância “ad quem”, não cabendo ao Tribunal afrontar o efeito devolutivo em extensão, a não ser que se trate de matéria cognoscível de ofício.Por outro lado, não se desconhece a ideia de que a súmula 490 do STJ seria aplicável. Ocorre que tal súmula foi editada na vigência do Código anterior, sob outra perspectiva, onde se entendia que tais sentenças seriam ilíquidas.Mas, quanto à liquidez da sentença, é necessário destacar que o novo CPC modificou o sistema de liquidação de sentença – extinguindo a liquidação por cálculos. Assim, as sentenças previdenciárias deverão ser, sempre, líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei – não retira a liquidez.Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, existe, tão somente, dois tipos de liquidação – uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento. A liquidação por cálculos foi extinta – isso porque o CPC/15 entendeu como correta uma maior simplificação procedimental. Nela o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos abusivos (até porque ninguém é melhor fiscal quanto a excessos - que a própria parte).A ideia de simplificar o procedimento tem base na economia processual – principalmente na economia de tempo e dinheiro (evitar gastos que o procedimento antigo obrigaria).E, como se disse, o novo código fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença. Confira-se: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida.A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos).Some-se a isso o fato de que, em matéria previdenciária, a condenação muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos (previsto como teto para a União e suas autarquias), isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.E, nesse norte, o próprio STJ, recentemente se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se:PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos Interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de
prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
Tribunal
a
quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a
sentença
que
defere
benefício Previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1735097-Relator: Ministro GURGEL DE FARIA- Primeira Turma - STJ – Julgamento em 08/10/2019 – Publicação: DJe em 11/10/2019).Contudo, como a douta maioria insiste em adotar o posicionamento pautado na Súmula 490, do STJ (que este Relator entende não ser mais aplicável devido às modificações do CPC acima indicadas), conheço o REEXAME, em obediência ao princípio da colegialidade.Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Novo Requerimento AdministrativoImportante elucidar a respeito da configuração do interesse de agir como condição da continuidade da ação, importante salientar a respeito da configuração do interesse de agir, que a análise de tal questão se resume na verificação sobre a necessidade de se adentrar com uma ação judicial, para a obtenção da alegada melhoria da atual situação fática da parte autora.Nesse contexto, leciona a doutrina: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. [...]. Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. [1]No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo está intimamente ligada ao interesse de agir, sob o aspecto da necessidade, que se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).Neste sentido, a doutrina entende que:“em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”. [2]E, como não há lesão ou ameaça de lesão, possível, antes da formulação do pedido administrativo, tem-se que não há necessidade de acionar o Judiciário antes de se efetuar um pedido administrativo (até porque este, por si só, já pode mudar a situação para a forma pretendida).No caso dos autos, resta devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, qual seja, o que deu ensejo ao auxílio-doença acidentário objeto da ação (NB 551.218.052-1), recebido no período compreendido entre 02.05. 2012 até 19.06.2012.Com efeito, uma vez solicitado o benefício de auxílio-doença – que foi concedido na modalidade acidentária, ainda que tenha transcorrido considerado lapso temporal desde a sua cessação, tem-se que já foi inaugurada a relação com o ente autárquico, não sendo necessário novo requerimento administrativo quanto a possível prorrogação do benefício anterior ou quanto a sua conversão em modalidade mais vantajosa, pois tem-se como um dever da autarquia previdenciária a análise de cabimento de tais hipóteses (antes de efetuar qualquer cassação de benefício), restando, assim, caracterizada a lesão a direito e, consequentemente, o interesse de agir do autor.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO RE Nº 631.240/MG. RELAÇÃO JURÍDICA JÁ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NO CASO EM APREÇO. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001671-24.2019.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 04.09.2020) (Grifos deste Relator)REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO §1º DO ART.86 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF - RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023793-80.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.08.2020) (Grifos deste Relator)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – JUNTADO DOS AUTOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PLEITO NESTA DEMANDA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A BAIXA DOS AUTOS PARA SE PROSSIGA O FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000572-39.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 23.07.2019). (Grifos deste Relator)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E OU APOSENTADORIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUEM SEGURADO APRESENTA SEQUELAS CONSOLIDADAS EM CONCLUIU QUE COM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL EM PERMANENTE CONFIGURADA – SEQUELAS QUE EFETIVAMENTE REPERCUTEM NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/91 PARA AM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (1) APELO DO INSS: PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA[1]NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESNECESSIDADE NOS CASOS DE REATIVAÇÃO/ CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. STF – RE: 631.240/MG. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0000427- 16.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.12.2018). (Grifos deste Relator)De se dizer, pois, que a pretensão inicial versa sobre benefício já concedido, de modo que, portanto, não há a necessidade de que a via administrativa seja acionada novamente, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, que antes de cassar o benefício analisou a situação da parte e, implicitamente, a considerou capaz para o trabalho.Assim, não há que se falar em ausência de análise da matéria de fato pela autarquia, eis que o quadro clínico do segurado, bem como a questão atinente a incapacidade laboral – e eventuais sequelas, já foram analisados pelos INSS por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença e da sua cassação (NB 551.218.052-1). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento:“As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – DestaqueiConclui-se, portanto, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa, sendo, porém, imprescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário - fato que restou devidamente comprovado nos autos.Desta feita, ante a existência de prévio requerimento administrativo, que culminou na concessão do auxílio-doença acidentário e que a presente ação visa a conversão do benefício para auxílio-acidente, em razão das sequelas do acidente (mesmo fato gerador), o interesse de agir da parte autora está devidamente configurado, revelando-se desnecessária a juntada/realização de novo requerimento administrativo, posto que esta pretensão foi, implicitamente negada, por ocasião da cassação do benefício anteriormente concedido. PrescriçãoNo tocante a prescrição, novamente sem razão o INSS. É que a prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação.Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício. Em voto proferido nos Embargos de Divergência 1269726/MG, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos casos de concessão de benefício previdenciário, exclui do beneficiário a proteção social constitucionalmente prevista, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social e ferindo o princípio da dignidade e da garantia constitucional ao mínimo existencial.Confira-se:PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).Assim e por isso, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito.Por outro lado, como acertadamente fez o juízo a quo, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §1º, da Lei 8.213/91 e da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.De sua leitura nota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.Em outras palavras se define como o benefício ao acidentado que reste com capacidade parcial e defeinitiva, que embora possa ainda trabalhar, perdeu sua capacidade plena, restando com restrições eou reduções.É, por isso, que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória, pois caracteriza-se pelo rassarcimento estatal frente a sua perda, pois ao retornar ao trabalho, a parte segurada (devido a redução ou perda parcial) normalmente receberá menor remuneração (por ter que trabalhar em serviços que exijam menor capacidade).Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que este continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[3]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.No caso dos autos, Lucélia Severino relatou, em síntese, que em 2012, foi vítima de acidente de trabalho, ocasião em que sofreu corte em seu dedo, que lhe impossibilitou de exercer sua função profissional. Disse que trabalhava, como assistente de serviços, na Empresa Kurica Ambiental S\A. cuja descrição, em seu respectivo site, na internet, esclarece [4]:A Kurica Ambiental é uma empresa especializada na gestão de resíduos sólidos. A empresa oferece soluções completas para coleta, tratamento e destinação final adequada dos mais diferentes tipos de resíduos sólidos Classe I e Classe II, tais como orgânicos, recicláveis, rejeitos, industriais, saúde e resíduos da construção civil.No que diz respeito à qualidade de segurada, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, vez que já lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, bem como seu cadastro junto ao CNIS (mov. 1.5). Quanto ao nexo causal, tem-se que a patologia apontada guarda relação com o trabalho desenvolvido pela autora Lucélia, não só em razão do reconhecimento, pelo próprio INSS, na seara administrativa, como também junto ao CAT, conforme documentação de mov. 17.2 - 1º grau. Não obstante, tem-se que o laudo pericial foi preciso em apontar a existência de lesão apta a concessão do benefício de auxílio acidente, senão vejamos (mov. 33.1 – 1º grau): Quesitos:a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim. Há uma perda funcional relacionada ao 5º dedo da mão esquerda, traduzida clinicamente por rigidez e deformidade no respectivo dedo. Apesar de não chegar a caracterizar incapacidade laboral franca para a autora, representa uma perda funcional, uma maior dificuldade para realizar determinadas tarefas específicas com a mão, quando comparado com uma pessoa normal, sem lesão (vide imagens ilustrativas, colocadas no ítem “exame físico”). b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstância do fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Sim, os documentos apontam para um acidente de trabalho típico, ocorrido na data de 07/02/2012. Apesar de não se identificar a CAT nos autos, temos referência a mesma, colocada pelo perito previdenciário no prontuário médico (Fl. 101). c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Sim. Devido à deformidade e à rigidez no 5º dedo da mão esquerda, conforme detalhado no ítem “exame físico”. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Referida perda funcional não chega a caracterizar incapacidade laboral franca para a atividade habitual. Entretanto, representa uma perda funcional, ou seja, uma certa dificuldade para realizar determinadas atividades com a mão esquerda, quando comparado com uma pessoa normal, sem leão. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Não é caso de perda anatômica, nem alteração de força. Entretanto, o quinto dedo está sem mobilidade e com deformidade associada. f) A mobilidade das articulações está preservada? R. Não. Há perda na mobilidade das duas articulações do 5° dedo (IFP e IFD), ainda que mobilidade na metacarpo-falangeana esteja preservada (MTF). g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? R. Referida norma, especificamente para a mão, descreve apenas perdas de segmentos, não descrevendo o quadro da autora. (Grifos deste Relator) Portanto, da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito foi categórico ao atestar que, em razão do acidente de trabalho sofrido, a autora adquiriu limitação parcial e permanente para o exercício de sua função habitual.Assim, o que se conclui – com clareza, é que a segurada atualmente apresenta restrições para o desempenho de atividade laboral, restrições que diminuem sua capacidade para o trabalho. Logo, de se dizer que o benefício devido a ela o é auxílio-acidente, ante o caráter permanente das lesões e o rebate profissional específico para a função habitual (art. 86, da Lei 8.213/91) de assistente de serviços de uma empresa que coleta e separa residuos sólidos. De se acrescentar, que o enquadramento ou não da lesão no anexo III do Decreto 3.048/1999, não é impeditivo para a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – LESÕES EM 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – EVIDENTE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 - IRRELEVÂNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0006613-95.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 12.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. LESÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO SEGURADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004986-11.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROCEDÊNCIA, PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO – REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS – GRAU MÍNIMO DE INCAPACIDADE – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 – IRRELEVÂNCIA – (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016413-18.2016.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 30.05.2018) (Grifos deste Relator)Outrossim, o fato de a redução laborativa ser em grau leve, também não é impedimento para a concessão do benefício em questão, pois conforme o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifos deste Relator)Assim e por isso, tendo em conta que a perícia atestou que as sequelas decorrentes do acidente implicaram em redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia, é de se manter a concessão do benefício do auxílio-acidente, sem encaminhamento para reabilitação, visto a ausência de indicação, pelo perito, acerca dessa necessidade. Por isso, de se manter a sentença neste ponto, em sede de reexame. Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, seria inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Importante observar que com relação a índice a ser aplicado, apesar de ter sido objeto de debate entre os Ministros, prevaleceu a aplicação do IPCA-E.Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974 em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Importante salientar que ao estabelecer a referida tese, o STJ levou em consideração que o recurso paradigma que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 e, por isso, fez distinção quanto ao índice aplicável ao débito de natureza previdenciária, previsto na Lei 8.2013/91.Confira-se, por oportuno, trecho do voto que tratou do tema:Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.A conjugação dos precedentes acima revela que, apesar do STJ ter aplicado tese jurídica diferente da do STF, no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de natureza previdenciária, isto não viola a orientação do STF. Pelo contrário, a decisão do STJ apenas complementou a do STF, ao analisar a questão específica das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.Sendo assim, prevalece hígido o efeito vinculante da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), devendo ser observado.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Considerando, então, que em razão da declaração de prescrição, só haverá pagamento a partir de 09.09.2015, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC. Portanto, a sentença merece parcial reforma, em sede de reexame necessário, para alterar o parâmetro fixado para fins de correção monetária, a fim de que se observe o INPC, a partir da data do vencimento das parcelas e para que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Deixo de analisar possível majoração de honorários, vez que o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que deve também ser considerada a possibilidade de fixação de honorários recursais. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, alterando o índice de correção monetária para aplicação do INPC, a partir do vencimento de cada parcela (a partir de 09.09.2015), com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
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