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Acórdão
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I – Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov. 11.1) proferida em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência (de nº 02011-52.2021.8.16.0193), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: No tocante à concessão da liminar pretendida, os casos de turbação/esbulho da posse devem ser analisados de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC, em especial, seu inciso III, o qual determina como incumbência do autor, para fins de concessão da liminar de reintegração, a data do esbulho. O art. 558 do mesmo diploma legal, assim como o respectivo parágrafo único, por sua vez, determinam que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Como a própria autora reconhece, ainda que não se possa precisar a data inequívoca, o esbulho por ela suportado ultrapassa o lapso temporal em exame (ano e dia), de forma que, nos termos preconizados pelo diploma processualista, a presente demanda deve tramitar sob a via do procedimento ordinário, por conseguinte, plenamente cabível a pretensão antecipatória formulada, sem se perder, todavia, o caráter possessório do pleito. Diante disso, no tocante à concessão da liminar pretendida, há que se observar, para tanto, a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC. (...)In casu, da análise da documentação carreada aos autos e, igualmente, das argumentações apresentadas na peça inicial, vislumbra-se a probabilidade das alegações, dando conta de que a autora é detentora de servidão administrativa incidente sobre o imóvel descrito na inicial a partir do reconhecimento da utilidade pública do bem para implementação de linha de transmissão de energia elétrica quando da edição do Decreto Estadual nº 12.046/1968, tudo isso submetido à ação judicial nº 4.360/1969 que tramitou perante à Vara Cível de Colombo/PR e que a ocupação e edificação avança sobre faixa de segurança de linha de transmissão. Ademais, a notificação enviada no endereço do imóvel objeto da presente demanda (mov. 1.9/1.10) fora recebida, situação que, ao menos em sede de cognição sumária, dá conta de que a parte demandada efetivamente ocupa o bem.Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano, consciente da obviedade da vedação de construções em áreas de segurança relacionadas à linha de transmissão de energia elétrica, deve-se ponderar que a permanência da parte requerida no bem a expõe ao risco de graves acidentes, como descargas elétricas por exemplo, entre outras situações imprevisíveis, colocando em perigo a sua vida e de eventuais familiares. No entanto, ao contrário do ocorrido em outras demandas de semelhante natureza apreciadas neste Juízo, a partir da documentação apresentada na inicial vislumbra-se que a ocupação não está integralmente inserida na faixa de segurança da linha de transmissão da autora, pelo contrário, adentra à referida área em parcela mínima. Essa particularidade, entendo, reduz o risco de acidentes no local, fator este determinante para justificar o reconhecimento de uma situação de urgência e de perigo. Demais disso, sumariamente repito, não é possível constatar qualquer inviabilidade de acesso, por parte da autora, à linha de transmissão que pudesse prejudicar as obras de ampliação da rede de energia mencionadas na vestibular, ou que, ainda, exigisse a emissão de ordem judicial para acesso à área. (...)Por fim, outro ponto determinante impede a reintegração pleiteada em sede antecipatória, a saber o Decreto Judiciário nº 227/2020 - D.M. do E. TJPR, o qual, alterado pelo Decreto Judiciário nº 244/2020 – D.M. também do E. TJPR, passou a assim dispor: Art. 11. Fica mantida a suspensão dos seguintes atos: [...] III – cumprimento dos mandados de reintegração de posse por invasões coletivas urbanas ou rurais ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto; Parágrafo único. Os atos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo ficam suspensos pelo prazo previsto no caput do art. 1º deste Decreto e no inciso III enquanto perdurar a pandemia. É certo que a Corte Paranaense deliberou no ato supracitado acerca das invasões coletivas. Porém, a parte autora, em múltiplas ações individuais perante este Juízo, busca a reintegração de posse de diversos imóveis situados na mesma área. Tal circunstância, a toda evidência, traz a presente ação contornos de combate, por parte requerente, à invasão coletiva de sua propriedade. (...) Em vista disso, e tendo por norte ainda que a invasão em tela iniciou-se antes mesmo da expedição aludido Decreto Judiciário nº 227/2020 - D.M. do E. TJPR, resta obstaculizada a pretensão autoral antecipatória concernente à imediata reintegração de posse, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Irresignada, a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. interpõe o presente recurso, com os seguintes fundamentos: a) a ação de reintegração de posse foi ajuizada com o objetivo de afastar a ocupação irregular de imóvel desapropriado para servir de faixa de segurança da linha de transmissão/distribuição de energia elétrica denominada 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), instituída pelos Decretos Estaduais nº 12.046/1968 e 164/1968, cuja instalação remonta mais de 50 (cinquenta) anos; b) é necessária a desocupação da área para que a COPEL possa proceder à recapacitação da linha de transmissão, que será construída na mesma faixa da servidão existente, em que há ocupação irregular, motivo pelo qual pretende a retirada dos invasores e ocupantes da área; c) o imóvel abarca tanto a faixa de segurança quanto o imóvel desapropriado pela COPEL, e se trata de área de risco e de alto grau de perigo de acidentes, sendo que a Resolução Autorizativa nº 8.543/2020 da ANEEL autoriza a realização de obras de recapacitação e reforço na Linha de Transmissão 230 kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), instituída pelos Decretos Estaduais nº 12.406/1968 e 164/168; d) por meio da análise dos documentos, se verifica que se trata de invasão de imóvel público em área de alto risco, sendo possível o pedido liminar para reintegração de posse na forma do art. 562, do CPC, porquanto os posseiros estão embaixo da rede elétrica, na área da respectiva faixa de segurança; e) a COPEL detém a rede elétrica há mais de 50 anos, sendo necessária sua manutenção, e o livre acesso à área, inclusive por se tratar de servidão administrativa de passagem, de caráter perpetuo e aparente, pela própria natureza das obras já instaladas, incidindo, ao caso, a Súmula 415 do STF; f) “...a legislação federal vigente prevê a proibição de existência de construções e, ainda, de plantações de elevado porte, bem como de quaisquer atos que embaracem ou causem danos à regular instalação, funcionamento e manutenção de redes elétricas”, incidindo também ao caso o art. 3º, e §§, do Decreto nº 35.851/54; g) é imprescritível a ação referente a bens públicos, que sequer podem ser adquiridos por usucapião, consoante enunciado sumular nº 340 do STF, sendo que a invasão gera mera detenção injusta e arbitrária, não sendo cabível indenização ou retenção da área ocupada; h) ainda, o desfazimento de construções e a retirada de pessoas não impede a reconstrução ou a remoção das pessoas para local seguro, “...o que se desconstrói reconstrói, e vive versa, de acordo com as regras ordinárias de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375, do Código de Processo Civil), pois eventual demolição e/ou desfazimento das construções e/ou edificações que estão na área invadida podem ser refeitas, inclusive com melhorias”; i) por questões de segurança pública, inclusive, é necessária a remoção imediata dos invasores e das obras edificadas, sendo a área, inclusive, sui generis, pois adstrita a uma finalidade pública para o atendimento do interesse coletivo, com restrições de uso em razão dos riscos, caracterizada como bem público de uso especial; j) a irreversibilidade da medida é mais urgente se considerado o perigo à vida dos moradores do local; igualmente, “é inadmissível aceitar que a proteção patrimonial e a proteção possessória dos invasores sejam preservadas em detrimento do INTERESSE DA COLETIVIDADE, necessário à manutenção e reparação da rede elétrica para não só atender a localidade (Curitiba e RM), como também para integrar todo o sistema elétrico interligado de distribuição e transmissão de energia elétrica”, devendo prevalecer a supremacia do interesse público, uma vez que houve invasão a imóvel público mediante ocupação irregular; k) alternativamente, requer “...possibilitar a concessionária a recapacitação e reforma da linha de transmissão (obra pública de grande vulto), diante da necessidade de livre acesso da área ocupada, o deferimento da manutenção da posse da área de servidão da rede elétrica denominada LT 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), no limite imposto pelo Decreto Estadual nº 12.046/1968.” Preparo no mov. 1.2 a 1.5. Liminar indeferida por este relator no mov. 8.1. Contrarrazões no mov. 26.1, em que o agravado defende a regularidade de sua permanência no imóvel, em que os requeridos se instalaram de boa-fé e estão em local seguro, fora do eixo da LT, não obstruindo, inclusive, os serviços de manutenção. Manifestação da d. Procuradoria-Geral da Justiça no mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC 2º Grau para tentativa de conciliação, que restou sem êxito, no entanto. É, em suma, o relatório.
II – VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Tem-se, no caso, pedido de antecipação de tutela reintegratória de posse ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., cuja pretensão é de retirar de área por ela desapropriada, nos idos da década de 60, pessoas (no caso, especificamente, o agravado, EZEQUIEL ARNONE), que estabeleceram residência no imóvel referente à faixa de segurança da Linha de Transmissão de 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV – GPS-PIL), no Município de Almirante Tamandaré. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada, e mantive esse entendimento ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, nos seguintes termos: (...) Não se nega o direito da agravante: tem ela servidão administrativa da área que, por construção jurisprudencial, lhe outorga proteção possessória (Súmula 475 do STF). Não se nega, também, que a edificação de moradias sob as linhas de transmissão pode, sim, representar sério risco à saúde e mesmo à vida dos ocupantes. Ainda que assim seja, o fato é que a construção noticiada – e cuja demolição se pretende – parece estar inserida em ocupação já consolidada, servidas de arruamento regular e abastecida por serviços públicos de saneamento e energia elétrica, esvaindo-se aí a alegada urgência na concessão da medida. Neste senso, a liminar que se pretende pode mesmo exaurir o objeto do processo, de forma que a irreversibilidade da medida é algo que deve ser considerado. Ademais, pelo documento de mov. 1.10, a área de servidão atinge inúmeras residências, de modo que a reintegração de posse parece ter caráter coletivo, o que recomenda maior cautela na condução do processo, dada as graves consequências de uma possível desocupação em massa, ainda mais em período de grave crise sanitária, coisa que não escapou à diligente magistrada de origem. Enfrentando questão assemelhada, a 17ª CCiv TJPR assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGADO ESBULHO SOBRE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DA COPEL – IMÓVEL OCUPADO COM CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA HÁ PELO MENOS 02 (DOIS) ANOS – AÇÃO DE FORÇA VELHA – SUBMISSÃO AOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 558, §ÚNICO, CPC) – VEROSSIMILHANÇA ANTE A EFETIVA PASSAGEM DOS CABOS E FIXAÇÃO DA TORRE DE ENERGIA NAS ADJACÊNCIAS DO IMÓVEL – SERVIDÃO APARENTE QUE CONFERE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (SÚMULA 415/STF) – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE URGÊNCIA DA MEDIDA – PRETENSÃO DA COMPANHIA DE ASSENHORAR-SE E PRESERVAR DEFINITIVAMENTE A FAIXA DE SEGURANÇA SOB FIAÇÃO NA EXTENSÃO DO IMÓVEL, COM A DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DA MORADIA DO AGRAVADO – CARÁTER IRREVERSÍVEL DA TUTELA PRETENDIDA – PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO – PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA CAUTELA NESTA FASE INAUGURAL DA DEMANDA POSSESSÓRIA (ART. 1.211, CC) E RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO (ART. 7º, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0046096-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2021). Quanto ao pedido alternativo, não há prova de qualquer resistência por parte dos agravados que justifique, agora, a medida extrema.Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Pois bem. As razões de decidir adotadas na liminar ora transcrita subsistem, não sendo o caso de, ao menos neste juízo prefacial de cognição, encampar-se compreensão diversa, quer pelo pedido principal, quer pelo pedido alternativo. De início, reforço aqui a adoção do rito ordinário para processamento e conhecimento da demanda possessória proposta pela agravante, tendo em vista que, por se tratar de posse de mais de ano e dia, aplica-se a hipótese do art. 558 e seu parágrafo único do CPC, que assim estabelecem: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Nesse passo, é caso de se analisar o pedido liminar com vista ao contido no art. 300 do CPC, que dispõe da seguinte forma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, para a antecipação da tutela é preciso se constatar a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado, e a urgência propriamente, revestida ou como perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo; aqui, a agravante quer a tutela antecipada, ou seja, pretende adiantar a satisfação dos efeitos a serem obtidos ao final da demanda. Avulta, então, a probabilidade do direito da agravante, no que concerne à existência de decreto de desapropriação da área e à existência de servidão administrativa, o que lhe confere, em uma visão en passant, a proteção possessória, como definido jurisprudencialmente pelo enunciado sumular do STF, de nº 475. E se somente se estivesse diante do direito requestado, aparentaria ser pertinente o pleito consubstanciado em ampla produção probatória, que favorece a pretensão da agravante, nada obstante a necessária conferência da efetiva inserção do imóvel ocupado pelo agravado na referida Linha de Transmissão e na área desapropriada em favor do uso da agravante. Ocorre que, para além desse direito posto prefacialmente pela agravante, deve-se ponderar a outra faceta da pretensão inicial: a ocupação já antiga e consolidada da área em debate. Vai daí que a concessão liminar da medida pretendida pela agravante é, no mínimo, precipitada, sendo inadmissível sua concessão sem que se estabeleça, antes, um plano de desocupação e realocação das pessoas lá residentes, até porque, muito embora a agravante tenha ajuizado inúmeras ações individuais de reintegração de posse, a meu ver a demanda geral detém amplitude coletiva e merece ser melhor analisada no contexto integral da área ocupada. Além do mais, como já enfatizado, a ocupação irregular da área já está consolidada, e esse fator afasta o caráter de urgência da medida, porquanto, além de a agravante já ser detentora da servidão há décadas, até o exato momento não houve preocupação emergencial com a segurança das pessoas ali residentes, nem mesmo há notícias de que tiveram sua saúde afetada por residirem em área sob Linhas de Transmissão (existindo, próximo, inclusive supermercado de grande porte, que aparentemente também está construído dentro da região desapropriada), sendo que a permanência de pessoas ali, ao menos por ora, não desafia a tutela final pretendida. Aliás, pondere-se aqui que a ocupação irregular, já há anos estabelecida no local, foi até o momento negligenciada pela COPEL e pelo Poder Público, sendo salutar a análise ponderada e exauriente para se avaliar a efetiva situação das pessoas residentes no local, primordialmente à sua retirada da área. Não se olvide, ainda, a situação precária e alarmante relacionada à saúde pública que afeta todo o planeta, referente à pandemia COVID-19, que deu ensejo à recente derrubada de veto referente à aprovação da Lei nº 14.216/2021, a qual prevê medidas excepcionais em razão da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, e dispõe sobre a suspensão do cumprimento das medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóveis privados e públicos até dia 31/12/2021 (agora ampliada pelo contido na decisão da ADPF 828, STF, para 31/03/2022), no que se enquadra a pretensão ora em disceptação. Ademais, e ainda que este feito seja submetido a julgamento somente após o prazo de suspensão disposto na norma indicada, é certo que prepondera a necessidade de se visualizar toda a situação e o cenário nacional e local, para que se possa determinar a desocupação e despejo da área, sendo, de todo modo, precipitada a medida pretendida pela agravante. E nem se diga que há reversibilidade da medida diante da possibilidade de reconstrução dos imóveis eventualmente destruídos em decorrência da liminar requerida pela agravante, porquanto evidente o despautério do argumento indicado, o qual ofende a razoabilidade e a proporcionalidade da tutela. Para tal análise, necessária a ponderação dos princípios em debate. Marcelo Novelino assim dimensiona a ponderação entre princípios do seguinte modo: O conflito entre princípios, embora possível também na dimensão da validade, ocorre com maior frequência na dimensão do peso (importância ou valor). Em sociedades democráticas e plurais, a constituição resulta de pequenos pactos entre grupos representativos de setores distintos e com valores, por vezes, antagônicos. O consenso fundamental responsável pela positivação não apaga “o pluralismo e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador” (CANOTILHO , 2000), responsáveis pelo surgimento de tensões (colisões) normativas. (...) a solução para antinomias de princípios deve ser dada, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso concreto, por meio da ponderação (sopesamento ou balanceamento), procedimento estruturado em três etapas: inicialmente, as (I) normas aplicáveis ao caso são identificadas e agrupadas conforme a direção que apontam; em seguida são analisadas as (II) circunstâncias fáticas e suas repercussões; após as duas etapas preparatórias, é atribuído o (III) peso relativo aos princípios envolvidos (‘ponderação propriamente dita’). (Curso de Direito Constitucional, 16ª ed., Editora JusPODIVM, 2021) Daí transparece a necessidade de enfrentamento e ponderação entre os princípios colidentes, conforme exige o art. 489, § 2º, do CPC. Parece mais do que evidente que a retirada de pessoas de seus lares e a destruição de imóveis que lhes servem como moradia, em caráter liminar e diante da pretensão posta inicialmente, uma afronta à dignidade humana e ao mínimo existencial que deve ser preservado por toda e qualquer ação do Poder Público, independente do prisma de análise da dignidade humana, mas precipuamente diante de sua faceta interpretativa. No caso, ponderado o interesse público indicado pela agravante, que embora relevante, não se evidenciou com emergente e periclitante, e os interesses das pessoas residentes na área, cuja tutela das garantias mínimas aos seus direitos fundamentais e sociais é mister do Estado, devem prevalecer estes, ao menos numa análise rarefeita, inicial, e perfunctória de cognição. Outrossim, urge destacar que o plano de obras juntado com a inicial prevê como data prevista da obra 2022 – data de tendência jan/2022 (doc. 1.11), afastando igualmente a urgência indicada. Observo, desde logo, que no plano ali posto não se vislumbra qualquer apontamento referente à questão social, pois embora anotada a existência de ocupações irregulares, aparentemente o fator humano e social não foi objeto de consideração pela sociedade agravante. Por fim, no que concerne ao pedido alternativo, também não se entende como possível seu deferimento, diante de todos os argumentos já expostos, que afastam a urgência da medida, assim como pelo direito à privacidade dos moradores, porquanto a permissão de se usar dos imóveis e do livre acesso à área ocupada, nesse juízo preliminar de cognição, indica a possível ingerência da agravante sobre os imóveis, com a provável ofensa à intimidade, à privacidade e ao sossego dos habitantes – no caso, a parte agravada. Logo, também deve ser afastada o pedido alternativo. Aliás, vem nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. INVASÃO SUBSTANCIAL OU OBSTÁCULO AO ACESSO À ÁREA DE SERVIDÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Considerando que, até o momento, sequer foi apresentada prova capaz de demonstrar a ocorrência de invasão considerável da faixa de segurança, e, tampouco, que a ocupação esteja obstaculizando o acesso à rede elétrica, não se vislumbra a necessidade e adequação da medida de reintegração de posse pretendida, e, tampouco, a urgência.- A agravante, aliás, diante do novo fato narrado pela agravada em sede de contrarrazões de que o estacionamento antes localizado sob a faixa de segurança teria sido desinstalado, deixou de apresentar argumento ou prova capaz de desconstitui-lo, se limitando apenas a confirmar a necessidade de nova verificação in loco.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035858-42.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. COPEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA. INAPLICABILIDADE DO ART. 561, DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, CPC. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020189-46.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES – COPEL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO POR ENTENDER NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DO ART. 300, CPC - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA - NÃO APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DE REGÊNCIA E SIM DA GERAL - FOTOS QUE DENOTAM ESTAR O POSSUIDOR NA POSSE POR TEMPO MAIOR QUE ANO E DIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA, SEGUNDO O ART. 300, §3º, CPC - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada. 2. “Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local [...] sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Recurso não provido” (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017). (TJPR - 17ª C.Cível - 0029199-17.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de reintegração de posse – decisão agravada que INdeferiu a tutela de urgência pleiteada pela copel – manutenção – posse velha – inaplicabilidade do procedimento especial – artigo 300 do código de processo civil – necessidade da presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – último requisito não preenchido – aparente tolerância e inércia da agravante por considerável período de tempo – risco de irreversibilidade que acarreta impossibilidade do deferimento da medida almejada, conforme expressa previsão do § 3º do artigo citado – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0007201-90.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) Por isso tudo, meu voto é no sentido de negar provimento ao presente recurso.
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