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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Bruno Regio Pegoraro, nos presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por perdas e danos nº 0054512-06.2019.8.16.0014 e respectiva reconvenção, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 228.601,75 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e um reais, setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, desde 20/08/2019, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação. E pela sucumbência recíproca, mas desproporcional, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, atribuindo aos autos 20% do valor, e aos réus 80%. Ainda, relativamente à lide reconvencional, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários que fixou em 10% do valor dado à causa (mov. 166.1).Irresignados com a prestação jurisdicional os réus interpõem apelo buscando a reforma da sentença. E para tanto alegam, em síntese: a) deve ser revisto o valor do abatimento reconhecido pelo Juízo, pois que há prova oral que corrobora a afirmação de que o veículo fora entregue pelo valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais); b) os apelados reconheceram a existência do acordo verbal para quitação da dívida originária, o que é corroborado pela prova oral, inclusive quanto ao valor da transação; c) a testemunha inquirida confirmou que além de presenciar a transação, tinha conhecimento que o veículo fora colocado à venda pelo valor de R$ 92.000,00, tendo inclusive informado estar interessado na aquisição; d) a prova oral não pode ser desconsiderada, sendo que o Juízo não poderia deixar de relacionar a prova oral às demais provas apresentadas, inclusive o reconhecimento manifestado pelos apelados quanto ao acordo verbal; e) se deve reconhecer a quitação integral dos dois cheques que totalizam R$ 92.000,00 através da entrega do veículo; f) ainda que não se reconheça isso, é necessário reconhecer que os apelados atuaram de má-fé porque não restituíram sequer o primeiro cheque, que foi submetido a compensação em data posterior ao recebimento do veículo, causando assim o encerramento da conta da ré Dimytria, o que ocasionou a negativação do seu nome junto ao Serasa; g) a reapresentação do cheque, e a retenção dele após o recebimento do veículo teve o intuito de prejudicar os réus, pois impediu a regularização da situação frente ao banco, e visava o recebimento da quantia estampada no título; h) não há prova efetiva dos danos materiais alegados, pois que no contrato foi estabelecido que os apelados arcariam com todas as despesas relativas aos tributos, taxas e demais contribuições incidentes sobre o imóvel; i) os apelados detinham ciência não só da existência do financiamento do imóvel, como também em relação às dívidas, sendo, pois, indevido o valor; j) o desacolhimento da pretensão reconvencional é contraditória, levando em consideração o contexto da ação principal, não havendo razão para fundamentar que o pedido foi diametralmente oposto; k) o pedido reconvencional era de reconhecimento quanto à inexistência da dívida relativa aos cheques, cujo pagamento fora feito mediante a entrega do veículo, sendo legítima a pretensão de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a transferência dos lotes que não foram transferidos ao apelante; l) realizaram o pagamento de 70% do valor devido e ficaram sem os lotes objeto do contrato, pois estão hipotecados em primeiro grau em favor de terceiros, o que impediu a prática de qualquer ato inerente à propriedade; m) os apelados, mesmo tendo recebido o imóvel e o veículo dos apelantes, permitiram que os imóveis alienados fossem hipotecados a terceiros, deixando os apelantes sem os bens transferidos e também os adquiridos. Em vista disso é que postulam a reforma da sentença para o efeito de acolher a tese defensiva, e ainda, acolher o pedido reconvencional (mov. 171.1).Contrarrazões ao mov. 176.1, pelo não provimento do apelo.Oportunizada a conciliação (mov.12.1/AC), não se logrou êxito (mov. 79.1/AC).A seguir, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013, ambos do CPC, respectivamente.Pois bem.A controvérsia primeira diz respeito ao valor do veículo dado pelos réus/apelantes como pagamento de parte da dívida. Segundo alegam, a transação de dação em pagamento se deu pelo valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), e não por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este seria o valor do veículo entregue, como corroborado pela prova oral produzida.A pretensão não encontra guarida.Com efeito, como bem apontou o douto Juízo a quo, há prova documental indicando que o veículo entregue pelos apelantes foi adquirido pelo valor de R$ 60.000,00. E a prova apontada se constitui na nota fiscal emitida pela empresa que adquiriu o veículo (mov. 1.19).Não obstante os apelantes tenham trazido aos autos um documento indicando que o veículo fora alienado pelo valor de R$ 92.000,00, é certo que a referida prova carece de idoneidade, pois que o valor que fora pré-impresso foi rasurado e substituído pelo montante indicado pelos apelantes, o que acarretou rasura do documento original. É certo que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, cabe réu autor fazer prova apta à desconstituição dos fatos constitutivos apresentados pelo autor.Por outro lado, é certo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento” (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015).Nestes termos, cabe ao Magistrado, em cada caso, justificar seu convencimento acerca do direito pleiteado, apontando os motivos que o conduzem a acolher ou rejeitar o pedido do demandante, consubstanciado no princípio da formação do convencimento do Juiz.E na casuística, como apontado, o Juízo formou seu convencimento com base na prova documental que não contém indício de adulteração.Destarte, vale denotar que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (...) não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1147).Adiante, os apelantes sustentam que a reapresentação do cheque, e a retenção dele após o recebimento do veículo teve o intuito de prejudicar os réus, pois impediu a regularização da situação frente ao banco, e visava o recebimento da quantia estampada no título.A alegação não procede.Primeiramente, consoante a narrativa construída pelos apelantes, teria partido dos apelados a iniciativa de solicitar o resgate antecipado dos cheques, cujos vencimentos estavam previstos para 27/11/2018 e 27/01/2019, tendo sido ajustado o repasse do veículo para quitação.Contudo, como dito antes, a transação não se deu no valor alegado pelos apelantes, mas sim por quantia inferior (R$ 60.000,00). Além disso, a venda do veículo se aperfeiçoou em 06/12/2018. E nesta data o primeiro cheque, que tinha vencimento previsto para 27/11/2018 e fora apresentado à compensação, já havia sido devolvido por falta de fundos, o que se deu em 30/11/2018 (mov. 1.2, fl. 02). Por outro lado, a transação pactuada previa a quitação dos dois cheques, E como os apelantes não logram provar o pagamento do remanescente das parcelas, no montante de R$ 32.000,00, por certo que não poderiam exigir dos apelados a entrega dos títulos, pois que a entrega firmaria presunção de pagamento (CC/art. 324).Adiante, os apelantes alegam inexistir prova efetiva dos danos materiais alegados. Mais, dizem que no contrato foi estabelecido que os apelados arcariam com todas as despesas relativas aos tributos, taxas e demais contribuições incidentes sobre o imóvel, além, claro, com o pagamento do remanescente do contrato de financiamento.Contudo, como bem apontou o Juízo, o contrato firmado entre as partes previu somente que os apelados assumiriam o pagamento saldo do contrato de financiamento, no valor de R$ 52.931,58 (mov. 1.6).As dívidas apontadas, porém, não foram objeto de ajuste entre as partes. E como referem despesas, taxas e tributos que antecederam a data do negócio jurídico firmado entre as partes, era dos apelantes o ônus de comprovar a assunção da obrigação de pagamento por parte dos apelados. E assim porque, conforme disposto pelo art. 502 do Código Civil “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição”.E como tal prova não foi produzida, não subsiste fundamento que permita o acolhimento da tese defendida.Noutra tese, os apelantes sustentam que o desacolhimento da pretensão reconvencional é contraditório, levando em consideração o contexto da ação principal.Não há qualquer contradição. Veja-se que a pretensão formulada pelos apelantes em sede de reconvenção foi de que se reconhece inexistente a dívida relativa aos cheques, cujo pagamento fora feito mediante a entrega do veículo, sendo legítima a pretensão de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.Entretanto, conforme antes exposto, os apelantes não lograram comprovar a quitação dos cheques. E por força disso é que não se poderia acolher a pretensão declaratória formulada na reconvenção que, repito, era de ver declarada a inexistência da dívida.Por outro lado, não restou comprovado que os apelantes tenham pretendido cobrar dos apelantes valores já pagos. Ao contrário, as provas produzidas efetivamente demonstram que os valores cobrados são efetivamente devidos. Em consequência, era descabido condenar os apelados à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, eis que não comprovada a quitação da dívida.Quanto à pretensão de transferência dos lotes, era descabida, posto que enquanto não quitados os valores devidos, não se pode exigir dos apelados que consumem a transferência dos bens alienados¸ ex vi do disposto pelo art. 476 do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.Demais disso, conforme orienta a jurisprudência do e. STJ “a adjudicação compulsória, em razão de se caracterizar como demanda mandamental, pressupõe, para a sua procedência, o pagamento da integralidade do quantum devido” (REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/09/2016).Assim tenho que a pretensão recursal deve ser integralmente rejeitada, atraindo, por conseguinte, a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, situação que conduz à majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, cuja majoração incide apenas sobre o percentual imposto aos réus em relação a lide principal (80%), bem como majoro os honorários sucumbenciais da demanda reconvencional de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço em observância ao tempo e trabalho despendidos em sede recursal.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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