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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 468.1 (0000166-53.2011.8.16.0122), em que o Juízo, reconhecendo a conexão entre ação de indenização proposta por Mineradora Tibagiana Ltda. (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122) e ação de obrigação de fazer contra aquela promovida por Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122), proferiu julgamento conjunto.Em relação à primeira ação, de indenização por perdas e danos, ajuizada pela Mineradora Tibagiana em face dos apelados, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à segunda ação, de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS em face da apelante, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.A parte apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a cada causa.A Mineradora Tibagiana apresentou embargos de declaração (mov. 477.1), que foram rejeitados (mov. 479.1).Em suas razões recursais (mov. 496.1 - 0000166-53.2011.8.16.0122), a apelante sustenta que: a) a sentença deve ser anulada, em razão da ausência de fundamentação; b) seu direito minerário, cuja aquisição se deu em 1999, é anterior à licitação para a construção da usina hidrelétrica, que foi realizada no ano de 2006; c) o minerador tem direito adquirido em cada fase completada do procedimento para a concessão da lavra; d) a construção da usina hidrelétrica se iniciou dentro das poligonais de duas áreas da Mineradora; e) o dever de indenizar dos apelados começa a partir de 14/07/2005 até 11/07/2008, quando as primeiras multas indevidas foram aplicadas à Mineradora, de forma que esta se viu impedida de trabalhar; f) o dever de indenizar também está amparado no fato de que houve a apreensão do equipamento de extração e das instalações da Mineradora Tibagiana pelos apelados, que os deixou deteriorar; g) a Portaria que concedeu a lavra foi apenas temporariamente anulada no ano de 2016, tendo em vista que a declaração de nulidade se deu de forma administrativa e não judicial; h) a apelante foi excluída de qualquer possibilidade de indenização da sua área desapropriada indevidamente, mesmo tendo os mesmos direitos jurídicos-constitucionais que os apelados; h) a sentença deve ser reformada, a fim de se julgar procedentes os pedidos formulados nos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 e, consequentemente, confirmada multa aplicada pelo Juízo a quo quando da concessão da liminar; i) a sentença deve ser reformada, a fim de se julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122, uma vez que os apelados não possuíam todas as licenças ambientais e não eram os únicos a terem utilidade pública daquele local; j) deve ser julgado procedente o pedido de indenização formulado pela Mineradora, enquanto ré, nos referidos autos, uma vez que os apelados eram depositários fiéis da embarcação e a deixaram deteriorar, conforme laudo da Marinha datado de 2014; k) deve ser determinada a desvinculação dos autos do antigo procurador da apelada, tendo em vista que ainda cumpre prazos mesmo após a revogação de seu mandato, e deve ser indeferido qualquer pedido de reserva de honorários do antigo advogado, uma vez que, quando a ação estava sob seus cuidados, a demanda foi julgada improcedente.Devidamente intimados, somente o Instituto Água e Terra – IAT apresentou contrarrazões (mov. 527.1).Remetidos os autos a este Tribunal, os autos foram redistribuídos da 8ª Câmara Cível para a 1ª Câmara Cível, tendo em vista que o Des. Salvatore Antônio Astuti havia sido o relator do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.499.517-2 interposto nestes autos (mov. 9.1-TJ).Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à apelante (mov. 39.1-TJ).Foi dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer no mov. 46.1-TJ, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO De início, cumpre destacar que, no caso de conexão de ações, sendo proferida sentença única em razão do julgamento simultâneo, pode a parte interpor apenas um único recurso abrangendo as duas demandas, na medida em que o que se ataca é a decisão, que é una. II.1 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à apelante quando alega que há nulidade da sentença, no julgamento referente aos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não “levou em consideração todo o contexto fático, temporal e probatório” ao julgar improcedente a demanda.Na espécie, o magistrado a quo entendeu que, em razão da declaração de nulidade da Portaria de Lavra nº 280 de 2009, que autorizava a exploração de diamante industrial pela apelante, este não possuía direitos minerários a serem indenizados.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado” (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011). Soma-se a isso o entendimento da referida Corte de que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).Assim é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. [...] Não há falar-se em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico [...](TJPR - 15ª C.Cível - 0008229-90.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ADVOGADO. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. [...] Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029323-89.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que, mesmo que concisa, nela são explicitadas as razões que levaram o magistrado a formar sua convicção, preenchendo, desta forma, os requisitos necessários à validade da sentença, conforme determinado pelo ordenamento jurídico. II.2 – QUANTO À FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAUNa manifestação de mov. 53.1 (autos da apelação), quanto à observação consignada na manifestação da Procuradoria Geral da Justiça, de que não houve atuação do Ministério Público em primeiro grau, salienta-se, inicialmente, que não chegou a ser suscitada a nulidade do processo por tal motivo.Além disso, o processo não se refere a matérias que exigem obrigatoriamente a intervenção ministerial, conforme previsto no art. 178, I, do Código de Processo Civil, e até mesmo pelo aspecto ambiental.Ademais, verifica-se que o Ministério Público apresentou parecer nos autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122, mais especificamente no mov. 1.53, sendo certo, ainda, que a falta de manifestação em primeiro grau do órgão ministerial nos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 é suprida pelo seu parecer de mérito em sede recursal.Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU PARA PARECER DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU HÁBIL A SUPRIR A FALTA NA ORIGEM. - A manifestação do Ministério Público em segundo grau se mostra hábil a suprir a falta de adequada intervenção na origem, não se verificando a ocorrência de prejuízo. [...]”(TJPR - 18ª C.Cível - 0005272-25.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.07.2021) Anota-se, também, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há se reconhecer ilegalidade alguma na manifestação do Ministério Público, por meio de parecer ofertado em segundo grau de jurisdição. Nesta fase, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, o órgão ministerial atua como fiscal da lei - custos legis -, e não como parte da relação processual. É por este motivo que a ausência de posterior intimação do recorrente para se manifestar sobre o conteúdo do parecer ofertado não acarreta qualquer ofensa ao princípio do contraditório e paridade de armas" (AgRg no AREsp 513160/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2018).Na espécie, o Ministério Público não é parte da relação processual, mas está apenas atuando como fiscal da lei, motivo pelo qual sua intervenção apenas em sede recursal não acarreta em nulidade processual. II.3 – AUTOS Nº 0000166-53.2011.8.16.0122 A Mineradora Tibagiana Ltda. ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face de Copel Geração e Transmissão S.A. e Instituto Ambiental do Paraná, alegando que era detentora legítima da posse e do domínio da região em torno do Rio Tibagi para produção industrial de diamantes, uma vez que lhe foram concedidos autorização de pesquisa e decreto de lavra, sendo que este é “o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas”, de acordo com o art. 36 do Decreto-Lei nº 227/1967.Sustentou que, em razão da instalação do canteiro de obras para a futura instalação da Usina Hidrelétrica Mauá (UHE-MAUÁ), os réus passaram a utilizar o solo e o subsolo dentro da área de pesquisa e de lavra da Mineradora.Apontou que “ocorreu o alagamento das instalações da empresa” em razão das atividades das rés, que configuram, inclusive, “lavra ambiciosa”. Isto porque todo o canteiro de obras estava sendo erguido pelos cascalhos, britas e areia retirados da área de pesquisa da parte autora, porém não existe possibilidade, pela legislação brasileira, de o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) conceder, ao mesmo tempo, autorização de pesquisa à Mineradora e de exploração aos réus.Requereu, então, a antecipação de tutela, para determinar que o IAP ficasse impedido de conceder Licença de Operação até que os réus viessem a cumprir o item 6 do Projeto Básico Ambiental, que trata da indenização dos direitos minerários, bem como para determinar a suspensão da obra da UHE-MAUÁ e dos efeitos das Licenças Florestais concedidas aos réus.Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das perdas e dos danos sofridos pela Mineradora (mov. 1.2).Foi incluído no polo passivo o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS - (mov. 1.13, fls. 2 e 3) e foi concedida a antecipação de tutela apenas para “o fim de determinar ao IAP que deixe de conceder Licença de Operação à Empresa Requerida enquanto esta não cumprir o item 6 do Projeto Básico Ambiental” (mov. 1.13, fls. 5 a 9).Em razão desta decisão, a COPEL e o CECS formularam pedido de suspensão de execução de liminar na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 (autuado sob nº 0023837-83.2011.8.16.0000), o qual restou deferido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(...)Pode-se afirmar, então, que a paralisação das obras configura espécie de risco à ordem econômica, na medida em que possa ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica a pessoas e empresas.A decisão liminar, nesse sentido, não fez ponderação razoável dos interesses em jogo porque tutelou interesse particular que a rigor já conta com proteção adequada, em detrimento de manifesto interesse público na produção de energia.” (MOV. 1.21 - 0023837-83.2011.8.16.0000) O Agravo Interno interposto pela Mineradora não foi provido (mov. 1.6 - 0023837-83.2011.8.16.0000/1).No curso do processo, foi determinada a suspensão do feito, em face de “demanda pendente na Justiça Federal [...] a discutir exatamente a existência ou não de concessão de lavra válida para a autora. [...] Acaso se decida pela inexistência de licença para lavra, o quantum indenizatório pretendido será alterado de maneira extrema, podendo até mesmo se chegar à conclusão de inexistência de qualquer dever indenizatório por parte dos requeridos.” (mov. 11.1).Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Mineradora em face da referida decisão (mov. 94.1).Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em razão da declaração de nulidade da Portaria que concedeu o direito de lavra à Mineradora (mov. 468.1).Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese aventada pela apelante, de que o dever de indenizar estaria compreendido no período em que ficou impedida de trabalhar entre 14/07/2005 e 11/07/2008, em razão de multas aplicadas supostamente de forma indevida a ela, não consta da petição inicial. Como a matéria não foi suscitada em primeiro grau e, consequentemente, não foi enfrentada pelo Juízo a quo, configura-se inovação recursal, cuja apreciação implicaria em indevida supressão de instância.Portanto, a apelação, nesta parte, não deve ser conhecida.Antes de adentrar no mérito, é necessário ainda analisar brevemente as demandas ajuizadas tanto pela autora quanto pelos réus na Justiça Federal.A apelante ingressou com uma ação judicial em face do CECS, do IAP e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autos nº 5005622-23.2010.404.7001, que tramitaram na 4ª Vara Federal de Londrina, no intuito de coibir judicialmente a extração vegetal na área do Rio Tibagi, entorno e região.Tal pedido foi julgado improcedente, em 15/02/2012, uma vez que “a supressão de vegetação primária e secundária no empreendimento da Usina Hidrelétrica de Mauá (UHE-Mauá) apresenta-se imprescindível para sua consecução, cuja relevância social e econômica já está pacificada junto ao TRF da 4ª Região”. Sem contar que “atualmente praticamente 100% (cem por cento) do corte e supressão da vegetação já foi realizada”.Em relação ao pedido de indenização, assim constou na fundamentação da sentença (mov. 1.2, fls. 47 a 51 - 0000312-60.2012.8.16.0122): “De molde, diga-se que a parte autora advoga que é legítima detentora da posse e domínio da área para a produção de diamantes industriais, direito este que lhe teria sido outorgado anteriormente à concessão outorgada para a construção do empreendimento denominado UHE Mauá. No entanto, o extrato anexado com a inicial dá conta de que o processo junto ao DNPM autuado sob o n.º826.215/99 constitui requerimento de autorização de pesquisa, protocolado em 08/06/1999. A bem da verdade, a efetiva concessão da lavra deu-se 10 (dez) anos depois, em 2009 (Portaria nº 280, de 14 de dezembro de 2009, do Ministério de Minas e Energia).Daí se pode desde logo destacar que, no âmbito jurídico, a concessão do Consórcio, porque outorgada em 2007, é anterior à concessão da parte autora, detendo em virtude disso prevalência. Implica dizer, pois, que, sendo conflituosa a exploração simultânea dos objetos das concessões, não há falar em direito decorrente da outorga da lavra, senão nos termos do art.42 do Código de Minas. Efetivamente, o pleito indenizatório não vinga no caso em foco, justamente porque, segundo o Código de Minas, eventual indenização abrange tão-somente as despesas feitas com os trabalhos de pesquisa (CM, art.42). É sempre importante ter em mente que o ato de outorga de concessão da lavra é ato discricionário praticado em prol do interesse público, isto é, o interesse particular comparece sim, porém em segundo plano.Mas não é só. Ainda há mais. O pleito indenizatório nesta demanda não merece acolhimento também porque se traduziu em parte de demanda outra, ajuizada pela autora junto à emérita Vara Cível de Ortigueira. Nessa demanda o pleito indenizatório remonta à quantia de R$331.934.249,34(trezentos e trinta e um milhões novecentos e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), montante esse que juntamente com o estimado nesse feito (R$332.733.507,41), somaria o estratosférico valor de R$664.667.756,75(seiscentos e sessenta e quatro milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).Isso sem contar outras demandas em curso todas propostas pela parte autora. Tem-se notícia de uma delas, correndo junto à Justiça Federal de Apucarana (ação de imissão na posse n.50003874120114047001), cujo pedido da parte autora contra o DNPM envolvendo a mesma situação fática de perda da lavra, chega à cifra de outros R$332.733.507,41 (!), o que totalizaria a título de indenização, se ao menos três das inúmeras ações propostas fossem procedentes, quase 1(um) bilhão de reais pelos direitos de uma lavra que ainda estaria longe de ser exaurida.Data venia do entendimento do brilhante patrono da parte autora, a assustadora sequência de pleitos indenizatórios por conta de nuances de uma única situação conflituosa, por mais complexa que essa seja, não pode prosperar sob pena de enriquecimento sem causa da parte que se alega prejudicada.” Deve-se observar que, nos autos nº 5000387-41.2011.4.04.7001, que tramitaram na 1ª Vara Federal de Apucarana, o pedido formulado pela Mineradora foi julgado procedente, em 17/05/2012, no sentido de “condenar o DNPM a, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixar, definitivamente, os marcos dos limites da jazida a que se referem o Decreto de Concessão de Lavra nº 826.215/99 e a Portaria nº 280/2009 da autarquia, bem como lavrar o respectivo termo” (mov. 1.36, fls. 45 a 62 - 0000312-60.2012.8.16.0122).Entretanto, como apontado tanto na fundamentação quanto no dispositivo da sentença, “o presente processo não abrangeu a discussão acerca da validade da concessão de lavra à autora, a qual é objeto do Processo n. 5013943-50.2010.404.7000, em trâmite perante a 6a Vara Federal de Curitiba/PR”, de forma que “eventual anulação do ato decorrente de sentença transitada em julgado naquele feito prejudica[ria] o cumprimento da ordem a que se refere este dispositivo”.Por outro lado, o Consórcio ingressou em juízo para ver suspensos os efeitos das licenças de mineração na área de reservatório ou do entorno da UHE MAUÁ, autos nº 5013943-50.2010.4.04.7000, que tramitaram na 6ª Vara Federal de Curitiba.Os pedidos foram julgados improcedentes, em 20/05/2015, ante o reconhecimento de que, em que pese o aumento do leito do Rio Tibagi possa inviabilizar, “do ponto de vista técnico e econômico, a lavra”, não há incompatibilidade da lavra com outra atividade, ou seja, a lavra de minério não é inconciliável “com a exploração de qualquer outro recurso natural ou com a prestação de algum serviço público” (mov. 1.36, fls. 29 a 41 - 0000312-60.2012.8.16.0122).Importante observar parte da fundamentação da sentença proferida no mencionado processo: “Por outro lado, reconheço que o aumento do leito do Rio Tibagi pode inviabilizar, do ponto de vista técnico e econômico, a lavra de cascalho diamantífero. Reconheço também que a Mineradora Tibagiana Ltda. aparentemente omitiu esse fato - que supostamente já era do seu conhecimento - quando, em 20/02/2009, apresentou ao DNPM seu Plano de Aproveitamento Econômico.” Muito embora, pela via judicial, o Consórcio não tenha obtido êxito em suspender os efeitos das licenças concedidas à Mineradora, fato é que, em 31/07/2017, foi publicado no Diário Oficial da União despacho do Ministro do Ministério de Minas e Energia, que denegou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento do requerimento de concessão de lavra apresentado pela apelante (mov. 295.2). A declaração de nulidade da Portaria de Lavra nº 280/2009 se deu em razão “da omissão de fatos relevantes e de conhecimento da parte interessada”, que “acarretaram desrespeito aos artigos 38, VI e VII, bem como artigo 39 e 40 do Código de Mineração”, tendo incidência, portanto, “do artigo 66 do Código de Mineração, o que determina a anulação por infringência de dispositivos do referido diploma” (mov. 295.3, fls. 5): “Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.
(Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)§ 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.” Prestadia a transcrição de parte do despacho assinado pelo Coordenador-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais, datado de 08/10/2015 (mov. 395.5): “Concernente a manifestação sobre a atuação do Consórcio Energético que causou interferência na produtividade da mineradora, destaca-se que desde o ano de 2005 (fls. 408/409), era de conhecimento notório de que a poligonal referente ao direito minerário encontrava-se quase que totalmente inserida na área de influência da Usina Mauá, inclusive pela própria recorrente, uma vez que as Licenças Ambientais (fls. 504, 648/652, 818, 816, 820, 826 e 920) por ela apresentadas ao DNPM, para instrução do PAE, condicionavam sua respectiva validade à implantação da Hidrelétrica Mauá. Assim, não tem como a empresa querer se colocar como surpresa diante da situação delineada nos autos. Neste diapasão, deveria ter considerado, quando da apresentação do PAE, que tais situações poderiam inviabilizar o aproveitamento técnico e econômico da jazida, mas não o fez. Seu PAE considerou a viabilidade econômica do empreendimento pelo período de 2009 a 2027 (fls. 1.722/1.745 e 1.745 e 1.774), mas sequer mencionou, mesmo sabendo pelas informações contidas nas Licenças Ambientais, do interesse público das obras do PAC naquela região, bem como porque atuava no leito do Rio Tibagi desde 2005, por meio de G.U, que a UHE Mauá causaria inviabilidade da atividade ou quais providências adotaria quando, por exemplo, aumentasse a lâmina d’água.Ao deixar de mencionar e prever tais situações notórias, a Recorrente violou o disposto no artigo 40 do C.M., pois não apresentou a previsão futura das ampliações da atividade minerária ou sua readequação, que neste caso se faziam extremamente necessárias, tendo em vista a instalação iminente da UHE. Ora, se essa questão fosse posta no PAE e diante das informações contidas no processo, certamente o PAE não seria aprovado e não haveria a outorga da Portaria de Lavra, afinal, a lavra do minério se tornaria, depois de certo período de tempo, como se tornou, inexequível técnica e economicamente, como bem frisaram os técnicos do DNPM às fls. 2.547/2.550.Veja que todo o fato, S.M.J, se deu por culpa única e exclusiva da Recorrente.Outrossim, urge ressaltar que mesmo quando lhe foi dada oportunidade de adequar o seu PAE, considerando situações outrora já sabidas e notórias (subida da lâmina d’água), preferiu a empresa alegar a ilegalidade no pedido, pois aduziu que não há previsão legal para tanto. Entretanto, equivocou-se novamente. Isso porque o minerador tem que ter em mente que o PAE não é imutável, pois as diversas situações que podem ocorrer no desenvolvimento da jazida podem inviabilizar técnica e economicamente a lavra, ou inviabilizar apenas técnica, ou apenas economicamente. O PAE é um documento indispensável e o mais importante para que a outorga do título seja concedida.” A parte apelante, por sua vez, ajuizou uma ação, autos nº 5027449-49.2017.4.04.7000, que tramitou na 11ª Vara Federal de Curitiba, requerendo “a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo que culminou na Portaria nº 479, de 15.12.2016, que declarou nula a Portaria de Lavra nº 280, de 14.09.2009, para a exploração de diamante industrial no entorno do rio Tibagi”. Porém, tal pedido foi julgado improcedente em 11/07/2019.Pois bem.Da análise dos autos, depreende-se que a Mineradora Tibagiana obteve a concessão de lavra por meio da Portaria nº 280 de 14/09/2009, expedida pela DNPM. Em período anterior, apenas detinha a autorização de pesquisa.Ao contrário do que alega a parte apelante, seu direito minerário é posterior à concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, uma vez que o Contrato de Concessão nº 001/2007-MME-UHE MAUÁ foi celebrado entre a União e o Consórcio em 03/07/2007 (movs. 1.19, fls. 35 a 40 e 1.20, fls. 2 a 15).A Mineradora, mesmo ciente da futura instalação da Usina e das consequências que isto acarretaria para sua atividade, omitiu tais informações quando da apresentação de seu Plano de Aproveitamento Econômico ao DNPM, o que resultou na declaração de nulidade da referida portaria, com fulcro no art. 66 do Código de Mineração, na medida em que foram desrespeitados os arts. 38, VI e VII, 39 e 40 do mesmo diploma legal.Ora, como se sabe, é dever da Administração Pública, diante da constatação de alguma ilegalidade, rever e nulificar seus próprios atos, de forma a restabelecer a ordem jurídica violada.Tendo em vista que a Portaria nº 479, de 15/12/2016, que declarou a nulidade da Portaria nº 280 de 14/09/2009, foi mantida na esfera administrativa (mov. 295.2, fls. 1), que foi indeferido o pedido de suspensão de seus efeitos na esfera judicial e que não há notícia de que referida portaria foi invalidada pelo Poder Judiciário, aquela é presumidamente válida e produz todos os seus efeitos por se tratar de um ato administrativo.Em relação à alegação de que “o minerador/arrendante tem direito adquirido em cada fase do procedimento para a concessão”, merece ser aqui reafirmado o entendimento externado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 46.1-TJ), no sentido de que “como a anulação ocorreu por culpa da parte autora, segue-se a regra de que se operam efeitos ex tunc (desde a origem), ou seja, a anulação retroage à data em que o ato inválido foi editado, fulminando todos os seus efeitos produzidos desde o início”.Consoante Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.Como a declaração de nulidade opera efeitos “ex tunc”, retroagindo e invalidando todos os atos desde o seu nascedouro, estes não geram qualquer direito ou obrigação para as partes, de modo que não há que se falar em indenização por parte dos réus, uma vez que, no Projeto Básico Ambiental (PBA) da Usina Hidrelétrica Mauá, consta expressamente que (movs. 1.4, fls. 34 e 1.5, fls. 1): “Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em sei, pois esta enquanto tal se acha incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.A concessão da lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, coloca o concessionário em posição favorável, pois, além de conferir-lhe titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada de valor patrimonial e de conteúdo econômico quanto ao título que a legitima. Essa situação subjetiva de vantagem atribui ao concessionário de lavra direito e pretensão à indenização, toda vez que vier a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.Porém os detentores de alvará de pesquisa ou autorização de pesquisa ou autorização de pesquisa, em tese, não devem ser indenizados. Isto porque durante a pesquisa, somente existe uma “ocorrência mineral’, uma vez que por “minério” entende-se a substância mineral após a comprovação da viabilidade econômica na exploração”.Nesta fase, há apenas indícios de minerais que podem ser explorados economicamente, e o resultado dos trabalhos pode constatar a viabilidade ou a inviabilidade do empreendimento.A autorização ou alvará dizem respeito à fase de pesquisa, ao passo que a concessão concerne a fase de lavra, isto é, efetiva exploração econômica de recursos minerais.” Ainda que os detentores de alvará de pesquisa em tese tivessem direito à indenização, na espécie, a apelante não preencheria os requisitos exigidos para tanto, porque sua autorização de pesquisa, válida por três anos, se deu em 26/05/2000 (mov. 1.40, fls. 10), muito antes da celebração do Contrato de Concessão entre a União e o Consórcio.Não merece prosperar, portanto, a pretensão da Mineradora Tibagiana, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. II.4 – AUTOS Nº 0000312-60.2012.8.16.0122 O Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (CECS) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar em face da Mineradora Tibagiana, alegando que, desde 04/10/2011, a ré estava “legalmente impedida de praticar qualquer atividade voltada à exploração de minério”, em razão de ter tido seu pedido de renovação de Licença Ambiental negado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Além disso, sustentou que a Mineradora instalou balsas em áreas de segurança de propriedade do CECS e que necessita que as áreas ME 006 e ME 007 estejam desocupadas, a fim de viabilizar o “objeto da concessão pública recebida da União Federal”. Requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a retirada das balsas das áreas delimitadas como sendo de segurança da UHE Mauá, bem como da retirada de todos os empregados, benfeitorias, contêineres, equipamentos, entre outros, da ré das áreas ME 006 e ME 007. Por fim, requereu que a demanda fosse julgada procedente, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida (mov. 1.1).Em 16/03/2012, foi concedida a antecipação da tutela, para que a ré providenciasse a retirada de seus empregados, contêineres, balsas, entre outros, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.8).No Agravo de Instrumento nº 907111-4, interposto pela Mineradora em face da decisão anterior, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, “apenas para o fim de estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da ordem determinada” (mov. 1.19, fls. 7), medida que foi confirmada no acórdão proferido (mov. 1.28, fls. 2 a 15).Tendo em vista a manifestação da ré no sentido de que não iria retirar o equipamento, o Juízo determinou que a Mineradora retirasse a balsa de sua propriedade do local no prazo máximo de 60 dias, sob pena de perda da propriedade em razão de abandono (mov. 1.37).Descumprida a ordem, foi decretada a perda da propriedade (mov. 1.44, fls. 2), sendo que o autor informou que os objetos foram entregues ao Conselho de Segurança do Município de Ortigueira (mov. 1.54).Sobreveio, então, sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da perda supervenientes do interesse de agir, tendo em vista que a pretensão foi devidamente satisfeita com a entrega dos objetos ao Conselho de Segurança e que “a anulação do Decreto de Lavra igualmente conduz à necessidade de liberação integral da área pela Mineradora Tibagiana” (mov. 468.1).Em primeiro lugar, compulsando-se aos autos, verifica-se que, em relação ao pedido de que o Consórcio seja condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados em razão da retirada do maquinário e dos empregados da Mineradora (conforme requerido em movs. 1.38, fls. 18 a 32), o Juízo já proferiu decisão no sentido de que “tal pleito deverá ser feito por via ordinária, eis que não é objeto dos presentes autos” (movs. 1.44, fl.s 2 e 17.1).É sabido que o Código de Processo Civil vigente rompeu com o dogma da unicidade da sentença, admitindo o julgamento antecipado parcial sem ou com resolução de mérito, viabilizando a cisão do julgamento da demanda, consoante se extrai da leitura dos artigos 354, parágrafo único e 356 do CPC, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Contra decisão que extingue parcialmente o processo, sem resolução de mérito, cabe recurso de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 354 do CPC.Ante a não interposição do recurso cabível por qualquer das partes no momento oportuno, requerendo a reforma da referida decisão, resta evidenciada a preclusão quanto a essa questão.Assim sendo, a decisão está protegida pela coisa julgada formal, tornando-se imutável como ato processual dentro do mesmo processo em que foi proferida, não sendo lícito à apelante rediscutir a decisão que transitou em julgado, de modo que, neste ponto, o recurso não comporta conhecimento.Em segundo lugar, a parte apelante não trouxe alegações aptas a afastar o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, para que se pudesse entrar no mérito.Fato é que foi decretada a perda da propriedade móvel por abandono, com fulcro no art. 1.275, III, do Código Civil, tanto que o Conselho da Comunidade de Ortigueira foi intimado a se manifestar se tinha interesse em adquirir por ocupação a propriedade do móvel abandonado, nos termos do art. 1.263 do referido Código (mov. 1.39).Vislumbra-se, portanto, que houve a superveniente inutilidade do provimento judicial, em razão da perda do objeto da pretensão autoral, seja pela entrega dos objetos ao Conselho de Segurança, seja pela perda da propriedade por parte da Mineradora.Mesmo que assim não fosse, não seria possível julgar improcedente o pedido formulado na exordial, tendo em vista que a apelante não era detentora legítima da posse e do domínio da região em torno do Rio Tibagi para produção industrial de diamantes, na medida em que o Decreto de Lavra foi anulado, o que também culminaria na necessidade de liberação integral da área por parte da Mineradora. II.5 – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS Conforme procuração juntada nos autos, (mov. 475.1 - 0000166-53.2011.8.16.0122 e mov. 215.1 - 0000312-60.2012.8.16.0122), houve a constituição de novos advogados para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, o que representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.Entretanto, mesmo não tendo mais interesse na ação propriamente dita em razão da referida revogação, o Dr. Gabriel Jock Granado ainda cumpriu atos da parte apelante, como se depreende do mov. 492 - 0000166-53.2011.8.16.0122.Ressalte-se que, tendo em vista que nos autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122 o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do decaimento do interesse de agir, e que a parte apelante restou vencida nos autos nº 000166-53.2011.8.16.0122, os apelados não foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Mineradora.Porém, mesmo se assim não fosse, em que pese o antigo procurador tivesse seu direito preservado aos honorários sucumbenciais devidos pelo tempo em que atuou no feito, eventual cobrança deveria ocorrer de forma autônoma (em ação própria). Do contrário, ocorreria um tumulto processual desnecessário na demanda, na medida em que ensejaria uma lide paralela, nos meus autos, entre a parte apelante e seu antigo patrono.Assim, para evitar prejuízos processuais à parte apelante, faz-se necessária a exclusão do Dr. Gabriel Jock Granado do sistema Projudi, de modo que as futuras intimações sejam expedidas apenas em nome dos advogados que constam na procuração acima mencionada. III – CONCLUSÃO Por tais motivos, o recurso é conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.E, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam majorados para 11% sobre o valor da causa (a sentença os fixara em 10%), observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária (mov. 39.1).
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