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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 72.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por Silvio Poteriko em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, na qual se concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 18.316.857-6 e formulado por SILVIO PORTERIKO seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público. Condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1 da Lei n.º 12.016/2009”.2. Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), sob a alegação de que o impetrante impugna lei em tese. Defende que em se tratando de pretensão declaratória de inconstitucionalidade, seria legítimo para figurar no polo passivo o Governador do Estado do Paraná. Pretende a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 6724 pelo STF. No mérito, aduz que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, restando a ela vinculada a Administração, destacando que o impetrante não preencheu os requisitos para o exercício profissional de despachante previstos na referida norma. Argui que o critério é necessário para selecionar candidatos presumivelmente qualificados, mormente porque exercerão função dotada de fé-pública, devendo ser denegada a segurança. Ao final pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.3. O impetrante apresentou contrarrazões (mov. 81.1) ventilando não haver motivo para concessão de efeito suspensivo, tampouco de sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a legislação estadual fere o exercício profissional e usurpa competência legislativa exclusiva da União.4. Posteriormente, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR interpôs novo recurso de apelação (mov. 93.1), com pedido de efeito suspensivo, no qual sustenta, preliminarmente, que houve a perda superveniente do objeto da ação, diante do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que a Lei Federal nº 14.282/2021 prevê os requisitos para a função de despachantes, não sendo suficiente o credenciamento, mas indispensável a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, bem como a adequação à norma e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.5. Em contrarrazões (mov. 97.1), o impetrante assevera preliminarmente ofensa à unicidade recursal ao argumento de que foram interpostos dois recursos em face da mesma decisão e que não há argumento para concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, renovou as argumentações anteriormente apresentadas. Por fim, pondera não haver perda superveniente do objeto da ação. 6. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência a fim de intimar as partes para se manifestarem acerca da preclusão consumativa da segunda apelação e da perda superveniente do interesse de agir, diante do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 12.1-AC). 7. O DETRAN defende ser inviável a continuidade de credenciamento da interessada caso não atendidas as exigências da Lei nº 14.282/2021 (mov. 18.1-AC), ao passo que o impetrante repisou a necessidade de manutenção da sentença (mov. 19.1-AC).8. Os autos foram novamente encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – AC).É a exposição.
II – VOTO9. Preliminarmente, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido, diante da preclusão consumativa, nem mesmo o pedido de concessão do efeito suspensivo postulado na primeira apelação, uma vez que desacompanhado de qualquer fundamentação, em violação à dialeticidade recursal.10. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro recurso de apelação, bem como do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.II.1. Perda superveniente do objeto11. O julgamento da matéria pelo STF na ADI nº 6.724 não implicou o imediato cadastramento do impetrante. Também não há notícia de que a autoridade coatora tenha revogado a decisão que impediu o cadastramento, de modo que o objeto da ação persiste.12. Ocorre que a aventada ilegalidade praticada pela autoridade coatora consiste no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da suposta necessidade de realização de concurso público, consistindo o pedido justamente na determinação de que o Estado do Paraná credencie o impetrante e o autorize a atuar no Município de Pitanga/PR.13. Portanto, não se observa a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.II.2. Cabimento do mandado de segurança14. Segundo a alegação da parte recorrente esta ação mandamental teria como objeto o texto normativo em si, em contrariedade à Súmula n° 266 do STF, a qual prevê que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.15. Contudo, dessume-se dos autos que houve ato administrativo de efeitos concretos em face da apelada, no qual se declarou ser necessária a observância de todos os aspectos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013 (mov. 1.3).16. Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade das normas que amparam os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado não é colocada pela impetrante como pedido autônomo, mas sim suscitada como causa de pedir do mandado de segurança.17. É pacífico o entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação mandamental nessa hipótese, inclusive com a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso pelo julgador. A exemplo:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.(...)4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.796.204/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Destacou-se.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA 1.287/17, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...)V - Em sede mandamental, admite-se invocar a inconstitucionalidade de lei como causa de pedir, sendo vedado pedido de declaração de inconstitucionalidade.(...)VIII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no MS n. 24.258/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Destacou-se.18. Dessarte, não há inadequação da via eleita.II.3. Ilegitimidade passiva19. A tese de ilegitimidade passiva se baseia na existência de pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, hipótese em que seria legitimado o Governador do Estado.20. Entretanto, como visto, a alegação de inconstitucionalidade configura mera causa de pedir da ação mandamental, haja vista que ampara o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, esta que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.06/2009, possui legitimidade passiva.21. Assim, tendo sido o ato impugnado praticado pelo Detran/PR, na pessoa de seu Diretor Geral, afasta-se a preliminar.II.4. Mérito – requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito22. A ilegalidade do ato impugnado se consubstanciaria no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da necessidade de realização de concurso público, com amparo na Lei Estadual nº 17.682/2013, promovido por meio do Ofício n° 1369/2021-COORD/COGS, nos seguintes termos (mov. 1.3):“(...) Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção. (...)”.23. A lei revogada dispunha sobre “as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR”, elencando como requisito para exercício da profissão a habilitação em concurso de provas e títulos (art. 4º), permanecendo a necessidade de processo seletivo na lei revogadora (Lei Estadual nº 20.960/2022).24. Ocorre que a legislação acerca das condições para o exercício de profissões é competência privativa da União, conforme prevê no art. 22, XVI, da Constituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.25. A regulamentação da matéria pelos Estados-membros só poderia ocorrer com autorização federal, mediante edição de lei complementar, conforme o parágrafo único do artigo supra, aval este que, contudo, não ocorreu no caso.26. Vale dizer, a autonomia legislativa dos entes federados está limitada ao círculo de competências traçado pela Constituição, o que impede a atuação normativa em temas que, por força constitucional expressa, transcendam a sua esfera e, consequentemente, invadem aquela reservada à União.27. Em se tratando de regulamentação para o exercício de profissão, a concessão constitucional de competência legislativa privativa à União tem como escopo a disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor (art. 5º, XIII, da CF), ainda que a atividade em questão envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local.28. Este é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais do Paraná nº 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 que regulamentavam a atividade de despachante de trânsito, como se nota do julgamento da ADI nº 6.724/PR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”29. Deveras, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei de iniciativa de ente não legitimado, viola direito líquido e certo da impetrante de exercer livremente a atividade profissional de despachante, assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, XIII.30. Quanto à sucumbência, destaca-se que cabe ao recorrente arcar com as despesas processuais, face ao princípio da causalidade, não cabendo o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.31. À vista do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, bem como manter a sentença em reexame necessário.
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