SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000052-78.2001.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Tue Nov 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A RESPECTIVA FASE PROCEDIMENTAL. APURAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA. APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal, não se vislumbra nenhum vício a ensejar a reforma da decisão judicial, tendo-se em conta a análise pelo douto Magistrado das insurgências apresentadas pelos Exequentes no decorrer da tramitação da fase procedimental de cumprimento de sentença, aliada, ainda, aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.2. “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (§ 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.